TJPR - 0000596-24.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2025 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:44
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2025 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/02/2025 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TOMEIX
-
07/02/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2024 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/02/2024 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2024 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 16:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/10/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2023 19:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TOMEIX
-
05/10/2023 15:00
Juntada de ENCAMINHAMENTO
-
03/10/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2023 14:37
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
03/08/2023 17:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TOMEIX
-
04/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/06/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 14:46
Distribuído por dependência
-
30/06/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2023 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
18/04/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TOMEIX
-
10/01/2023 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2023 15:59
Distribuído por dependência
-
10/01/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
30/09/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TOMEIX
-
27/04/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2022 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-24.2018.8.16.0101 Processo: 0000596-24.2018.8.16.0101 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.984,26 Embargante(s): Ivaicana Agropecuária Ltda Embargado(s): FABIO TOMEIX Vistos e examinados estes Autos nº 0000596-24.2018.8.16.0101 de Embargos à Execução opostos por IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor de FABIO TOMEIX, ambos devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos à execução em desfavor de FABIO TOMEIX, alegando, em suma, que a) o contrato executado é o de parceria agrícola, no qual não há obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; b) a cobrança que lastreia a execução é o inadimplemento da compra e venda de cana-de-açúcar, e não eventual descumprimento do contrato de parceria agrícola, de modo que não detém legitimidade para integrar o polo passivo da execução; c) a inicial é inepta pela falta de correlação entre a obrigação contida no título (obrigação de dar) e a espécie de procedimento adotado no feito executivo (obrigação de pagar), bem como pela ausência de certeza; d) o embargado escolheu a via processual inadequada para a cobrança de seu suposto crédito, visto que o quantum debeatur não é aferível unicamente pelo valor escrito no título, mas por cálculos que se desdobram de maneiras diversas; e) este Juízo é incompetente para determinar a constrição de bens.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos para a) reconhecer sua ilegitimidade passiva; b) reconhecer a nulidade da execução, ante a inépcia da inicial e porque a obrigação contida no contrato de compra e venda não é líquida; c) reconhecer a incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito executivo.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2 a 1.27.
Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (seq. 14.1).
Intimado, o embargado apresentou impugnação no seq. 17.1, aduzindo que a) a embargante é empresa do mesmo grupo econômico da RENUKA VALE DO IVAÍ S/A, sendo igualmente responsável pelo débito, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva; b) o aditivo ao contrato de parceria agrícola o torna líquido, certo e exigível, vez que traz a quantidade de cana-de-açúcar que será adquirida, seu preço e o prazo para pagamento; c) este Juízo é competente para prosseguimento da execução e dos embargos.
Requereu a improcedência dos embargos.
Sobreveio réplica à impugnação no seq. 21.1, na qual a embargante repisou seus já conhecidos argumentos. Em atenção à produção de provas, a embargante postulou a produção de prova documental e pericial (seq. 27.1); o embargado informou que não pretende produzir outras provas e pugnou pela designação de audiência de conciliação (seq. 28.1).
Não houve conciliação na audiência designada para tal fim (seq. 38.1).
Instada a comprovar que o crédito do embargado foi inserido no plano de recuperação judicial (seq. 40.1), a embargante juntou documentos (seq. 43) e manifestou-se no seq. 51.1.
O embargado requereu a suspensão do feito até a realização de nova Assembleia Geral de Credores (seq. 54.1, 66.1, 72.1, 80.1).
A embargante informou que o crédito do embargado foi inserido no Plano da Recuperação Judicial (seq. 85).
O embargado pugnou pela expedição de ofício ao Juízo da Recuperação para que forneça informações acerca do plano de pagamento (seq. 88.1).
No pronunciamento judicial do seq. 90.1, foi consignado que o crédito perseguido é posterior ao pedido de recuperação judicial, não estando submetido à ela, e determinou-se o prosseguimento do feito com a apresentação das alegações finais.
A embargante opôs embargos de declaração (seq. 95.1), apontando omissão quanto ao crédito constituído em face do embargado e de empresa terceira.
As partes apresentaram alegações finais (seqs. 98.1 e 99.1).
Na decisão do seq. 103.1, os embargos declaratórios foram rejeitados e determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
A embargante reiterou os termos da inicial (seq. 108).
O embargado requereu a rejeição da pretensão da embargante (seq. 112.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de embargos à execução opostos por IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor de FABIO TOMEIX.
Passo ao julgamento imediato da lide, nos termos do art. 920 do Novo Código de Processo Civil, eis que não se faz necessária qualquer dilação probatória a respeito do tema em julgamento. Da análise dos autos principais, sob nº 0004945-07.2017.8.16.0101, verifica-se que a execução lastreia-se no Contrato de Parceria Agrícola CPA n. 401/08, vinculado ao Contrato de Compra e Venda de Cana-de-açúcar para Entrega Futura CCVP n. 401/08, na qual a parte exequente/embargada postula a condenação da executada/embargante ao pagamento da importância de R$26.984,26. Preliminarmente, cumpre consignar que, conforme decisão proferida no seq. 103.1, os contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar supramencionados são coligados.
Extrai-se do Contrato de Parceria Agrícola - CPA n. 401/08, encartado no seq. 1.4 dos autos executivos, que o negócio jurídico foi firmado entre o exequente/embargado (parceiro outorgante) e a executada/embargante IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA (parceira outorgada) em relação ao Sítio Volta Grande IV, para a implantação e cultivo da cultura de cana-de-açúcar, consoante Cláusula 1ª. No que tange à forma de partilha, o contrato de parceria agrícola dispõe que: Cláusula 5ª - A partilha da produção da cana-de-açúcar, na área da parceria, será feita na época determinada pela PARCEIRA OUTORGADA [IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA], utilizando-se da balança de pesagem existente na Vale do Ivaí S/A - Açúcar e Álcool, na forma seguinte: a) aos PARCEIROS OUTORGANTES caberá uma quota parte de 20,00% (vinte por cento) da cana-de-açúcar colhida na área da parceria; b) à PARCEIRA OUTORGADA caberá uma quota parte de 80,00% (oitenta por cento) da cana-de-açúcar colhida na área da parceria.
Com relação ao Contrato de Compra e Venda de Cana-de-Açúcar para Entrega Futura - CCVP n. 401/08 (seq. 1.5 dos autos executivos), a Cláusula 1ª estabelece que: Cláusula 1ª - O VENDEDOR [FABIO TOMEIX] vende e a COMPRADORA compra o volume total de produção de cana-de-açúcar, correspondente a quota parte que cabe ao VENDEDOR, como parceiro outorgante no contrato de parceria agrícola n. 401/08 celebrado em 16 de maio de 2008, entre o VENDEDOR e a empresa IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.
Com efeito, o contrato de compra e venda de cana-de-açúcar para entrega futura foi o meio eleito para efetiva remuneração da parceria agrícola. Outrossim, as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Vale dizer, combinavam em realizar contratos diferentes, porém, com somente uma finalidade, gerar lucro ao seu grupo econômico.
Assim, se a parte embargada/exequente não recebeu os valores do contrato de compra e venda, por consequência, houve a inadimplência de toda a cadeia contratual, pois os contratos estão vinculados.
Sendo assim, é evidente o nexo de dependência entre os contratos de modo a viabilizar a exploração econômica do plantio da cana-de-açúcar na área parceriada, o que torna a embargante/executada apta a figurar no polo passivo da ação. Além disso, não há que se falar em ausência de título executivo. O Contrato de Parceria Agrícola - CPA n. 401/08 (seq. 1.4 dos autos executivos), assinado pelas partes e por 02 testemunhas e corroborado, ainda, pelo documento do seq. 1.5, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O contrato apresenta o valor devido ao exequente/embargado, equivalente à porcentagem de 20% da cana-de-açúcar colhida na área da parceria, considerado o preço da tonelada da cana-de-açúcar a ser apurado ao final do ano-safra pela sistemática de cálculos e preços adotados pelo CONSECANA. Nesse sentido, o valor exequendo depende de meros cálculos aritméticos, o que não retira a liquidez do título.
Por derradeiro, nota-se que a embargante/executada não refutou a inadimplência da obrigação. A única prova capaz de elidir a responsabilidade da embargante seria a comprovação do pagamento, o que não ocorreu. Portanto, ausentes as hipóteses do art. 803 do NCPC e estando o título executivo extrajudicial formalmente em ordem, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor de FABIO TOMEIX, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos executivos em apenso.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
01/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 01:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000596-24.2018.8.16.0101 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.984,26 Embargante(s): Ivaicana Agropecuária Ltda Embargado(s): FABIO TOMEIX
Vistos.
Ivaicana Agropecuária Ltda não se conformando com a decisão lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração.
A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento.
No mérito, não merece respaldo.
O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, evidencia-se a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva.
Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado : Caixa Econômica Federal.
Relator : Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...).
Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante.
O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...).
Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04.
Curitiba, 03 de setembro de 2013.
Des.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Outrossim, não prospera o argumento da requerida de que não está inadimplente em relação ao contrato de parceria agrícola.
Com efeito, os contratos de parceria agrícola e compra e venda de cana estão umbilicalmente ligados, pois realizados com pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Vale dizer, as requeridas combinavam em realizar contratos diferentes, porém, com uma só finalidade, auferir lucro ao seu grupo econômico.
Assim, se a parte autora não recebeu os valores do contrato de compra e venda, por consequência, houve a inadimplência de toda a cadeia contratual, pois os contratos estão vinculados.
Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, não os acolho.
Faça a Secretaria a conclusão dos autos para SENTENÇA.
Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
29/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 23:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 11:08
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000596-24.2018.8.16.0101 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.984,26 Embargante(s): Ivaicana Agropecuária Ltda Embargado(s): FABIO TOMEIX
Vistos. 1. Indefiro o pedido do seq. 27.1, pois genérico. 2. Indefiro o pedido do seq. 88.1, pois cabia a própria embargante comprovar, de forma peremptória, a inclusão do crédito do embargado no seu plano de recuperação judicial.
Ademais, destaco que o crédito da parte embargada não se submete à recuperação judicial, pois o deferimento do seu processamento deu-se em outubro de 2015, e o inadimplemento, por sua vez, deu-se após esta data, ou seja, o crédito aqui perseguido é posterior ao pedido de recuperação judicial.
Neste sentido é a regra do art. 49, da lei 11.101/2005: “ Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.” 3. Às partes para que apresentem alegações finais em 15 dias. 4.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2020 22:06
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2020 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/02/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0004945-07.2017.8.16.0101
-
06/02/2018 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2018 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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