TJPR - 0003091-91.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 18:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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25/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:55
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 08:43
Recebidos os autos
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23/04/2021 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003091-91.2019.8.16.0170 DECISÃO 1.
Trata-se de Inquérito Policial de apuração de suposto delito de ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar, praticado por Rivaldo Pereira Neto em face de Dorceli de Fátima Batista Pereira Neto.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do inquérito, sob o argumento de que a vítima compareceu no cartório manifestando que não tem mais interesse de representar contra o réu, e que houve tentativa de contato telefônico para que confirmação da retratação da representação, contudo, a vítima não foi mais localizada.
Ainda consignou que a audiência do art. 16 da Lei 11.340/06 não está sendo realizada como medida de prevenção à COVID-19.
Desta forma, o parquet alega que há superveniente ausência de interesse processual (mov. 46.1). É o relatório. 2.
Necessário destacar que a alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial, promovida pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), encontra-se suspensa pela decisão liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.305[1].
Desta forma, remanesce vigente o procedimento previsto no texto anterior do art. 28 do CPP, o qual prevê a necessidade de homologação do arquivamento pelo magistrado[2].
Considerando a manifestação do Promotor de Justiça constante do evento 46.1, ACOLHO o parecer ministerial como razões de decidir, razão pela qual HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. 3.
Havendo bens apreendidos ou fiança, cumpram-se as determinações do Código de Normas. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Oportunamente, arquive-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto [1] http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*03-07&ext=.pdf [2] Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender -
22/04/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/04/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 19:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/01/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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26/01/2021 13:50
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:50
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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26/01/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
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19/01/2021 15:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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20/10/2020 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/09/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/07/2020 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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03/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
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02/07/2020 21:26
Recebidos os autos
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02/07/2020 21:26
Juntada de CIÊNCIA
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02/07/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 17:37
Juntada de Certidão
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01/07/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2019 19:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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28/03/2019 14:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/03/2019 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/03/2019 15:27
Recebidos os autos
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27/03/2019 15:27
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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25/03/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2019 13:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
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22/03/2019 09:41
Juntada de Certidão
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22/03/2019 09:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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19/03/2019 19:29
Recebidos os autos
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19/03/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2019 19:09
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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18/03/2019 18:10
Conclusos para decisão
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18/03/2019 15:06
Recebidos os autos
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18/03/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2019 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2019 10:23
Recebidos os autos
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18/03/2019 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2019 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2019 10:11
Juntada de Certidão
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18/03/2019 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/03/2019 09:17
APENSADO AO PROCESSO 0003092-76.2019.8.16.0170
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18/03/2019 09:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/03/2019 09:17
Recebidos os autos
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18/03/2019 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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