TJPR - 0000406-25.2021.8.16.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
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19/08/2024 12:50
Baixa Definitiva
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11/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARICELSO SOARES BASSANI
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09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SHARA VON DER OSTEN
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25/07/2023 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
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05/07/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/07/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 10:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/07/2023 13:30
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27/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/05/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/06/2023 13:30
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25/05/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2023 12:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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18/05/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
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15/05/2023 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2023 07:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARICELSO SOARES BASSANI
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20/03/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
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22/02/2023 14:25
Recebidos os autos
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22/02/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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22/02/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025196- 19.2021.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO.
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: JUNIOR APARECIDO MACHADO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em ação de indenização por danos morais nº 0006084-73.2020.8.16.0170, em face da decisão que inadmitiu a denunciação da lide e não apreciou o pedido alternativo de litisconsórcio passivo necessário (mov. 35.1 – autos originários). 1.1.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a denunciação à lide tem por objetivo trazer ao litígio a parte que concorreu com o fato narrado na inicial, a fim de esclarecer os fatos e serem efetivamente responsabilizados; b) que a intervenção deste terceiro é essencial para o equacionamento da realidade fática dos autos, nos termos do artigo 125, inciso II, Agravo de instrumento n° 0025196-19.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 CPC; c) a intervenção de terceiros não visa a transferência de responsabilidade, mas instrumento processual apto a interromper o padrão de elevar as instituições financeiras ao papel de garantidoras; d) o terceiro, beneficiário do valor oriundo do contrato de financiamento tornar-se-á legítimo a devolver integralmente aquilo que percebeu indevidamente, retornando a situação ao status quo ante, sob pena de enriquecer sem causa; e) a intervenção de terceiro atende princípios constitucionais de efetividade e economia processual; f) a decisão combatida negou prestação jurisdicional ao não manifestar-se sobre o pedido alternativo de litisconsórcio passivo necessário unitário, devendo ser acolhida a tese se for o caso.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada.
DECIDO: 2.
Quanto o pedido alternativo de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário unitário, deixo de apreciar, pois a matéria deve ser apreciada inicialmente pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância, pois, como mencionado pelo agravante: “sobre o tema, o Ilustre Juízo a quo manteve-se silente”. 3.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.007, 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil/2015.
Agravo de instrumento n° 0025196-19.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 3.1.
Reza o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3.2.
Na situação em discussão, num juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para o deferimento do efeito pleiteado. 3.3.
Em princípio, depreende-se que o entendimento adotado pela decisão recorrida está de acordo com o que vem sendo decidido por este Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS, LOCAL ONDE TERIA OCORRIDO A FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 88 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030806-36.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 21.10.2019) Agravo de instrumento n° 0025196-19.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.4 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIO INCLUIR NA LIDE OS VERDADEIROS RESPONSÁVEIS PELA SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES DE CABIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ART. 125, INCISOS I E II, DO CPC – INOCORRÊNCIA NO CASO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIRO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, ASSIM COMO À CELERIDADE OU À ECONOMIA PROCESSUAIS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE AMPLIARIA A CAUSA DE PEDIR ESTABELECIDA PELO AUTOR – PRECEDENTES – INTERVENÇÃO INCABÍVEL – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0053056-63.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 06.04.2020) 4.
Assim, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 995 do Código de Processo Civil, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 5. À Secretaria para que dê ciência da decisão ao Juízo a quo, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agravo de instrumento n° 0025196-19.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.5 Curitiba, 30 de abril de 2021.
DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator Gaar3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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