TJPR - 0000138-33.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
27/03/2025 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:23
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
10/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
13/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/11/2024 10:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/08/2024 12:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/07/2024 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2024 16:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO JOSÉ PRADO
-
07/06/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:29
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
10/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
10/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2024 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
12/12/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
17/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:55
Alterado o assunto processual
-
05/10/2023 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
04/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
03/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 22:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
28/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 15:49
Alterado o assunto processual
-
04/07/2022 15:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2022 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
27/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:50
DECRETADA A REVELIA
-
25/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/10/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
22/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/09/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 16:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
08/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-33.2021.8.16.0123 Processo: 0000138-33.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$90.623,00 Autor(s): Jane Margareth Bannach Fonseca Carneiro Réu(s): RODOLFO JOSÉ PRADO 1.
Entendo que a citação de evento 58.1 não pode ser reputada como válida.
Veja-se, anotou-se no aviso de recebimento que a recusa no recebimento da carta de citação é “informação prestada pelo funcionário”.
Ocorre que o réu se trata de pessoa física, e não jurídica.
Assim, visando evitar futura alegação de nulidade, deixo de reconhecer como válida a citação.
Consigno que em hipótese análoga ao presente feito, este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CARTA DE CITAÇÃO RECUSADA NO ENDEREÇO.
REVELIA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA.
NULIDADE DO FEITO DECLARADA DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e nulidade declarada de ofício, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade do feito em razão da ausência de citação do réu, devendo o feito retornar a origem para regular tramitação da causa. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0002189-45.2011.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Juíza Leticia Guimaraes – J. 11/09/2013).
Diante disso, expeça-se carta precatória para citação do réu, bem como designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
Anotações necessárias na pauta de audiências.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
07/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2021 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-33.2021.8.16.0123 Processo: 0000138-33.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$90.623,00 Autor(s): Jane Margareth Bannach Fonseca Carneiro (RG: 21858986 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*40-00) RUA FLORIANO PEIXOTO, 1176 CASA - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 - Telefone: 46 999243312 Réu(s): RODOLFO JOSÉ PRADO (RG: 93448081 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*85-32) Rua Rio Tibagi, 125 CASA - Jardim Santo Amaro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-130 - Telefone: 43 99916 0057 Sem o recolhimento do pagamento da diligência citatória, determino o cancelamento da audiência de conciliação aprazada e a intimação da parte autora para o cumprimento da intimação de mov. 41, em dez dias.
Recolhidas as custas, à Serventia, para que designe nova audiência via Cejusc e expeça-se a carta citatória, intimando-a para o ato, nos moldes da decisão retro.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
17/05/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/05/2021 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO
-
03/05/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000138-33.2021.8.16.0123 Processo: 0000138-33.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$90.623,00 Autor(s): Jane Margareth Bannach Fonseca Carneiro Réu(s): RODOLFO JOSÉ PRADO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo e pedido liminar ajuizada por JANE MARGARETH BANNACH FONSECA CARNEIRO em desfavor de RODOLFO JOSÉ PRADO.
Relatou a autora que celebrou com o réu o contrato de compra e venda com reserva de domínio do “veículo RENAULT DUSTER 1.6 D 4X2, ANO 2016, modelo 2017, Cor Preta, Placas PYO 3673, RENAVAM 0110262645, Chassi 93YHSRAF5HJ539796”, por meio do qual o comprador se comprometeu ao pagamento de R$10.000,00 a título de entrada, e o restante do valor dividido em 33 parcelas junto à BV Financeira, já que o veículo é alienado; que o réu não efetuou o pagamento à instituição financeira; que a instituição financeira vem lhe importunando com cobranças, tendo em vista que o veículo permanece em seu nome; que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes.
Requereu a busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.8.
No evento 11.1 foi indeferido o pedido de justiça gratuita à autora.
Intimada, a autora comprovou o recolhimento das custas (eventos 26.1/.3).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial. 2.
Indefiro o pedido de concessão de novo prazo, a decisão de evento 30.1 consignou expressamente que a notificação válida deveria ser realizada através do Cartório de Títulos e Documento. 3.
Destaco que a petição inicial foi remetida à conclusão, sem anotação de urgência, em 06/04/2021, muito embora possua pedido liminar.
O item “2” da decisão de evento 30.1 salientou expressamente que o processo deveria retornar concluso com anotação de urgência, já que é de conhecimento da Serventia que este Magistrado recebe grande fluxo de processos conclusos todos os dias, o que contribuiu para a demora na apreciação do pedido liminar.
Atente-se a Serventia para que os processos que envolvam pedidos liminares sejam remetidos à conclusão com anotação de urgência. 4.
Compulsando o processo, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação visando a rescisão do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio e, em sede de pedido liminar, a busca e apreensão de veículo.
No que tange à constituição em mora do devedor em contratos com a cláusula de reserva de domínio, o art. 525 do Código Civil dispõe que: “Art. 525.
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida”.
Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp nº. 1056837/RN no sentido de que a análise recai sobre o “ius possidendi”, ou seja, direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, uma vez que o objeto da ação é desconstituir a venda e investir o vendedor na posse do bem.
Todavia, isso não quer dizer que não é necessária a comprovação em mora do devedor, pois tendo a parte autora optado pela ação desconstitutiva pelas vias ordinárias, o pedido liminar somente poderá ser deferido se preenchido o requisito dos arts. 397, parágrafo único e 525, ambos do Código Civil, ou seja, se demonstrada a comprovação em mora do comprador por meio de notificação válida.
Conforme posição que vem sendo adotada pelo STJ: “A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos de Documentos. (STJ, REsp nº. 1.629.000/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/04/2017) (destaquei).
No entanto, embora tenha sido oportunizado à autora a juntada de notificação extrajudicial válida, nos termos da decisão de evento 30.1, a parte se limitou a juntar o aviso de recebimento de evento 33.2, pág. 02/pdf, supostamente recebido na sede da empresa do réu, por terceiro alheio à ação, o que não induz notificação válida.
Além disso, ao contrário da afirmativa da autora, não há se aplicado por analogia dispositivo do Decreto-Lei nº. 911/69, tendo em vista o entendimento do STJ a respeito do assunto, já destacado no caso, bem como que o contrato em questão não foi garantido por alienação fiduciária.
Dessa forma, não se vislumbra a notificação extrajudicial válida do réu a fim de considera-lo em mora, requisito necessário neste caso.
Portanto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar. 5.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 6.
Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato.
Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 7.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 8.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 9.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 10.
Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 11.
Após, tornem os autos conclusos. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
24/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/02/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:32
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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