TJPR - 0012636-84.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:14
Juntada de COMPROVANTE
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12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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30/11/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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24/11/2021 11:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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23/11/2021 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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08/11/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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08/11/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 17:22
Distribuído por dependência
-
08/11/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2021 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
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05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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24/08/2021 20:35
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 13:45
Recebidos os autos
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23/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 13:45
Distribuído por dependência
-
23/08/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2021 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 23:03
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 09:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/08/2021 09:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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23/06/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
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22/06/2021 15:43
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0012636-84.2017.8.16.0194 Autor(s): DOMINGA CAETANO LEONEL Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral proposta por DOMINGA CAETANO LEONEL em face de BANCO BMG S.A.
Narra a exordial que a autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário sob nº 1409427487, o qual é depositado em conta especial, aberta pela autarquia previdenciária, sendo a única forma de seu sustento e de seus familiares.
Afirma que necessitando de valores celebrou junto ao réu os contratos de empréstimos consignados de nº 10739674, 2211131 e 7296322, nos quais não foram fornecidas cópias.
Conta que no momento da contratação foi informada que os valores das parcelas seriam descontadas mensalmente e diretamente de seu benefício previdenciário, mas que ao compulsar o extrato de seu benefício, constatou que diferentemente do contratado, o réu implementou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando-se a debitar de sua conta o valor atinente à reserva, de forma ilegal, eis que em momento algum contratou junto ao réu esta linha de crédito.
Ressalta que contatou o réu, a fim de esclarecer o ocorrido, sendo informada que o contrato entabulado não tratava-se de empréstimo consignado, mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, no qual originou a constituição de reserva de margem consignável (RMC).
Garante que em momento algum solicitou e/ou contratou tais serviços, eis que desde o início requereu e acreditou ter celebrado contrato de empréstimo consignado, desconhecendo, inclusive, a existência da modalidade RMC.
Destaca que em todos os contratos entabulados a assinatura deu-se com base na confiança das informações que lhe eram repassadas.
Sustenta que jamais utilizou do cartão de crédito emitido e que foi induzida a erro.
Pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e tutela antecipada.
Ao final requer a declaração de ilegalidade do contrato, com a restituição em dobro e, havendo comprovação, almeja a readequação do contrato, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Dá-se à causa o valor de R$ 25.000,00.
Junta documentos (ev. 1.1 a 1.18).
A decisão de ev. 7 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora, bem como a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário no tocante ao contrato nº 10739674.
Devidamente citado (ev. 25), o réu ofereceu contestação, afirmando que em momento algum a parte autora teve a intenção de realizar empréstimo pessoal.
Defende que ao analisar o documento de ev. 1.7, o mesmo possui sequer um real da margem disponível para novas consignações, o que impossibilitaria qualquer consignação na margem para empréstimo pessoal.
Alega que a parte autora jamais conseguiria realizar um empréstimo pessoal, uma vez que não possui margem consignável, a qual se encontra, inclusive, negativa, em virtude dos diversos empréstimos que realizou com outras Instituições Financeiras.
Assevera que a autora firmou, de fato, contrato de cartão de crédito.
Discorre que em relação ao cartão BMG MASTER nº 5259.2209.2700.9127, a autora efetuou saque no valor de R$ 1.979,00, bem como no valor de R$ 348,00.
Salienta que a autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito, mediante consignação em sua folha de pagamento.
Em síntese pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos (ev. 27.1 a 27.22).
Réplica (ev. 36).
Especificadas as provas que pretendem produzir (ev. 42 e 43).
Determinou-se a intimação da autora, para manifestar-se sobre a prescrição (ev. 46).
A autora reiterou o petitório de ev. 43.
Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (ev. 58).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO 2.
Inicialmente, ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, não havendo a necessidade da produção de outras provas, especialmente em audiência, posto que os elementos coligidos são suficientes ao convencimento motivado.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.
No tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à inversão do ônus processual, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos serviços bancários, por força do § 2º do artigo 3º da referida lei, não tendo o legislador excepcionado este ou aquele serviço, não podendo o intérprete fazê-lo, sob pena de negar vigência ao dispositivo, notadamente em detrimento da parte que a lei quis expressamente proteger.
Nesse passo, havendo a formalização de contratos bancários, agindo o réu na qualidade de instituição financeira, verificando a natureza jurídica desta, nos termos da Súmula n. 297 do STJ já se pacificou o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Além disso, a autora se utiliza dos serviços prestados pelo réu.
Portanto, claramente se está a tratar de relação de consumo nos estritos limites expressos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aplicável o conceito do artigo 3° de dada norma.
Noutro vértice, na medida em que se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão ou não do ônus probatório, vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito.
Assim, somente haveria necessidade de estudo quanto a inversão ou não do ônus da prova, caso houvesse elastecimento probatório.
No caso, o julgamento se opera com base nos elementos de prova já coligidos.
Da detida análise dos autos, nota-se que a controvérsia cinge-se em relação aos contratos de nº 10739674, 2211131 e 7296322.
Assim, passa-se a análise.
DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 2211131 4.
Através do petitório de ev. 42 o réu argumenta que a parte autora realizou um contrato de cartão de crédito em 03/06/2008 e que a exclusão do r. benefício ocorreu em 25/06/2011.
Salienta que o ajuizamento da demanda deveria ter ocorrido até março/2016.
Pugna pelo reconhecimento da prescrição A autora, a seu turno, apesar de devidamente intimada para manifestar-se, quedou-se inerte em relação a prejudicial arguida.
Pois bem.
Analisando detidamente o bojo do caderno processual, observa-se que a presente demanda está fulminada pela prescrição no que toca ao contrato de nº 2211131.
Isso porque infere-se do extrato do benefício carreado pela autora (ev. 1.7, p. 3), que o último desconto do empréstimo em discussão ocorreu em março/2011.
Assim, considerando que a demanda somente foi ajuizada em 06/11/2017 (ev. 1.0), evidente a prescrição da pretensão autora, ante o decurso do prazo quinquenal.
Com efeito, a autora tinha até março/2016 para o exercício da pretensão em deslinde, o que não ocorreu na hipótese em testilha, ante a inobservância do prazo insculpido em Lei, devendo arcar com as consequências daí decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTAGEM QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
OBSERVÂNCIA DO IRDR Nº 1.746.707-5.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000357-32.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 22.03.2021) – grifado.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC) - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PRETENSÃO não PRESCRITA - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUTORA IDOSA E ANALFABETA – OBSERVÂNCIA DO ART. 595, CC – INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – VALOR DO EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL – SENTENÇA REFORMADA – DEMAIS PLEITOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO (2) PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014439-97.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.03.2021) – grifado.
Assim, declaro prescrita a pretensão da autora no que tange ao contrato sob nº 2211131.
DO MÉRITO DOS CONTRATOS SOB Nº 7296322 e 10739674 5.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano moral em que a parte autora alega, em síntese, ter procurado o réu no intuito de realizar um contrato de empréstimo consignado.
No entanto, afirma ter sido induzida a erro, pois só depois se deu conta de que não realizara um empréstimo pessoal junto ao réu, mas sim formalizado um contrato de fornecimento de cartão de crédito com reserva de margem consignável para pagamento do mínimo da fatura.
Pugnou pela declaração de inexistência da contratação; pela repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados e pela condenação da ré a indenizar-lhe os danos morais suportados.
Por outro lado, em tese de contestação, o réu defende que ao contrário do que constou na inicial, houve sim pedido para emissão de cartão de crédito consignado pela autora.
Pontua acerca da legalidade da modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A controvérsia gira em torno da existência de vício na manifestação da vontade do consumidor quando buscou o réu para contratação de um crédito pessoal consignado.
Inobstante o réu tenha juntado cópia apenas do contrato sob nº 7296322 entabulado entre as partes (ev. 27.5 e 27.7), resta claro, da análise das próprias alegações da autora, que em ambos os casos, isto é, tanto no contrato de nº 7296322, como no de nº 10739674, ela acreditava estar realizando um contrato simples de empréstimo pessoal consignado, com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
O que se verifica, no entanto, é que os descontos não se referiam a parcelas do crédito pessoal, mas sim mero pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito que formalmente contratou, mas que jamais desbloqueou.
Isso significa dizer que nenhum valor referente ao empréstimo que imaginava a consumidora ter contratado estava sendo pago, pois nunca existiu um contrato de crédito pessoal.
A corroborar tal tese é que todas as operações realizadas se assemelham ao empréstimo consignado em benefício.
Isto porque foi comprovado que o valor foi liberado na conta bancária do reclamante, conforme documento juntado ao ev. 27.9 e 27.10 o que também se extrai dos extratos de seus benefícios mensais com descontos mensais assemelhados a parcelas fixas de um financiamento (ev. 1.7).
Por outro lado, o cartão de crédito sequer foi desbloqueado pelo reclamante, o que se constata pelas faturas juntadas pela ré (ev. 27.8), visto a inexistência de outros gastos nas referidas faturas.
Ainda, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha, de fato, utilizado o cartão de crédito.
O referido “saque” realizados na verdade se tratam de transferência via “TED”, ficando nítido que ao realizar o saque do valor disponibilizado em sua conta a fez convicta de que se tratava do valor adquirido por meio do empréstimo consignado e que os descontos no seu benefício se referiam ao pagamento consignado das parcelas do empréstimo.
Ademais, nos dois contratos, nota-se que não foram disponibilizadas informações precisas ao consumidor sobre o serviço que estava contratando, uma vez que não é devidamente informada a parte autora o valor do referido “saque”, nem o valor total de crédito disponibilizado, em total descompasso com o que determina a legislação consumerista. Cabe ressaltar que não é pequena a quantidade de ações similares, propostas por pessoas idosas na sua grande maioria, que vêm sendo vítimas do mesmo inconveniente ao buscar um empréstimo consignado junto às instituições financeiras.
Tendo em vista que a confusão é usual, o mínimo que se espera das instituições prestadoras de serviço de natureza bancária é que busquem, da maneira mais transparente possível, orientar os consumidores a respeito das modalidades de empréstimo existentes, possibilitando a escolha do que mais se enquadrar nas pretensões e no perfil do consumidor.
Caberia ao réu trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumprindo o que dispõe o inciso II, do art. 373 do CPC, o que não se observa do direito nos presentes autos.
A conclusão a que se chega é a de que os contratos de cartão de crédito consignado devem ser anulados, uma vez que restou evidente o erro que eivou de vício a manifestação de vontade do consumidor.
A consequência, como sabido, é regrada pelo artigo 182, do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. É o caso dos autos, de maneira que reputada ilegal a consignação irregular da Reserva de Margem Consignável, resta o dever da instituição financeira em proceder a repetição do que foi cobrado.
Ante a evidente má-fé que orientou o procedimento do banco impõe-se a fixação de repetição dobrada de tais valores, visto que não foi demonstrado pelo réu engano justificável para induzir o seu consumidor a erro, conforme determina o artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS 6.
In casu, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do réu é objetiva, devendo a autora demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido.
Embora reste demonstrada a conduta ilícita do réu ao induzir a autora em erro, fazendo contratar um serviço que não foi solicitado, não se denota o alegado dano moral, já que não houve violação aos direitos personalíssimos da consumidora.
Trata-se, na verdade, de mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84) Ou seja, faz-se mister distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos ao seu intelecto, não sendo, portanto, objeto de indenização.
Veja-se o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01).
Ainda: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ALIADO AO VÍCIO NA EXECUÇÃO.
DÍVIDA SEM TERMO FINAL E VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS PELO BANCO E OS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
EXCESSO COBRADO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002648-32.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 26.03.2021) – grifado. RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ALIADO AO VÍCIO NA EXECUÇÃO.
DÍVIDA SEM TERMO FINAL E VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS PELO BANCO E OS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
EXCESSO COBRADO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001163-98.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 26.03.2021) – grifado. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A TESE AUTORAL.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EMBORA APRESENTADA NOS AUTOS A PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA.
PESSOA IDOSA, COM POUCA INSTRUÇÃO E QUE DISPUNHA DE MARGEM DE CONSIGNAÇÃO SUFICIENTE PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL AO TEMPO DA AVENÇA.
ADEMAIS, CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA PARA COMPRAS A PRAZO.
MANIFESTO DESEQUÍBRIO NEGOCIAL.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, DADA A EXISTÊNCIA DE MARGEM DISPONÍVEL NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES EM ABERTO PELO BANCO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE MARGEM.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO EXPERIMENTADA.
EFETIVA INTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AO FINAL.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003729-70.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 01.03.2021) – grifado.
Assim, não havendo prova nos autos da violação dos direitos da personalidade da autora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO 7.
Diante do exposto: 7.1.
DECLARO PRESCRITA a pretensão da autora em relação ao contrato de nº 2211131, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. 7.2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial no que tange aos demais contratos, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência deferida (ev. 7); b) anular os negócios jurídicos entabulados entre as partes, sob nº 7296322 e 10739674 em razão da existência de vício na manifestação da vontade do consumidor, retornando as partes ao status quo ante; c) condenar o réu a proceder a devolução dobrada de todos os valores cobrados a título de RMC, mediante cálculos aritméticos a serem realizados na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde cada cobrança, além de juros de mora de 1% a partir de cada vencimento; d) determinar a compensação dos valores devidos pelo banco (danos materiais) com os valores disponibilizados à autora quando da contratação, no que pertine aos contratos retro citados, devidamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, desde a transferência.
Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC/2015) e observando a proporção de ganho e perda, determino a repartição em partes iguais das despesas processuais, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das referidas despesas.
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Considerando que cada parte sucumbiu em igual proporção, determino a repartição dos honorários advocatícios em partes iguais, no montante equivalente a 50% dos honorários totais fixados acima.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em relação a autora, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2018 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2018 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2018 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2018 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2018 15:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2018 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2018 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 09:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/12/2017 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
20/11/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2017 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2017 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2017 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/11/2017 13:16
Recebidos os autos
-
07/11/2017 13:16
Distribuído por sorteio
-
06/11/2017 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2017 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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