TJPR - 0050692-55.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2024 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 18:43
Processo Reativado
-
01/03/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:06
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
01/03/2023 15:05
Processo Reativado
-
16/11/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 17:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
04/10/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 18:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2022 18:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 19:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 19:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
16/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:26
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:49
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/05/2022 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2022 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2022 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/05/2022 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
11/05/2022 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
12/04/2022 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/04/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
01/04/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
28/03/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 16:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0050692-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO 1.
Porquanto formalmente regular o auto provisório de constatação [e. 1.11/12] determino, com fundamento no art. 50, parágrafo terceiro da Lei nº 11.343/2006, a destruição da droga apreendida, resguardando parcela mínima da substância (para a elaboração do laudo definitivo e contraprova). 2.
Comunique-se a autoridade policial, em resposta ao ofício [e. 182.1]. 3.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - ac.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
02/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2022 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:18
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
10/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 06:47
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2021 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:11
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
13/10/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:56
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/10/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO
-
28/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050692-55.2019.8.16.0021 Processo: 0050692-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO 1.
Entre as medidas cautelares fixadas por ocasião da concessão de liberdade provisória ao acusado está o comparecimento mensal em juízo [e. 14.1]. 2.
Como é cediço, em razão da pandemia do COVID-19, a fiscalização dos comparecimentos pessoais (sejam eles decorrentes de cautelares, condições de institutos despenalizadores ou condições de cumprimento de pena) encontra-se suspensa por período indeterminado, tornando-se, por ora, medida despicienda.
Revogo, pois, a referida medida cautelar. 3.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências e anotações necessárias. Cascavel, 13 de setembro de 2021. (jg) RAQUEL FRATANTONIO PERINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
14/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/09/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0050692-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO Considerando os avanços da pandemia, as sucessivas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e os subsequentes Decretos Judiciários do e.
TJPR tratando sobre o tema, postergo a designação da audiência de instrução, determinando o sobrestamento do feito até ulterior deliberação, a fim de evitar o agendamento do ato para data em que ainda haja risco de proliferação da doença. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - ac.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
06/05/2021 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
06/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
23/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0050692-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO 1. Não obstante o procedimento previsto no art. 55 e ss. da Lei nº 11.343/2006, o presente feito tramitará sob o rito ordinário (art. 396 e ss.
CPP).
O procedimento comum é mais benéfico ao acusado; afinal, além de não perder a oportunidade de apresentar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e invocar todas as razões de defesa por ocasião da resposta à acusação, o imputado tem a prerrogativa de arrolar número maior de testemunhas (8) e de ser interrogado ao final da instrução. Perceba-se que o denunciado não perde a oportunidade de suscitar a presença das hipóteses do 395 do CPP, porque é perfeitamente possível a rejeição tardia da peça acusatória caso sobrevenham fundamentos relevantes. Adianto, desde já, que é praticamente pacífico o entendimento de que não há nulidade, sem que haja demonstração de efetivo prejuízo, na adoção do procedimento ordinário em substituição ao especial nos casos de tráfico de drogas. 2. Recebo a denúncia, eis que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal. 3. Na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08, cite(m)-se o(a,s) acusado(a,s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, oportunidade na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (art. 396-A). 3.1. Caso seja necessária a expedição de carta(s) precatória(s), nos casos de réus presos, o prazo para cumprimento será de vinte dias para comarcas do estado ou de estados limítrofes e de trinta dias para as dos demais estados. Tratando-se de réus soltos esses prazos deverão ser duplicados. 3.2. Ao realizar a(s) notificação(ões) deve o Senhor Oficial indagar perante o(a, s) acusado(a, s) se constituirá(ão) advogado, certificando-se no mandado a resposta obtida. 4. Infrutífera a tentativa de citação, proceda a Secretaria à consulta (nos sistemas a que tem acesso e no próprio feito) por endereços nos quais o(a, s) acusado(a, s) ainda não tenha(m) sido procurado(a, s). 5. Certificados novos endereços, expeça(m)-se mandado(s) de citação/carta(s) precatória(s), atentando para o item 3 desta deliberação.
Do contrário, notifique-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a aplicabilidade do § 1º do art. 363 do CPP. 6. Caso o(a,s) acusado(a,s) não seja(m) encontrado(s), desde que haja requerimento do parquet e não se esteja diante de ocultação (a exigir a aplicação do art. 362 do CPP), proceda-se à citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 363, § 1º do CPP.
Na sequência, caso o réu não compareça no processo e nem constitua advogado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 7. Providenciem-se antecedentes criminais pelos institutos de identificação (ou órgãos afins) dos Estados onde, eventualmente, o(a,s) acusado(a,s) tenha(m) residido. 8. Havendo perícias requisitadas ainda na fase de inquérito cujos laudos não tenham sido anexados ao feito, oficie-se à autoridade competente para que, em 15 dias, o(s) remeta a este juízo. 9.
Porquanto formalmente regulares os autos provisórios de constatação [e. 1.11 e 1.12], determino, com fundamento no art. 50, parágrafo terceiro da Lei nº 11.343/2006, a destruição da droga apreendida, resguardando parcela mínima da substância (para a elaboração do laudo definitivo e contraprova). 10.
O conteúdo do celular apreendido pode ser útil à comprovação ou não da autoria e ao esclarecimento sobre o destino da droga.
Por esse motivo, autorizo a verificação do aparelho pelas partes, que poderão transcrever o conteúdo que guarde relação com os fatos narrados na denúncia, auxiliando na elucidação.
Não há necessidade que essa vistoria seja realizada pela Delegacia de Polícia ou pelo Instituto de Criminalística, tampouco por perito nomeado pelo juízo. 11. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. 12. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - ac.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
22/04/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/04/2021 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:06
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/03/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 11:57
APENSADO AO PROCESSO 0001418-88.2020.8.16.0021
-
17/01/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/01/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2019 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/12/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/12/2019 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/12/2019 15:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/12/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
06/12/2019 09:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2019 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/12/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2019 14:48
BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:38
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2019 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/12/2019 10:11
Recebidos os autos
-
01/12/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 05:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 04:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 03:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 19:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2019 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2019 19:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/11/2019 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2019 16:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/11/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2019 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2019 02:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2019 02:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2019 02:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2019 02:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2019 02:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2019 02:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2019 02:51
Recebidos os autos
-
30/11/2019 02:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2019 02:51
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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