TJPR - 0002934-72.2018.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2022 13:12
Recebidos os autos
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04/08/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 13:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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19/07/2022 13:36
Alterado o assunto processual
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20/06/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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15/06/2022 16:40
Juntada de CUSTAS
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15/06/2022 16:40
Recebidos os autos
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10/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:36
Recebidos os autos
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09/05/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:59
Recebidos os autos
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06/05/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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06/05/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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06/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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12/04/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
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11/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 12:23
Expedição de Mandado
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11/04/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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05/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 13:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/10/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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30/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 16:38
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0002934-72.2018.8.16.0132 Processo: 0002934-72.2018.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIA APARECIDA FORCATO DE OLIVEIRA CIBOTTO Réu(s): CLEBER CANDIDO CABRAL RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial n°172088/2018, oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº 0002934-72.2018.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de CLEBER CANDIDO CABRAL, brasileiro, portador do CPF nº *72.***.*18-00, nascido em 13 de dezembro de 1978, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época do fato, natural de Araruna/PR, filho de Daria Maria Cabral, residente e domiciliado residente e domiciliado na Rua Campo Mourão, nº60 em Araruna/PR (mov. 13.1), pela prática da seguinte conduta delituosa: Ameaça: No dia 08 de novembro de 2018, por volta das 17h00min, na cidade de Araruna/PR Comarca de Peabiru/PR, o denunciado CLEBER CANDIDO CABRAL, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente ameaçou a vítima MARIA APARECIDA FORCATO DE OLIVEIRA CIBOTTO, sua ex-convivente, de causar-lhe mal injusto e grave consistentes em ameaça de morte ao dizer “Você vai amanhecer com a boca cheia de formiga” A juntada do inquérito policial se deu do mov. 29.2 ao mov. 29.12.
Foi arrolada a vítima e uma testemunha na denúncia, a qual foi oferecida em 22/05/2019 (mov. 13.1) e recebida em 05/08/20219 (mov. 32.1).
Ao mov. 13.1, o Ministério Público apresentou cota ministerial na qual requereu a comunicação do recebimento da denúncia; e que ao presente feito fosse assegurado direito de preferência na tramitação.
Por fim, deixou de formular proposta de suspensão condicional do processo, vez que se trata de violência doméstica sendo é vedada a aplicação do instituto.
A decisão de mov. 32.1 determinou o cumprimento dos requerimentos formulados ao mov. 13.1.
Citado pessoalmente (mov. 45.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 54.1) por intermédio de seu defensor dativo (mov. 51.1), ocasião em pediu a rejeição da denúncia, reservando-se o direito de adentrar no mérito da causa em sede de alegações finais.
Não arrolou novas testemunhas A audiência de instrução e julgamento foi realizada por este Juízo na data de 12/11/2020, às 15h45min (mov. 107.1).
No ato, foi ouvida a vítima e por fim, procedeu-se o interrogatório do acusado.
Em alegações finais (mov. 110.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade do crime de ameaça está consubstanciada em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 29.3); e pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal.
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, sendo que recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado. Ao final, requereu, fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado CLEBER CANDIDO CABRAL como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal.
Em alegações finais (mov. 115.1), a defesa do acusado pugnou, no mérito, pela absolvição do acusado.
Requereu ainda, que fosse concedido ao réu o benefício da Justiça Gratuita, e, por fim, que fossem arbitrados os honorários advocatícios.
Os autos então vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública condicionada a representação ajuizada em face de CLEBER CANDIDO CABRAL, por infração ao disposto nos artigos 147 do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “f”, os quais dispõe: Ameaça Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Código Penal- Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Lei n° 11.340/2006 Art. 5o.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Art. 7o.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Passa-se agora à análise dos tipos penais separadamente: DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, caput, do Código Penal) CLEBER CANDIDO CABRAL foi denunciado pelo crime de ameaça agravada pela violência doméstica contra a vítima MARIA APARECIDA FORCATO DE OLIVEIRA CIBOTTO. A materialidade do crime narrado na peça acusatória se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial n°172088/2018, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 29.3); e pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado. Em juízo (mov. 106.3), o acusado CLEBER CANDIDO CABRAL, negou a prática delitiva alegando que: ‘’Que é solteiro; que não tem filhos; que mora com sua irmã, cunhado e afiliada; que mora em Araruna; que trabalha com pintura de casa; que trabalha como ajudante autônomo; que ganha de R$ 600,00 a R$800,00 por mês; que ajuda no sustento da casa; que nunca respondeu a nenhum outro processo além desse; que toma cerveja quando sai do serviço; que toma junto com o Manuel; que passa no bar toma uma cerveja e joga uma sinuca; que não passa da conta; que anda de moto e por isso não bebe demais; que geralmente todo dia bebe; que no dia já estava separado da Marcia; que já viveram em união estável; que ficaram casados por 4 anos e juntos por 6 anos; que fizeram contrato de união estável; que ficaram 6 anos juntos; que o relacionamento geralmente sempre foi maravilhoso; que se separam por briga e ‘’picuinha’’ dos outros; que resolveram cada um ir para um lado; que se separaram sem briga numa boa; que faz uns 2 anos e pouco que se separaram; que se separaram em 2018; que foi um pouco antes de novembro que se separam; que essa separação foi um alivio; que queria isso; que não disse nada do que está sendo acusado; que é colega de Manuel; que Manuel pode ter inventado isso com medo dele fazer algo; que uma semana depois da separação ela já estava junto de Manuel; que eles ficaram com medo dele ficar bravo; que devem ter feito isso pela segurança deles; que não falou nada; que ficou triste por Manuel ser seu amigo e ter ficado com ela uma semana depois; que quando bebe essa chateação não passa para uma ameaça; que nunca ameaçou ninguém; que já foi bastante vezes na casa dela; que troca recados e orações com ela; que tem convivências boas; que não foi embriagado na casa dela; que ela não se negou a abrir a casa; que ela deve ter inventado isso por ter medo dele fazer alguma coisa; que não impõem medo em ninguém; que ela deve ter ficado com medo porque logo depois de uma semana ela e Manuel ficaram juntos; que ela não tem nada para incrimina-lo; que tem mensagens boas dela em seu celular; que não tem nada contra ela; que pelo o que percebe ela também não tem nada contra ele.’’ A vítima MARIA APARECIDA FORCATO DE OLIVEIRA CIBOTTO, ao ser inquirida em juízo (mov. 106.1), afirmou que: ‘’Que no dia foi a segunda vez que deu parte dele; que a primeira foi agredida na primeira vez; que ele chegou bêbado em casa como sempre; que desde dos primeiros dias de casamentos ele só chegava bêbado; que quando não está bêbado é uma pessoa maravilhosa e quando está bêbado é uma pessoa agressiva; que depois que terminaram começou a namorar Manuel; que ele disse para o Manuel que por ela ter denunciado ele ela iria amanhecer com a boca cheia de formigas; que ficou com medo e fez a denúncia; que tirou a queixa dele pois na época tinha muita consideração; que gostava muito da mãe dele; que mãe dele foi em sua casa e começou a chorar; que tirou a queixa; que se arrependo pois ficou sabendo que a mãe dele deu um depoimento dizendo que o filho dela nunca bebeu que não era bêbado; que todo mundo sabe que a vida dele é beber; que tirou a queixa por indução pela mãe dele; que se arrepende; que até hoje ele comenta sobre ela nos bares; que não ficou sabendo de outras ameaças; que ele comenta que ela é vagabunda e não vale nada; que toda vez que ele bebe toca em seu nome; que chegou a procurar sua casa mas não abriu o portão para ele; que isso não foi nessa época; que foi quando ela estava com seu namorado messes atras; que ela nem sabia que ele estava na cidade e ele apareceu em seu portão; que já teve contato com ele; que ele mandou bom dia para ela e ela respondeu; que não tiveram contato pessoalmente; que trabalha e não tem tempo para isso; que quando Manuel disse que ele teria ameaçado sentiu medo; que ficou com medo do que ele disse; que as pessoas sãs não fazem nada mas não se sabe o que as movidas a álcool vão fazer; que tem medo agora que mora sozinha; que não conhece as pessoas para poder dizer se ele é capaz disso; que ficaram juntos por 8 anos; que quando ele não estava bêbado ele era uma pessoa maravilhosa; que a partir do momento que ele bebia ele se transformava; que uma vez ele tentou bater nela ; que ela estava recém operada e teve que fugir da casa pois ele estava bêbado e tentando agredi-la; que na ocasião ele não ameaçou pessoalmente; que ficou sabendo através de Manuel; que ele disse para Manuel; que Manuel tinha um relacionamento com ela e que ele disse que por ter denunciado Cleber de novo ele disse que ela iria amanhecer com a boca cheia de formiga; que ficou com medo de um motoqueiro que ficava rondando sua loja; que ficou nervosa; que Manuel chegou em casa e disse que o ex-marido falou para ele coisas horríveis e que ela iria amanhecer com a boca cheia de formigas; que depois desse dia Cleber nunca chegou a ameaçar diretamente ela; que sempre que ele vê Manuel ele diz algo; que ele fala para o bar inteiro ouvir; que só Manuel vem contar para ela; que ele é um homem trabalhador e honesto; que já teve confusão dele no bar; que defeito dele é a bebida; que ele não tem mais bens por não ter juízo; que não se envolve pois não tem mais nada com ele; que a maioria do tempo ele está bêbado; que ele sai do serviço e vai para o bar; que não quer mais saber da vida dele; que quer que ele fique no canto dele e quer ficar no canto dela; que só não quer que ele apareça na frente dela; que se ele incomodar de novo o denunciara; que está lutando para abrir uma ong para a ajudar as mulheres de Araruna para se denunciar.’’ A testemunha MANOEL IDAIR PEREIRA, em seu depoimento judicial (mov. 106.2), disse: ‘’Que na época era namorado da vítima; que ele estava bêbado no dia que ele falou; que depois não teve mais nada; que ele só falou aquilo porque estava bêbado; que ele disse que se ficar abusando das coisas depois as pessoas amanhecem com a boca cheia de formiga; que depois já foi na casa dela tomar café com ela; que não teve mais nada; que foi só por que ele estava bêbado; que no dia essas ameaças eram direcionadas a Marcia; que se ele falou isso foi por ter se separado; que ele estava bêbado e falou essas coisas sem pé nem cabeça; que estava perto e falou para Marcia; que considera ele uma boa pessoa; que a Marcia ficou com medo; que acha que não tinha motivo para ficar com medo; que ele só falou por que estava bêbado; que ele estava meio ‘’descorneado’’ e tinha bebido então falou aquilo; que ele bebe um pouco; que quando contou para a Marcia sobre as ameaças ela ficou tanto zangada quanto com medo; que ela ficou nervosa e também com medo; que depois desse fato eles voltaram a conversar um monte de vez; que ele já foi tomar café com ela; que estava presente em uma dessas visitas; que quanto a convivência dos dois não pode dizer nada; que quando ele veio visitar ela, ela não se sentiu ameaçada; que acha que ele não é capaz de cumprir essas ameaças; que ele só falou aquilo pois estava bêbado; que ele é uma pessoa boa; ele todo dia quando sai do trabalho ele vai para o bar; que quando ele bebe ele fica mais faceiro mas não incomoda ninguém; que ouviu ele ameaçar; que acha que ele falou sem pensar; que quando ele bebe muito no bar nunca viu outros desentendimentos com outras pessoas; que crê que ele falou aquilo em um momento de tristeza.’’ Em que pese o acusado CLEBER tenha negado o cometimento do delito, afirmando em seu interrogatório judicial que não teria ameaçado, conforme se extrai do seu relato: “(...) que essa separação foi um alivio; que queria isso; que não disse nada do que está sendo acusado; que é colega de Manuel; que Manuel pode ter inventado isso com medo dele fazer algo; que uma semana depois da separação ela já estava junto de Manuel; que eles ficaram com medo dele ficar bravo; que devem ter feito isso pela segurança deles; que não falou nada;(...)”.
Entretanto, sua versão não encontra respaldo nos demais elementos de prova. Isso porque, as declarações da vítima MARIA tanto na fase policial quanto em juízo são uníssonas em afirmar que o acusado CLEBER CANDIDO CABRAL proferiu ameaças contra ela, após ter ingressado em um novo relacionamento depois do término. É o que se extrai do depoimento da vítima MARIA APARECIDA FORCATO DE OLIVEIRA CIBOTTO (mov. 106.1): “(...)que depois que terminaram começou a namorar Manuel; que ele disse para o Manuel que por ela ter denunciado ele ela iria amanhecer com a boca cheia de formigas; que ficou com medo e fez a denúncia (...)”. Tal versão ainda é corroborada pelas declarações da testemunha MANOEL IDAIR PEREIRA tanto na fase policial quanto em juízo as quais são uníssonas em afirmar que o acusado CLEBER CANDIDO CABRAL proferiu ameaças contra a vítima MARIA APARECIDA FORCATO DE OLIVEIRA CIBOTTO. É o que se extrai de seu depoimento (mov. 106.2): “(...) que na época era namorado da vítima; que ele estava bêbado no dia que ele falou(...)que no dia essas ameaças eram direcionadas a Marcia; que se ele falou isso foi por ter se separado; que ele estava bêbado e falou essas coisas sem pé nem cabeça(...)que ouviu ele ameaçar(...).’’ De acordo com o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 17 ed.
São Paulo: Saraiva: 2017.
P.441-448) o bem jurídico penalmente protegido nesse delito é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação.
Quanto aos sujeitos, o ativo pode ser qualquer pessoa física; também o pode o passivo, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela.
Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo.
O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica.
O tipo subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e a consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave.
Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para concretizar-se o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a vontade de infundir medo.
A consumação desse tipo penal se dá no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado; já a tentativa é de difícil configuração, embora, na forma escrita, haja quem sustente sua viabilidade.
Trata-se de crime comum, formal, subsidiário (quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais) e doloso. No mais, no tocante a adequação típica, nota-se que o núcleo penal foi totalmente ofendido pelo acusado CLEBER CANDIDO CABRAL.
Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 729): “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”. Atentando-se ao trecho transcrito, verifica-se que para que haja o enquadramento da conduta do acusado frente à tipicidade prevista em nosso ordenamento penal, necessário se faz que a vítima se sinta intimidada frente às ameaças proferidas pelo agente, tomando atitudes que sejam reflexos do temor e medo intimamente causados pelas palavras do acusado.
Isso restou devidamente configurado, visto que a vítima MARIA acionou a polícia, uma vez que ficou com medo de as ameaças proferidas pelo ex companheiro se concretizarem. Sobre isso, é entendimento de nossos tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO.
EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
ATIPICIDADE.
SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO.
IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO.
TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3.
O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça.
Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4.
O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 437730 DF 2018/0038513-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
TIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA.
INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO.
VIAS DE FATO.
AFRONTA À ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURDO NÃO PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando coerente e firme e corroborada por outros elementos de prova. 2.
Demonstrado que o mal injusto prometido amedrontou a vítima, é irrelevante o fato de o agente ter praticado a conduta com o ânimo alterado e não refletido ou mesmo sob a influência de álcool (art. 28, inciso II, do CP). 3.
O art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em afronta à legalidade pela suposta vagueza em sua descrição, já que a sua redação visa vedar a violência física não configuradora de lesão corporal. 4.
Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-DF 20.***.***/0758-15 DF 0007435-45.2017.8.07.0006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2018.
Pág.:88/99) De suma importância mencionar ainda que sobre a conduta do acusado com relação a vítima MARIA APARECIDA FORCATO DE OLIVEIRA CIBOTTO incide a agravante prevista artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal visto que ele agiu com violência contra a mulher na forma específica, pelas razões expostas alhures, uma vez que ela era sua ex companheira. Impende salientar ainda, que o fato de o acusado não ser mais companheiro da vítima à época dos fatos, em nada interfere na aplicação da Lei n° 11.340/06, uma vez que as ameaças proferidas por ele são enquadradas como violência de gênero, tendo como base a relação de afetividade. Nesse ínterim: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL- CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- PRELIMINARES- CUSTAS PROCESSUAIS- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ISENÇÃO- CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL- APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA- EX NAMORADOS- RELAÇÃO DE AFETIVIDADE- CABIMENTO (ART. 5°, III, DA LEI N° 11.340/06)- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO- INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
MÉRITO- PLEITO ABSOLUTÓRIO- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- PRETENSÃO AFASTADA- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA- INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA DO FATO- AGRAVANTE ART 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL- CONFIRMAÇÃO- DESPROVIMENTO (...) II- A Lei Maria da Penha abrange qualquer tipo de violência doméstica baseada no gênero, sendo suficiente a condição de “ex namorados” para configurar a relação íntima de afeto entre ofensor e vítima. (...) VI- Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, “f”, do Código Penal em casos de ameaça (art. 147 do CP) e contravenção de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) praticado em situação de violência doméstica porque os mesmos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na lei 11.340/06. (...) (TJ-MS – APR 001884264220138120001 MS 00188426-42.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento 07/07/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação 21/07/2016) Prima pontuar ainda que a conduta do réu CLEBER se amolda ao disposto no artigo 5° e 7°, inciso II, da lei 11.340/2006, visto que se configurou violência doméstica contra a mulher através de ação baseada do gênero, ação esta que acarretou violência psicológica. Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime de ameaça capitulado em exordial acusatória contra a vítima Maria.
De fato, inquestionável a ameaça proferida através de palavras, consistente em causar-lhe mal injusto e grave, sendo tirar-lhe a vida, de modo que a vítima temeu que as ameaças se realizassem, não havendo motivos para a aplicação e reconhecimento no caso concreto do princípio in dubio pro reo, o qual encontra amparo legal no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude e reprovabilidade do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força de prova oral e demais documentos e com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado CLEBER CANDIDO CABRAL como incurso, em razão de suas condutas, no delito descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal e com os artigos 5° e 7°, inciso II da Lei n°11.340/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR: o acusado CLEBER CANDIDO CABRAL pela prática dos crimes descritos nos art. 147 do Código Penal c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei no 11.340/2006. Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, Caput, do Código Penal): Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu não é acentuado, sendo normal ao tipo.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 116.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do réu não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do acusado, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: Os motivos que levaram o acusado a praticar o fato são os normais a espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito são as normais ao tipo penal, de modo a não merecerem valoração negativa nessa fase.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata a presença da agravante positivadas no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, posto que o réu praticou crime na forma de lei específica, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e contra sua esposa.
Por outro lado, não há a presença de atenuantes.
Assim, considerando-se tratar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal como preponderante, o aumento será de 1/3. Desse modo, fixa-se a pena-provisória em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento: No caso em análise, não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, mantém-se a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado CLEBER CANDIDO CABRAL condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado não permaneceu recluso por força desses autos, de modo que resta impossibilitada a análise da detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
Participar dos grupos relacionados à violência doméstica, supervisionados pelo CREAS/CRAS e direcionados a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, visando a recuperação e reeducação, pelo período mínimo recomendado, não podendo ultrapassar o total de cinco encontros.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer, I) não é reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, vez que da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal; III) não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos.
Deixo, portanto, de aplicar tal instituto.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, a vítima não comprovou materialmente os danos sofridos em decorrência da infração penal, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, e ainda na forma do Ofício Circular no 104/02, datado de 10.05.2002, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, arbitra-se os honorários do nobre defensor dativo, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para a ilustre defensora nomeada VAINER MARTINS REIS, OAB n° 52839, arbitra-se honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que realizou a defesa integral do sentenciado.
Esclarece-se que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1° da Lei no 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5°, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma). Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para levantamento dos valores, independente de nova conclusão por este motivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Intime-se a vítima para que tome ciência do teor da sentença Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se.
Peabiru, 21 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
23/04/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 08:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER CANDIDO CABRAL
-
18/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:28
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 10:27
Recebidos os autos
-
11/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/10/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 13:34
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2020 23:01
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:02
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/10/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2019 18:44
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:44
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 12:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2019 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2019 19:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:26
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 12:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/05/2019 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/05/2019 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2019 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/05/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 15:17
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2019 15:17
Recebidos os autos
-
14/12/2018 11:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/12/2018 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2018 15:47
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:01
APENSADO AO PROCESSO 0002660-11.2018.8.16.0132
-
11/12/2018 13:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/12/2018 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2018 12:52
Recebidos os autos
-
11/12/2018 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2018 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000435-55.2018.8.16.0055
Banco do Brasil S/A
Fabio Henrique de Melo
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