TJPR - 4000040-89.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA
-
09/11/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/10/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 00:32
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:23
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 4000040-89.2021.8.16.0119 Recurso: 4000040-89.2021.8.16.0119 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Agravante(s): Luciana Lopes Barroso Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator -
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000040-89.2021.8.16.0119 Recurso: 4000040-89.2021.8.16.0119 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Agravante(s): Luciana Lopes Barroso Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000040-89.2021.8.16.0119 DO FORO REGIONAL DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA AGRAVANTE: LUCIANA LOPES BARROSO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
PRISCILLA PLACHA SÁ REL.
SUBST.: MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR – JUIZ SUBST.
SEGUNDO GRAU DE JURISD. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pela defesa de LUCIANA LOPES BARROSO contra decisão prolatada pelo juízo a quo que, no bojo dos autos n. 0002633-38.2016.8.16.0119 (mov. 1.2 – 2º G.), suspendeu o livramento condicional da agravante.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela redistribuição do feito à 5ª Câmara Criminal.
De fato, extrai-se dos autos de execução penal, que se deu origem em razão da condenação na Ação Penal n. 0001851-65.2015.8.16.0119, onde a agravante foi condenada pela prática nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Assim, aplicando-se ao presente caso o disposto no artigo 116 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportuno se faz registrar que foge da competência dessa Segunda Câmara Criminal a apreciação do feito em questão, eis que, como visto, dentre os crimes atribuídos à recorrente, o que apresenta pena mais grave é o delito de tráfico de drogas.
Ademais, levando-se em conta o quanto disposto no art. 116, inciso III, alínea d, c/c §1º, do regimento interno desse e.
Tribunal de Justiça, tem-se que a 5ª Câmara Criminal julgou a Apelação Criminal n. 1.485.184-4, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu provimento ao apelo da aqui agravante, exclusivamente para afastar o perdimento de bens.
De tal modo, os incidentes relativos à execução de pena devem, igualmente, serem distribuídos à mencionada Câmara Criminal. É certo que o reconhecimento da prevenção para o julgamento do recurso em apreço apresenta-se como medida imprescindível a evitar alegação superveniente de nulidade.
Caso contrário, viciada estaria, indubitavelmente, a prestação jurisdicional que por ventura adviesse deste Magistrado, o que protelaria, ainda mais, a efetivação da justiça tão esperada pelas partes.
Assim, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso de Agravo em Execução Penal pertence à 5ª Câmara Criminal, consoante dispõe art. 116, inciso III, alínea d, c/c §1º, do regimento interno desse e.
Tribunal de Justiça.
Deste modo, determino seja redistribuído o feito à 5ª Câmara Criminal para processamento e julgamento do recurso.
Retifique-se a autuação.
Anote-se.
Diligências Necessárias. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021 MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO -
08/04/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
-
08/04/2021 09:21
Recebidos os autos
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08/04/2021 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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