TJPR - 0029373-04.2009.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/09/2022 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/05/2022 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/12/2021 17:35
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 15:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/11/2021 13:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventuais valores depositados em conta bancária à disposição deste juízo.
Em caso negativo, solicite-se, via mensageiro, ao MM.
Juízo da 9ª Vara Cível local (0023978-79.2019.8.16.0014), a transferência de eventuais valores de titularidade da parte devedora, em razão da penhora no rosto dos autos aqui determinada (seq. 184.1).
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 03 de setembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
03/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diga o credor (seq. 240.1).
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 22 de julho de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
23/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diga a parte devedora (seq. 229.1).
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 1º de julho de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Suscitaram os devedores (sucessores processuais do devedor originário; seq. 148.1, item 1), a impenhorabilidade dos valores penhorados na seq. 184.1, sob a alegação de que trata-se de verba intangível em razão de que será destinada a reparos em bem de família.
O credor, instado a se manifestar quanto à aludida manifestação, insurgiu-se na seq. 213.1.
Compulsando os autos nº 0023978-79.2019.8.16.0014, em trâmite ente o juízo da 9ª Vara Cível local, verifica-se que sentença lá proferida, dentre outros comandos, condenou terceira ao pagamento de importe em favor do (aqui) devedor originário (VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS).
Houve o trânsito em julgado em 26/02/2020 (cópia anexa).
Nota-se que ausente qualquer relação do montante penhorado com reformas em eventual imóvel supostamente impenhorável.
Circunstâncias que, aliás, sequer foram comprovadas pela parte devedora, ônus que certamente lhe incumbia (art. 373, inc.
II do CPC).
Portanto, forçoso concluir que as alegações dos devedores constituem simples tentativa de evitar a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual não merecem acolhimento.
Igualmente, o fato de a devedora MARTA APARECIDA DOS SANTOS e o devedor originário terem sido casados (certidão anexa), não se mostra hábil a afastar da constrição hipotética meação daquela sobre os valores.
Como cediço, nenhuma dívida passará da pessoa do devedor, sendo o espólio responsável pelo pagamento dos débitos do de cujos.
Ocorre, todavia, que, conforme exegese dos arts. 1.792 e 1.997 do CC, arts. 110 e 313, §2º do CPC, não havendo abertura de inventário (ainda que negativo), presume-se a indevida absorção do patrimônio do falecido pelos herdeiros, passando estes a compor o polo passivo da demanda executiva como sucessores daquele.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Fase de cumprimento de sentença – Falecimento do réu – Inexistência de abertura de inventário ou arrolamento dos bens do de cujus, determinando-se substituição processual do polo passivo pelos sucessores do de cujos – Decisão rejeitou a ilegitimidade passiva dos herdeiros agravantes, mantendo-os no polo passivo da lide Insurgência – Descabimento – Dívida contraída pelo réu falecido que deve ser paga por seu espólio ou, se já efetivada a partilha, por seus herdeiros, no limite da herança transmitida – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do CC - Precedente do STJ – Decisão mantida – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046383-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021)” E esse é o exato caso dos autos, em que foi determinada a sucessão do devedor originário pelos seus herdeiros ante a ausência de abertura de inventário ou arrolamento de bens (vide em anexo manifestação da própria parte devedora nos autos em que realizada a penhora).
Destarte, não há que se falar em resguardo da meação do cônjuge sobrevivente, uma vez que este responde pessoalmente pelas dívidas do devedor sucedido.
INDEFIRO, pois, o pleito de seq. 206.1, mantendo hígida a constrição de seq. 184.1.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 20 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto PROJUDI - Processo: 0023978-79.2019.8.16.0014 - Ref. mov. 105.3 - Assinado digitalmente por Stephanee Oliveira Dornelles Castilho:4142872087 1 14/07/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Certidão de Casamento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WR AUL64 YK3PK E55RB PROJUDI - Processo: 0023978-79.2019.8.16.0014 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Stephanee Oliveira Dornelles Castilho:4142872087 1 04/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Petição P á g i n a | 1 DELFINI ADVOCACIA E CONSULTORIA Av.
Robert Koch, 727, CEP: 86038-350, Londrina/PR – Fone/Fax: (43) 3301-5349 Facebook.com/doadvocacia.com.br instagram.com/delfiniadvocacia EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ.
Autos n.º 0023978-79.2019.8.16.0014 HERDEIROS DE VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que move em face de G8 COLCHÕES EIRELI, igualmente já qualificada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que ao final subscrevem, manifestar nos termos a seguir: Em cumprimento ao despacho de mov. 109.1, a parte Autora esclarece que não houve abertura de inventário de eventuais bens deixados por Vanderlei Pereira dos Santos.
Assim sendo, requer sejam juntadas as procurações, em anexo, de seus filhos VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e CAMILA APARECIDA DOS SANTOS.
Requer, ainda, dilação de prazo para a juntada da procuração do filho Raphael.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTY9 GY2FT ME6A2 P69FDPROJUDI - Processo: 0023978-79.2019.8.16.0014 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Stephanee Oliveira Dornelles Castilho:4142872087 1 04/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Petição P á g i n a | 2 DELFINI ADVOCACIA E CONSULTORIA Av.
Robert Koch, 727, CEP: 86038-350, Londrina/PR – Fone/Fax: (43) 3301-5349 Facebook.com/doadvocacia.com.br instagram.com/delfiniadvocacia Sobre a penhora realizada em mov. 111 e 112, requer sejam reservados os valores referentes aos honorários advocatícios contratados em favor destes advogados.
Os honorários se tratam de verba alimentar e conforme contrato de honorários em anexo, foram contratados anteriormente à propositura desta ação e da penhora realizada nos autos e, portanto, pertencem a estes advogados.
Assim sendo, requer seja reservado o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido neste processo aos advogados da parte Autora.
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Londrina, 04 de Setembro de 2020 STEPHANEE OLIVEIRA DORNELLES CASTILHO OAB/PR 85.978 VICTOR GABRIEL DELFINI OAB/PR 95.291 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTY9 GY2FT ME6A2 P69FD PROJUDI - Processo: 0023978-79.2019.8.16.0014 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Aurenio Jose Arantes de Moura:10380 20/01/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 Processo: 0023978-79.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.985,64 Autor(s): vanderlei pereira dos santos (RG: 52739560 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*01-04) Rua Joel Braz de Oliveira, 779 - Jardim Guararapes - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-410 Réu(s): G8 Colchoes Eirelli (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-65) Rua General Izidoro Dias Lopes, 355 Complemento 359 - Paulicéia - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.687-100 RELATÓRIO O autor alegou que comprou um colchão oferecido por um representante comercial da ré.
Alegou que houve atraso na entrega do produto, o que motivou a sustação de dois dos quatro cheques expedidos para pagamento do preço.
Narrou que recebeu o colchão acompanhado de nota fiscal no valor de R$ 1.530,00, diversa do valor da venda (R$ 6.985,64).
Salientou que no produto não havia sinal, marca ou indicação do modelo, e que não foi acompanhado de manual de instrução ou de informações acerca da sua função terapêutica, inexistindo qualquer indicativo de que era da marca vendida pelo representante (“Sono Quality”).
Alegou que, ao usar o produto, certificou-se de que não se tratava do colchão com as características prometidas pelo representante comercial, mas sim de produto menos elaborado, aduzindo em reclamação realizada à fornecedora que o item era muito rígido.
Afirmou que, embora tenha questionado a discrepância entre o valor pago e o da nota, a ré não apresentou documento idôneo da transação.
Sustentou fazer jus à resolução do contrato e à devolução do preço.
Alegou que sofreu dano moral em razão da propaganda enganosa, do vício do produto, da exigência de vantagem manifestamente excessiva e do descaso com o consumidor.
Pleiteou a declaração da resolução do contrato e a condenação da ré a devolução do preço desembolsado (R$ 4.242,82), à busca e remoção do produto, à proibição de cobrança do preço, à restituição dos títulos de crédito e ao pagamento da indenização do dano moral sofrido.
Juntou documentos (mov. 1).
Deferida a gratuidade da justiça (mov. 17).
Na contestação, a ré arguiu a falta de interesse de agir, pois as alegações da parte autora são descabidas.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça postulado, pois o autor adquiriu produto de preço elevado e buscou assessoria jurídica particular.
No mérito, alegou que o produto foi entregue em 06.09.2018.
Salientou que o autor não demonstrou insatisfação com a qualidade do produto nas ligações realizadas.
Alegou que foi apresentada imagem do produto que seria entregue ao autor.
Mencionou que o autor não impugnou a falta de manual de instrução durante a reclamação realizada por telefone.
Afirmou que o colchão possui as qualidades oferecidas no momento da venda.
Sustentou que o autor não desistiu da compra no prazo legal permitido.
Rechaçou a alegação de danos morais.
Pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 31).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ87T ASCC3 5LMK5 VSHZDPROJUDI - Processo: 0023978-79.2019.8.16.0014 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Aurenio Jose Arantes de Moura:10380 20/01/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Réplica no mov. 38.
Na decisão do mov. 48, houve a inversão do ônus da prova.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento no estado em que o processo se encontra, porque a ré abriu mão da atividade probatória, a reputando suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, faculdade ínsita à disponibilidade do direito material em debate (art. 355, I, do CPC).
Preliminarmente, não se há falar em ausência de interesse de agir.
A pretensão revela-se necessária, útil e adequada, pois, com base nas alegações contidas na inicial (teoria da asserção), teria havido o descumprimento da oferta pela fornecedora.
Saber se a versão da parte autora é verdadeira ou não é matéria que se confunde com o mérito da demanda.
Ainda preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhida.
A compra de produto de valor superior à média do mercado é, de fato, indício de que a parte autora não é miserável, já que o desprovido de renda e de patrimônio não realiza a compra de item dessa natureza sem colocar em risco o acesso a bens mais importantes para a sua existência. Todavia, os documentos apresentados no mov. 15 afastaram o indício e importaram na confirmação da presunção de pobreza.
O simples fato de contratar advogado particular tampouco é motivo para que seja afastada a presunção de pobreza (art. 99, § 4º, do CPC).
Incumbia à ré, portanto, trazer aos autos informações novas a respeito da situação patrimonial e da renda do autor, realizando levantamento de bens em seu nome, por exemplo.
Não o fazendo, reputa-se genérica a impugnação realizada, de modo que deve ser mantido o benefício concedido.
No mérito, a controvérsia recai sobre o cumprimento da oferta pela fornecedora.
Reitera-se a aplicação do CDC, que desencadeou na inversão do ônus da prova (decisão do mov. 48).
Ocorre que a ré abriu mão da atividade probatória.
Todavia, os documentos constantes dos autos (imagens inseridas ao longo da contestação), não são suficientes para demonstrar que o produto entregue (mov. 1.5) contém as propriedades prometidas.
Era necessária a realização de perícia sobre o produto.
Sem os conhecimentos de um expert imparcial, não é possível afirmar que a oferta foi cumprida.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ87T ASCC3 5LMK5 VSHZDPROJUDI - Processo: 0023978-79.2019.8.16.0014 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Aurenio Jose Arantes de Moura:10380 20/01/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Deixando a ré de produzir prova, deve-se presumir a veracidade das alegações da parte contrária.
Significa que é verdadeira a alegação do comprador no sentido de que o colchão entregue não possui as funções terapêuticas, e que a rigidez apresentada não integrava a característica do produto ofertado.
Dessa forma, o autor faz jus ao reembolso do preço desembolsado (artigos 18, § 1º, inciso II, e 35, III, ambos do CDC), cujo valor de R$ 4.242,82 se presume verdadeiro, porque não impugnado especificamente pela defesa.
Como o autor não especificou data em que interpelou a ré pela devolução do preço, entendo que com a citação (mov. 23) é que a fornecedora tomou ciência inequívoca da pretensão de reembolso, momento a partir do qual devem incidir os juros de mora decorrentes do inadimplemento da obrigação de origem contratual (inteligência do parágrafo único do art. 397/CC).
A correção monetária, por sua vez, deve ser contada do pagamento do preço, para que não haja enriquecimento sem causa.
Os pedidos de devolução dos cheques sustados, de remoção do colchão às custas da ré e de proibição de cobranças também são procedentes, pois decorrentes da declaração de resolução do contrato por culpa da demandada.
Em relação aos danos morais, a autora alegou que se tratou de transtorno psicológico suportado em razão dos fatos alegados na inicial.
Ocorre que o descumprimento da oferta, a propaganda enganosa, o vício do produto e o descaso com o consumidor não configuraram transtorno emocional significante, mas sim dissabor ao qual todas as pessoas estão sujeitas.
Fato é que o autor não negou a utilização do produto durante todo o período.
Tampouco afirmou que foi privado de dormir adequadamente por não possuir colchão adequado.
O fato de o produto não possuir todas as qualidades terapêuticas não significa que não possuía as qualidades mínimas de um colchão, razão pela qual não é possível afirmar restar caracterizado transtorno psicológico pela privação de sono, por exemplo.
O dano moral foi narrado de forma genérica, não restando caracterizadas particularidades que diferenciam a situação narrada do mero dissabor.
Portanto, a devolução do preço do produto, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, não deixa dúvidas de que a indenização por dano moral acarretará enriquecimento sem causa da demandante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda (artigo 487, inciso I, do CPC), declarando a resolução contratual.
Condeno a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 4.242,82, acrescida de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da data dos pagamentos parciais (conforme alegados na inicial) e de juros de mora de 1% ao mês a partir de 06.08.2019.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ87T ASCC3 5LMK5 VSHZDPROJUDI - Processo: 0023978-79.2019.8.16.0014 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Aurenio Jose Arantes de Moura:10380 20/01/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Condeno a ré a remover o produto da residência do autor, a deixar de realizar a cobrança do preço e à devolução dos cheques dados como pagamento das parcelas não adimplidas.
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas/despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor do dano moral demandado (art. 85, § 2º, do CPC).
Condeno a ré ao pagamento das custas/despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 20 de janeiro de 2020.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ87T ASCC3 5LMK5 VSHZD -
22/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/03/2021 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/02/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:55
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
-
22/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 10:00
Processo Desarquivado
-
28/08/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/08/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/07/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:01
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
-
11/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/03/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
-
10/02/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 17:29
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:48
Despacho
-
22/11/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 14:11
Processo Desarquivado
-
24/05/2019 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2015 14:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/10/2015 16:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/10/2015 14:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON GONCALVES DE SOUZA
-
29/09/2015 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 13:32
Expedição de Mandado
-
04/09/2015 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 12:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON GONCALVES DE SOUZA
-
08/08/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
-
01/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 16:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/07/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2015 11:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2015 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2015 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 13:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON GONCALVES DE SOUZA
-
02/06/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 16:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
-
16/05/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON GONCALVES DE SOUZA
-
09/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2015 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 13:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
23/04/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/04/2015 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 11:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2015 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 13:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
-
25/03/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON GONCALVES DE SOUZA
-
20/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2015 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2015 14:49
Recebidos os autos
-
10/03/2015 14:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2015 17:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2015 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 17:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2009
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075542-68.2017.8.16.0014
Itau Unibanco S.A
Inoxpool Industria e Comercio LTDA
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2025 09:45
Processo nº 0079849-65.2017.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Jose Irineu de Oliveira
Advogado: Izabella Affonso Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2025 15:46
Processo nº 0011177-63.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Ferreira
Advogado: Lisley Patricia Bellezi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 16:56
Processo nº 0063887-94.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Augusto Galdino da Silva
Advogado: Pamella Karina Santiago Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 06:51
Processo nº 0006689-57.2020.8.16.0028
Jean Carlos Simoes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rogerio Nogueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 08:00