TJPR - 0000629-77.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:41
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:14
Alterado o assunto processual
-
19/01/2022 14:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
29/10/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ RIZZI
-
01/09/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000629-77.2021.8.16.0046 Processo: 0000629-77.2021.8.16.0046 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BRAZ RIZZI Réu(s): Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por BRAZ RIZZI em face de DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A.
Decisão inicial (mov. 15).
Petição da parte autora informando que a requerida apresentou os documentos (mov. 17).
Citada (mov. 18), a parte requerida apresentou contestação e juntou os documentos pleiteados.
Ademais, suscitou a título de preliminar: i) a incorreção do valor da causa; ii) a inépcia da inicial; iii) a ausência de interesse processual.
No mérito pugnou pelo julgamento improcedente da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida, argumentando que não deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como a condenação do autor às penas pela litigância de má-fé (mov. 19).
A parte autora apresentou réplica no mov. 23.
Vieram os autos conclusos (mov. 24). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trate somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. 2.2.
Das Preliminares/prejudiciais 2.2.1.
Da ausência de interesse de agir: A parte requerida, a título de preliminar, suscitou a ausência de interesse processual.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte requerente, e o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Além do mais, a ausência de prévio requerimento administrativo não pode ser óbice ao provimento jurisdicional, eis que atenta ao princípio do livre acesso à justiça.
Assim, existindo justa expectativa da parte em obter os documentos de posse do requerido para eventual discussão judicial sobre as questões nele contidas, patente que a ação se mostra útil e necessária ao autor, o que caracteriza seu interesse de agir.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2.
Da inépcia da inicial: O requerido argumentou que a inicial é inepta, eis que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica.
Sem razão, contudo. É inepta, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, a petição inicial em que a narrativa dos fatos é confusa e não permite identificar o que pretende a parte autora, quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ou se contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela é possível extrair do pedido a efetiva pretensão da autora, bem como seu fundamento, assim como não há pedidos incompatíveis entre si, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.3.
Do valor da causa: Em sua contestação, a parte requerida insurgiu-se em face do valor da causa, argumentando que o valor atribuído não corresponde ao indicado no contrato a que se pretende a exibição.
Razão não lhe assiste, contudo.
Com efeito, a ação de exibição de documentos não possui conteúdo econômico imediato, e não há dispositivo legal que preveja o valor da causa nesse tipo de procedimento, sendo necessário atribuir-lhe um valor por estimativa, a teor do disposto no art. 291, do CPC.
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: “Há, outrossim, aquelas causas que não versam sobre bens ou valores econômicos, e ainda os que, cogitando valores patrimoniais, não oferecem condições para imediata prefixação de seu valor.
Em todos esses casos, haverá de atribuir-se, por simples estimativa, um valor à causa, já que, em nenhuma hipótese, a parte é dispensada do encargo de atribuir um valor à demanda (NCPC, art. 291)”.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa se mostra razoável ao caso em análise.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte requerida.
Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.3.
Do Mérito O procedimento de exibição de documento ou coisa em face da parte encontra-se disciplinado no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entanto, como advertem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[2], “os arts. 396-404, CPC, tratam da exibição de documento ou coisa dirigida contra particulares e pressupõem processo em curso. (...).
Se a exibição deve ser anterior à instauração do processo (preparatória), então o assunto é regido pelos arts. 381-383, CPC”.
Desse modo, tendo em conta que inexiste processo em curso envolvendo as partes, tem-se no caso sob julgamento uma exibição de natureza preparatória, razão pela qual as regras a serem utilizadas são aquelas dos arts. 381-383 do CPC.
Conforme salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero[3], no processo em questão a cognição “está limitada à necessidade de asseguração da prova. (...).
Não deverá valorá-la, nem apreciar questões referentes à existência ou não do dever de apresentar a prova em juízo (...)”.
Superadas tais considerações introdutórias, compulsando os autos inere-se que os pedidos iniciais merecem acolhimento.
Com efeito, os documentos pleiteados na inicial foram apresentados, de modo que resta ao juízo apenas declarar tal apresentação e aferir a causalidade para a fixação das verbas de sucumbência.
Consigne-se, ademais, que, nos termos do artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil, descabe qualquer apreciação nos presentes autos sobre o cabimento, ou não, da suspensão da exigibilidade de qualquer obrigação decorrente do contrato, assunto este que deverá ser discutido em demanda específica.
Isto posto, passo à análise da causalidade para a fixação das verbas de sucumbência.
Sobre o ponto, consigne-se que são devidos honorários advocatícios em ação que visa a asseguração da prova, devendo o pagamento ser atribuído àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda[4].
A causalidade no ajuizamento da presente demanda é da parte autora, uma vez que esta não comprovou o prévio requerimento administrativo dos documentos, conforme entendimento pacificado do c.
Superior Tribunal de Justiça[5].
Consigne-se que a notificação trazida no mov. 1.4 não é apta a demonstrar o prévio requerimento administrativo, eis que em tal oportunidade somente se discorreu sobre a possibilidade de tratativa das partes acerca da relação negocial existente, nada dispondo a notificação sobre a necessidade de exibição de qualquer documento relativo à parte autora.
Ademais, tão logo citada, a requerida apresentou os documentos em juízo, não tendo oferecido qualquer resistência à pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 381 e seguintes c/c art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos iniciais e DECLARO que os documentos pleiteados foram devidamente apresentados.
Ademais, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais, com esteio no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), dado o julgamento antecipado, bem como a simplicidade e a repetitividade da matéria, já pacificada nos tribunais pátrios, não se podendo descurar que se trata de demanda de massa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
De Wenceslau Braz para Arapoti, datado eletronicamente.
Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto Designado [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pg. 601-602. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
Revista dos Tribunais. 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada.
Ano: 2016. pg. 498-499. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
Revista dos Tribunais. 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada.
Ano: 2016.
Pg. 483. [4] Nesse sentido: DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Editora Juspodivm. 12ª Edição.
Ano: 2017.
Pg. 168-169.
MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
Revista dos Tribunais. 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada.
Ano: 2016.
Pg. 485.
STJ:REsp 474.167/RS. [5] REsp n° 1.349.453. -
11/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
-
07/06/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000629-77.2021.8.16.0046 Processo: 0000629-77.2021.8.16.0046 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BRAZ RIZZI Réu(s): Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda.
DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de exibição de documento com pedido de tutela de urgência” ajuizada por BRAZ RIZZI em face de DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A. 1.1.
Inicialmente, em que pese o Sistema Projudi tenha noticiado a suspeita de prevenção com os autos nº 0001233-43.2018.8.16.0046, em consulta aos referidos feitos verifico que as demandas possuem objetos diversos 2.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que no procedimento de exibição de documento ou coisa, no prazo de resposta o requerido poderá juntar os documentos pleiteados na inicial. 3.
Com a resposta, manifeste-se a parte requerente também no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, retornem conclusos para deliberação. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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