TJPR - 0001738-11.2019.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 15:00
OUTRAS DECISÕES
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15/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 20:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/01/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:29
Juntada de CIÊNCIA
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25/01/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 10:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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24/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:41
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/10/2022 10:15
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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10/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/10/2022 15:35
Juntada de Certidão FUPEN
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23/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:51
Recebidos os autos
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08/06/2022 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/05/2022 15:21
APENSADO AO PROCESSO 0001727-79.2019.8.16.0107
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13/04/2022 08:36
Recebidos os autos
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13/04/2022 08:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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13/04/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/03/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/03/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/03/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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29/03/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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29/03/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
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08/02/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 15:14
Recebidos os autos
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24/01/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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15/01/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 14:56
Expedição de Certidão GERAL
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10/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
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13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Celular: (44) 3472-2640 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-11.2019.8.16.0107 Processo: 0001738-11.2019.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0001738-11.2019.8.16.0107, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA. I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, maquinista, portador do RG 10.063.114-8/PR, nascido aos 18/08/1989, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Mamborê/PR, filho de Marizete de Lima e Luiz Carlos Rodrigues de Oliveira, residente e domiciliado na Avenida José Bonifácio, n° 044, Distrito do Guarani, neste município e Comarca de Mamborê/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 19 de novembro de 2019, por volta das 10h00min, no endereço situado na Avenida José Bonifácio, nº 1039, Distrito do Guarani, neste município e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA, de forma voluntária, portanto, dolosamente, possuía, nas dependências de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Decreto 3.665/2000), 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, calibre .32, sem marca aparente, nº de série 246122, com capacidade para 6 (seis) tiros e 09 (nove) munições, calibre nominal .32, em regular estado de conservação e eficiente para a realização de disparos, tudo conforme Informação (mov. 1.16) e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.14).” Assim, entendeu o Ministério Público que o denunciado REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA teria incorrido nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A denúncia foi oferecida na data 20/07/2020 (mov.43.1), sendo recebida na data de 28/09/2020, ocasião em que se determinou a citação do acusado (mov. 47.1). O réu foi citado na data de 23/02/2021 (mov. 60.1), ocasião em que apresentou defesa prévia ao mov.63.1, por intermédio de defensor constituído. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 103.1, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº.10.826/03. A defesa do acusado apresentou alegações finais ao mov. 107.1, ocasião em que pugnou em sede de preliminar pela conexão deste feito ao processo de n° 01727-79.2019.8.16.010.
Alternativamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como, a aplicação da pena em seu mínimo legal. É o relatório.
DECIDO. II.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Preliminarmente o acusado alega a conexão do delito de posse ilegal de arma de fogo em razão de que a arma apreendida foi utilizada para a prática de tentativa de homicídio, motivo pelo qual a competência para o julgamento é do Tribunal do Júri em razão da conexão entre os delitos. Cabe salientar que o instituto da conexão está expresso no art. 76 do Código de Processo Penal e, nada mais representa do que um liame, uma dependência recíproca, entre dois ou mais fatos tipificados como crime, sendo indicado a reunião de todos eles em um mesmo processo para evitar decisões conflitantes. Entretanto, conforme se extrai dos autos, bem como das hipóteses trazidas pelo art. 76, do Código de Processo Penal, não se verifica a mencionada conexão entre a tentativa de homicídio e o delito de posse ilegal de arma de fogo.
Isto porque, não existe vínculo subjetivo entre a tentativa de homicídio e o delito de posse ilegal de arma de fogo, considerando que a consumação dos delitos ocorreu em momentos diversos. Como bem se vê, o acusado alegou em sede de audiência de instrução e julgamento que teria a posse da arma de fogo há cerca de quatro ou cinco anos, ou seja, antes mesmo da prática da suposta tentativa de homicídio.
A posse da arma de fogo antes mesmo da prática do homicídio indica a autonomia de condutas e a lesividade a bens jurídicos diversos, o que impede a aplicação do princípio da consunção e a atração por conexão. Nesse ínterim, a tentativa de homicídio, delito de competência do Tribunal do Júri (001727-79.2019.8.16.010) ocorreu na data de 09/11/2019 e, o delito de posse ilegal de arma de fogo, por ser crime permanente, já estaria se consumando por cerca de 5 (cinco) anos, vindo o acusado somente a ser preso em flagrante na data de 19/11/2019. Assim, o fato de ambos os crimes terem se consumado em momentos diferentes e em situações distintas, inviabiliza o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BLEY PEREIRA JUNIOR APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10.823/06).
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SOB O FUNDAMENTO DE CONEXÃO ENTRE O PROCESSO DE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS.
CONSUMAÇÃO DOS DELITOS QUE OCORRERAM EM MOMENTOS DIVERSOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA COM OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO fls. 2 PERMITIDO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESPROVIMENTO.
DELITOS QUE DECORREM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS O QUE INVIABILIZA A ABSORÇÃO DE UM PELO OUTRO.
DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005707-43.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 06.09.2018) (TJ-PR - APL: 00057074320158160117 PR 0005707-43.2015.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Juiz Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2018). Por todo o exposto, REJEITO a referida preliminar e passo a análise do mérito. III.
FUNDAMENTAÇÃO De início, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Cabe mencionar que o crime de posse de arma de fogo, acessórios e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar tem como objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública.
A conduta típica é possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
A redação do tipo é a seguinte: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Feitas essas considerações, passo à análise da autoria e materialidade. A materialidade delitiva do crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, encontra-se provada nos autos pelos seguintes documentos: (I) Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.9); (II) Auto de Constatação Provisório de Natureza e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 1.14); (III) Informação busca e apreensão (mov. 1.16); (IV) Boletim de ocorrência n° 2019/1348256 (mov. 1.15); (V) Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (mov. 100.1), bem como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecutio criminis. Nesse viés, necessário pontuar que, segundo se extrai do Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição carreado na mov. 100.1 “Submetida esta arma de fogo à prova de disparo foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos, tendo sido a mesma submetida aos tiros de prova, com deflagração de três dos cartuchos encaminhados a exame, o que permite à perita concluir que este revólver se encontra eficiente para a realização de tiros” A autoria delitiva, por sua vez é certa e recai sobre a pessoa do réu. Em sede extrajudicial foi ouvida a testemunha e Investigadora da Polícia Civil ROSANGELA DA SILVA JANUARIO a qual reportou em síntese: “Que foram cumprir um mandado de busca e apreensão e prisão de Reginaldo no Guarani; Que chegando na casa do acusado só conseguiram encontrar munições, mas como ele já estava com o mandado de prisão vieram com ele para a delegacia e na delegacia o acusado confessou que tinha uma arma escondida e disse que estava no quintal e, salvo engano era em uma bananeira que estava enterrada a arma; Que retornaram lá para buscar a arma; Que confirma que o acusado que indiciou o local que estava a arma; Que confirma que era uma arma de fogo; Que indagada se o réu teria apresentado alguma justificativa para ter a arma, respondeu: que o acusado disse que era para se defender porque tinha algumas inimizades.” (Mov. 99.2) (Grifei) Neste viés, a testemunha MARCOS ADRIANO FARIAS, o qual participou da ocorrência, perante a autoridade judicial, narrou: “Que foram cumprir um mandado de busca no Guarani; Que na época dos fatos Rosangela solicitou que a acompanhasse em uma busca e apreensão e, um mandado de prisão para ser cumprido no Distrito do Guarani; Que foram juntamente com o soldado J Lopes onde foi feito o cumprimento; Que primeiro foi localizado na residência do réu algumas munições de arma de fogo e no momento a arma não foi localizada e foi conduzido o acusado à delegacia; Que durante a condução o acusado resolveu colaborar e relatou onde estava a arma e, salvo engano, estava enterrada no fundo do quintal; Que voltaram a apreenderam a arma; Que a arma estava embrulhada em um pacote plástico contendo quatro munições intactas e, como é um revólver com seis munições, tinha duas câmeras vazias e quatro munições intactas.” (Mov. 99.3) (Grifei) Consigno que os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo são harmônicos e coerentes, devendo estes serem levados em consideração, tendo em vista, que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até produção de prova em contrário. Com efeito, o acusado REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA ao ser ouvido em Juízo o acusado confessou a prática delitiva ao relatar: “Que fazia uns quatro ou cinco anos que tinha a arma; Que indagado de quem teria comprado a arma de fogo, respondeu: que atualmente não sabe onde se encontra o rapaz, faz tempo já, ele não mora mais lá; Que na verdade não comprou a arma, tinha uma moto na época e o rapaz foi lá negociar, ele precisava para trabalhar no sítio e, então pediu dois mil reais na moto na época e passou para ele e ele lhe deu quinhentos reais e então ficou mil e quinhentos reais de atraso; Que o ficou uns três ou quatro meses que o rapaz não apareceu mais para acertar e um dia encontrou ele e ele lhe disse que não tinha dinheiro para pagar e ofertou a arma e, pegou na época no valor de mil e quinhentos reais; Que não sabe o valor da arma; Que confirma que não sabe da procedência da arma; Que não sabe porque o rapaz estava com aquela arma; Que pegou a arma e ficou; Que não sabe se a arma valia aquele valor; Que de vez em quando carregava a arma no carro e não era sempre, mas justo nesse dia que o pessoal agrediu seu irmão ela estava no carro; Que não sabe explicar porque carregava a arma; Que ali no Guarani o pessoal é muito violento; Que não chegou a esconder a arma, que colocou ela no fundo do quintal, mas desde o começo a intenção era entregar; Que ficou muito assustado e não sabia o que fazer e ia se apresentar até a delegacia com a arma, mas os policiais lhe prenderam; Que tinha acabado de chegar de uma fazenda que havia ido ver um serviço e, eles perguntaram do Reginaldo e então falou que era ele e eles falaram que estava com um mandado de busca e apreensão e então disse que sua casa era lá e decidiu vir e falar para o delegado onde estava a arma porque ficou com medo de entregar e ser flagrante; Que no momento em que falou com o delegado disse para ele que estava disposto a ajudar e entregar a arma e que não tinha feito antes porque iria se apresentar com advogado.” Pois bem.
Conforme se consta dos autos havia um mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado, sendo que, no momento de seu cumprimento, os policiais somente encontraram algumas munições.
Posteriormente, após o réu indicar onde estaria a arma, os policiais realizaram a apreensão do armamento. Conforme consta da informação de mov. 1.16 inicialmente foram localizadas na residência do acusado 05 (cinco) munições intactas de calibre 32, sendo que, posteriormente, no quintal do réu foi encontrado um revólver calibre 32, o qual estava municiado com 04 (quatro) munições intactas. No mesmo sentido, o acusado afirmou que possuía a arma de fogo em sua residência há cerca de 5 (cinco) anos, alegando que teria a adquirido mediante uma negociação com um indivíduo que lhe devia. Consigno que, quanto a posse ilegal de arma de fogo, tem-se que para a caracterização do crime é necessário que a arma esteja em pleno funcionamento, o que foi comprovado no laudo de exame de arma de fogo e munição carreado ao mov. 100.1. Assim, a confissão do acusado aliada as demais provas colhidas nos autos, não deixa dúvidas que ele é o autor do fato descrito na exordial acusatória. Assim entende a Jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, CONFISSÃO DO ACUSADO E LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000668-72.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 14.06.2018). (TJ-PR - APL: 00006687220178160189 PR 0000668-72.2017.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 14/06/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2018) Nota-se que realmente o fato descrito na peça acusatória amolda-se perfeitamente ao tipo penal de posse de arma de fogo e de munições de uso permitido.
Oportuno registrar que, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, a simples posse da arma de fogo é suficiente para a caracterização do delito acima descrito. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. Assim, concluo que o réu merece ser condenado pela imputação descrita na exordial acusatória. IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena que passo a fixar. V.
DOSIMETRIA DA PENA V.I.
Circunstâncias Judiciais A a) culpabilidade: é normal. b) antecedentes: O réu não apresenta maus antecedentes, conforme se denota das informações processuais obtidas via sistema oráculo (mov. 109.1). c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: são gravosas, pois, a posse da arma de fogo por parte do réu resultou em uma tentativa de homicídio. h) comportamento da vítima: inaplicável, tendo em conta o bem jurídico tutelado (segurança pública) e o sujeito passivo do delito (comunidade em geral). Assim sendo, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis majoro a pena em 2/6 e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. V.II.
Circunstâncias Legais Não há circunstancias agravantes. Ademais, vislumbro estar presente uma circunstância atenuante, sendo a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal. A súmula 231 do STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena base. V.III.
Causas Especiais de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena. V.IV.
Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. V.V.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Ante o montante da pena de detenção, o regime para cumprimento da pena será o ABERTO nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Considerando a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, devem ser observadas as seguintes condições, previstas no art. 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). V.VI Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade (Artigo 59, IV, CP) e do SURSIS – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), sendo estas: a) prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, vale dizer, 1 (um) ano 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e, consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária, em valor equivalente a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser recolhida ao fundo de prestações pecuniárias cuja guia para depósito será oportunamente fornecida pela Serventia Criminal, em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 110,00 (cento e dez), cada. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora aplicada, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do CP. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc.
III, do Código Penal. V.
VII DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos aufere-se que encontra-se pendente de destinação: I) 01 (UM) revólver calibre 32, sem marca aparente, n° de série 246122, com capacidade de 6 tiros. Assim, ante a manifestação ministerial ao mov. 103.1, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03, DETERMINO a remessa da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército de Cascavel/PR para doação ou destruição, devendo ser observadas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. V.VIII – Do Direito de apelar em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, e comparecido a todos os atos do processo, concedo a ele o direito de apelar em liberdade. VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
INDEFIRO o requerimento realizado nas alegações finais (mov. 107.1) de Assistência Judiciária Gratuita, eis que, embora o acusado tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência, a gratuidade financeira é tema que afeta ao Juízo da Execução Penal, consoante posição do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado. Sendo assim, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, sem honorários por tratar-se de advogado constituído conforme procuração de mov. 26.2. Com a condenação em segunda instância, expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal. II.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento.
Não havendo pagamento, proceda-se o protesto na forma determinada pelo Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
02/12/2021 14:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:17
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:26
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 12:14
Juntada de LAUDO
-
20/08/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
17/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/07/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/07/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-11.2019.8.16.0107 1.
Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, eis que a defesa do acusado se resguardou ao direito de se contrapor aos fatos descritos na denúncia por ocasião da instrução, deixo de absolvê-lo sumariamente. 2.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas de acusação e defesa residentes na Comarca serão inquiridas, bem como se procederá ao interrogatório do Réu e a apresentação de alegações finais, caso possível, designo a data de 18 de agosto de 2021, às 13h30min, próxima viável, a qual será realizada virtualmente. 3.
Cumpra-se a serventia a realização virtual do ato, realizando as intimações das partes, preferencialmente, por telefone ou AR.
Na inviabilidade, observados os decretos de retomada das atividades, 400 e 401/2020. 4.
Junto à resposta à acusação (mov. 63.1) se requereu os benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, não consta nos autos declaração de hipossuficiência subscrita pelo réu.
Assim, intimem-no para providenciá-la.
Na oportunidade, ainda, poderá juntar aos autos toda e qualquer prova que entender necessária (declaração de imposto de renda, certidão do órgão competente atestando acerca da relação de bens móveis e imóveis (Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Detran), fatura de cartão de crédito, movimentação bancária, balanço patrimonial de empresa – se for registrado como empresário rural, cópia da CTPS, etc), a fim de comprovar sua condição financeira.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Mamborê, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/03/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
04/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
04/01/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 14:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/09/2020 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/09/2020 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 16:21
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
05/03/2020 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/02/2020 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/01/2020 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 13:37
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/11/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/11/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/11/2019 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/11/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/11/2019 16:36
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 14:14
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 19:05
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/11/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 17:47
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2019 17:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/11/2019 17:25
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2019 17:25
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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