TJPR - 0022706-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO DE ÂMBITO INTERNACIONAL 767/2020
-
11/07/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEICA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LLO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA
-
21/06/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2022 20:34
DENEGADA A SEGURANÇA
-
26/04/2022 22:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/05/2022 13:30
-
26/04/2022 22:01
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/04/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/04/2022 13:30
-
07/04/2022 18:07
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/04/2022 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 20:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 13:30
-
17/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 12:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/02/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
08/02/2022 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEICA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
-
08/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
-
31/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LLO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022706-24.2021.8.16.0000 Recurso: 0022706-24.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Edital Impetrante(s): LLO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA Impetrado(s): LEICA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Secretário(a) de Estado da Saúde do Estado do Paraná PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO DE ÂMBITO INTERNACIONAL 767/2020 1.
Depreende-se da análise dos autos que a decisão monocrática liminar no presente writ determinou apresentação de informações das partes impetradas no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 e a expedição da intimação da impetrada Leica do Brasil Importação e Comércio LTDA. se deu no prazo de 5 (cinco) dias (movs. 13 e 24/MS). 2.
Assim, determina-se nova expedição de intimação à referida impetrada, para que seja concedido o prazo de mais 5 (dias) para a apresentação de informações, de acordo com o dispositivo da decisão de mov. 9.1. 3.
Cumprida a determinação do item supramencionado, dê-se continuidade ao trâmite em conformidade com o disposto na decisão liminar. Curitiba, 19 de maio de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
20/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:25
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
18/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO DE ÂMBITO INTERNACIONAL 767/2020
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LEICA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
-
17/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022706-24.2021.8.16.0000/1 DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
03/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022706-24.2021.8.16.0000 Recurso: 0022706-24.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Edital Impetrante(s): LLO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA Impetrado(s): LEICA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Secretário(a) de Estado da Saúde do Estado do Paraná PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO DE ÂMBITO INTERNACIONAL 767/202 I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa LLO distribuidora de equipamentos médico-hospitalares LTDA contra o ato administrativo reputado coator pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná (mov. 1.1/MS). Em suas razões, sustenta a impetrante pela existência de vícios na tramitação do procedimento de Pregão Eletrônico de Âmbito Internacional nº 767/2020, vez que cumpriu todos os requisitos editalícios e foi desclassificada, enquanto restam irregularidades na proposta vencedora. Assim, requer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a imediata sustação de quaisquer atos que deem sequência ao procedimento licitatório e, sucessivamente, a sustação do contrato administrativo, se já estiver assinado.
Ao fim, pugna pela concessão da segurança. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, a ação se mostra adequada ao seu objetivo, uma vez que o mandado de segurança constitui remédio constitucional hábil a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por autoridade pública, independentemente da categoria e das funções exercidas. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da presença dos requisitos de fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida.
No caso em tela, verifica-se, ao menos num primeiro momento, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida, pois neste juízo sumário de cognição não é possível aferir que sua exclusão do procedimento licitatório se deu por ilegalidade. Isso porque depreende-se da análise dos autos que o procedimento de Pregão Eletrônico de Âmbito Internacional nº 767/2020 foi iniciado pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná para a aquisição de microscópio com o critério de menor preço (mov. 1.8/MS) e impetrante foi excluída do procedimento licitatório por suposta inadequação técnica relacionada ao equipamento (mov. 1.5/MS) que foi verificada pela equipe médica do Hospital destinatário dos equipamentos (mov. 1.28, fl. 7/MS). Ou seja, diante dos indícios de inadequação técnica do equipamento apresentado à Administração Pública, não há como verificar prontamente a ilegalidade da exclusão da impetrante da competição. Nesse sentido já entendeu esta Colenda Câmara Cível em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA POR MENOR PREÇO - DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE, A QUAL TINHA APRESENTADO O MENOR PREÇO – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL – CRONOGRAMA FÍSICO NÃO EXIBIDO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – AUSÊNCIA DO REQUISITO FUMUS BONI IURIS – LIMINAR INDEFERIDA –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005676-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 27.09.2018) Ademais, diante da homologação do procedimento na via administrativa, como narrado pela impetrante em suas razões iniciais, há dúvidas acerca da subsistência de interesse processual da impetrante.
Isso porque, apesar da alegação de que o procedimento não observou devidamente o princípio da publicidade e isso impediu a impugnação anterior dos atos, anota-se que diferente do que afirma o impetrante, a presunção de veracidade dos atos administrativos não cessa diante da mera impugnação por parte do particular.
No caso, em análise de cognição sumária, o impetrante não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfatória que a Administração desrespeitou as disposições legais atinentes ao procedimento licitatório e a sua publicidade. Ademais, tem-se que o momento de impugnação do referido ato deveria ter ocorrido em momento antecedente à homologação, sob pena de perda do objeto do writ.
A esse respeito, decidiu esta Corte de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, TIPO MENOR PREÇO.
EMPRESA INABILITADA POR NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. (...) ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
OCORRÊNCIA.
INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NO CERTAME. (TJPR - 5ª C.Cível - 0039806-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 21.05.2019) Este entendimento, inclusive, deu origem ao Enunciado nº 05, da 4ª e 5ª Câmara Cíveis deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Enunciado n. 05.
Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos.
Quanto ao interesse processual, os pressupostos para o desenvolvimento válido da ação deverão ser analisados de forma mais detidamente em momento oportuno, qual seja, na decisão definitiva do mandamus.
Destarte, verificada a ausência de embasamento para verificação do direito da impetrante a fim de proceder a sustação dos atos administrativos que compõem o procedimento licitatório, deve-se aguardar integração da autoridade reputada coatora à lide para melhor esclarecimento dos fatos, razão pela qual indefiro a medida liminar postulada. III.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro, a medida liminar pleiteada, remetendo a análise final do presente mandado de segurança ao colegiado da 4ª Câmara Cível, após regular tramitação.
Intime-se a impetrante do conteúdo desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar convenientes, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o (a) funcionário(a) de plantão a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 19 de abril de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
22/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000361-82.2014.8.16.0041
Goncalo Nuno Ribeiro Marques
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Marcos Solera
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2020 17:45
Processo nº 0009760-27.2019.8.16.0182
Luiz Sergio Nogueira
Estado do Parana
Advogado: Daniel Luis Zanette Mariani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2019 09:01
Processo nº 0002166-47.2011.8.16.0115
Tranquilo Spanhol
Osvaldo de Campos Rocha
Advogado: Rogerio Martins Albieri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2024 10:15
Processo nº 0002231-24.2017.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alan Ribeiro Meireles
Advogado: Marcos dos Santos Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2017 12:35
Processo nº 0001738-11.2019.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Lima de Oliveira
Advogado: Maiko Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2019 17:25