TJPR - 0010565-20.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
15/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2022 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0010565-20.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$929,44 Exequente(s): Neli M.
B.
Farinon - Confecções ME Executado(s): RAYANE PRISCILA DA SILVA Vistos para decisão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados valores através do sistema Bacenjud (seqs. 61.1 e 63.1); A decisão de seq. 72.1 deferiu a expedição de alvará em favor da parte exequente, a fim de levantar o valor de R$ 204,30.
A parte exequente afirma, no seq. 75.1, que o valor a ser levantado é de R$ 1.615,14, tendo em vista que houve bloqueios nos seqs. 61.1 e 63.1.
No mesmo sentido, certificou a Secretaria no seq. 78.1, afirmando que: “No que tange ao bloqueio efetivado no evento 61.1, o valor constrito foi de R$ 250,20, à época.
Por fim, o bloqueio realizado no evento 63.1, foi de R$ 1.365,64, à época”.
De fato, houve erro material quanto ao valor bloqueado através do sistema Bacenjud.
Assim, para manter o entendimento exarado na decisão de seq. 72.1, apenas retifico o valor a ser levantado pela parte exequente, a fim de que passe a constar R$ 1.615,14, bloqueados nos seqs. 61.1 e 63.1.
No mais, cumpra-se a decisão de seq. 72.1.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
10/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010565-20.2018.8.16.0083 Processo: 0010565-20.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$929,44 Exequente(s): Neli M.
B.
Farinon - Confecções ME Executado(s): RAYANE PRISCILA DA SILVA
Vistos. 1).
Reputo válida a intimação ocorrida ao seq. 67.1, mesmo não residindo mais a parte ré naquele endereço.
Isso porque a parte ré restou citada naquele mesmo local (seq. 12.1) e agora alterou o seu endereço sem comunicar o Juízo.
O art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe, “in verbis”: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Daí porque, tendo a parte ré se mudado sem informação nos autos, deixando de manter o endereço atualizado, a intimação do seq. 67.1 é válida. 2).
Assim, considerando a inércia da parte executada acerca da penhora efetuada nos autos (seq. 58.1/63.1), à Secretaria para que promova a expedição alvará em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria, com prazo de validade de 30 dias, no valor de R$ 204,30. 3) Outrossim, intime-se a parte exequente para juntada da planilha de cálculo do débito de eventual débito remanescente, deduzidos os valores já levantados, ciente a parte, que em caso de inércia, será considerado quitado o débito.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
23/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/06/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0010565-20.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$929,44 Exequente(s): Neli M.
B.
Farinon - Confecções ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Rua Manaus, 271 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-200 - Telefone: 3527-1017 Executado(s): RAYANE PRISCILA DA SILVA (RG: 104403280 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*88-00) Rua Vinicius de Moraes, 106 - Novo Mundo - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-768
Vistos. Conforme disposição do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Logo, a intimação do mov. 49 deve ser considerada eficaz, posto que enviada no endereço constante no processo, conforme artigo 19, §2º da Lei 9.099/95, uma vez que houve mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 2).
Diante disso, cumpram-se as determinações constantes do item 2 e seguintes do despacho do mov. 26.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
31/03/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/07/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/05/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/04/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2019 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/01/2019 14:38
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2019 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2018
-
24/01/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2018 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2018 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2018 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2018 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2018 12:16
Recebidos os autos
-
14/08/2018 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2018 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2018 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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