TJPR - 0000052-07.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 06:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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06/09/2022 12:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2022 07:54
PROCESSO SUSPENSO
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26/05/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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18/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2021
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07/04/2022 12:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:50
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-07.2021.8.16.0206 Processo: 0000052-07.2021.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.147,82 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ANGELO MISAEL SABATOVICZ 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/01/2021 (mov. 1.0) pelo Município de Irati/PR em face de Angelo Misael Sabatovicz, que tem por objeto a cobrança de débitos tributários referentes a ISS e taxas, com vencimentos de 27/01/2016 a 27/12/2016 e inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2012, conforme a certidão de dívida ativa nº. 30/2021 (mov. 1.1 – págs. 02 e 03). À mov. 6.1, foi determinada a intimação da parte exequente para que esclarece o motivo pelo qual a CDA juntada aos autos indica que as datas de vencimentos dos débitos são posteriores à data de sua inscrição em dívida ativa.
Intimada, a parte exequente se manifestou à mov. 9.1, informando que isso ocorreu em razão do termo de parcelamento e confissão de dívida firmado pelo executado.
A decisão de mov. 11.1 reconheceu a interrupção da prescrição e determinou a citação do executado.
A Fazenda Pública requereu a expedição de ofício à CEF a fim de converter em renda os valores referentes a honorários de sucumbência (mov. 15.1), o que restou deferido (mov. 18.1).
A parte exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito (mov. 23.1). É o relatório.
Decido. 2.
Tendo em vista o pagamento integral do débito (mov. 23.2), JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 3.
Custas pelo executado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE.
EXECUTADO CITADO.
TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS QUE DEVE RECAIR AO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0000531-08.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.09.2021) Contudo, deve o Município , sempre que realizar parcelamento, encaminhar o devedor para pagamento das custas. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
03/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IRATI/PR
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16/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/06/2021 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-07.2021.8.16.0206 Processo: 0000052-07.2021.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.147,82 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ANGELO MISAEL SABATOVICZ 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR em face de ANGELO MISAEL SABATOVICZ. À mov. 6.1, foi determinada a intimação do exequente para que esclarece o motivo pelo qual a CDA juntada aos autos à mov. 1.1 – páginas 02 e 03 indica que as datas de vencimentos dos débitos são posteriores à data de sua inscrição em dívida ativa.
Intimado, o exequente se manifestou à mov. 9.1, informando que isso ocorreu em razão do termo de parcelamento e confissão de dívida firmado pela parte executada e juntou o documento (mov. 9.2). É o relatório. 2.
A partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido: A constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado/administrado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 252.186/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) No caso, a execução fiscal tem por objeto débitos com vencimento entre 27/01/2016 e 27/12/2016, com inscrição em dívida ativa em 03/01/2012 (mov. 1.1 – páginas 02 e 03).
Como se observa, foi constatado que as datas de vencimento do débito eram posteriores às datas de inscrição do débito em dívida ativa.
Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para que esclarecesse tais informações.
Em sua manifestação, a parte exequente informou que os vencimentos eram posteriores a data de inscrição do débito em dívida ativa em razão da assinatura do termo de parcelamento, o qual a parte executada teria inadimplido (mov. 9.1 e 9.2).
Como se sabe, a adesão ao parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito, que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Verifico que o termo de parcelamento acostado aos autos pelo exequente à mov. 9.2 foi assinado pela parte executada em 27/11/2014 e tem por objeto débitos relativos aos anos de 2011, com vencimento original em 30/09/2011.
Considerando que entre as datas de vencimento original do débito e a data de parcelamento do débito não havia decorrido o prazo prescricional, se mostra plenamente eficaz a interrupção causada nestas últimas datas.
O parágrafo único do art. 202 do Código Civil assinala que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Do que consta dos autos, o descumprimento do termo se configurou a partir da parcela vencida em 27/01/2016.
Desde então, o prazo prescricional do crédito tributário foi reiniciado, com termo final previsto para 27/01/2021.
O artigo 174, I, do CTN, dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal também configura causa interruptiva da prescrição.
Além disso, o art. 240, §1º, do NCPC, estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
A ação foi proposta em 27/01/2021 e, até o momento, não decorreu o prazo prescricional reiniciado após a data da primeira interrupção, sendo de rigor o processamento da presente execução fiscal, com a citação da parte executada para pagamento do débito. 3.
Dessa forma, CITE-SE a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº. 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 3.1.
Havendo necessidade de cumprimento de mandado, expeça-se a respectiva guia para recolhimento dos valores relativos à condução, quando for o caso (Oficial de Justiça Ad-Hoc). 3.2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nomeação de bens 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o exequente em 5 (cinco) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se o contido no item 5.8.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora. Inércia do devedor 6.
Com a inércia da parte devedora, determino à realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no art. 185-A do CTN, determino, ex officio, a penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do crédito exequendo. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sistema Sisbajud. 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sistema Sisbajud, determino, desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud. 8.1. Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, determino a extração de mandado de penhora e avaliação ao Sr.
Oficial de Justiça. 10.
Negativa a diligência, voltem os autos conclusos. Realização da penhora – intimação para embargos 11.
Efetivada a penhora e a avaliação, lavre-se o auto e/ou termo. 12.
Havendo penhora, mesmo que parcial, intime-se a parte executada, que poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, ou da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 13.
Sendo opostos embargos, voltem os autos conclusos. Diligências subsequentes 14.
Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação a mesma parte devedora, objeto da presente dívida ativa, nos termos do art. 28 da Lei n°. 6.830/80. 15.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória de qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
23/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 19:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2021 16:23
Recebidos os autos
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27/01/2021 16:23
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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