TJPR - 0001213-87.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
22/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:28
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2023 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/05/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/04/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2023 13:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/03/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 21:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 14:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2022 15:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO SORZI NEGRÃO
-
07/06/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 23:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GIL VINICIUS VICENTIN
-
27/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 10:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-87.2020.8.16.0044 Processo: 0001213-87.2020.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$56.641,60 Requerente(s): PAULO SERGIO SORZI NEGRÃO Requerido(s): GIL VINICIUS VICENTIN DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por Paulo Sérgio Sorzi Negrão em face de Gil Vinicius Vicentin.
Na inicial (seq. 22.2), o autor relata que vinha enfrentando más condições financeiras, razão pela qual resolveu alienar um veículo de sua propriedade (Marco/Modelo: VW/Novo Spacefox CL MA; Ano/Modelo: 2015/2016; Cor: Branca, com reserva de domínio junto ao Banco RCI Brasil S/A).
Descreve que em 08.02.2019 um possível comprador de nome Eduardo visitou a garagem onde o automóvel se encontrava localizado e fez uma proposta para aquisição do veículo, mediante uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a assunção das parcelas frente a credora originária (Banco RCI Brasil S/A).
Enfatiza que no mesmo dia, acreditando veementemente na proposta apresentada, combinaram de se encontrar em cartório para realizar a transação em dinheiro e o contrato de compra e venda do veículo.
Destacou ter se dirigido até o 2º Tabelionato de Notas de Apucarana, oportunidade em que deparou com a pessoa de nome Gabriel, que lhe informou que o comprador Eduardo havia lhe encaminhado para finalizar a transação do veículo.
Lá estando, disse ter recebido a quantia em dinheiro (R$ 6.000,00), tendo a pessoa de nome Gabriel lhe informado a respeito da necessidade de celebração de um instrumento público de procuração para que o mesmo pudesse realizar as negociações junto ao Banco RCI Brasil S/A e o DETRAN/PR.
Em seguida, disse que o Sr.
Gabriel solicitou que a procuração pública fosse outorgada a pessoa de Gil Vinicius Vicentin, ora réu, pessoa não conhecida pelo autor.
Entretanto, acreditando na veracidade da transação então realizada, acabou outorgando a procuração em favor do integrante do polo passivo.
Decorrido alguns dias, passou a perceber que poderia ter sido enganado pelos Srs.
Eduardo e Gabriel, uma vez que passou a receber ligações da instituição financeira cobrando o pagamento das parcelas do financiamento, sendo que, todas as tentativas de contato com os terceiros aqui mencionados restaram infrutíferas.
Na sequência, afirmou que no mês de setembro de 2019 recebeu em sua residência o CRLV quitado para o exercício de 2019, o que lhe causou ainda mais preocupação, na medida em que poderia ser realizada a transferência do veículo a qualquer momento, uma vez que a documentação estava quitada.
Além disso, descreveu que em dezembro de 2019 foi surpreendido em sua residência com uma notificação de autuação da Prefeitura Municipal de Curitiba por estacionar em desacordo com a regulamentação.
Considerando que decorrido mais de 11 (onze) meses desde a data de outorga do instrumento público de procuração sem que o requerido tenha promovido a transferência de propriedade do veículo e tendo em vista que seu nome se encontra inscrito nos órgãos de proteção de crédito em decorrência da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, as quais o réu teria se obrigado a arcar de forma regular, ajuíza a presente demanda visando: (a) a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes e a devolução do veículo alienado no estado em que se deu a negociação; (b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos em decorrência do período em que permaneceu na posse do bem vendido – multa de trânsito; (c) inclusão do nome do réu no cadastro de inadimplentes em vista do suposto descumprimento das obrigações acordadas; (d) a condenação do réu ao pagamento de danos materiais referentes às multas e o inadimplemento perante o Banco RCI Brasil S/A.
Em sede de tutela de urgência, postula pela busca e apreensão do veículo objeto da lide, eis que, tendo em vista que o veículo ainda se encontra em seu nome, eventuais multas de trânsito irão acarretar na redução de pontos de sua carteira de motorista.
Em decisão de seq. 24.1, a tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida.
Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu.
Citado (seq. 41.1), o réu apresenta contestação no seq. 42.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar: (a) a indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça; (b) a ausência de documentos indispensáveis à lide; (c) a inépcia da petição inicial; (d) a ilegitimidade para figurar no polo passivo, na medida em que, além de não manter a posse sobre o veículo objeto da lide, substabeleceu a procuração indicada na exordial para a Sra.
Michele Launes Kalluf Piola, tendo esta última substabelecido os poderes para a Sra.
Elisama Priscila Paimel Machado Linhares.
No mérito, reafirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a procuração outorgada pelo autor simplesmente lhe conferiu poderes para negociar o bem, inexistindo contrato de compra e venda entre os litigantes, tampouco a obrigação de que o réu deveria promover a quitação do financiamento em aberto na instituição financeira ou transferir a propriedade do veículo para seu nome.
Em seguida, afirma não ser possuidor do veículo e que teria substabelecido os poderes conferidos pela procuração à Sra.
Michele Launes Kalluf Piola, tendo esta última substabelecido novamente os poderes para a Sra.
Elisama Priscila Paimel Machado Linhares.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das despesas decorrentes da sucumbência.
Junta procuração e documentos nos seqs. 42.2/42.4 e 43.2.
Réplica pelo autor no seq. 48.1, momento em que impugna as preliminares e argumentos de mérito suscitados pelo requerido, requer a inclusão das terceiras Sra.
Michele Launes Kalluf Piola e Sra.
Elisama Priscila Paimel Machado Linhares no polo passivo da lide e, ao final, reitera os pedidos iniciais.
Instados a especificarem provas (seq. 49.1), o autor requer a produção de prova documental e oral, esta última consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento do réu (seq. 53.1).
O requerido, no seq. 55.1, pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Em petição de seq. 63.1, o autor afirma que alienou o veículo objeto da lide para o terceiro Jonas André Paimel Machado, o qual se comprometeu a quitar a dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Na mesma oportunidade, pleiteia pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos nos seqs. 63.2/63.3.
Em despacho de seq. 73.1, determinou-se a intimação do réu para que indicasse se concordava com o conhecimento do pedido de indenização por danos morais e inclusão das terceiras Sra.
Michele Launes Kalluf Piola e Sra.
Elisama Priscila Paimel Machado Linhares no polo passivo da lide.
O requerido, no seq. 81.1, discordou do conhecimento de tais pedidos e reiterou os argumentos formulados na contestação. É o relatório. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De pronto, deixo de conhecer da preliminar de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça, visto que referido benefício não foi concedido ao autor, tanto é que recolheu as custas iniciais (seqs. 13.1/13.2). 2.1.2.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o réu a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e a inépcia da inicial, haja vista que os pedidos são genéricos por demais.
Sem razão.
Isto porque, a parte autora acostou aos autos toda a documentação referente a suposta negociação de compra e venda havida com o réu, bem como os documentos referentes a multa de trânsito que pretende ver ressarcida, não havendo que se falar na ausência de documentação indispensáveis à propositura da ação.
Ainda, a inépcia a inicial alegada não merece guarida, posto que as pretensões deduzidas pelo autor estão suficientemente especificadas na peça inaugural, tanto que o direito ao contraditório foi regularmente exercido pelo integrante do polo passivo na contestação.
Sinalizo que o acolhimento dos pedidos iniciais se trata de questão afeta ao mérito e, por isso, serão analisadas pelo juízo quando da prolação de sentença.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 2.1.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Defende o réu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar merece ser rejeitada.
Explico.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juízo de acordo com as alegações constantes na petição inicial. É dizer, o interesse de agir e a legitimidade das partes devem ser vislumbrados pelo Magistrado conforme as assertivas feitas pelo autor na peça vestibular.
Todavia, se com a apresentação de defesa e maior conhecimento dos fatos que permeiam a lide forem constatados a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse de agir do requerente, o processo deve ter o seu mérito analisado e a lide ser julgada improcedente por não corresponder com a realidade fática e jurídica sustentada na inicial.
Sobre o tema, veja o que ensina o Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material [...] (NEVES, Daniel Amorim Assupção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 10.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2018.
Pg. 128).
Portanto, como na análise perfunctória das condições da ação realizada quando do recebimento da inicial não foi possível vislumbrar de per si a ilegitimidade passiva do réu, mencionado argumento e as demais teses de mérito deverão ser analisadas no julgamento do mérito da causa.
A par de tais considerações, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.4.
DOS PEDIDOS A SEREM CONHECIDOS Por força da estabilização da demanda, os pedidos formulados pelo autor após a contestação da parte adversa dependem da anuência do réu para serem conhecidos, nos termos do que dispõe o art. 329, II, do CPC.
Assim, considerando que o réu não concordou com o conhecimento dos pedidos de indenização por danos morais e inclusão das terceiras Sra.
Michele Launes Kalluf Piola e Sra.
Elisama Priscila Paimel Machado Linhares (seq. 81.1), formulados pelo autor após a contestação, deixo de conhecer de tais pleitos.
Ainda, em virtude de o autor ter alienado o veículo para terceiro alheio à lide (seq. 63.3), assinalo que os pedidos iniciais consistentes na rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, devolução do veículo alienado no estado em que se deu a negociação e condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas junto ao Banco RCI Brasil S/A perderam sua razão de existir.
No mais, considerando que a inclusão do réu no cadastro de inadimplentes em virtude de eventual condenação e o protesto da sentença são questões a serem debatidas após o trânsito em julgado da decisão final, deixo de conhecê-las neste momento e assinalo que a parte deverá alega-las em momento oportuno.
Assim, a pretensão que resta a ser analisada pelo juízo consiste na condenação do réu ao pagamento da multa de trânsito cobrada em desfavor do autor – seqs. 1.2/1.3. 3.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de contrato de compra e venda do veículo; (b) As obrigações contraídas pelo réu; (c) A responsabilidade do requerido pela multa de trânsito indicada na exordial. 4.1.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 4, defiro a produção de prova documental (de ofício) e oral, esta última consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal do réu. 5.1.
Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 4 do presente expediente. 5.1.1.
Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 5.1.2.
Na oportunidade aludida no item anterior, o autor deverá acostar aos autos o comprovante de pagamento da multa de trânsito que pretende que seja ressarcida pelo réu. 5.1.3.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR, na medida em que os débitos do veículo objeto da lide podem ser levantados por meio de simples consulta realizada pela própria parte.
Os demais requerimentos de ofício formulados no seq. 53.1 perderam sua razão de existir com o acordo noticiado no seq. 63.3, razão pela qual deixo de analisa-los. 6.
Com a produção da prova documental acima consignada, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que produzir-se-á a prova oral determinada no feito. 6.1.
Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 6.2.
Tendo em vista o deferimento da tomada de depoimento do réu, visando o atendimento da regra inserida no art. 385 e ss. do CPC, desde já, advirto-a que a futura intimação eletrônica endereçada a seu procurador a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 7.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
22/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GIL VINICIUS VICENTIN
-
12/02/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GIL VINICIUS VICENTIN
-
04/12/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GIL VINICIUS VICENTIN
-
04/11/2020 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2020 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GIL VINICIUS VICENTIN
-
31/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2020 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO SORZI NEGRÃO
-
24/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO SORZI NEGRÃO
-
14/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 14:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:21
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:21
Distribuído por sorteio
-
31/01/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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