TJPR - 0010218-13.2015.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 15:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/08/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/06/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
27/06/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
27/06/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
27/06/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
22/06/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 17:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:31
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0010218-13.2015.8.16.0014 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA RECORRIDO: BENEDITO SOARES AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA JUIZ A QUO : JAIR ANTÔNIO BOTURA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
PERÍCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Umuarama contra R.
Sentença homologada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais após reconhecer o direito de a Parte Autora ter reimplantado o adicional de insalubridade dentre as vantagens percebidas, condenando o Recorrente ao pagamento dos valores devidos desde novembro de 2014 com as atualizações devidas. 2.
O Município de Umuarama pleiteia a reforma da R.
Sentença homologada, sustentando que, a despeito da divergência entre os laudos periciais anexados aos autos, está evidente que a atividade desempenhada pelo Autor não é insalubre, portanto, não faz jus ao adicional.
Que, ademais, acaso mantida a condenação, pleiteou a reforma do decisum para que seja modificado o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade e que seja admitida a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. 3.
A Parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da R.
Decisão. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da Parte Autora ao restabelecimento do adicional de insalubridade percebido em razão do exercício da função de motorista de ambulância perante o Município de Umuarama. 8.
O argumento recursal gira em torno da alegada inexistência atividade insalubre pautada em laudo pericial realizado e, acaso mantida a condenação, seja modificado o termo inicial para a concessão da vantagem para a data da confecção do laudo pericial e admitida a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. 9.
No que diz respeito à comprovação de condições insalubres na atividade desempenhada pelo Autor, foi admitida ao longo da instrução probatória a utilização de prova emprestada dos autos n. 0009806- 82.2015.8.16.0173 e n. 0011792-71.2015.8.16.0173, com mesma pretensão autoral destes autos, sendo que no primeiro caso concluiu-se pela ausência de insalubridade, ao passo que no segundo comprovada a presença de insalubridade em grau médio em razão do inevitável contato do servidor com os pacientes transportados. 10.
Ainda que haja divergência entre os laudos, inquestionável a existência de contato direto com os pacientes; além disso, a função relacionada com a limpeza da ambulância não deixa dúvidas quanto às condições insalubres de trabalho, estando adequada a R.
Sentença ao reconhecer o direito da Parte Autora ao restabelecimento da vantagem salarial. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 11.
Ponderações merecem ser feitas, no entanto, quanto ao termo inicial da concessão do direito, assistindo razão ao Recorrente neste tocante. 12.
Isso porque não há que se falar em efeitos retroativos do pagamento do adicional de insalubridade em período anterior a elaboração da perícia, que reconheceu a existência de atividade insalubre e, portanto, possui natureza constitutiva de direito. 13.
Tal é o posicionamento que vem sendo firmado por esta Turma Recursal, vejamos: “ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTATO DIRETO COM PACIENTES INFECTADOS.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ART. 57 DA LEI 18/1992.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011848-07.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.08.2021) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
PERÍCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010411-28.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.11.2020)” 14.
Merece acolhimento, igualmente, a pretensão externada no sentido de que sejam admitidas as deduções relativas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda retido na fonte.
Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 15. É necessária a retenção da parcela referente às contribuições previdenciárias, destinadas ao Fundo de Previdência do Município de Umuarama – desde que respeitados os parâmetros estabelecidos quanto à alíquota exigida no momento da aplicabilidade do tributo, a teor do disposto na Lei Municipal n. 089/2001: “Art. 40.
A contribuição dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, dos aposentados e dos pensionistas será calculada mensalmente mediante aplicação de alíquota de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição e proventos de aposentadoria e pensão. (nova redação dada pela Lei Complementar n°120/2004).
Art. 41.
A contribuição a que se refere o artigo anterior será descontada compulsoriamente em folha de pagamento e ou recibo de quitação.” 16.
Da mesma forma deve-se proceder quanto ao imposto de renda retido na fonte, pois considerando que a relação estabelecida entre o servidor e o Município Recorrente o coloca na condição de substituto tributário em relação à obrigação de retenção do imposto de renda, reconheço, desde já, a sua legitimidade para realizar os descontos diretamente do valor da condenação, conforme determina o artigo 46 da lei n. 8.541/1992, verbis: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. 18.
A possibilidade de retenção das contribuições previdenciárias e do imposto de renda do valor da condenação já está pacificada por esta Turma Recursal, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROMOÇÃO VERTICAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PEDIDO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR OS DESCONTOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 1.493/2004 E Nº 8.541/92.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003823- 22.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES A NOVA REFERÊNCIA.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RESSALVA QUE DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE EXECUÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009049- 42.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020). 19.
Além disso tudo, saliento que é dever do Município realizar os descontos das verbas tributadas (imposto de renda e contribuições previdenciárias). 20.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando parcialmente a R.
Sentença homologada pelo Juízo de origem para fixar como termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo que reconheceu a condição insalubre de trabalho e para admitir a retenção das alíquotas relativas à contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor da condenação. 21.
Condeno o Recorrente, ainda que em parte vencedor, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas dispensadas, em razão do disposto no artigo 5º. da Lei Estadual n. 18.413/2014. 22.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital. 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C.
Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I O Município de Umuarama buscou a reforma da sentença pois sustenta que o Autor não desempenha atividade insalubre.
Requereu, ainda, que acaso não seja reconhecida a inexistência de insalubridade, que seja considerada a data do laudo pericial como data inicial para pagamento do adicional de insalubridade e que sejam admitidos os descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Autora de fato trabalho em condições insalubres e tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, que deve ser contado a partir da data do laudo pericial e com os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Portanto, a Parte Autora venceu em parte a causa.
Página 7 de 7 -
13/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
1.
Preenchidos os pressupostos processuais (com exceção do preparo), recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) réu(s), no efeito suspensivo (haja vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009), devendo ser processado segundo as disposições dos artigos 41 e ss. da Lei 9.099/95. 2.
Custas recursais dispensadas, por força da isenção concedida à Fazenda Pública pelo artigo 5º, da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Umuarama-PR, data gerada pelo sistema.
JAIR ANTONIO BOTURA – JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/04/2021 12:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/04/2021 12:12
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/02/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/01/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/01/2021 16:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/11/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 21:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 21:43
APENSADO AO PROCESSO 0010027-65.2015.8.16.0173
-
25/07/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:14
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/04/2020 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/03/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2020
-
31/03/2020 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/03/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2020 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:42
Baixa Definitiva
-
11/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:08
Declarada incompetência
-
24/01/2020 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2020 16:17
Distribuído por sorteio
-
24/01/2020 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/01/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/09/2019 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2018 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2018 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:30
Juntada de LAUDO
-
20/07/2018 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2018 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 00:46
Processo Desarquivado
-
13/09/2017 18:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/09/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 18:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2016 19:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2016 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JADYLSON LUIZ BORTOLATO
-
05/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 13:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2016 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2015 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2015 15:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 13:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2015 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2015 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2015 12:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2015 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2015 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2015 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2015 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 19:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2015 19:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2015 16:59
Recebidos os autos
-
11/08/2015 16:59
Distribuído por sorteio
-
11/08/2015 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2015 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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