TJPR - 0000627-43.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CELSO RODRIGUES JUNIOR
-
30/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/03/2023 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:13
Homologada a Transação
-
03/03/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 16:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/02/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:01
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:01
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/09/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-43.2020.8.16.0014 Processo: 0000627-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.153,96 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CELSO RODRIGUES JUNIOR I – Considerando que a busca no sistema RENAJUD mostra veículo sem restrições, efetuei nesta data o bloqueio do veículo conforme demonstra o extrato em anexo.
Lavre-se termo de penhora nos termos do artigo 845, §1º, do CPC/2015 II - Expeça-se mandado afim de que o Sr.
Oficial de Justiça, promova a avaliação do bem, assim como a intimação do executado acerca da penhora.
Se necessário expeça-se carta precatória, observando-se normatização a respeito de Comarcas situadas em regiões metropolitanas, quando se tratar do Estado do Paraná.
III - Caso o veículo não seja localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, cumpra-se o mandado de penhora e avaliação na residência do executado, observando-se aqueles bens penhoráveis, o que deverá constar do mandado/carta precatória.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, independentemente de determinação judicial.
IV – Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deve o Sr.
Oficial de Justiça dar cumprimento ao art. 836, do CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência da parte executada, intimando ainda a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa do artigo 774, do CPC, na hipótese de ocultação de bens.
V - Com a devolução do mandado devidamente cumprido, isto é, com avaliação e descrição do bem penhorado, deve a Secretaria designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) Londrina, 08 de agosto de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca...
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TELMA REGINA MAGALHAES CARVALHO 08/08/2021 - 15:45:47 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município LONDRINA Juiz Inclusão TELMA REGINA MAGALHAES CARVALHO LONDRINA 5 JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIMINAL E DA Órgão Judiciário FAZENDA PUBLICA N° do Processo 00006274320208160014 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior CELSO VW/POLO 1.6 AVP3974 PR RODRIGUES Transferência SPORTLINE JUNIOR 1 of 2 08/08/2021 15:46Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... 2 of 2 08/08/2021 15:46 -
27/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-43.2020.8.16.0014 Processo: 0000627-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.153,96 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CELSO RODRIGUES JUNIOR I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 7.087,69 – seq. 31).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 07 de maio de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
28/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/06/2021 19:34
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/06/2021 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/05/2021 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0000627-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.153,96 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CELSO RODRIGUES JUNIOR Para realização de penhora online, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Londrina, 08 de abril de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CELSO RODRIGUES JUNIOR
-
16/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2020 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 14:23
Recebidos os autos
-
15/01/2020 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2020 08:50
Recebidos os autos
-
09/01/2020 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 08:50
Distribuído por sorteio
-
09/01/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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