TJPR - 0006377-31.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 18:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/06/2025 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2023 17:10
Expedição de Certidão GERAL
-
02/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
13/09/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
13/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
13/09/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/06/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PADOVANI
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PADOVANI & CIA. LTDA
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIRLEI MARIA PADOVANI
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 14:51
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
25/04/2022 13:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/04/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 11:25
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2022 00:38
Recebidos os autos
-
15/04/2022 00:38
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
15/04/2022 00:38
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
06/04/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
21/02/2022 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 13:11
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 13:11
Distribuído por dependência
-
03/02/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
19/11/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/11/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:03
Juntada de PARECER
-
28/10/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 13:09
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-31.2020.8.16.0174 I - Recebo o recurso de Apelação do Ministério Público.
II - Aos recorridos para que apresentem, em 08 dias, as contrarrazões recursais.
III - Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
IV - Intimem-se. União da Vitória, 27 de setembro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Magistrado -
28/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 19:44
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:44
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-31.2020.8.16.0174 Processo: 0006377-31.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 05/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI NELSON PADOVANI & CIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no gozo de suas atribuições institucionais (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), apresentou denúncia em detrimento de: NELSON PADOVANI & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-99, com sede na Av.
Brasil, nº 3965, Centro, Cascavel/PR, legalmente representada por Nelson Padovani e Dirlei Maria Padovani; DIRLEI MARIA PADOVANI, brasileira, casada, administradora, portadora do RG nº 799.915-1/PR e do CPF nº *25.***.*10-62, nascida em 07/10/1952, com 67 anos de idade à época dos fatos, natural de Cornélio Procópio/PR, filha de Brigida Adelina Carelli e Arlindo Carelli, residente e domiciliada na Rua Visconde de Guarapuava, nº 4732, Jardim Canadá, na cidade e Comarca de Cascavel/PR; e NELSON PADOVANI, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 598.857-8/PR e do CPF nº *25.***.*51-91, nascido em 17/09/1948, com 71 anos de idade à época dos fatos, natural de Cornélio Procópio/PR, filho de Cláudia Galante Padovani e Antônio Padovani, residente e domiciliada na Rua Visconde de Guarapuava, nº 4732, Jardim Canadá, na cidade e Comarca de Cascavel/PR.
Os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 (fato 01 da denúncia) e art. 48 da Lei nº 9.605/98 (fato 02 da denúncia), em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), em razão dos seguintes fatos: 1 º Fato: Em data anterior e próxima a 05 de março de 2020, no imóvel de matrícula n. 29.767 do 2º CRI de União da Vitória/PR, situado na Avenida Paula Freitas, no bairro São Brás, em União da Vitória/PR, os denunciados DIRLEI MARIA PADOVANI e NELSON PADOVANI, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios, na condição de sócios-administradores da empresa NELSON PADOVANI & CIA LTDA, deram início a loteamento para fins urbanos, mediante movimentação do solo e implantação de drenagem, sem licença/autorização do Município de União da Vitória/PR e do Instituto Água e Terra (IAT) (auto de infração n. 123776 do IAT). 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados DIRLEI MARIA PADOVANI e NELSON PADOVANI, por si e na condição de sócios-administradores da empresa NELSON PADOVANI & CIA LTDA, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios, impediram a regeneração natural de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, mediante a canalização de córrego, implantação de drenagem e movimentação do solo, sem autorização do órgão ambiental competente, em área de 2,60 hectares, mais precisamente nas coordenadas geográficas 495747.00 m E 7099139.00 m S, 495709.00 m E 7099092.00 m S, 496091.00 m E 7098845.00 m S, 496133 m E 7098869.00 m S (auto de infração n. 123777 do IAT).
A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2020 (mov. 8).
Os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído (Dr.
Santino Ruchinski), na qual arguiram ausência de justa causa para a ação penal em razão da atipicidade das condutas atribuídas (mov. 26).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pediu o afastamento das alegações defensivas e o prosseguimento do feito (mov. 48).
Porque não demonstradas de forma cabal e inequívoca as alegações trazidas pela parte, bem como diante da ausência de prova pré-constituída a respeito delas, as teses defensivas foram rejeitadas.
Designou-se audiência para instrução e julgamento do feito, restando indeferida a suspensão do processo em razão da existência de processo civil a respeito dos fatos e deferida a produção de prova emprestada do processo civil correspondente (mov. 52).
Os réus juntaram acórdão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no âmbito de ação civil a respeito dos fatos tratados nesta ação penal (mov. 143).
Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas Hilton Santin Roveda, Luiz Felipe Chiarentin Bida, Nelson Cleto Junior, Pedro Ivo Ilkiu e Renato Vicente Lachovski foram ouvidas.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Renato Hasse e a defesa da testemunha Tiago (mov. 189).
Em audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas Marcos Espínola e Wilson Nhoatto, bem como, ao final, interrogados os réus (mov. 206).
As partes pediram a suspensão do feito até superveniência de laudo pericial deferido em processo civil a respeito dos fatos (mov. 212 e 221), o que foi deferido, pelo prazo de 30 dias (mov. 223).
A requerimento das partes, foi determinada a prorrogação do prazo de suspensão por outros 30 dias (mov. 239).
O Ministério Público trouxe aos autos o laudo pericial produzido na seara cível, bem como auto de infração lavrado pelo Município em detrimento dos réus (mov. 244).
Na mesma ocasião, apresentou alegações finais por memoriais.
Salientou que os crimes vieram à lume em razão de atuação fiscalizatória do IAT (Instituto Água e Terra), a qual culminou lavratura de dois autos de infração em detrimento dos denunciados, um alusivo à intervenção em Área de Preservação Permanente e outro à instalação irregular de loteamento.
Quanto ao crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6766/79, aduz o parquet que “denota-se que a implantação do loteamento pelos acusados foi realizada não apenas sem a licença do órgão ambiental (licença de instalação), mas também sem autorização/aprovação pelo Município de União da Vitória/PR”.
Argumenta, ainda, ter sido lavrada notificação preliminar pelo Município de União da Vitória/PR, mas “os acusados ignoraram a notificação e a determinação da autoridade municipal para cessação das atividades e continuaram as obras do loteamento sem as licenças necessárias, razão pela qual a empresa foi autuada administrativamente pelo Município”. No tocante à alegação de que o loteamento sequer haveria iniciado, diz o parquet que “a implantação do loteamento consistiu na movimentação do solo (terraplanagem), início de abertura de ruas e implantação de drenagem (canalização decórrego com tubos em grande extensão)” e, ainda na ótica da acusação, “o tipo penal em questão exige, para sua consumação, que o autor do delito apenas dê início, de qualquer modo, ao loteamento, sem as licenças/autorizações necessárias.
Sendo assim, inegavelmente as obras realizadas, inclusive de alto impacto como a canalização, consistiram no início do loteamento”.
Ainda a respeito do referido crime, sustenta que tanto o denunciado Nelson, quanto a denunciada Dirlei, praticaram condutas propulsoras do loteamento, de modo que ambos devem ser responsabilizados.
Em relação ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, salientou ter ficado demonstrada a intervenção dos réus em área de preservação permanente.
Frisou que a outorga prévia para uso de recurso hídrico não autorizava a execução da obra, mas somente o planejamento.
Argumentou com a ilegalidade dos decretos expedidos pelo Município de União da Vitória/PR autorizativos da intervenção em área de preservação permanente.
Consigna inexistir margem para dúvida de que o córrego que transpassa o imóvel constitui curso de água natural.
Afirma não haver prova de que o curso de água em questão é um “esgoto sanitário”, bem como ser inviável a canalização dele em razão de aventada “poluição”.
Assinala ser irrelevante a presença de cobertura vegetal nativa para caracterizar APP, bem como não se tratar de área urbana consolidada.
Finalmente, ponderou a respeito da dosimetria da sanção penal (mov. 244).
Na sequência, o Ministério Público juntou documentos novos, consistentes em ofício do IAT dando conta do cancelamento da Licença de Instalação nº 228606, bem como informação técnica nº 119/2021 do COAP-MA (mov. 252).
A Defesa, inicialmente, salientou que o laudo pericial juntado aos autos não poderia servir de prova para eventual condenação, tendo em vista ter sido alvo de impugnação na esfera cível e, portanto, ainda não foi homologado pelo respectivo juízo.
No tocante ao crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, arguiu a atipicidade da conduta, tendo em conta que o loteamento sequer teria sido iniciado.
Aduziu que “a implantação da canalização e a implantação do loteamento se tratam de procedimentos independentes, que possuem processos administrativos distintos e que tramitam perante órgãos competentes diversos”.
Apontou que “o IAT expediu licença de instalação do loteamento, com validade até o dia 23/04/2023, o que por si só afasta o crime imputado”.
Em relação ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, argumentou com a atipicidade da conduta, tendo em vista não haver curso de água natural transpassando o imóvel; segundo alega a defesa, o curso de água seria decorrente de drenagens e depósitos de esgoto que acabam escoando na propriedade dos réus e, portanto, não constituiria área de preservação permanente.
Assinalou, nessa linha, que “as provas carreadas demonstram claramente que o “córrego” que se busca preservar se trata de valas de escoamento de esgoto urbano contaminado e com isso tornando imprescindível a canalização para prevenir a saúde da população”.
Subsidiariamente, admitindo ser natural o curso de água que transpassa a propriedade, alegou a “perda da função ambiental” do córrego, em virtude do alto indício de contaminação da água, bem como diante do fato de estar em área robustamente antropizada.
Na mesma esteira, afirmou que “a canalização em apreço gera impacto ambiental positivo diante da viabilização de saneamento da área e melhoria do sistema de drenagem e condições sanitárias, evitando a contaminação do solo e de toda a área em seu entorno”.
Ainda de forma subsidiária, sustentou a ausência de dolo, pois, na ótica da defesa, os réus teriam procurado atuar de forma legítima e não prejudicar o meio ambiente, bem como a ausência de provas para eventual condenação criminal.
Finalmente, suscitou o princípio da insignificância, pois, ao ver da defesa, “a conduta que o MP acusa como típica não causou nenhum dano à coletividade e/ou ao meio ambiente.
Ao revés, foi necessária para garantir a saúde pública” (mov. 255). É o relatório, em resumo do essencial. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de NELSON PADOVANI & CIA LTDA, DIRLEI MARIA PADOVANI e NELSON PADOVANI na qual se imputa a todos os denunciados a prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 e aos denunciados DIRLEI e NELSON o delito previsto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, consoante denúncia acostada aos autos (mov. 1.1). 1.
Das provas produzidas Sucintamente, atribuiu-se aos acusados a conduta de dar início a loteamento, para fins urbanos, sem licença/autorização da autoridade competente e, com o mesmo comportamento, impedir a regeneração natural de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente (mov. 1.1).
Apesar de a imputação criminal ser relativamente simples, a matéria técnica e jurídica vertida nos autos é intrincada, o que decorre da existência de diversos documentos juntados pelas partes.
Nesse prisma, é importante operar um apanhado geral a respeito da documentação acostada no feito. 1.1 Autos de Infração As condutas descritas na inicial ensejaram a lavratura de autos de infração administrativa pelo Instituto Água e Terra (IAT), bem como pelo Município de União da Vitória/PR.
Resumidamente, as infrações consistiram em: a) Auto de Infração Ambiental nº 123776, da lavra do Instituto Água e Terra (IAT), datado de 14/04/2020, em razão do seguinte fato: “implantar loteamento sem a devida licença ambiental competente no imóvel da matrícula 29767” (mov. 1.3, f. 2). a.1) Do auto de infração, decorreu o embargo da obra, com a seguinte descrição: “fica embargado a implantação do loteamento na matrícula 29767 até posterior liberação pelo órgão ambienta competente” (mov. 1.3, f. 2). b) Auto de Infração Ambiental nº 123777, datado de 14/04/2020, da Lavra do Instituto Água e Terra (IAT), com base no seguinte fato: “interferir em área de preservação permanente com a canalização do córrego sem a devida autorização do órgão ambiental competente, outorga, no imóvel da matrícula 29767 [...]” (mov. 1.4, f. 02). b.1) Do auto de infração, igualmente decorreu o embargo da obra, nestes termos: “fica embargado a continuidade das obras de canalização e a implantação do loteamento na matrícula 29767 até posterior liberação pelo órgão ambiental competente” (mov. 1.4, f. 02). c) Auto de Infração nº 25, do Município de União da Vitória, com o seguinte teor “o procedimento verificou o início de obras no loteamento sem a autorização do Poder Público, resultando na lavratura do presente Auto de Infração nos termos dos art. 24, §1º, da Lei Complementar nº 8/2012” (mov. 244.3). 1.2 Decretos Municipais a respeito do imóvel versado na denúncia Em ordem cronológica, foram expedidos pelo Município de União da Vitória/PR os seguintes Decretos: a) Decreto nº 140/2016: Declara de interesse social imóveis para fins de loteamento no lugar denominado encruzilhada, na Fazendo Passo do Iguaçu, aprovado pela Lei Complementar nº 03/2012 (MAPA 01, de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano); b) Decreto nº 76/2017: Declara de utilidade pública imóveis para fins de urbanização, instalação de indústria e melhoramentos no lugar denominado portal do vale, pelo plano diretor municipal, aprovado pela lei complementar municipal nº 03/2012, de 16/01/2012 (MAPA 01, Zoneamento de Uso de Ocupação do Solo Urbano); c) Decreto nº 168/2019: Declara de utilidade pública e interesse social o imóvel situado no lugar denominado encruzilhada; d) Decreto nº 175/2019: Declara de utilidade pública e interesse social o imóvel situado no lugar denominado encruzilhada (mov. 1.13, f. 01); e) Decreto nº 194/2020: Declara de utilidade pública, imóvel para fins de loteamento no lugar denominado encruzilhada, na fazenda Passo do Iguaçu (mov. 1.13, f. 02). f) Decreto nº 328/2020: Dispõe sobre revogação do Decreto nº 194/2020; 1.3 Processo de Outorga Prévia (licença prévia) pelo Instituto Água e Terra (mov. 48.11) Após regular processo administrativo, o Instituto Água e Terra, por intermédio da Portaria nº 774/2020 – GOUT, entendeu por “outorgar previamente intervenção para canalização, na modalidade de parecer administrativo, sob regime e condições abaixo especificadas” (mov. 48.12, f. 10).
Os direitos concedidos pela Outorga Prévia foram assim definidos pelo IAT: “este ato de outorga prévia, objeto desta portaria, não estabelece direitos de uso de recursos hídricos, correspondendo somente à manifestação prévia do Poder Público Outorgante quanto ao objeto requerido, possibilitando ao Outorgado prosseguir no planejamento e projeto de empreendimento, no atendimento às etapas de licenciamentos previstas nas legislações sobre uso e ocupação do dolo, meio ambiente, exploração e aproveitamento de recursos naturais e, ainda, no cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis” (mov. 48.12, f. 10). 1.4 Documentos periciais (técnicos) Neste item, apenas serão apontados os documentos técnicos acostados aos autos, cujo exame de conteúdo será realizado em seguida. a) Laudo de Avaliação Pericial produzido na ação civil pública nº 6324-50.2020.8.16.0174 (mov. 244.4); b) Laudo Técnico Ambiental relativo ao “Loteamento Jardim Padovani” subscrito pela Engenheira Larissa Andrade Tavares Paranaíba (mov. 26.29); c) Relatórios de Ensaio elaborados pelo Tecnologia em Análises Laboratoriais (TECLAB) (mov. 26.32 a 26.34); d) Memorial de Cálculo subscrito pelo Engenheiro Civil Juliano Josué Fosquiera e pela pessoa jurídica Caminhos Sustentáveis Serviços Ambientais & Segurança do Trabalho (mov. 48.18, f. 31). e) Parecer Técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo (mov. 253.3). 1.5 Da prova testemunhal Durante a instrução processual, diversas testemunhas foram ouvidas a respeito dos fatos; para melhor visualização, transcrevem-se, em síntese do necessário, os respectivos depoimentos.
Nelson Cleto Júnior, agente ambiental do IAT, falou ter ido vistoriar o imóvel e verificaram haver a implantação de uma canalização e de um loteamento.
Autuaram os réus por estarem realizando o loteamento e implantando a canalização sem as devidas licenças.
Para instalar o loteamento, seria preciso uma licença prévia e uma licença de instalação.
A licença prévia permite verificar se no local é possível instalar um loteamento.
Na licença de instalação é que são analisados os projetos e a aprovação do Município.
No local, havia início de terraplanagem e canalização de uma valeta antiga, já antropizada, sobre a qual existia reflorestamento.
Posteriormente, foi liberada a licença de instalação.
A intervenção no córrego somente seria possível com a licença de direito.
Somente visualizou obras de terraplanagem.
O córrego está contaminado com esgotamento, bem como ficou visível na vistoria.
O esgoto é lançado no córrego pelos loteamentos do entorno do empreendimento.
O esgoto vem do entorno.
Nas vistorias que realizou, constatou que o volume de água era muito pequeno.
Havia uma área de reflorestamento no local.
Não existia vegetação significativa em torno do córrego (mov. 186.2).
Renato Vicente Lachoviski, agente ambiental, disse ter ido até o imóvel e disse ter visualizado uma valeta sendo canalizada, bem como o início de um loteamento.
Na sequência, o Nelson lavrou os autos de infração sobre o que estaria ocorrendo na área.
Estava abrindo valetas para realizar a canalização daquele espaço.
Pelo que recorda, havia movimentação de solo para abertura de uma valeta e limpeza do espaço.
Não verificou onde ficava a nascente do córrego.
Da mesma forma, não visualizou vegetação próxima da canalização (mov. 186.4).
Luiz Felipe Chiarentin Bida, Servidor Municipal, relatou que a análise do processo do empreendimento começou em agosto de 2019, quando a Engenheira Marcela emitiu a certidão de diretrizes sobre como proceder diante do Município. É com base nessa certidão que a pessoa fará o respectivo projeto.
A empresa Padovani entrou com uma pré-análise do projeto no ano de 2020, alguns meses depois.
Com a documentação apresentada, fizeram uma análise do processo com base na legislação municipal.
Então solicitaram alguns documentos complementares.
Portanto, não existia autorização do Município para início do loteamento.
O Loteamento também precisa de um Decreto do Prefeito Municipal para início.
Somente realizou o exame documental, mas não realizou vistoria in loco (mov. 186.1).
Vanderlei Piala Moskviak, agente público municipal, salientou ter recebido informação de que o empreendimento estaria sendo executado de forma irregular.
Realizou vistoria in loco e lavrou o auto de infração.
Constatou que as obras foram iniciadas antes da autorização do Município.
Verificou que estava sendo feito um aterro no local e visualizou algumas valetas em execução.
Somente visualizou que havia sido retirado o mato e estava sendo aplainado.
Não viu ruas e não sabe qual a finalidade da valeta.
Autuou a empresa por iniciar a obra sem autorização do Município (mov. 186.6).
Pedro Ivo Ilkiu, Prefeito Municipal entre 2013 e 2016, frisou ter encaminhado o Sr.
Nelson ao setor de planejando, onde este realizou diversas tratativas sobre o projeto de loteamento.
No imóvel, antigamente, havia um seminário e os padres praticavam agricultura no local (mov. 186.3).
Ilton Santin Roveda, Prefeito Municipal de 2017 a 2020, consignou que se pretendia instalar um loteamento grande, no distrito de São Cristóvão.
No local, havia um problema relativo a um córrego.
Na época, entenderam que poderiam auxiliar a cidade declarando o empreendimento de interesse social.
O loteamento era interessante para o Município, vez que a cidade tende a crescer para o lado do São Cristóvão (mov. 186.5).
Wilson Nhoatto, procurador da empresa ré, disse que uma valeta transpassava o imóvel.
Nessa valeta, corre esgoto lançado por loteamentos ao entorno.
Não existe vegetação ao redor da valeta.
Realizariam a canalização desta valeta.
Era necessário canalizar esse esgoto em razão do cheiro e da salubridade.
O Município possuía interesse em implantar loteamento no local e ele traria muitos benefícios à cidade.
Havia reflorestamento no imóvel, o qual foi retirado há 05 meses (mov. 202.2).
Antônio Marcos Espínola aduziu que o córrego que perpassava pelo imóvel é decorrente do esgoto lançado por um loteamento social que fica próximo.
Não existe nascente dentro da propriedade.
Não há tratamento de esgoto nos loteamentos sociais próximos.
Não há vegetação nas margens do córrego. É uma área consolidada, cultivada há um bom tempo.
Não está em área de preservação permanente.
O Prefeitura Municipal declarou a área de interesse público, mas posteriormente o Ministério Público pediu para o decreto fosse revogado, "coagindo" o Prefeito a assim fazer.
O Ministério Público entrou com uma ação civil pública sem provas e, diante disso, a Promotora de Justiça começou a "destruir as provas" e "coagir as testemunhas" que tinham competência para licenciar o empreendimento.
Receberam outorga prévia do IAT.
Acrescentou que abaixo do loteamento Padovani há um loteamento social com esgoto “jogado a céu aberto”, o qual se encontra com este córrego e polui o Rio Vermelho.
Esse empreendimento não causou nenhum dano ambiental (mov. 215.2).
A denunciada Dirlei Maria Padovani disse não participar da administração da empresa e não ter conhecimento do loteamento no qual ocorreram os danos apontados na denúncia (mov. 202.4).
Nelson Padovani, interrogado, disse ter uma experiência de construção de mais de cem loteamentos por meio da empresa Padovani.
Antes tomarem a decisão de construir o loteamento em determinado imóvel, enviam um engenheiro civil e um ambiental para verificar a área.
Adquiriram a área pois era localizada dentro do perímetro urbano e de uso de um seminário.
Durante audiência com o Prefeito Municipal, ele lhe pediu que realizasse a canalização do córrego que transpassava o imóvel, pois o Município não teria verbas para arcar com a obra.
Diante disso, pediu que o engenheiro requeresse autorização para canalização; então foi emitido um Decreto Municipal permitindo a obra.
Não iniciaram a construção do loteamento, mas apenas a canalização do córrego.
Jamais deixaria sua empresa comprar uma área com problemas ambientais.
O córrego exala um mau cheiro bastante forte.
Não começaram nenhuma obra de loteamento, mas exclusivamente a canalização.
Negou existir área de preservação permanente no imóvel (mov. 202.3). 1.6.
Demais elementos Ressalte-se que a síntese realizada nos itens precedentes não engloba todos os elementos de prova acostados aos autos, tais como fotografias, vídeos e os diversos documentos juntados pelas partes, os quais, não obstante, quando se fizer pertinente, serão referenciados na sentença. 2.
Do crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) A denúncia assim descreve o fato penalmente típico: Em data anterior e próxima a 05 de março de 2020, no imóvel de matrícula n. 29.767 do 2º CRI de União da Vitória/PR, situado na Avenida Paula Freitas, no bairro São Brás, em União da Vitória/PR, os denunciados DIRLEI MARIA PADOVANI e NELSON PADOVANI, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios, na condição de sócios-administradores da empresa NELSON PADOVANI & CIA LTDA, deram início a loteamento para fins urbanos, mediante movimentação do solo e implantação de drenagem, sem licença/autorização do Município de União da Vitória/PR e do Instituto Água e Terra (IAT) (auto de infração n. 123776 do IAT).
O tipo penal vem assim redigido: Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; [...] Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O crime imputado aos réus é de notável especificidade, mormente por se localizar em legislação destinada a regular o “parcelamento do solo urbano” (Lei nº 6.766/79).
Diante disso, a adequada interpretação do conteúdo e limites do tipo penal não pode prescindir de considerar o conjunto normativo no qual inserido.
Em escrito que se tornou clássico na literatura sobre o tema, o eminente doutrinador Ruy Rosado de Aguiar Júnior já advertia que: “[...] os crimes contra a administração pública ofendem a bens ou interesses jurídicos referentes à atividade administrativa do estado.
No caso do direito urbano, o interesse público protegido é o regular desempenho do seu “poder de polícia urbanística”, pois é deste “que se vale o estado para exercer sua atividade regulamentar do ordenamento das cidades”.
As violações mais graves a essa atuação administrativa, quando implicam parcelamento do solo urbano para fins de edificação, foram contempladas pelo legislador federal no artigo 50, cujas incisos enumeram diversas hipóteses de condutas ofensivas ao interesse da administração pública” (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de.
Normas penais sobre o parcelamento do solo urbano.
In: PESSOA, Álvaro (Coord.).
Direito do urbanismo: uma visão sócio-jurídica.
Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1981. p. 203-227.) Na espécie, como alhures mencionado, a denúncia assinala que os réus “deram início” ao loteamento sem autorização municipal.
As condutas que, na ótica da acusação, materializavam o início do loteamento seriam a movimentação de terra e a implantação de drenagem no imóvel.
Não há, entretanto, falar em início de loteamento no caso em tela.
No Capítulo I, destinado às disposições preliminares, a Lei nº 6.776/79 traduz, juridicamente, o que se entende por loteamento: Art. 2o.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. [...] § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação Loteamento é, portanto, na dicção expressava e indubitável da lei, a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
A respeito dos elementos normativos do tipo penal em exame, assinala o já citado Ruy Aguiar que: “Parcelamento é uma operação que normalmente se desdobra em diferentes fases.
Pontes de Miranda faz a distinção: loteamento material, que compreende os momentos (a) de fazer indicável algum terreno novo, a ser cotado do velho; (b) de cortar o terreno antigo para se separar algum terreno novo; e o loteamento jurídico, (c) que correspondente à sua entrada na esfera do Direito. [...] O ato físico do retalhamento da gleba (letra b) se caracteriza pelo corte da terra, com a delimitação de quadras e lotes, alterando ou não o sistema viário. (ob. cit.).
E arremata o ilustrado jurista: Impende, porém, excluir do tipo: [...] b) as condutas que expressam o simples exercício do direito de propriedade ou do direito da livre configuração das terras, cuja insignificância for incapaz de ofender ou pôr em perigo o bem público tutelado [...] (ob. cit.).
No caso em tela, repita-se, os aventados atos de início de execução do loteamento, apontados de forma expressa na denúncia, consistiriam em movimentar a terra e implantar sistema de drenagem no imóvel.
E, como se observa, tais atos não indicam, pelo menos do ponto de vista jurídico, início de loteamento, para o qual se exige “a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes” (art. 2º, §1º, da Lei nº 6.766/79).
As fotografias do imóvel na época da lavratura dos autos de infração (mov. 1.5) apenas demonstra a apontada movimentação da terra (o que as testemunhas apontaram como “terraplanagem do imóvel” ou “aplainamento”) e o início das obras destinadas a canalizar o córrego que transpassava o imóvel.
Não há nenhum elemento indicando qualquer espécie secção de lotes, abertura de vias ou mesmo outra obra destinada à infraestrutura básica de um loteamento.
Ademais, o próprio Servidor Municipal responsável pela lavratura do auto de infração, Sr.
Vanderlei Piala Moskviak, disse ter apenas constatado o “aplainamento da terra” e obras em uma “valeta” observada no imóvel.
Na mesma toada os depoimentos dos agentes ambientais do IAT, Nelson e Renato.
Nesse contexto, o que se vislumbra, em concreto, são condutas que apenas expressaram o gozo do direito de propriedade pelos réu, nomeadamente movimentar a terra da propriedade e canalizar um curso de água.
Insista-se: o tipo penal deve ser analisado dentro do sistema normativo no qual incluído (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), de modo que atos de loteamento devem ser considerados aqueles definidos pelo Direito como tais, sob pena de conferir uma abrangência indevida ao tipo penal, desbordando para uma interpretação in malam partem, proibida em Direito Penal.
Apenas para mais argumentar, não se pode sequer dizer que as condutas praticadas pelos réus consubstanciaram tentativa.
Pois, da forma como estruturado o tipo penal em tela, qualquer ato que implique início de loteamento caracterizará o delito na forma consumada, inexistindo espaço para o delito na forma tentada. Invocando, uma vez mais, as lições de Ruy Aguiar: O “inter criminis” tem sido visualizado como o desdobramento de diversas fases, indo desde a cogitação, preparação e execução até a consumação.
O que anteceder à fase executiva está fora do âmbito penal.
Assim, é irrelevante para o tipo todo o processo psíquico de conhecimento, escolha e decisão, inclusive a manifestação pública da ideia ou da decisão de lotear ou desmembrar, desde que não contenha a indicação da subdivisão da gleba ou a oferta de lotes, pois que se trata de simples exteriorização da ideia ou de propósito, não expressamente previsto na lei.
Também estão fora da incidência os chamados atos preparatórios, tais como, no caso, a contratação de técnicos e pessoal de obras, a medição da gleba, a aquisição de material e os atos referentes ao processo de obtenção da licença administrativa.
O ingresso na fase executiva se dá com a realização da ação descrita em um dos verbos: “dar início ou “efetuar” loteamento ou desmembramento, termos que constituem o número do tipo”.
Tendo a lei equiparado a ação de iniciar com a de efetuar (efetua quem obtém uma modificação física ou jurídica em relação à gleba), todo o ato realizado na fase executiva, tendente a efetuar ou efetuando o loteamento ou o desmembramento, já provoca a consumação do delito.
Não se admite a figura da tentativa em ambas as modalidades, de indicar ou efetuar [...].
Ou o ato é preparatório e irrelevante ou é a consumação”. (ob. cit.).
Finalmente, é importante observar que as fotografias adicionadas ao Laudo Pericial produzido no âmbito da ação civil pública nº 6324-50.2020.8.16.0174 foram realizadas apenas em 28/04/2021, data da perícia naquela ação.
Assim, e por evidente, tais fotografias não demonstram o estado do imóvel no dia 05/03/2020 (data indicada na denúncia), senão apenas em data posterior, não abrangida pela denúncia. Ante o exposto, não se pode dizer, juridicamente, que os réus deram início a loteamento, do que se conclui que o comportamento atribuído a eles na denúncia não encontra correspondência típica no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, impondo-se a absolvição em razão da atipicidade da conduta. 3.
Do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98. 3.1.
Da imputação A denúncia assim descreve o comportamento criminoso: Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados DIRLEI MARIA PADOVANI e NELSON PADOVANI, por si e na condição de sócios-administradores da empresa NELSON PADOVANI & CIA LTDA, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios, impediram a regeneração natural de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, mediante a canalização de córrego, implantação de drenagem e movimentação do solo, sem autorização do órgão ambiental competente, em área de 2,60 hectares, mais precisamente nas coordenadas geográficas 495747.00 m E 7099139.00 m S, 495709.00 m E 7099092.00 m S, 496091.00 m E 7098845.00 m S, 496133 m E 7098869.00 m S (auto de infração n. 123777 do IAT).
O tipo penal atribuído aos réus está assim redigido: Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 3.2.
Materialidade A materialidade do crime, ao contrário do arguido pelos réus, está demonstrada por meio do (a) Auto de Infração Ambiental nº 123777 do IAT (Instituto Água e Terra) (item 1.2, “b”, da sentença); (b) Laudo de Avaliação Pericial produzido na ação civil pública nº 6324-50.2020.8.16.0174 (item 1.5, “a”, da sentença); (c) Memorial de Cálculo subscrito pelo Engenheiro Civil Juliano Josué Fosquiera e pela pessoa jurídica Caminhos Sustentáveis Serviços Ambientais & Segurança do Trabalho (item 1.5, “d”, da sentença), bem como (d) pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa.
Não se pode dizer, ao contrário do arguido, que o curso de água em exame é formado exclusivamente por esgotamento sanitário de loteamentos próximo.
Os documentos técnicos aportados aos autos demonstram, clara e inequivocamente, tratar-se de fluxo de água natural, perene e decorrente de nascente, na forma dos artigos 3º, inciso XVII e 4º, inciso I, todos da Lei nº 12.651/12.
O expert, no laudo de avaliação pericial produzido na ação civil pública nº 6324-50.2020.8.16.0174, concluiu que o curso de água tem início definido em local mais elevado e coberto de vegetação, bem como que, embora haja contribuição proveniente de residências, o córrego possui curso independente delas, sugerindo existência própria (mov. 244.4, f. 19): Finalmente, a cerca de 220 m da Rua João Antônio de Farias foi constatado o início do fluxo de água, que se origina em local mais elevado, coberto por vegetação, mas também antropizado.
A Imagem 15 demonstra o local onde o fluxo de água se origina [...]. [...] é possível concluir que parte do volume observado é proveniente de residências no entorno, entretanto, o fluxo continua a montante desta contribuição, não sendo mais observadas outras contribuições pontuais, com o início ocorrendo em local mais elevado coberto por vegetação.
Se ressalta que à época desta vistoria havia longo período de estiagem, resultando em um volume insuficiente para determinar uma vazão de escoamento.
A conclusão é corroborada por memorial produzido pela própria ré para embasar requerimento de exploração de recurso hídrico perante o IAT.
No Memorial de Cálculo subscrito pelo Engenheiro Civil Juliano Josué Fosquiera e pela pessoa jurídica Caminhos Sustentáveis Serviços Ambientais & Segurança do Trabalho (mov. 48.18, f. 31), apresentado ao IAT para obtenção de outorga prévia para exploração de recursos hídricos, os engenheiros contratados pela ré apontaram que: O curso d’água, o que se tem interesse em canalizar, inicia o seu trecho a partir da coordenada [...], como uma nascente, quase que as margens da Rua João Antônio de Farias, limite com a área do empreendimento Nelson Padovani & Cita Ltda [...] Figura 03 – Imagem da nascente ao lado da Rua João Antônio de Farias, a qual forma o curso d’água, objeto de estudo deste memorial.
Ademais, o signatário do laudo produzido na ação civil pública nº 6324-50.2020.8.16.0174 consignou que “embora a aferição tenha ocorrida em época favorável a extinção do fluxo, o mesmo se manteve, não havendo indícios que possibilitassem classifica-lo como efêmero ou intermitente”, bem como que “embora o fluxo se apresente constante, é importante destacar que sua bacia de contribuição é pequena e, portanto, bastante susceptível a variações de volume oriundas de precipitações e escoamentos superficiais” (mov. 244.4), demonstrando a perenidade do curso de água em tela.
Some-se a isso a circunstância de o curso de água estar, como bem pontuou a acusação, “delimitado por Lei Municipal, qual seja, a Lei Complementar n. 06/2012 de União da Vitória/ (Uso e Ocupação do Solo Urbano), cujo mapa oficial (Prancha 57) indica o curso d’água e a delimitação da Zona de Preservação Ambiental (ZPA), que coincide com a APP”, o que também indica se tratar de curso natural e perene, reconhecido como tal pela municipalidade desde pelo menos 2012.
Outrossim, como bem apontou o agente ministerial, “a empresa acusada formulou pedidos ao Município de União da Vitória/PR para emissão do Decreto declarando a utilidade pública e interesse social para fins intervenção em APP no imóvel, assim como ao IAT para obtenção da outorga de canalização do córrego”, circunstância que demonstra ter reconhecido o córrego como área de preservação permanente (APP).
Acrescente-se que o Perito responsável pelo laudo de avaliação pericial no âmbito civil apontou que o curso de água objeto do estudo constitui inequivocamente área de preservação permanente (mov. 244.4, f. 34): A Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012, também conhecida como Novo Código Florestal, em seu artigo 3°, II define Área De Preservação Permanente – APP como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Desse modo é possível concluir que, mesmo não havendo a presença de vegetação nativa, a APP não é descaracterizada.
Ainda sobre a mesma legislação, é indicado em seu Artigo 4°, inciso I, alínea “a”, que para cursos d’água de até 10 metros de largura deve ser observado uma faixa marginal desde a borda do leito regular de 30 metros, identificada como APP.
Adotando esta definição, foi delimitado o espaço, o qual era ocupado pela APP.
A Imagem 26 apresenta a faixa de 30 metros plotada sobre o imóvel.
Já a Imagem 27 apresenta as delimitações com coordenadas da mesma área.
Finalmente, não se pode olvidar que os agentes ambientais do Instituto Água e Terra, igualmente detentores de conhecimento técnico, lavraram auto infração em detrimento dos réus, em razão de “interferir em área de preservação permanente com a canalização do córrego sem a devida autorização do órgão ambiental competente, outorga, no imóvel da matrícula 29767 [...]” (mov. 1.4, f. 02).
Assim, em suma, a prova técnica produzida é clara e suficiente para concluir que o curso de água que transpassa o imóvel dos requeridos é natural, perene e provêm de nascente, certo, portanto, que se enquadra na categoria de área de preservação permanente, na forma dos artigos 3º, inciso XVII e 4º, inciso I, todos da Lei nº 12.651/12.
Não ilidem essa conclusão os argumentos dos réus no sentido de não existir vegetação nativa às margens do APP, bem como o curso de água ser formado exclusivamente por dejetos de esgoto do bairro “lagoa dourada”.
No que se refere ao primeiro argumento, importa salientar o Código Florestal é peremptório ao estabelecer que a área de preservação permanente constitui “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.651).
Desta feita, a ausência de vegetação nativa às margens, por si só, não exclui o curso de água em tela como área de preservação permanente.
Em relação ao segundo argumento, é preciso considerar que parcela das conclusões apresentadas no laudo técnico ambiental relativo ao “Loteamento Jardim Padovani”, subscrito pela Engenheira Larissa Andrade Tavares Paranaíba (mov. 26.29), não encontram guarida nas demais provas técnicas produzidas nos autos. É dizer, embora o referido laudo aponte inexistir nascente para o curso de água dentro do terreno ou mesmo nas proximidades e também consignar não ser ele natural, tais conclusões, como apontado alhures, conflitam com o laudo pericial elaborado por Perito Oficial no bojo da ação civil pública, bem como com o memorial apresentado pelos réus ao IAT, assim como com o Auto de Infração Ambiental lavrado pelo órgão ambiental.
Portanto, não há como considerar as conclusões assentadas no referido laudo.
Da mesma forma, a existência de Outorga Prévia pelo IAT (Instituto Água e Terra) – (item 1.4 da sentença) não conferia aos réus a possibilidade de iniciar a obra de canalização (entubamento) do córrego, mas apenas proceder a pesquisas e projetos, conforme, aliás, expressamente consignado no documento.
Veja-se os termos da licença prévia emitida: “este ato de outorga prévia, objeto desta portaria, não estabelece direitos de uso de recursos hídricos, correspondendo somente à manifestação prévia do Poder Público Outorgante quanto ao objeto requerido, possibilitando ao Outorgado prosseguir no planejamento e projeto de empreendimento, no atendimento às etapas de licenciamentos previstas nas legislações sobre uso e ocupação do dolo, meio ambiente, exploração e aproveitamento de recursos naturais e, ainda, no cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis” (mov. 48.12, f. 10).
Assim, indubitável que a canalização ocorreu em área de preservação permanente. 3.3.
Autoria A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os réus.
Nelson Padovani e Dirlei Padovani são casados e sócios com poderes de administração da sociedade empresária Nelson Padovani & Cia Ltda (mov. 26.3).
E, nessa condição, praticaram, em decisão conjunta, atos de canalização (entubamento) de curso de água no interesse e em benefício da pessoa jurídica proprietário do imóvel em tela.
Interesse e benefício consistentes em aumentar a fruição do imóvel por meio de canalização.
Assim, a responsabilidade de Nelson, Dirlei e Nelson Padovani & Cia Ltda decorre diretamente do artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 9.605/98. 3.4.
Tipicidade Na dogmática penal, é sabido, diversos modelos analíticos do fato punível sucederam no tempo, desde de concepções orientadas por sistemas causais, hoje superadas, perpassando por teorias causais valorativas até, finalmente, chegarmos no sólido edifício teórico do finalismo.
Sem embargo dos importantes e inegáveis avanços promovidos pela teoria finalista, não se pode perder de vista o interessante e prestigioso trabalho desenvolvido na Alemanha por Claus Roxin com a teoria funcionalista teleológica do Direito Penal (ou funcionalismo moderado), principalmente ao colocar em evidência, como vetor maior da teoria, a missão do direito penal.
Consoante ensina a doutrina: “Nesse contexto crítico [referindo-se aos críticos do finalismo], surge um “sistema emergente”, caracterizado pela convicção de que a construção do conceito de fato punível deva ser teleológico-funcional e racional.
Esse sistema denomina-se funcionalismo penal, que consiste em saber a função que o Direito Penal pode desenvolver na sociedade.
Destacam-se os estudos acerca da imputação objetiva e do resultado jurídico relevante [...].
Nessa seara, Roxin, em 1970, publica na Alemanha a obra Política Criminal e Sistema Júrico-Penal.
O autor busca uma reconstrução da teoria do delito com base em critérios político-criminais.
Essa orientação funcionalista de Roxin é denominada de funcionalismo teleológico, valorativo ou funcionalismo moderado.
O Direito Penal é visto como uma forma através da qual as finalidades político-criminais podem ser transferidas para o modo da vigência jurídica, pois “transformar conhecimentos criminológicos em exigências político-criminais, e estas em regras jurídicas, da lex lata ou ferenda, é um processo em cada uma de suas etapas, necessário e importante para a obtenção do socialmente correto” (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de.
Direito penal: parte geral. 7º ed.
Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 175/176).
Da perspectiva do funcionalismo moderado de Roxin, o juízo de tipicidade objetiva é formado pela conjugação da (a) tipicidade formal, consistente na adequação do fato ao tipo penal; (b) tipicidade material, formada, por sua vez, pelos conceitos de (b.1) lesividade e (b.2) imputação objetiva.
Essas considerações são importantes pois, na hipótese dos autos, embora se verifique a subsunção do fato à norma penal (tipicidade formal), o resultado jurídico não pode ser atribuído aos réus, como obra deles (imputação/atribuição do tipo objetivo).
No campo da tipicidade formal, e consoante exposto alhures, não resta dúvida de que os réus impediram a regeneração natural de formação vegetal por meio da intervenção irregular em área de preservação permanente, praticando, assim, a conduta típica prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/98.
Não obstante, o crime não pode ser atribuído a eles, ante a ausência de realização do risco criado no resultado, bem como em virtude da ausência de incremento de risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, critérios desenvolvidos pela teoria da imputação objetiva e imprescindíveis para a responsabilização criminal.
Na dimensão desenvolvida pelo funcionalismo teleológico de Roxin, pode-se dizer que a teoria da imputação objetiva “trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade física (causação material).
Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade [...].
Trata-se de critérios de imputação (nexo causal normativo) e não de causação (nexo causal naturalístico ou material) (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de.
Direito penal: parte geral. 7º ed.
Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 211/212).
No Brasil, a propósito, gize-se que a teoria da imputação objetiva já foi encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai da ementa abaixo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO.
VÍTIMA - MERGULHADOR PROFISSIONAL CONTRATADO PARA VISTORIAR ACIDENTE MARÍTIMO.
ART. 121, §§ 3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
Para que o agente seja condenado pela prática de crime culposo, são necessários, dentre outros requisitos: a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade. 2.
No caso, a denúncia imputa ao paciente a prática de crime omissivo culposo, no forma imprópria.
A teor do § 2º do art. 13 do Código Penal, somente poderá ser autor do delito quem se encontrar dentro de um determinado círculo normativo, ou seja, em posição de garantidor. 3.
A hipótese não trata, evidentemente, de uma autêntica relação causal, já que a omissão, sendo um não-agir, nada poderia causar, no sentido naturalístico da expressão.
Portanto, a relação causal exigida para a configuração do fato típico em questão é de natureza normativa. 4.
Da análise singela dos autos, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, verifico que a ausência do nexo causal se confirma nas narrativas constantes na própria denúncia. 5.
Diante do quadro delineado, não há falar em negligência na conduta do paciente (engenheiro naval), dado que prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre a sua exposição à substância tóxica, confiando que o contratado executaria a operação de mergulho dentro das regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua atividade, que mesmo em situações normais já é extremamente perigosa. 6.
Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta do acusado e a morte do mergulhador, à luz da teoria da imputação objetiva, seria necessária a demonstração da criação pelo paciente de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese. 7.
Com efeito, não há como asseverar, de forma efetiva, que engenheiro tenha contribuído de alguma forma para aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido situação que ultrapasse os limites para os quais tal risco seria juridicamente tolerado. 8.
Habeas corpus concedido para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta. (HC 68.871/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 05/10/2009) A imputação objetiva opera em três níveis, a saber: a) a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação, com exclusão da imputação nas hipóteses de (a.1) ausência da criação de perigo juridicamente relevante; (a.2) risco permitido; (a.3) diminuição do risco; b) o risco se realiza no resultado concreto, com exclusão da imputação quando (b.1) não há a realização do risco no resultado típico; c) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo, com exclusão da imputação em virtude de o (c.1.) resultado não se encontrar no âmbito do fim de proteção da norma de cuidado.
No contexto dos autos, a adequada valoração dos critérios estabelecidos pela teoria da imputação objetiva para eventual atribuição do resultado aos réus tem como pressuposto necessário a verificação do bem jurídico tutelado pelo tipo penal no qual incursos, bem como a eventual respectiva lesão causada a ele em razão da conduta dos acusados, consoante adiante se fará observar. Nos delitos ambientais, consagrou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos, aliás, de expressa disposição constitucional sobre o tema (art. 225, caput, da Constituição Federal).
Protege-se, em outras palavras, “o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta” (AgRg no REsp 1847810/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) E, no caso em tela, consoante amplo acervo probatório reunido aos autos, parece incontestável que o curso de água que se pretendia tutelar penalmente se encontrava em situação de grave contaminação/poluição, decorrente do depósito de esgoto de loteamentos sociais ao entorno, transmudando o que seria um córrego em um verdadeiro “esgoto a céu aberto”.
O laudo pericial produzido em sede de ação civil pública deixou claro que embora o curso de água seja natural, é ininterruptamente alimentado pelo esgotamento sanitário de um loteamento social anexo.
Consignou o douto expert: Ainda sobre a presença de canalização no entorno do imóvel, foi observado sob a Rua João Antônio de Farias um fluxo de água canalizado originado loteamento anexo, após passar pela referida via o mesmo passa a escoar por canal aberto até contribuir para o volume do fluxo principal.
A Imagem 25 apresenta a origem do fluxo supra descrito (resposta ao quesito “g” dos réus Padovani – mov. 244.4, f. 33). [...] Estando constatado a presença de fluxo de água originado sob no loteamento anexo, o qual contribui para a vazão, é possível inferir que as características deste segundo elemento são carregadas para o fluxo principal.
Visualmente este segundo caminho hídrico se apresenta bastante antropizado com coloração escurecida e com presença de resíduos descartados.
Associado a este ponto, foi apresentado pela requerida laudo de análise de água realizado pela Teclab Laboratórios Ltda, em 30 de julho de 2020, disponíveis no mov. 20.32, do presente processo, atestando a presença de contaminante característico de esgotamento sanitário (resposta ao quesito “h” dos réus Padovani – mov. 244.4, f. 33). [...] Conforme descrito nos quesitos anteriores, o imóvel está inserido no perímetro urbano de União da Vitória, portanto local bastante antropizado.
Foi verificado a presença de um fluxo de água que é parte canalizado e que contribui para o escoamento no imóvel, além de um fluxo principal originado a cerca de 220 metros do imóvel.
Desse modo, se constata que havia, mesmo antes da implantação do empreendimento, alterações significativas no escoamento (resposta ao quesito “j” dos réus – mov. 244.4, f. 35).
Não bastasse, o especialista também concluiu que o imóvel era destinado, de forma consolidada, à exploração rural, inclusive com a existência de reflorestamento de pinus.
Nas palavras do expert: O imóvel, embora inserido no perímetro urbano, antes das atividades executadas pela requerida apresentava usos consolidados de uma área rural.
Eram observados reflorestamentos, áreas com vegetação nativa maior porte e também locais com presença de vegetação arbustiva.
O entorno do imóvel se apresenta como uma área urbana consolidada e em desenvolvimento, com ocupação progressiva dos lotes existentes e consequentes supressões pontuais de vegetação nativa, bem como, melhoria nos equipamentos urbanos, ambos constatados por análise multitemporal realizada em imagens disponibilizadas pelo software Google Earth, entre os anos de 2006 e 2020 (quesito “k” dos réus – mov. 244.4, f. 36).
Na mesma linha foram as conclusões expostas no laudo técnico ambiental relativo ao “Loteamento Jardim Padovani” subscrito pela Engenheira Ambiental Larissa Andrade Tavares Paranaíba (mov. 26.29).
Para melhor visualização, passo a destacar as principais informações apresentadas: A área era utilizada predominantemente para fins agropecuários e antes da implantação do empreendimento a área já se encontrava totalmente antropizada tendo como cobertura vegetal basicamente de reflorestamento de Pinus Elliottii e Eucaliptos. [...] nas proximidades foram constatadas apenas valas de drenagem, proveniente do escoamento superficial de água de esgoto liberado do Bairro Lagoa Dourada (Rua João Antônio de Farias bifurcação com a Rua Gonçalves de Andrade) e de águas pluviais. [...] com o lançamento de esgoto em área vizinha, o mesmo está sendo filtrado de forma natural e adentrando no empreendimento com uma característica límpida, porém de acordo com os laudos de análise da água, totalmente contaminada.
No anexo fotográfico do referido laudo é possível visualizar o ponto de liberação do esgoto proveniente do loteamento social Lagoa Dourada no curso de água que transpassa o imóvel dos réus, assim como esgoto escoando em valas a céu aberto (mov. 26.29).
Não fosse suficiente, exame laboratorial realizado pelos réus com amostras do curso de água (mov. 26.32, 26.33, 26.34) demonstram que ele sequer atendia a classe 03 da Resolução CONAMA nº 357/2005, significando que a água não poderia ser destinada sequer ao a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à pesca amadora; d) à recreação de contato secundário; e e) à dessedentação de animais, conforme artigo 4º da Resolução CONAMA nº 357/2005.
Ademais, as fotografias acostadas aos autos, bem como o vídeo colhido por meio de “drone” demonstram, de forma bastante clara, a circunstância de o curso de água estar sendo alimentado com o esgoto derivado de loteamento próximo (mov. 26.37, 26.38, 26.39, 26.40 e 26.41).
E mais, o próprio agente ambiental do Instituto Água e Terra, Sr.
Nelson, com toda a experiência técnica que é própria do cargo por ele ocupado, consignou ser visível a “contaminação” do curso de água por esgoto, apontando que o esgotamento sanitário é proveniente de loteamentos no entorno, o que corrobora toda a prova técnica alhures mencionada.
Não se pode olvidar, ainda, que o fluxo de água penetra o imóvel depois de cruzar pelo asfalto por meio de “duas manilhas, de 0,6 metros cada uma” (mov. 48.18, f. 35 e fotografias de mov. 26.38).
Em outras palavras, o córrego ingressa no imóvel dos réus por meio de canalização realizada por terceiros, evidenciando a inevitabilidade de entubar o curso de água.
Por outro lado, não se pode negar o patente interesse do Município de União da Vitória em ver solucionado o gravíssimo problema de saneamento básico que assolava o local.
Basta ver que foram expedidos pelo menos 05 Decretos Municipais declarando a área como de interesse público e social e autorizando, de forma expressa, a canalização do curso de água (conferir, neste ponto, o item 1.3 da sentença).
O último Decreto Municipal autorizativo somente veio a ser revogado em razão de recomendação administrativa do Ministério Público, o que é bastante compreensível, haja vista o patente desinteresse de o gestor permanecer respondendo a ações civis mesmo depois de deixar o mandato.
Sabidamente, as recomendações administrativas expedidas abundantemente pelo Ministério Público, embora se consubstanciem em instrumentos legítimos, possuem inegáveis características inibitórias das ações do gestor público.
Além disso, como bem apontou o douto magistrado condutor da ação civil pública ao revogar a liminar concedida em prol do Ministério Público (mov. 34 dos autos nº 6324-50.2020.8.16.0174): Em outros termos, se existe contaminação na água (independente da origem da água, seja nascente, seja escoamento de esgoto), essa contaminação vai se fixando no solo até chegar ao Rio Vermelho, resultando disto a importância da canalização, que deveria ocorrer ao longo de todo o percurso, não apenas no imóvel em questão.
Com efeito, em que pese a Recomendação Administrativa 05/2020, do Ministério Público ao Prefeito Municipal e Secretário do Meio Ambiente de União da Vitória, observa-se que houve aparente e indevida intervenção do Ministério Público na atuação do Poder Executivo, na medida em que a declaração de utilidade pública e interesse social é ato privativo do Chefe do Executivo, sendo possível aferir a possibilidade da declaração nos termos do art. 3.º, inciso VIII, alíneas “a”, “b” e “d”, e inciso IX, alíneas “d” e “e”, cuja atuação acaba por perpetuar uma situação de dano ambiental que está ocorrendo, sendo necessária a intervenção pública municipal para redução deste dano.
Neste ponto, a canalização é elemento fundamental para obtenção deste fim.
Na mesma toada foi a decisão da 5º Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça: Do mesmo modo, o perigo de dano, a princípio, é inverso.
Isto porque a canalização deste “córrego” visa sanar uma aparente situação de risco, no caso, um efluente de esgoto sanitário, conforme consta da Licença Prévia concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná à época verbis: [...] De igual forma, nos Relatórios de Ensaio realizados pela empresa TECLAB Tecnologia em Análises Laboratoriais há evidencia da impropriedade da água por contaminação (movs. 20.32 a 20.34).
Nessas circunstâncias, dentro das quais o bem jurídico tutelado (meio ambiente ecologicamente equilibrado) se encontrava gravemente lesado em razão de condutas pretéritas não atribuíveis aos réus, não se pode imputar a eles, como obra deles, o resultado jurídico.
E mais, ao dar início à canalização do curso de água, os acusados, em verdade, contribuíram para diminuir o preocupante risco causado à saúde pública pela falta de saneamento básico.
Em outras palavras, o resultado jurídico não pode ser atribuído aos réus porque (a) a conduta não implica no aumento do risco permitido ao bem jurídico e sobretudo em razão de (b) o risco criado não ter se realizado no resultado típico.
Quanto ao segundo critério de exclusão da imputação (b), assinala a doutrina que: “não haverá imputação objetiva quando o resultado não seja concretização do risco proibido criado.
Com efeito, exclui-se a imputação ainda que o agente tenha criado um risco proibido quando o resultado não é a concretização desse risco” (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de.
Direito penal: parte geral. 7º ed.
Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 216).
Ora, se o risco proibido consistia na intervenção em área de preservação permanente, mas o curso de água que se pretendia proteger já se encontrava gravemente contaminado em virtude de condutas não associadas aos réus, não se pode dizer que o risco proibido criado (intervenção em APP) se realizou no resultado típico (violação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).
Relativamente ao primeiro critério de exclusão da imputação objetiva (a), aponta a literatura que “não haverá imputação quando o agente, embora tenha causado um resultado lesivo, diminuiu o risco de outro resultado mais grave.
O autor modifica o curso causal a ponto de diminuir o perigo já existente para a vítima, de sorte que melhora a situação do bem jurídico” (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de.
Direito penal: parte geral. 7º ed.
Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 215).
Por isso, se a intervenção em área especialmente protegida ocorreu para solucionar problema mais grave, qual seja, a ausência de saneamento básico, não se pode dizer que o réu incrementou o risco ao bem jurídico tutelado.
Poder-se-ia redarguir que o saneamento básico tutela a saúde humana e os crimes ambientais o equilíbrio do meio ambiente.
Porém, o equilíbrio do meio ambiente é buscado com o fim último de garantir uma sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, culminando, em última análise, na proteção da saúde.
Nesse particular, sem menoscabo os ponderáveis argumentos lançados pela acusação no que diz respeito às funções sociais das áreas de preservação permanente, é inegável que os riscos causados à saúde humana pela ausência de saneamento básico são iminentes e atingem, indistintamente, toda uma comunidade e sua resolução constitui meta prioritária mundial (meta 6.2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU).
Em estudo sobre o tema, pesquisadores da Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) constataram que: o saneamento é crucial para a saúde pública, uma vez que pode prevenir os casos de doenças que possuem relação d -
17/09/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 21:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-31.2020.8.16.0174 Aguarde-se a apresentação das alegações finais da defesa.
Após, voltem conclusos para sentença. União da Vitória, 09 de setembro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Magistrado -
09/09/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:11
Recebidos os autos
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24/08/2021 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 03:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-31.2020.8.16.0174 Processo: 0006377-31.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 05/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI NELSON PADOVANI & CIA LTDA I - Defiro (mov. 235 e 238).
II - Por conseguinte, suspendo o feito por mais 30 (trinta) dias.
III - Com o transcurso do prazo, cumpra-se o item "II" da decisão de mov. 223.
IV - Intimem-se. União da Vitória, 06 de julho de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
06/07/2021 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/05/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-31.2020.8.16.0174 Processo: 0006377-31.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 05/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI NELSON PADOVANI & CIA LTDA Considerando que as testemunhas de defesa participarão do ato independentemente de intimação, recolha-se o mandado de condução expedido.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
União da Vitória, 13 de maio de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
13/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-31.2020.8.16.0174 Processo: 0006377-31.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 05/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI NELSON PADOVANI & CIA LTDA I - Intime-se a defesa para que apresente novo telefone celular das testemunhas Hilton Santin Roveda e Pedro Ivo, ante a impossibilidade de contato por aqueles outrora fornecidos.
Prazo: 05 dias.
II - No mais, aguarde-se a audiência agendada.
III - Intimem-se.
União da Vitória, 30 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
03/05/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-31.2020.8.16.0174 Processo: 0006377-31.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 05/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI NELSON PADOVANI & CIA LTDA Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada.
União da Vitória, 26 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
26/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:59
Recebidos os autos
-
24/04/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-31.2020.8.16.0174 Processo: 0006377-31.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 05/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI NELSON PADOVANI & CIA LTDA I - Sobre o documento juntado (mov. 143), manifeste-se o Ministério Público.
II - Intimem-se.
III - No mais, aguarde-se a audiência designada.
União da Vitória, 22 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
22/04/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/04/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/03/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 14:59
Expedição de Carta precatória
-
22/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:15
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 15:59
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
02/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
22/09/2020 13:02
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2020 19:30
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/09/2020 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 13:22
Recebidos os autos
-
16/09/2020 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2020 10:54
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 10:54
Distribuído por sorteio
-
16/09/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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