TJPR - 0004319-21.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 06:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 07:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
07/06/2023 07:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAUÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA.
-
23/05/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
-
13/01/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2022 10:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/09/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/07/2022 19:33
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
04/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/05/2022 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAUÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA.
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:45
Expedição de Certidão
-
15/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:54
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/12/2021 15:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/12/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004319-21.2020.8.16.0056
Vistos. 1.
Revelia No Fórum Virtual verificou-se a ausência injustificada do réu.
O art. 20 da Lei 9099/95, estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Tem-se, então, a presença da revelia, contida na norma do art. 344, do Código de Processo Civil, de forma não absoluta, sendo a presunção de veracidade relativa.
Anote-se à revelia. 2.
Inversão do ônus probatório A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte reclamante, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte reclamante é vulnerável técnica, jurídica e econômica em relação as partes reclamadas, fazendo com que torne-se necessário que a reclamada produza fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme aduz o inciso II do artigo 373, do novo código de processo civil.
Nestas condições, presente a verossimilhança da alegações e hipossuficiência da parte reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório, modo que aplicável as partes reclamadas a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais, além das consequências processuais deles decorrentes. 2.
Especificação de provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015. 3.
Produção da prova testemunhal no caso de interesse das partes – realização através de audiência de instrução e julgamento por videoconferência: Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa. 4.
Desse jeito, havendo interesse na produção de provas, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, tais como Skype, Zoom, Google Hangouts, WhatsApp, etc (preferência pelo Sistema Nacional de Videoconferência - CNJ). 5.
Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação. 6.
A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado. 7. É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet. 8.
Informe-se ainda que, de acordo com o CPC/2015 cabe ao advogado de cada uma informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, da modalidade da audiência virtual, bem como do link de acesso da plataforma digital.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data do sistema.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
22/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MAUÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA.
-
03/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERVPAR LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
-
13/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 20:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/06/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2020 13:59
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2020 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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