TJPR - 0003078-24.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:24
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
12/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
25/10/2024 12:55
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2024 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2024 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 23:59
-
22/08/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/07/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2024 16:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/07/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/07/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/07/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 21:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
07/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2024 15:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2024 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:23
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
16/05/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 20:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2024 03:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/12/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 20:28
NOMEADO PERITO
-
20/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 05:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:03
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/06/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/12/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/10/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003078-24.2021.8.16.0170 Processo: 0003078-24.2021.8.16.0170 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WALDIR PELLIZZARO (RG: 15269340 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*39-34) Rua Ivaí, 787 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-050 Requerido(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Liquidante WALDIR PELLIZZARO (mov. 33.1) em face da decisão de mov. 28.1, ao argumento que padece de contradição e obscuridade, uma vez que não há possibilidade de o Liquidante apresentar parecer e/ou documentos elucidativos sem antes o Liquidado apresentar os documentos determinados no item 3 da referida decisão.
Instado a se manifestar (movs. 35 e 36), o BANCO DO BRASIL S/A deixou o prazo decorrer in albis sem manifestação (mov.38). É o relatório.
DECIDO.
Ante a tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, os quais, adianto, merecem ser acolhidos em parte.
De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação da decisão, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, de modo que se objetiva buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Da análise da decisão embargada, em conjunto com os argumentos suscitados, não se vislumbra a alegada contradição, mas tão somente a obscuridade apontada.
Isto porque, o decisium de mov. 28.1 restou confuso quanto à determinação para o BANCO DO BRASIL S/A proceder à exibição dos documentos solicitados pelo Liquidante na petição inicial (item 3), sem posterior intimação do Embargante/Liquidante para se manifestar antes da conclusão dos autos.
Desta forma, importante esclarecer que, cumprido o item 3 da decisão embargada pelo Embargado/Liquidado, a Escrivania deverá intimar a parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os documentos eventualmente exibidos, isso antes de remeterem os presentes autos à conclusão.
Ressalta-se, ademais, que, acaso seja apresentado planilha de cálculo discriminada e atualizada do suposto crédito pelo Embargante, deverá ser oportunizado ao BANCO DO BRASIL S/A se manifestar, em virtude do procedimento a ser seguido (liquidação provisória de sentença por arbitramento).
Finalmente, em simples leitura do artigo 510 do CPC, observa-se que o juiz intimará as partes para apresentarem seus pareceres/documentos elucidativos, para fins de liquidação por arbitramento, e não primeiro uma das partes para, na sequência, intimar a outra, ainda mais considerando que há duas determinações diversas a serem cumpridas (uma delas referente à liquidação provisória de sentença por arbitramento e a outra alusiva à exibição dos documentos pelo Liquidado).
Por estas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos, para o fim de sanar a obscuridade apontada pelo Embargante, nos termos supracitados, persistindo, no mais, a decisão embargada tal como está lançada.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
14/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003078-24.2021.8.16.0170 Processo: 0003078-24.2021.8.16.0170 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WALDIR PELLIZZARO (RG: 15269340 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*39-34) Rua Ivaí, 787 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-050 Requerido(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO INICIAL 1.
Recebo o Pedido de Cumprimento Provisório de sentença apresentado pelo Exequente, nos moldes do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em consequência, nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, se houver constituído ou caso não tenha constituído advogado ou decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, por meio de carta com aviso de recebimento mãos próprias – ARMP ao endereço constante dos autos, para que: a) Efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de eventuais custas relativas a fase de conhecimento, não sendo devidas custas na fase de cumprimento de sentença a teor do Enunciado Orientativo n.º 12 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos dos artigo 523, §§ 1ºe 2º, com a autorização conferida pelo § 2º do artigo 520 do CPC; b) Deverá constar ainda na intimação da Executada, que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, poderá oferecer Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, requisite-se informações do Banco Central do Brasil, através do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) da Executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder o bloqueio desses ativos até o limite da execução, (principal, custas e honorários advocatícios). 3.
Não sendo localizados ativos para serem bloqueados deverá ser repetido o procedimento por mais uma vez com intervalo de aproximadamente 20 (vinte) dias. 4.
Efetuado eventual bloqueio, proceda-se a transferência de recursos para conta judicial, servindo o documento de protocolamento como Termo de Penhora, intimando-se a seguir a Executada, para os devidos fins. 5.
Não havendo bloqueio de recursos pelo SISBAJUD ou sendo ele insuficiente, defiro, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade dos Executados junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD. 6.
Atendido o item supra, manifeste-se o Exequente seu interesse no bloqueio desses veículos, com a sua posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo o bloqueio sobre aqueles alienados fiduciariamente, em face da vedação prevista no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens da Executada, intimando-a, a seguir, para os devidos fins. 8.
Apresentada Impugnação pela parte Executada, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, apresentada ou não manifestação pela parte Exequente, voltem conclusos para decisão. 10.
Por fim, saliento que o levantamento de eventual quantia em dinheiro e, bem assim a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo Juízo a teor do que dispõe o inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.
DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
23/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:36
Recebidos os autos
-
31/03/2021 08:36
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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