TJPR - 0000924-30.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 23:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2023 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
21/11/2022 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0000924-30.2021.8.16.0074 Processo: 0000924-30.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$15.079,12 Polo Ativo(s): ZILDA LOZOVEY BATISTA Polo Passivo(s): Município de Corbélia/PR DECISÃO 1.
Recebo a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a especificidades do caso, a atual situação de pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como que o réu raramente transaciona em processos desta natureza, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação.
Esclareço, por oportuno, que caso haja interesse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ente público deverá formalizar requerimento nesse sentido, oportunidade em que deverá apresentar autorização normativa (art.
Art. 8o da Lei 12.153/2009). 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em desfavor do ente público.
Observe-se que nos termos do artigo 7o da Lei 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. 4.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 6.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 7.
Após, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para designação de audiência ou elaboração de parecer.
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
23/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 09:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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