TJPR - 0024543-85.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:42
Expedição de Certidão
-
06/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ LOPES RODRIGUES MORESCO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JORGE MORESCO
-
30/05/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE DR LIMA LTDA
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
15/03/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0024543-85.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): BEATRIZ LOPES RODRIGUES MORESCO LEANDRO JORGE MORESCO Polo Passivo(s): HOSPITAL E MATERNIDADE DR LIMA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais que Beatriz Lopes Rodrigues Moresco e Leandro Jorge Moresco movem em face de Hospital e Maternidade Doutor Lima.
Conciliação rejeitada.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Deixo de homologar o projeto de sentença elaborado pela auxiliar do Juízo (ref. 136.1), por discordar do posicionamento dela.
Profiro decisão em substituição, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitirem celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
PRELIMINARMENTE Da revelia do reclamado Afasto a aplicação dos efeitos da revelia em face do réu e recebo a defesa por ele apresentada (ref. 25.1), com fundamento no artigo 346, parágrafo único, do CPC, bem como no Enunciado 10, do Fonaje.
Do segredo de justiça A publicidade processual é regra (artigo 93, IX, da CF e artigo 189, caput, do CPC).
Não se verifica a compatibilidade dos autos em qualquer das exceções legais a tal preceito (incisos do artigo 189, do CPC).
Os autores são maiores e pedem indenização por danos morais.
Não há documentos ou alegações fáticas que exponham a intimidade deles.
O sigilo processual não se presta a resguardar a imagem do réu quanto às imputações de erros ou falhas que lhe são feitas. 2.
MÉRITO Incontroversamente (são convergentes as alegações das partes – artigo 374, III, do CPC), a filha dos reclamantes nasceu no hospital reclamado em 17/12/2019.
No dia 19/12/2019 (ref. 1.10, fl. 115) foi feita, pela enfermeira Ana Tereza, a coleta do material sanguíneo da menor, com a finalidade de realização do “teste do pezinho”.
Cinge-se a controvérsia em definir se a amostra de material colhida foi ou não extraviada pelo reclamado, bem como se desse fato emerge para os reclamantes o direito de receber reparação civil.
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor dos artigos 2º e 3º daquele Diploma.
Da análise das provas se conclui que a pretensão indenizatória é parcialmente procedente.
Recaía sobre o reclamado o encargo de comprovar que a amostra de material genético colhida da recém-nascida foi enviada ao laboratório competente em prazo razoável.
E desse ônus ele não se desincumbiu (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
A “relação de exames encaminhados ao laboratório da FEPE”, de ref. 1.10, fl. 115, comprova a coleta do material de cinco recém-nascidos entre os dias 17/12/2019 e 04/01/2020.
Mas além de não demonstrar que as coletas chegaram (ou ao menos foram remetidas) ao destino, indicam a desordem documental e o descumprimento dos protocolos da FEPE pelo réu.
Afirma-se isso pois aquela lista deveria ser feita diariamente, mas não foi.
Confeccionou-se uma única listagem para todas as coletas de um período de mais de quinze dias.
Além disso, não há evidência alguma de que o réu monitore, mediante consulta ao site da FEPE, os resultados dos exames dos seus pacientes.
Desobedeceram-se pelo menos as seguintes orientações constantes naquele documento: “Todos os exames devem ser encaminhados com esta lista de nomes das mães.
Encaminhe todos os dias, mesmo que com um só exame.
Verificar os resultados dos exames é uma forma de conferir se todas as coletas chegaram no laboratório da FEPE.
Não deixe de fazer essa conferência para que não haja atraso no diagnóstico”. Ainda que em suas declarações a testemunha do hospital tenha afirmado (ref. 129.2, aos 14’20’’) que não há controle de postagem dos exames por culpa da FEPE, a qual envia envelopes simples, pré-preenchidos e sem rastreio, esse fato não é suficiente para desonerar o réu do dever de zelar para que cheguem onde destinados.
Alguma forma de rastreamento deveria existir para a tutela do direito dos recém-nascidos a um diagnóstico certo, célere e tempestivo.
A tentativa da defesa, de transferência de responsabilidades à FEPE não prospera, pois, como dito, o hospital não logrou demonstrar que cumpriu as orientações mínimas daquela fundação constantes nos relatórios de coleta.
Além disso, não mantém anotação própria dos números dos envelopes, a fim de viabilizar a busca deles perante os Correios nos casos de eventual extravio.
E, ainda que queira discutir a transferência de ônus para a FEPE, esta ação não é palco adequado, pois para tanto se afiguraria necessário o ajuizamento de processo específico contra aquele ente, sem maiores prejuízos aos autores.
Assim, porque não comprovado pelo nosocômio reclamado o dever de remessa da amostra de sangue da filha dos autores para a realização do “teste do pezinho”, incorreu ele em omissão.
Restou violada a Lei Estadual n.º 8.627/1987 (ref. 1.11).
Essa falha subtraiu dos autores o direito de obterem, no tempo mais oportuno, o diagnóstico de diversas patologias (deficiência de biotinidase; fenilcetonúria; fibrose cística; hemoglobinopatias; hiperplasia adrenal congênita e hipotireoidismo congênito) na recém-nascida.
Ainda que a menor seja saudável e tenha realizado outro teste em posto de saúde quarenta dias depois do seu nascimento, a falha na prestação dos serviços pelo réu causou danos morais presumidos, in re ipsa.
A espera por resultados de exames médicos causa apreensão na maioria dos indivíduos, mas é ainda maior em mães e pais que desejam se certificar da higidez física e psíquica dos seus bebês.
O ato ilícito, o dano presumido e o nexo causal entre esses elementos ensejam a condenação do reclamado ao pagamento de indenização (artigos 186 e 927, do CC): RECURSOS INOMINADOS.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
EXTRAVIO DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-82, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 28-08-2020) Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral, a jurisprudência já firmou consenso de que deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos dos autores, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um.
A importância arbitrada, além de não configurar enriquecimento sem causa, mostra-se justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta do réu, servindo também como desestímulo na reiteração de suas práticas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para os fins de condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, sendo que sobre referido valor incidirá correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI a contar da data da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Incumbirá aos autores, na hipótese de virem a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
15/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2022 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2022 14:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 19:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE DR LIMA LTDA
-
25/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ LOPES RODRIGUES MORESCO
-
25/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JORGE MORESCO
-
11/06/2021 19:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0024543-85.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): BEATRIZ LOPES RODRIGUES MORESCO LEANDRO JORGE MORESCO Polo Passivo(s): HOSPITAL E MATERNIDADE DR LIMA LTDA
Vistos. 1.
Intime-se a conciliadora Aline Kottwitz Claro Huber para, em cinco dias, especificar a forma pela qual tomou conhecimento da incompatibilidade na atuação de Edson Pereira de Souza como advogado, bem como a ocasião (se antes, durante ou após a audiência). 2.
Intime-se Edson Pereira de Souza para, nos mesmos cinco dias, manifestar-se sobre o que fora certificado no ref. 57 e sobre a sua atuação como advogado neste processo. 3.
Após, nova conclusão para decisão. Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
22/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE DR LIMA LTDA
-
07/12/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 22:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 14:03
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/09/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:58
Declarada incompetência
-
08/09/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2020 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 16:26
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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