TJPR - 0005090-40.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/02/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 06:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:00
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
11/04/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
-
27/01/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 15:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0026001-78.2018.8.16.0031
-
19/05/2021 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005090-40.2021.8.16.0031 Processo: 0005090-40.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.217,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): KARAM ELIAS GEORGES SEMAAN 1 – Em que pese a ausência do número de CPF do devedor na CDA de mov. 1.1, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado pela não obrigatoriedade de tal informação nas ações de execução fiscal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREVISTO PELO ART. 6º DA LEI Nº 6.830 /80.
ESPECIALIDADE DA LEF .
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.450.819/AM.
ATO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIFICULDADE PARA A OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O JUIZ E AS PARTES DEVEM ATUAR EM CONJUNTO PARA A REGULARIZAÇÃO.
ART. 4º DO PROVIMENTO Nº 61/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. “Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830 /80 ( LEF ), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419 /06"(STJ.
REsp 1450819/AM , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014). b.
Nos termos do art. 4º do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de dificuldade na obtenção do número do CPF, o juiz e as partes devem atuar em conjunto para a regularização. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005782-50.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 27.07.2020) Portanto, CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datada eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:51
APENSADO AO PROCESSO 0026001-78.2018.8.16.0031
-
23/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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