TJPR - 0000298-84.2017.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 18:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/10/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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29/07/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/01/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/01/2022 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/01/2022 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
08/12/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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21/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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19/10/2021 16:51
Recebidos os autos
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19/10/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 16:51
Baixa Definitiva
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19/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
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19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH LEMOS DE SOUZA SILVA
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09/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
24/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2021 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/08/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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26/07/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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09/07/2021 12:24
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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17/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível de Nova Aurora Autos nº: 0000298-84.2017.8.16.0192 Autora: ELISABETH LEMOS DE SOUZA SILVA Requerida: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o n. 0000298- 84.2017.8.16.0192, em que é autora ELISABETH LEMOS DE SOUZA SILVA e requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro por invalidez funcional permanente e total por doença movida por ELISABETH LEMOS DE SOUZA SILVA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega a autora, em síntese, que: a) deve ser concedida a Assistência Judiciária Gratuita; b) foi incluída no Seguro de Vida pelo empregador COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, junto à requerida, sendo que houve emissão de CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, apólice nº 15999, vigente de 28.02.2007 a 30.09.2012; c) a cobertura securitária para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) tem capital segurado de R$12.960,00; d) a autora fora acometida por doença incapacitante, tendo recebido auxílio- doença pelo INSS de 02.06.2011 a 11.04.2013; e) em 12.04.2013, tomou ciência de sua incapacidade total e permanente em decorrência da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; f) tão logo teve a ciência inequívoca da definitividade de sua incapacidade, solicitou a indenização securitária devida; g) fora informada pela empregadora que não possuía mais direito à indenização, pois ficou afastada do trabalho desde junho de 2011; h) solicitada cópia da apólice à seguradora, fora negada; i) para a obtenção da apólice, precisou ajuizar a ação nº 0003465- 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 17.2013.8.16.0074, da Vara Cível da comarca de Corbelia-PR, obtendo êxito, com trânsito em julgado em 11/11/2016; j) a incapacidade total e permanente é comprovada pela concessão da aposentadoria por invalidez, que é o termo inicial do prazo prescricional de 01 ano para exercer a pretensão contra a seguradora; k) de 07/08/2013 a 11/11/2016, enquanto tramitou a ação judicial de exibição de documentos, não corre o prazo prescricional; l) não é necessário submeter a autora à perícia médica, pois sua invalidez foi considerada total e permanente pelo INSS.
Com base nessas alegações, requereu: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), no valor histórico de R$12.960,00, devidamente atualizado; (iii) a condenação da requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação; (iv) a produção de provas; (v) a intimação do INSS para juntar ao feito cópia integral do processo administrativo de concessão de benefício, com os laudos médicos.
Deu à causa o valor de R$26.226,88.
O Juízo intimou a requerente a promover a juntada de documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência econômica (mov. 9).
Após a juntada de documentos, o Juízo deferiu a Assistência Judiciária Gratuita, determinando a citação da requerida (mov. 14).
A requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ofereceu contestação alegando, em síntese, que: a) o contrato de seguro da COPACOL junto à Seguradora/Requerida teve sua vigência finalizada em data de 30/09/2012, não possuindo legitimidade passiva, pois “conforme se extrai da inicial, a autora menciona que sua suposta invalidez começou em 12/04/2013”; b) a comunicação tardia do sinistro constitui óbice à sua regulação, pois “as cláusulas contratuais que determinam comunicação imediata à Seguradora pelo segurado ou seu 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná representante”; c) resta prescrita a ação, porque o evento que deu causa à pretensão da autora ocorreu em 02.06.2011, data do afastamento do trabalho e do início de recebimento do benefício previdenciário; d) “não há que se falar em interrupção da prescrição em razão da ação de exibição de documentos, afinal, esta foi proposta somente em face da empregadora, de modo que não seria possível interromper o prazo prescricional em face da seguradora, a qual sequer participou da ação de exibição de documentos”; e) não restou caracterizada a IFPD, e inexistem documentos médicos que apontem invalidez permanente e TOTAL por doença, sendo requisito essencial para a caracterização da cobertura a existência de enfermidade que, a um só tempo, apresente contornos de irreversibilidade e incapacitação absoluta para as atividades normais e diárias do segurado; f) é necessária a produção de prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, pois laudos médicos realizados com base em critérios diversos dos preceitos securitários não induzem presunção absoluta da incapacidade do segurado; g) para fazer jus à indenização pleiteada, a autora deve atingir ao menos 60 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF; h) a autora apresenta apenas uma incapacidade parcial, a qual não é contemplada pela cobertura securitária de IFPD; i) a invalidez previdenciária se diferencia da invalidez securitária; j) o dever de prestar informações adequadas ao segurado é oponível ao estipulante, bem como que “a seguradora informou ao estipulante na pactuação do seguro coletivo de vida e acidentes pessoais acerca das condições e garantias previstas no contrato, de modo que não pode o segurado alegar desconhecimento de suas cláusulas”; k) deve ser indeferida a inversão do ônus da prova; l) subsidiariamente, o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária deve ser fixado na data da sentença ou, ainda, da citação (mov. 37).
A autora impugnou a contestação (mov. 40).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, e a requerida apresentou quesitos para a perícia (movs. 45 e 48). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O Juízo afastou a arguição de revelia e as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva (postergando a análise para a sentença), determinando a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica (mov. 53).
A autora apresentou quesitos (mov. 62).
O Perito juntou laudo (mov. 89), pelo que as partes se manifestaram (movs. 95 e 97).
Remetidos os autos a esta Força Tarefa, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a requerida que o fato gerador da pretensão da autora ocorreu após o fim da vigência da apólice, que se deu em 30.09.2012, ao passo em que a autora “menciona que sua suposta invalidez começou em 12/04/2013”.
Sem razão, contudo.
Isto porque a requerida parte de premissa equivocada quando afirma que a autora informou que a invalidez teria iniciado em 12.04.2013, quando esta reiteradamente afirmou que a data corresponde à ciência inequívoca da definitividade da invalidez, que iniciou quando passou a receber auxílio-doença, em 02.06.2011, data na qual estava vigente a apólice de seguro.
Outrossim, a requerida tece afirmações contraditórias, pois para negar a vigência da apólice sustenta que a invalidez teria iniciado em 12.04.2013, mas para sustentar a ocorrência de prescrição, afirma que iniciou em 02.06.2011.
De toda forma, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que, se iniciada a incapacidade/invalidez durante a vigência da apólice, configurada está a responsabilidade da seguradora, ainda que eventual ciência inequívoca da definitividade da invalidez se dê em momento posterior.
A exemplo: 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
RECURSO DA RÉ. (A) PRELIMINARES. (A. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCAPACIDADE INICIADA QUANDO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
PARTE LEGÍTIMA A RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO. (A. 2) PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
APLICAÇÃO DO ART. 206 , § 1º , INCISO II , ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL , BEM COMO DA SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
CÔMPUTO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) MÉRITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
CONCAUSA ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCORDÂNCIA ENTRE LAUDO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DUBIEDADE DA CLÁUSULA DISCUTIDA.
CLAÚSULA CONTRATUAL DE DISCORRE DE MANEIRA CLARA SOBRE A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PARA EFEITOS INDENIZATÓRIOS.
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL COM BASE NOS PERCENTUAIS APRESENTADOS NAS CLÁUSULAS COMPLEMENTARES AO CONTRATO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE FAZ JUS O AUTOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO, O QUAL FOI UTILIZADO COMO BASE PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO QUE, NO ENTANTO, SE REVELA DESFAVORÁVEL AO APELANTE.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ANTE A READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS ADOTADOS PELO 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PERITO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1510540-3 - Toledo - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 28.07.2016) (grifei) Desta forma, como a invalidez da autora se iniciou durante a vigência da apólice, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA O liame jurídico do direito material denota relação de consumo, à luz da legislação consumerista.
Se, de um lado, a autora é destinatária final da cobertura securitária, por outro, a ré exerce atividade econômica com habitualidade, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nisso, a controvérsia será apreciada à luz do CDC.
Sobre contrato de seguro, Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, III volume, Ed.
Saraiva, 6ª ed., p. 476/483, discorrendo acerca do tema, leciona: “Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um “prêmio”, a “garantir interesse legítimo” da outra, intitulada segurado, “relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (...) Caracteriza-se o contrato de seguro pela transferência de riscos.
O proprietário de um prédio que o assegura contra incêndio, por exemplo, transfere esse risco para o segurador, mediante o pagamento do prêmio, em troca da tranquilidade de que o sinistro não o conduzirá à ruína”.
Em razão da característica de transferência de riscos, o princípio da boa-fé ganha relevo especial nos contratos de seguro e deve ser observado durante a sua vigência.
Para Sérgio Cavalieri Filho, “risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé.
Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável.
Se nos fosse possível usar 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed; Atlas: São Paulo, 2014. p. 499).
A controversa instaurada entre as partes diz respeito à (in)existência da obrigação de pagar a indenização securitária.
A autora sustentou que é portadora de enfermidades as quais culminaram em sua invalidez permanente e, consequentemente, ocasionaram sua aposentadoria por invalidez.
Ocorre que possui junto à requerida contrato de seguro de vida, ao passo que a ré limitou-se ao argumento de que o pagamento condiciona-se ao reconhecimento da perda da independência do segurado, uma vez que não houve uma incapacidade total na pessoa da parte autora, o que não gera o direito em receber a indenização.
De acordo com o laudo pericial produzido nos autos (mov. 89.1), verifica-se que o expert concluiu que: (i) A autora não está apta a exercer atividade laborativa; (ii) A autora possui invalidez parcial e permanente; (iii) O quadro apresentado é definitivo, inexistindo novos tratamentos indicados; No mais, é necessário frisar que se trata de contrato de adesão de seguro de vida em grupo, no qual o contrato é estipulado por pessoa distinta do segurado.
Em momento algum a parte ré comprovou que deu plena ciência à autora a respeito das condições gerais do contrato e, muito menos, das cláusulas limitativas de direitos.
Tanto é assim que a autora precisou ajuizar ação de exibição de documentos para a obtenção da apólice e do certificado individual do seguro, documentos que deveria possuir desde a celebração do contrato. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Neste sentido, é irrelevante discutir a quem cabe o dever de informação adequada ao consumidor, se da seguradora ou do estipulante, quando constatado que a informação não foi adequadamente prestada por quaisquer dos agentes.
E, conforme dispõe o art. 54, §4º do CDC, é dever da prestadora de serviço redigir com destaque as cláusulas que limitam o direito do autor.
Assim, no presente caso, em razão da requerida não ter comprovado que a autora teve ciência a respeito dos termos gerais, tem-se violado o direito básico da autora à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III do CDC.
Destaca-se também o contido nos artigos 46 e 47 do CDC.
Vejamos: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ademais, a cláusula que estipula a necessidade de o segurado não possuir mais condições de vida autônoma para a concessão do seguro por invalidez total por doença (IFPD) deve ser interpretada de maneira proporcional e favorável ao segurado, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, sob pena de gerar desequilíbrio contratual e excessiva desvantagem entre as partes.
Nesse sentido é o atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
LIMITAÇÃO DA COBERTURA AO ESTADO DE “PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NA APÓLICE DESEGURADO”.
INVALIDEZ FUNCIONAL E LABORAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO [...] Todavia, interpretando-se a contratação, não apenas sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mas também pela boa fé objetiva que se espera de um contrato de seguro – que não pode transferir todos os riscos contratuais ao segurado, sob pena de gerar desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva entre as partes –, não há como se exigir do segurado o requisito da “perda da existência independente” como condição para a indenização securitária, sob pena de se admitir a cobertura somente quando o segurado se encontrar em estado terminal”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000801- 20.2011.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.02.2019) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – ALEGAÇÃO DA SEGURADORA QUE A APÓLICE PREVIA INDENIZAÇÃO APENAS NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DA SEGURADORA DE INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS PARA A ESTIPULANTE – AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS – VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS - ESPECIALMENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃOQUE DEVE SER PAGA NO VALOR MÁXIMO DO CAPITAL SEGURADO PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.
Cível - 0001681-29.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.05.2019) (grifei).
Acerca do tema, é importante trazer os ensinamentos de Claudia Lima Marques: “Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a equidade, boa-fé e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade.
As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores em matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele constante em posição mais vulnerável na relação contratual, antes e depois da entrada em vigor do CDC. (...)”. (MARQUES, Cláudia Lima. “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª ed., ed.
RT, p. 394).
Assim, constatada a invalidez definitiva da autora, a indenização será devida, uma vez que a apólice contratada possui cobertura em invalidez funcional permanente total por doença, no valor de R$12.960,00 (doze mil novecentos e 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sessenta reais), consoante disposto no certificado individual do segurado (mov. 37.7) e que não restou comprovada a ciência das cláusulas limitativas de direitos pela consumidora, ônus que competia à seguradora requerida.
A fixação do termo a quo da correção monetária deve se dar na data da contratação do seguro, a fim de recompor adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme estabelecido na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
O índice a ser aplicado é o IGP-M/FGV, estabelecido no contrato para a atualização dos prêmios e do capital segurado (mov. 37.6, pág. 13, Cláusula 14.1).
Em relação aos juros e mora, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, há jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "nas ações que buscam o pagamento de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual" (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018). 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. (...)” (AgInt no AREsp 1512579/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA SEGURADORA.1.
Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual.
Precedentes.2.
Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1669669/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).
Portanto, o termo inicial dos juros de mora, no caso em apreço, resta fixado na data da citação. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná À Secretaria, para que retifique o polo passivo da ação para “Companhia de Seguros Aliança do Brasil”, pois que é a garantidora da apólice. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 14 -
23/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/07/2020 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2020 19:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/03/2020 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/02/2020 13:38
Juntada de LAUDO
-
01/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/01/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
03/12/2019 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
21/10/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 23:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2019 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
24/06/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
04/06/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 09:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2018 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
03/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2018 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2018 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
20/04/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2018 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2018 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2017 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2017 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2017 17:41
Recebidos os autos
-
05/10/2017 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2017 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2017 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/10/2017 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2017 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2017 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/02/2017 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2017 18:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 13:13
Recebidos os autos
-
07/02/2017 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2017 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2017 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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