TJPR - 0005465-47.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
20/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 17:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
09/08/2023 20:06
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/07/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/07/2023 14:58
Declarada incompetência
-
16/06/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
-
12/06/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/02/2023 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
10/02/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 23:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
18/04/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
14/10/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0105 O feito comporta julgamento imediato.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios gratuidade da justiça, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se. Loanda, 22 de setembro de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
23/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
07/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
21/06/2021 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005465-47.2020.8.16.0105 Processo: 0005465-47.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$36,00 Autor(s): CRISTIANO TEIXEIRA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Trata-se de ação de conhecimento em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (liminar) para determinar a suspensão da inscrição dos débitos nas listas restritivas, bem como se abstenha de cobrar o autor acerca da dívida.
Contudo, não se faz presente a probabilidade do direito, haja vista que o autor não juntou nenhum documento que demonstre a cobrança ou inscrição da dívida apontada na seq. 1.6.
A partir dos documentos juntados na seq. 1.8 e 1.9 não é possível observar nenhuma referência à dívida em questão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 4.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 5.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contesta a reconvenção. 5.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 5.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 5.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 6.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 6.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 7.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
22/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
17/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:28
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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