TJPR - 0022446-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2024
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03/10/2024 15:07
Baixa Definitiva
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16/10/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:36
Juntada de CIÊNCIA
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10/10/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 22:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2023 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
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09/10/2023 12:48
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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10/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
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29/08/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:56
Recebidos os autos
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02/08/2022 15:56
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/07/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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20/05/2022 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/03/2022 17:38
Recebidos os autos
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07/03/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 14:26
Recebidos os autos
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18/01/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022446-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0022446-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): Lucinda Ribeiro de Lima Rosa Agravado(s): Ministério Público do Estado do Parana
Vistos. 1.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público de primeira instância, para se manifestar acerca das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, que modificou vários pontos da Lei nº 8.429/1992. 2.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
02/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022446-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0022446-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): Lucinda Ribeiro de Lima Rosa Agravado(s): Ministério Público do Estado do Parana
Vistos. 1.
O recurso foi levado a julgamento colegiado e, durante a sessão, aventou-se a possibilidade de redução da indisponibilidade de bens da ré à diferença entre o custo correto do serviço e o que foi cobrado em excesso, em razão da suposta fraude à licitação. 2.
Diante disso, converto o feito em diligência e determino a intimação do agravado, para que se proceda à estimativa prejuízo causado pela ré, apontando a diferença entre o que deveria ter sido pago, se a licitação tivesse obedecido aos ditames legais, e o valor que foi pago a maior.
Além disso, oportuniza-se a manifestação acerca das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, que modificou vários pontos da Lei nº 8.429/1992. 3.
Após, intime-se a agravante, para, querendo, pronunciar-se acerca das informações trazidas pelo agravado. 4.
Por fim, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5.
Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 22 de novembro de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
23/11/2021 20:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/11/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 20:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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23/11/2021 20:57
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2021 13:30
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26/10/2021 14:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2021 13:30
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13/10/2021 12:26
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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05/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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24/08/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 17:26
Recebidos os autos
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19/07/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 17:34
Recebidos os autos
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16/06/2021 17:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA RIBEIRO DE LIMA ROSA
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04/05/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022446-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0022446-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): Lucinda Ribeiro de Lima Rosa Agravado(s): Ministério Público do Estado do Parana Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marmeleiro, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUCINDA RIBEIRO DE LIMA ROSA, RONALDO CAVAZZOTO, VANDERLEIA BARCELLA, DECIO LUBACHEVISKI, MARCIA VARGAS DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA ROSA, SERGIO DELMAR KOLLENBERG, COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA. – JORNAL TRIBUNA REGIONAL, SD KOLLENBERG ME – SK AGÊNCIA DA PUBLICIDADE E NOTÍCIAS, que decretou a indisponibilidade dos bens e direitos dos requeridos, sob os seguintes fundamentos: “(...) Em sede inicial, o Ministério Público relatou que os requeridos LUCINDA, RONALDO, VANDERLEIA, DECIO, MARCIA e PAULO CESAR fraudaram licitação, direcionando o resultado certamente à contratação da empresa COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA – JORNALÇ TRIBUNA REGIONAL, de propriedade do requerido SERGIO, para prestação de serviços públicos de publicação de atos oficiais.
Para tanto, os agentes públicos, em conluio e de forma dolosa, teriam direcionado o Pregão Licitatório 01/2013, impondo restrições desarrazoadas, para beneficiar a pessoa jurídica de que SERGIO era proprietário, bem como omitindo a publicação do edital do pregão presencial, tido para evitar a participação de outras empresas, fraudando a competitividade ínsita a procedimentos desta natureza.
Diante disso, o objeto da licitação teria sido adjudicado de forma fraudulenta para a empresa COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA – JORNAL TRIBUNA REGIONAL, causando enriquecimento ilícito e dano ao erário.
O contrato teria sido assinado pelo prazo de 12 meses no valor de R$ 63.000,00, montante este que estaria em desacordo com aqueles praticados por Municípios vizinhos, a evidenciar superfaturamento.
Por fim, aduz que o contrato nº 02/2013 teve sua duração de fevereiro/2013 até janeiro/2018.
Ainda, relata o parquet que, de forma semelhante à cima narrada, no pregão nº 19/2013, realizado para contratação de servicos de relações públicas, promoção de eventos de interesse da municipalidade, assessoria de imprensa e comunicação de notícias, os agentes públicos requeridos igualmente direcionaram o certame em favor de SD KOLLENBERG ME – SK AGÊNCIA DA PUBLICIDADE E NOTÍCIAS, de propriedade do requerido SERGIO, o que causou enriquecimento ilícito bem como dano ao erário, mediante a imposição, no edital, de clausula excessiva e injustificadamente restritiva – necessidade de que a empresa se situe num raio máximo de 40 quilômetros do Município.
Em decorrência, houve a contratação da empresa por um período de 12 meses pelo valor mensal de R$ 15.000,00.
Aduz que o contrato nº 60/2013 teve sua duração de junho2013 até janeiro/2017.
Requereu, liminarmente e sem a oitiva dos requeridos, a decretação: a) da indisponibilidade de bens no valor estimado de R$ 4.437.716,04 (quatro milhões e quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e dezesseis reais e quatro centavos).
Ao final, pugnou pela notificação dos requeridos, recebimento da inicial, citação dos mesmos e regular tramite do feito até a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito e dano ao erário, na forma dos itens 7.3 e seguintes da petição inicial (mov. 1.1).
Juntou documentos. (...) Pretende o Ministério Público a concessão de indisponibilidade de bens dos réus, visando assegurar futura restituição dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus, a reparação integral ao erário público e o pagamento de multa civil.
De início, ressalta-se que a análise acerca da efetiva ocorrência (ou não) das condutas dos requeridos e repudiadas na inicial é questão afeita ao mérito da ação, sobre a qual não deve o magistrado, nesse momento emitir juízo de valoração. (...) De maneira bastante singela: há que se analisar se existem indícios da prática de ato ímprobo consistente, no caso em tela, em fraude ao caráter competitivo de suas licitações realizadas no Município de Flor da Serra do Sul.
E a resposta é positiva.
Explico.
A prova documental carreada aos autos, em cognição sumária não exauriente, revela fortes indícios das condutas ímprobas, o que caracteriza a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
De início, destaca-se que a Sra.
Lucinda Ribeiro de Lima Rosa ocupava, ao tempo dos fatos, o cargo de Prefeita do Município de Flor da Serra do Sul, enquanto que o Sr.
Paulo Cesar da Silva Rosa, seu filho, o cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças (consoante consta em diversos documentos acostados à inicial, em que assina nesta condição.
Cite-se como exemplo o documento de seq. 1.3, pag. 15).
A seu turno, Ronaldo Cavazotto, Vanderleia Barcella, Decio Lubacheviski e Marcia Vargas da Silva eram os servidores responsáveis pela realização da licitação supostamente fraudulenta (pregoeiro e equipe de apoio, respectivamente, consoante se extrai do decreto 003/2013, mov. 1.3, pag. 11).
Finalmente, o Sr.
Sérgio Delmar Kollenberg, figura como terceiro beneficiário dos atos de improbidade administrativa, vez que proprietário das empresas indevidamente contratadas pelo ente municipal, Comunicações Kollenberg Ltda. – Jornal Tribunal Regional e SD Kollenberg ME – SK Agência de Publicidade e Notícias (veja-se contrato social à seq. 1.3, fls. 1 a 4).
A partir da denúncia anônima relatando a prática de licitações fraudulentas envolvendo as empresas do ora requerido, SERGIO DELMAR KOLLENBERG, em diversas cidades no Paraná, foi instaurado inquérito civil para apurar os fatos.
Em relação ao Município de Flor da Serra do Sul, foram investigados os Pregões nº 1/13 e 19/13 e os aditivos dos contratos celebrados, os quais teriam beneficiado as empresas COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA – JORNAL TRIBUNA REGIONAL, SD KOLLENBERG ME – SK AGÊNCIA DA PUBLICIDADE E NOTÍCIAS, ambas de propriedade do requerido Sérgio.
Da detida análise do edital do Pregão 1/2013, verifica-se a existência de cláusula bastante restritiva (mov. 1.3, p. 20), sem que haja justificativa razoável para sua existência.
Veja-se: “contratação de jornal de circulação local e regional, com no mínimo duas edições semanais, em dias úteis da semana, ou seja de segunda à sexta feira, com fechamento das edições até as 17:30 (dezessete e trinta) horas do dia anterior a circulação e que esteja localizado em um raio máximo de distancia não superior a 60 quilômetros do Município”.
Causa ainda estranheza que o edital tenha sido publicado exclusivamente no jornal do requerente Sérgio (mov. 1.3, pg. 19), cuja empresa curiosamente foi a única que manifestou interesse em concorrer, apresentando proposta.
Aliás, sequer se pode precisar se efetivamente houve publicação do edital ou se referida exigência foi simulada pelos réus.
Da mesma forma, o Pregão 19/2013 continha em seu edital a seguinte cláusula restritiva, a priori, igualmente injustificada: “Contratação de empresa especializada, situada em um raio máximo de 40 km para prestar serviços de: agência de notícias; gravação de som; edição e impressão de jornais e revistas (...)”.
Com efeito, há que se destacar que a realização de licitação se destina a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, mediante a participação do maior número possível de candidatos, o que resta sobremaneira prejudicado quando o edital traz cláusulas excessivamente restritivas.
Não se está a dizer que a imposição de restrições no edital licitatório é vedada em todo e qualquer caso, mas apenas que sua existência é excepcional e somente pode ser validamente considerada quando as exigências impostas sejam justificadas porque compatíveis com o objeto da contratação.
Do contrário, costumam ser vistas como instrumento para viabilizar o redirecionamento da licitação em favor de determinada empresa, como parece ser o caso dos autos.
A restrição excessiva e injustificadas das cláusulas do edital e a falta de publicidade do certame, aliado ao Relatório da Auditoria 19/2018 do NATE da 5ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado de Francisco Beltrão – o qual aponta a discrepância dos valores cobrados pela empresa do requerido Sérgio na prestação dos serviços na cidade de Flor da Serra do Sul quando comparado com os valores cobrados por empresas contratadas em Município vizinhos, a indicar a possível existência de superfaturamento – são elementos suficientes para configurar o fumus boni iuris, isto é, a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa que importa dano ao erário e possivelmente enriquecimento ilícito dos réus, autorizando, assim, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens.
De tal modo, resta demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de indícios de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório que resultou na contratação da empresa COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA. – JORNAL TRIBUNAL REGIONAL (Pregão 01/2013) e SD KOLLENBERG ME- SK AGÊNCIA DA PUBLICIDADE E NOTÍCIAS (Pregão 19/2013).
Advirta-se que se houve efetivo direcionamento do procedimento licitatório, bem assim a individualização das condutas – que coube a cada um dos réus – e a existência de dolo e má-fé são matérias a serem dirimidas durante a instrução processual.
Destarte, nesse contexto, os fatos narrados na exordial são plausíveis e o perigo na demora presumidor.
Em face, portanto, da presença dos requisitos legais, entendo que a indisponibilidade de bens é necessária para preservação do patrimônio dos réus, a fim de garantir futuro e eventual ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário, devendo recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano (art. 7º, parágrafo único, Lei8.429).
Além disso, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade de bens poderá recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial (Resp 1772897, Superior Tribunal de Justiça), bem assim sobre bens de particulares, desde que partícipes ou beneficiários dos atos ditos ímprobos (AI 103.376-3, de Arapoti-PR, Rel.
Des.
Leonardo Lustosa, j: 06.02.02), não sendo necessário, nesta fase, individualizar os bens sobre os quais a medida recairá.
Em contrapartida, quanto ao valor postulado pelo Ministério Público para fins de indisponibilidade, entendo que deve recair tão somente sobre o dano que se estima tenha o erário suportado com a fraude à licitação, devendo ser afastado do quantum referente à multa civil, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se podendo admitir interpretação extensiva na seara do direito sancionados.
Desde modo, filio-me ao posicionamento adotado pela 5ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual entende inviável a inclusão da multa civil para fins de indisponibilidade de bens dos agentes que respondem por improbidade administrativa. (...) De igual sorte, destaca-se que a possibilidade de incluir futura multa entre os valores indisponibilizados já no início da ação de improbidade administrativa é questão que aguarda decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, o que recomenda cautela redobrada, pelo menos até que seja definida a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema.
Portanto, o valor a ser indisponibilizado do patrimônio dos requeridos, excluindo-se o valor da multa civil, é aquele correspondente aos danos aparentemente causados ao erário e que atualmente perfazem a quantia de R$ 2.218.858,02 (dois milhões e duzentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), conforme relatório anexado pelo Ministério Público. 3.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido liminar formulado na petição inicial, decretando a indisponibilidade dos bens e direitos dos réus LUCINDA RBEIRO DE LIMA ROSA, RONALDO CAVAZOTTO, VANDERLEIA BARCELLA, DECIO LUBACHEVISKI, MARCIA VARGAS DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA ROSA, SERGIO DELMAR KOLLENBERG, COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA. – JORNAL TRIBUNA REGIONAL, SD KOLLENBERG ME –SK AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E NOTÍCIAS, com fundamento no art. 37, §4º, da Constituição da República e art. 7º da Lei nº 8.429/1992. 3.1 Ressalto, por oportuno, que a indisponibilidade, em caso de bens englobados em sociedade conjugal, abarca apenas a meação ou parte ideal pertencente aos réus. (...)” , Das razões recursais Inconformada com o decisum, LUCINDA RIBEIRO DE LIMA ROSA interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que “em verdade, da análise do inquérito civil, não foi possível extrair de onde o parquet retirou as alegações fantasiosas que constam na petição inicial, na medida em que relata vários fatos que corroborariam com a tese de fraude à licitação, entretanto não indica – e tampouco é possível localizar – a fonte dessas alegações. Frisou que “não há qualquer embasamento nas alegações do Ministério Público, pois não comprovou e nem sequer apontou qualquer elemento que corroborasse com a assertiva de que as empresas de SÉRGIO KOLLENBERG teriam prestado serviços durante a campanha eleitoral da Requerida LUCINDA, e que em troca disso foram posteriormente contratadas pelo Poder Público de Flor da Serra do Sul”. Asseverou que a limitação territorial prevista nos instrumentos convocatórios não restringiu a competitividade do certame, “haja vista que, por primeiro, há justificativa plausível para a inclusão desta restrição, na medida em que não é vantajoso ao Município efetuar a contratação de jornal e agencia de publicidade que se localize a uma distancia maior do que o estabelecido no edital; em segundo lugar, mesmo com tal exigência, havia possibilidade de participação de empresas sediadas em diversos Municípios, pois ao contrário do que quer fazer parecer a petição inicial, a limitação não era no tocante a distância rodoviária, mas sim a um raio tendo como ponto central Flor da Serra do Sul”. No que tange à alegação do Ministério Público de que o edital do Pregão Presencial nº 01/2013 não teria sido oficialmente publicado, alegou que “não foi possível localizar a documentação que comprove essas alegações, notadamente porque não há, no inquérito civil, qualquer solicitação por parte do Ministério Público à empresa COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA – JORNAL TRIBUNA REGIONAL, para que fornecesse a cópia do periódico.
De igual maneira, também não foi possível identificar onde se encontra essa cópia, cuja qual serviria a demonstrar que a publicação do edital não ocorreu tal qual consta no procedimento licitatório”. Acrescentou que também é destituída de provas a afirmação de que a empresa COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA. já prestava serviços ao Município de Flor da Serra do Sul antes de sua contratação. Questionou “como o parquet afirma que o Requerido PAULO teria desestimulado outra empresa a participar do certame, inclusive nominando o representante desta, se não há, no inquérito, um mísero depoimento, seja de Dionísio Kogo, seja de qualquer outra pessoa? De onde o Ministério Público extraiu essa informação?”. Destacou, que Defendeu que não restou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa pelos acusados, bem como a ocorrência de dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ressaltou que “a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, mesmo que se discuta eventual irregularidade na contratação, se os serviços foram efetivamente prestados, não há que se falar na ocorrência de dano ao erário”. Colacionou precedentes. Discorreu sobre a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, postulou o provimento agravo, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É o relatório. 2.
O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A agravante pretende a concessão de liminar para suspender a decisão agravada que determinou o bloqueio de seus bens. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, em cognição sumária, entendo que a tutela de urgência pleiteada não deve ser concedida. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. A indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa encontra fundamento no artigo 7º, caput, e parágrafo único da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. A decisão de indisponibilidade de bens reclama a presença concomitante de determinados requisitos, a saber: a) fortes indícios sobre o cometimento do ato administrativo ímprobo; b) danos ao erário decorrentes do ato administrativo ímprobo.
Por outro lado, o esvaziamento patrimonial do agente público não é um requisito necessário para a decisão de indisponibilidade de bens, já que o “periculum in mora”, em casos tais, encontra-se implícito no art. 7º, caput, e parágrafo único da LIA. Em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp nº 1.366.721/BA), o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (...) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.” (STJ, Resp nº 1.366.721/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.09.2014). Atenta ao posicionamento da Corte Superior, esta Câmara assim vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS PAGAS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCRIÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
CAPITULAÇÃO CONTIDA NA INICIAL DECORRE LOGICAMENTE DA DESCRIÇÃO.
INQUÉRITO CIVIL.
JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO ART. 7º DA LEI 8.429/92.
Para a decretação da indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa, basta que se demonstre a presença do fumus boni iuris, que engloba a plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o periculum in mora está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, AI nº 1204635-4, Rel.
Nilson Mizuta, Quinta Câmara Cível, DJe 07.08.2015) - grifo nosso. Ademais, os fortes indícios de improbidade administrativa, que causam danos ao erário, devem decorrer de uma conduta dolosa do agente público.
Isto porque, desde o advento da Lei nº 13.655/2018, não mais se admite a responsabilização do agente público na modalidade culposa. Diante da novidade legislativa, as Câmaras de Direito Público (4ª e 5ª) deste Tribunal conferiram nova redação ao enunciado de número 10: “ENUNCIADOS DE PRECEDENTES INTERPRETATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 4ª.
E 5ª.
CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
ENUNCIADO N.º 10 “O artigo 10 da Lei 8.429/1992 foi alterado pela Lei 13.655/2018, não mais sendo admitida a caracterização de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário na modalidade culposa”.
Referências: INTERESSE PÚBLICO.
Alteração da LINDB revoga parcialmente Lei de Improbidade Administrativa; Lei 13.655/18 recentemente introduziu disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (artigos 20 a 30) no corpo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei 4.657/42). Traçadas essas premissas, passo à análise do caso em concreto. Consoante se extrai da exordial, o Ministério Público do Estado do Paraná busca com a presente ação, o ressarcimento da quantia de R$ 2.218.858,02 (dois milhões e duzentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), com a finalidade de assegurar o integral cumprimento da obrigação de reparação do dano ao erário, acrescida de multa civil, em razão das supostas irregularidades ocorridas nos procedimento licitatórios realizados pelo Município de Flor da Serra do Sul, a partir dos fatos apurados por meio do Inquérito Civil MPPR-0158.14.000018-9. Segundo o parquet “durante o período eleitoral do ano de 2012 (gestão 2013/2016) SERGIO DELMAR KOLLENGER prestou serviços jornalísticos e publicitários para diversos candidatos ao cargo de prefeito em vários municípios da região sudoeste do Paraná, dentre os quais, Flor da Serra do Sul.
LUCINDA RIBEIRO DE LIMA ROSA, uma das clientes, foi eleita Prefeita do Município de Flor da Serra do Sul/PR para a gestão 2013/2016 e, para quitação da dívida oriunda dos serviços de campanha prestados, prometeu a SERGIO DELMAR KOLLENBERG contratos na administração municipal, no sentido de tornar a empresa dele, COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA. – JORNAL TRIBUNA REGIONAL, o órgão oficial de publicações do Município durante a gestão.” Ainda de acordo com o autor, “a fim de concretizar a promessa, a requerida LUCINDA ROBEIRO DE LIMA ROSA, no exercício do cargo de Prefeita, em comum acordo com os requeridos PAULO CESAR DA SILVA ROSA, Secretário Municipal de Administração e Finanças e requisitante da licitação, RONALDO CAVAZOTTO, VANDERLEIA BARCELLA, DECIO LUBACHEVISKI e MARCIA VARGAS DA SILVA, respectivamente, pregoeiro e membros da equipe de apoio de pregão à época, e SERGIO DELMAR KOLLENBERG, agindo na qualidade de proprietário da empresa COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA. – JORNAL TRIBUNA REGIONAL, todos unidos pelo mesmo proposito ilícito, um aderindo à conduta do outro, agindo de forma livre e consciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, ajustaram-se entre si e fraudaram, por disputa simulada, o caráter competitivo do processo de licitação Pregão Presencial nº 01/2013, que teve por objeto a contratação de jornal de circulação local e regional para publicação dos atos oficiais e de todas as campanhas da Municipalidade de Flor da Serra do Sul/PR, com intuito de fazer vencer a empresa COMUNICAÇÕES KOLLENBERG – JORNAL TRIBUNA REGIONAL, pertencente à SERGIO DELMAR KOLLENBERG”. Há também na exordial um segundo fato imputado aos acusados, consistente no suposto direcionamento do Pregão nº 19/2013, de modo a favorecer a empresa SD KOLLENBERG ME-SK AGÊNCIA DA PUBLICIDADE E NOTÍCIAS. A decisão guerreada determinou a indisponibilidade de bens dos acusados por verificar possíveis ilegalidades cometidas pelos acusados, que teriam fraudado procedimentos licitatórios, violando princípios administrativos e causando danos ao erário público. Da detida análise dos argumentos deduzidos nas razões recursais, entendo, ao menos neste momento processual, que não assiste razão à agravante. Primeiramente, importa registrar que no curso das investigações feitas pela Promotoria, verificou-se que a recorrente, ciente da ilegalidade de sua conduta, em tese, violou regras da Administração Pública ao fraudar licitações, em evidente violação aos princípios administrativos. Em análise superficial dos autos, tudo leva a crer que a há indícios de irregularidades nas condutas da agravante e dos demais acusados e lesão ao erário público. Consoante bem ponderado pelo Magistrado Singular na decisão ora agravada, “a restrição excessiva e injustificada das cláusulas do edital e a falta de publicidade do certame, aliado ao Relatório da Auditoria 19/2018 do NATE da 5ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado de Francisco Beltrão – qual aponta a discrepância dos valores cobrados pela empresa do requerido Sérgio na prestação dos serviços na cidade de Flor da Serra do Sul quando comparado com os valores cobrados por empresas contratadas em Municípios vizinhos, a indicar possível existência de superfaturamento – são elementos suficientes para configurar o fumus boni iuris, isto é, a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa que importa dano ao erário e possivelmente o enriquecimento ilícito dos réus, autorizando, assim, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens”. Convém esclarecer que as provas e argumentos trazidos aos autos até o momento estarão sujeitas ao crivo do contraditório no decorrer da Ação Civil Pública, de modo que poderão ser amplamente refutadas pela parte interessada, sendo-lhe assegurada, inclusive, a produção de outras que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Com relação ao perigo da demora, além de ser presumido, devendo ser dispensada sua demonstração com fundamento no que aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, convém mencionar que o Enunciado nº 41 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim dispõe: “É possível, em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, decretar-se a indisponibilidade cautelar e bens sem prova de que o demandado está a dilapidar seu patrimônio, desde que existam outros relevantes motivos a demonstrar o risco de o erário vir a suportar danos graves de difícil ou incerta reparação, tendo-se em conta a necessidade da medida de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ademais, da leitura da inicial da Ação Civil Pública que deu origem ao presente agravo, extrai-se com clareza a imputação feita à agravante, bem como os fundamentos de fato e de direito que levaram o MM.
Juiz a quo a deferir a medida cautelar de indisponibilidade de bens. Como se vê, diante da narrativa fática contida inicial, ainda é prematuro concluir pela inocência dos acusados, o que demandará ampla dilação probatória, recomendando, portanto, a manutenção da constrição de seus bens. Neste panorama, vislumbra-se, em sede de cognição sumária e não exauriente, o cometimento, em tese, de ato de improbidade administrativa pelos acusados, e que, em princípio, houve danos ao erário municipal. Dessa forma, a priori, diferente do alegado pela recorrente, por ora, existem indícios sobre o cometimento de ato ímprobo e lesivo ao erário público municipal. Sendo assim, ao que tudo indica me parece cabível a indisponibilidade de bens da agravante, eis que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois há indícios de atos de improbidade administrativa na conduta dos acusados, e supostos danos ao erário. Por fim, quanto perigo de dano grave ou de difícil reparação, também não restou demonstrado, na medida em que a decisão agravada decretou apenas a indisponibilidade dos bens da recorrente, que continuarão a integrar o seu patrimônio, constituindo tão somente uma salvaguarda, que poderá ser posteriormente revertida caso a agravante venha a se sagrar vencedora na demanda oferecida em seu desfavor. Portanto, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, mantendo-se a decisão agravada conforme lançada, até julgamento final deste recurso. 2.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o agravado na forma dos artigos 183, §1º, e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. 4.
Após, prestada a resposta da parte agravada, ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme disposto no artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. 5.
Após, cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC). 6.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 7.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
23/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:23
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 12:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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