TJPR - 0009908-91.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/04/2023 14:32
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
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17/03/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
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17/03/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:14
Baixa Definitiva
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23/02/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2022 14:33
OUTRAS DECISÕES
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19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 17:40
Recebidos os autos
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08/11/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/10/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009908-91.2020.8.16.0056 Processo: 0009908-91.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$14.116,42 Polo Ativo(s): VALDINEIA CORREIA VIMIEIRO Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR I - Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamante, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 42, caput c/c artigo 43, ambos da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária a espécie, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 12.153/2009, dispensado o preparo, com fulcro no art. 1.007, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, dispensado o preparo, com fulcro no art. 1.007, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, bem como defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
II - Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, em 10 (dez) dias.
III - Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
IV - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
01/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 07:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2021 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009908-91.2020.8.16.0056 Processo: 0009908-91.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$14.116,42 Polo Ativo(s): VALDINEIA CORREIA VIMIEIRO Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009).
Com isso, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento Antecipado da Lide O feito está em condições de ser julgado no estado em que se encontra, porquanto, embora trate também de questão fática, não há necessidade de produção de mais provas além daquelas já coligidas, as quais são suficientes ao conhecimento e julgamento da causa, ao passo que as partes não postularam demais provas.
Julgo, pois, nos termos dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que estão presentes as condições da ação e também os pressupostos processuais necessários à regular demanda, não havendo vícios a serem sanados, tampouco nulidades a serem declaradas. 2.2.
Da Prejudicial de Prescrição A priori, cumpre de logo analisar a questão prejudicial de prescrição quinquenal.
Com efeito, o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reclamação dos direitos trabalhistas de empregados urbanos.
Mas ainda que se diga que referido artigo constitucional não se aplica aos servidores públicos municipais, o artigo 1º do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, regulamenta os prazos prescricionais das dívidas passivas dos municípios, a saber: “Art. 1º.
As Dividas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Corroborando com o supra colacionado dispositivo legal, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, denota-se claramente que incide ao caso em tela o prazo quinquenal de prescrição - que atinge a pretensão concernente às prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam à propositura da ação -, pouco importando se há ou não previsão a esse respeito na legislação do Município.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firme é o entendimento de aplicação do prazo quinquenal na prescrição de créditos trabalhistas de servidores públicos com a aplicação de referido decreto: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932)- CARGO EM COMISSÃO - AGENTE DE SERVIÇOES GERAIS - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO (ARTIGO 37, INCIDOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)- DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PRECEDENTES - ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO - ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A VERBA HONORÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E CONFIRMAÇÃO, NO MAIS, DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1581276-3 - Campo Largo - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - - J. 07.02.2017)(TJ-PR - APL: 15812763 PR 1581276-3 (Acórdão), Relator: Marcos S.
Galliano Daros, Data de Julgamento: 07/02/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1969 13/02/2017).
Apelação cível e reexame necessário.
Servidor Público municipal.
Ação de cobrança.
Verbas trabalhistas.
Prescrição quinquenal.
Art. 1º do Decreto 20.910/32.
Aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.906/2009.
Impossibilidade.
Norma que não possui aplicabilidade retroativa.
Correção monetária e juros de mora.
Adequação em reexame necessário.
Pagamento parcial das verbas.
Não comprovação. Ônus da prova.
Descumprimento.
Art. 333, inciso II, CPC.
Recursos de apelação não providos.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. 1.
O prazo prescricional para ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, em não havendo legislação específica a regular a matéria, é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
A incidência de juros de mora e correção monetária deve observar o disposto nas Leis n. 9.494/1997, não se aplicando a Lei nº 11.960/2009, pois esta não possui eficácia retroativa. 3.
Não deve incidir juros de mora contra a Fazenda Pública no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos da Súmula Vinculante nº 17. 4.
O art. 333, inciso II do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Caberia ao réu o ônus de comprovar a alegação de que já foram pagas parte das verbas pleiteadas na inicial. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1249089-4 - Bandeirantes - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 16.12.2014) (TJ-PR - REEX: 12490894 PR 1249089-4 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/12/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1491 22/01/2015). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...)PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
RAZÕES RECURSAIS DO RÉU.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA REFORMA DA SENTENÇA.
ARGUMENTOS APRESENTADOS EM DISSONÂNCIA COM OS TERMOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
INADMISSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER POR DÉBITOS ANTERIORES A SUA ASSUNÇÃO, COMO GESTORA DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA, CONSOANTE ART. 103 § 8º DA LEI Nº 12.398/98.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE).
PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA E QUE MERECE SER MANTIDA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161 § 3º DO CTN E ART. 406, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (1) DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL (2) DOS AUTORES CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...)3.
Sobre a pretensão do direito dos autores/apelantes 2, no tocante à repetição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, sobre as verbas relativas à gratificação de atividade específica, incide a prescrição qüinqüenal, consoante Decreto nº 20.910/32. (...) 7.
Apelação cível (1) do réu parcialmente conhecida e não provida. 8.
Apelação cível (2) dos autores conhecida e não provida. (TJPR - VII CCv - Ap Cível 0413972-4 - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Julg.: 04.03.2008 - Unânime - Pub.: 04.04.2008 - DJ 7587).
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS VERBAS TRABALHISTAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA - LABOR EM DOIS TURNOS - EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE PROFESSORA, UM DE FORMA REGULAR E OUTRO DE MODO IRREGULAR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Incide, no caso em tela, a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas reclamadas, consoante determina o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, resta prescrita a pretensão da agravante/apelante no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, qual seja, a partir do ano de 1995.2.
Não podem ser consideradas como horas extras as 04 horas diárias que a servidora laborou a títul (quatro) o de segundo turno, devendo este ser considerado como o exercício de um novo cargo, não obstante irregular, por ausência de concurso.
Exercendo a apelante, em cada cargo, 20 (vinte) horas semanais, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, não há que se falar em trabalho extraordinário. (TJ-PR - AC: 3142454 PR 0314245-4, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 09/12/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 75).
Tem-se, pois, prescritos os direitos eventualmente devidos, contando-se 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Sem mais, passo ao mérito da questão posta a julgamento. 2.3.
Mérito Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, na qual a parte reclamante persegue o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento base, com incidência nos reflexos.
A parte reclamada, regularmente citada e intimada, veio aos autos e apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos inicial, como que fez pedido subsidiário da limitação dos efeitos da sentença até vigência da Lei Complementar nº 49/2020 e aplicação das alíquotas do adicional de insalubridade previstas no art. 12, da Lei Federal nº 8.270/91, inclusive para o período não atingido pela prescrição.
Com efeito, o mérito refere-se à base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade, com estudo consequente da regra para aplicação da alíquota.
Do Adicional de Insalubridade O pedido inicial do pagamento do adicional de insalubridade encontra guarida na Lei Municipal nº. 1.718/03, que, ao conceder o adicional de insalubridade aos servidores de Cambé, remete, para fins de cálculo do benefício, a observância à legislação federal, e não na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como faz crer a parte reclamada em sua defesa.
Confira-se o artigo 75 do referido diploma legal: “Art. 75.
Os servidores que trabalhem com habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de acordo com a legislação federal”.
Cumpre salientar que os trabalhadores, especificamente, que prestam atividades sob as regras do regime jurídico estatutário, não estão submetidos às normas da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, mas, sim, a regime jurídico-administrativo.
Assim, para que façam jus ao adicional remuneratório, imperiosa a existência de norma legal que regulamente a concessão do adicional, editada pelo ente público ao qual se vinculem (União, Estados, DF e Municípios).
Nesse sentido, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade com base em legislação de natureza trabalhista, cujo vínculo do trabalho é contratual, se os servidores públicos federais, estaduais e municipais estão subordinados ao regime jurídico estatutário.
Partindo dessa premissa, rapidamente se verifica que é mais coerente aplicar a Lei Federal n. 8.112/1990 subsidiariamente à Lei Municipal nº 1.718/03, do que a Consolidação das Leis do Trabalho, o que repercute na aplicação da Lei Federal nº 8.270/1991, em específico na parte das alíquotas do adicional de insalubridade.
Assim, entendo que o legislador, ao referir-se à “legislação federal”, por simetria, remete-se ao que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990), que por sua vez, prevê: “Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.
Efetivamente, diferentemente do que aduz o Município, não há que se pensar que a lei federal mencionada na norma municipal seria a CLT.
A uma porque a lei municipal está dispondo sobre servidores públicos estatutários.
A duas porque é posterior à CF de 88, pois de 2003, de modo que não há qualquer escusa para falta de conhecimento técnico e jurídico sobre o tema.
O que se verifica neste caso, então, não é a inconstitucionalidade da norma e sim a ilegalidade do Município ao optar, discricionariamente, pela utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade e, por consequência, nas alíquotas, o que ofende à própria legislação municipal e ao disposto no inciso IV do art. 7º da CF: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Assim, o Poder Judiciário, ao determinar a modificação da base de cálculo, não está legislando, o que seria vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, mas apenas determinando a correta aplicação da norma municipal.
Em resumo, o que aqui se verifica é ordem de aplicação de lei municipal, não podendo sequer de longe ser confundida com afronta ou desconformidade com a mencionada súmula vinculante.
Portanto, a parte autora possui, unicamente, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, mas sobre o vencimento do cargo efetivo, restando que a alíquota será objeto de estudo.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a 4º Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE LEI FEDERAL, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.112/90.
ILEGALIDADE DO PAGAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1435520-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 27.10.2015).
Administrativo.
Apelação Cível e Reexame Necessário.
Ação declaratória, cumulada com cobrança.
Servidora Pública Municipal. 1.
Hora extraordinária.
Delimitação da jornada de trabalho.
Correlação entre o pedido da autora e a prestação jurisdicional, com base em legislação aplicável.
Ausência de julgamento extra petita. 2.
Hora extra devida a partir da 40ª hora semanal, acrescida de 50% em relação à hora normal.
Reflexos no 13º salário, adicional noturno, férias e respectivo terço.
Possibilidade diante de previsão na Legislação Municipal. 3.
Adicional de insalubridade em grau médio.
Prova pericial.
Base de cálculo.
Vencimento básico da servidora.
Inaplicabilidade da Legislação Trabalhista.
Reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço. 4.
Redução da hora noturna e adicional noturno.
Possibilidade.
Lei nº 1.718/2003.
Reflexos no 13º, salário, férias e respectivo terço. 5.
Ressarcimento com despesas de uniformes e multa convencional.
Ausência de previsão na Legislação Municipal. 6.
Verbas remuneratórias devidas à servidora.
Juros de mora.
Aplicabilidade imediata do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.9620/2009.
Inaplicabilidade em relação ao índice de correção monetária.
Declaração de Inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” prevista no art. 100, § 12 da Constituição Federal (ADI nº 4357) e, por arrastamento, inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7.
Divisor para cálculo das horas extras.
Descontos fiscais e previdenciários.
Manutenção da sentença em reexame necessário. 8.
Readequação do ônus de sucumbência diante do provimento parcial do recurso do Município. 9.
Recurso (1) do Município provido em parte.
Recurso (2) da servidora desprovido.
Sentença mantida em reexame necessário”. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.329.059-2 – Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira – 2ª Câmara Cível – DJe 10-3-2015).
RECURSOS INOMINADOS.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.718/2003.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI Nº 8.270/1991.
OBSERVÂNCIA À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2020 QUANDO DO CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009713-43.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 29.03.2021).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL.
GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FUNÇÃO EM GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – DATA DO LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 085/1990 QUE PREVÊ QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ FEITO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 2.
A Lei Municipal tem sua aplicação voltada para os servidores municipais de Cambé, cujo regime jurídico é o estatutário, tal como aquele previsto na Lei Federal n. 8.112/1990, de modo que o mais sensato é que a aplicação legislativa por analogia deve ficar restrita à lei que melhor se equipare ao tipo de contratação, não se tratando, obviamente, da CLT. 2.
Diante disso e, com o intuito de manter coerência com o que restou decidido em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, considero adequado acolher o pedido formulado pelo Recorrente para suprir a omissão legislativa e para que seja afastada a aplicabilidade da alíquota do adicional nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas, para acompanhar aquilo que vem sendo aplicado aos servidores federais, por analogia, ao servidor Recorrido, mantendo o equilíbrio na atuação municipal. 3. Isso porque, para que o adicional de insalubridade venha a gerar reflexos sobre 13º. salário, férias e terço constitucional e horas extras, necessário que esteja identificado como vantagem permanente a compor a remuneração do servidor, na medida em que o artigo 46 do Estatuto dos Servidores dispõe que a remuneração é composta pelo: “vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. 4. Recurso DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003369-21.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 25.03.2021) No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BIÓLOGA.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 28/99 QUE REMETE À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
LEIS FEDERAIS Nº 8.112/1990 E Nº 8.270/1991 QUE DEVEM SER APLICADAS NA HIPÓTESE.
PRINCÍPIO DA ANALOGIA.
SERVIDOR VÍNCULADO À ADMINISTRAÇÃO PELO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE, A TÍTULO DE GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE, O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
AFERIÇÃO QUALITATIVA.
PROVA PERICIAL.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO DEVIDO.
CÁLCULO REALIZADO SOBRE A REMUNERAÇÃO BASE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/09, RECONHECIDA PELO STF.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
JUROS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, A PARTIR DE 30/06/2009, QUE DEVEM CORRESPONDER ÀQUELES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00022335020128190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/06/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENFERMEIRO LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE POSTULA PELO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO MANEJADO PELA PARTES AUTORAS. - A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso XXIII, remuneração diferenciada aos servidores que exerçam atividade insalubre e, no mesmo sentido, o artigo 83, XVIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. - Incidência da Lei 8270/91, que trata sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, em detrimento da CLT. - Omissão no que diz com o regramento do adicional que não afasta a sua percepção.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R.
SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00083851220158190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA, Relator: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/06/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017).
Do pedido contraposto A parte ré apresentou na defesa, pedido contraposto, na hipótese de ser condenado, quais sejam: “a) Requer, assim, seja expressamente anotado em sentença que seus efeitos se limitam à 30/03/2020 considerando que a partir do dia 31/03/2020 o Município aplicará a base de cálculo expressamente instituída pela LC 49/2020; e c) em caráter subsidiário, que em caso de PROCEDÊNCIA do pedido inicial, conste expressamente a necessidade de aplicação das alíquotas previstas no art. 12 da Lei 8.270/91 INCLUSIVE NA APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO.” Da Lei Complementar nº 49/2020 Importante é o destaque que a parte ré publicou em 31/03/2020 a Lei Complementar nº 49/2020, que alterou, dentre outros dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o art. 75, acima lançado, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 75.
Os servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) § 3º.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais: I – dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II – trinta por cento, nos casos de periculosidade. § 4º.
O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cambé, ressalvadas as categorias profissionais que possuem legislações específicas que disciplinam a base de cálculo. § 5º.
O adicional de periculosidade terá como base de cálculo o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor”.
Com a vigência da Lei Complementar nº 49/2020, ocorrida em 31/03/2020, está definida por lei municipal a base de cálculo do adicional de insalubridade, perdendo objeto o mérito travado entre as partes em 30/03/2020, que é a data final da vigência do art. 75, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Por isso, data limite dos pedidos da parte autora é 30/03/2020, que agora fixo, sendo que a partir de 31/03/2020 a parte ré deverá aplicar a base de cálculo definida na Lei Complementar nº 49/2020.
Dos percentuais definidos no art. 12, da Lei Federal n° 8.270/91 Revendo a posição anteriormente adotada, em vista dos entendimentos atuais fixados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando que a competência exclusiva sobre a matéria está atualmente fixada à 4º Turma Recursal, passo analisar o pedido contraposto da parte ré, no sentido de evitar acúmulo de recursos inominados para análise do tema, primando pela eficiência e celeridade que orientam essa esfera jurisdicional.
Em que pese os argumentos da parte reclamada, é o caso de aplicar as alíquotas previstas no art. 12, da Lei Federal nº 8.270/1991, ao passo que mesmo existente a omissão legislativa do município o art. 77, da Lei Municipal nº 1.718/2003, traz nova referência à aplicação de legislação federal, veja: “Art. 77. - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal” (destaquei).
Nesse sentido, devem ser aplicadas as alíquotas ou percentuais do servidor público federal e não aquelas previstas na CLT, até pela coerência com os fundamentos tratados nos itens acima, tecendo que o regime jurídico que vincula a parte autora é estatutário, tal como o previsto na Lei Federal nº 8.112/1990, modo que sensato é a aplicação legislativa por analogia, que deva ficar restrita à lei que melhor se equipare ao tipo de contratação, como rege o art. 4°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 4.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. À propósito, cito recentes julgados das Turmas Recursais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL Nº. 1.718/2003.
REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO.
ENTE PÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192, DA CLT.
EQUÍVOCO VERIFICADO.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL.
ART. 68, DA LEI FEDERAL Nº. 8.112/1990, QUE ESTABELECE QUE, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UTILIZA-SE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
LEGISLADOR POSITIVO.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO PELO ENTE PÚBLICO; POSSIBILIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 8.270/1991.
COERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013511-12.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 20.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI N. 1718/2003 DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
BASE DE CÁLCULO.
REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO DISCRICIONÁRIA PELO ENTE MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEI Nº 8.112/1990).
UTILIZAÇÃO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011678-90.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 15.03.2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALÍQUOTA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002148-91.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 29.03.2021).
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000668-81.2021.8.16.9000 Requerente: MICHELY GUERRA PINHEL LARANJEIRA FERREIRA Requerido: MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR Trata-se de pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. (...) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE QUE NÃO TEM PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 E NEM NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RESOLUÇÃO 02/2019 DO CSJEs).
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MECANISMO PROCESSUAL CABÍVEL APENAS EM CASO DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS ENTRE TURMAS RECURSAIS DISTINTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI Nº 12.153/2009.
CASO CONCRETO.
DECISÕES DIVERGENTES ORIUNDAS DA MESMA TURMA RECURSAL, EM DIFERENTES COMPOSIÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONFLITO.
APENAS MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
UNIFORMIZAÇÃO QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0001911-94.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.07.2020).
No exame da atual jurisprudência da 4ª Turma Recursal, com competência exclusiva para as causas do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se constata a coexistência de decisões judiciais em sentido diverso. (...) Observa-se,
por outro lado, que a indicação pela recorrente de julgamento mais antigo (RI 5809-30.2016.8.16.0182, julgado em 21.03.2017), não permite afirmar a existência de anterior jurisprudência pacificada nesse sentido. (...) (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0000668-81.2021.8.16.9000 - Cambé - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 24.03.2021).
Portanto, adequada a interpretação da Lei Municipal n°. 1.718/2003 em conformidade com o regime jurídico estatutário vigente, pelo que deve ser estabelecida a base de cálculo do adicional por insalubridade sobre o vencimento do cargo, esse o exercido pela parte reclamante, nos moldes da Lei Federal n°. 8.112/1990, cujas alíquotas serão aquelas previstas no art. 12, da Lei Federal n°. 8.270/1991, no grau correspondentes aquele estabelecido à parte reclamante, segue: “Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (...)”.
O adicional de insalubridade é um direito concedido aos servidores que trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à saúde, que o grau pode variar em razão da intensidade, natureza e tempo de exposição, sendo que a orientação para fixação das alíquotas é definida pelo Ministério do Trabalho, através de Normas Regulamentadoras.
No contexto em estudo, mesmo que indicada aplicação das alíquotas nos termos da Lei Federal nº 8.270/1991, não se define que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT deixa de ter completa observância, ao contrário, na medida em que todo estudo para definição do grau e dele o percentual do adicional de insalubridade que será pago sobre o vencimento do servidor é resultado da assistência, ou seja, da aplicação, de leis trabalhistas, levando a conclusão de que os servidores públicos servem-se dos art. 189 a 197, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo o definido por Lei Federal.
Sobre isso, destaco o teor do art. 190, da CLT, que complementa o art. 7, da Constituição Federal: “Art. 190.
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção empo máximo de exposição do empregado a esses agentes”.
Por conta de toda orientação, apontado que a reclamada aplicava as alíquotas do art. 192, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para obtenção do quantum a ser pago a parte reclamante de adicional de insalubridade, necessária é a ponderação com o teor do art. 12, da Lei Federal nº 8.270/1991, visto que mesmo lançados os graus mínimo, médio e máximo por ambas, os percentuais são diferenciados, pois a CLT estabelece mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%, quando a Lei Federal estipula o mínimo 5%, médio 10% e máximo 20%.
Considerando que o percentual definido e aplicado à parte reclamante era de 20%, portanto, de grau médio, tem-se que alíquota agora vigente será de 10%, que é o grau médio definido no inciso I, do art. 12, da Lei Federal nº 8.270/1991, lembrando que a definição do grau é dada pelo Ministério do Trabalho, que a Norma Regulamentadora nº 15 é a utilizada para definição do grau de insalubridade no ambiente que o trabalho é exercido (in https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-12.pdf.) Dos Reflexos (gratificação natalina, férias e terço constitucional) No tocante aos reflexos, convém destacar a ausência de previsão legal que os justifique, haja vista a adoção do regime estatutário, pela parte ré, mesmo porque o adicional de insalubridade não é verba de caráter permanente.
Com efeito, o artigo 71, da Lei Municipal nº 1.718/2006 dispõe que: “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”.
Na remuneração das férias e seu adicional, rezam os artigos 100 e 101 do Estatuto dos Servidores: “Art. 100.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Caso o servidor exerça função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupe cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 101.
O servidor fará jus a 30 (trinta dias) consecutivos de férias anualmente, proibida a acumulação, observadas as seguintes disposições: (...) PARÁGRAFO 3º.
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las ” O conceito de remuneração, por sua vez, é dado pelo artigo 46: “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Ora, o adicional de insalubridade é verba de caráter propter laborem, ou seja, devida pelo exercício de uma determinada atividade, pelo que seu pagamento só se justifica diante da manutenção das condições perigosas ou insalubres a que se encontra submetido o servidor, pelo que não se pode reputá-lo vantagem de caráter permanente.
Veja-se que, de acordo com o artigo 46, do Estatuto, a remuneração é composta pelo “vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei”.
Não sendo, como visto, o adicional de insalubridade vantagem pecuniária permanente, não há que se falar nos reflexos postulados.
Nesse sentido (mudando-se o que deve ser mudado): APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO SALÁRIO MÍNIMO - VENCIMENTO EFETIVO - PREVISÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, ATÉ O ADVENTO DA LEI 2.708/06 - DIFERENÇAS DEVIDAS, SEM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Até o advento da Lei Municipal n.º 2.708/06, o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o vencimento efetivo do servidor e não sobre o salário mínimo, conforme previsão do art. 68 da Lei n.º 1.245/93 (Estatuto dos Servidores Municipais).II - O reconhecimento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade não repercute sobre outras verbas remuneratórias, haja vista que o adicional não apresenta caráter permanente, tampouco há previsão legal nesse sentido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1338786-3 - Pato Branco - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 24.03.2015)(TJ-PR - APL: 13387863 PR 1338786-3 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1552 27/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO MÉDICO - DIREITO DOS SERVIDORES RECONHECIDO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA REFLEXOS DO ADICIONAL INSALUBRIDADE EM 13º, HORAS EXTRAS E DSR IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM SOPESADOS - RECURSO IMPROVIDO E EM REEXAME NECESSÁRIO ACRESCENTAR QUE A PARTIR DA LEI N.º 11.960/09, DEVEM INCIDIR OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1 Somente o requerimento administrativo ou a citação em ação em que se discute que o débito seja pago é que suspende o prazo da prescrição, o que não é in casu. 2 - O reconhecimento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade não repercute sobre outras verbas remuneratórias, haja vista que o adicional não apresenta caráter permanente, tampouco há previsão legal nesse sentido de extensão para os reflexos do mesmo em 13º, horas extras e DSR. 3 Não é irrisório o valor fixado em quantia fixa quando vencida a Fazenda Pública nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. 4 Em reexame necessário é de se acrescentar que as verbas devidas aos servidores devem ser aplicados juros de 6% a.a., nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e, a partir da Lei n.º 11.960/09, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(TJ-PR 9304898 PR 930489-8 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Câmara Cível).
DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS -SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - HORAS EXTRAS - FALTA DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRA JORNADA - PROVA REALIZADA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO COMO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Além de ser vedado pela CF, em seu art. 37, inciso XIV, aincorporação dos reflexos em verbas como férias e 13º salário não encontra previsão estatutária, mormente porque ao servidor público não de aplicam as disposições celetistas .” (AC 576.826-9, 2ª C.C., Rel.
Juiz Espedito Reis do Amaral, DJ 01.12.2009). “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DEINSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO ALTERADA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGIME JURÍDICO PELA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA.
SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO STF.
INDEVIDOS OS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO .
SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA.”(ACRN 424.871-9, 4ª C.C., Rel.
Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ23.03.2009).
Assim, tendo em vista que o regime remuneratório dos servidores públicos é instituído por lei (art. 37, X, da Constituição Federal), e considerando que a Administração Pública deve observar estritamente o princípio da legalidade, impõe-se rejeitar o pedido inicial de condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina, férias e terço constitucional.
Dos juros e correção monetária Após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, quanto à utilização da TR como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), estabeleceu o seguinte entendimento: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acima mencionado, consolidado sob o regime de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps. ns. 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), todos afetados ao Tema 905 (Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, definiu as seguintes teses: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)” Assim, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905 –Primeira Seção, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em22.02.2018), considerando que o caso versa sobre condenação judicial referente a servidora pública atinente a período posterior a julho/2009, a verba devida se sujeita à correção monetária pela incidência do IPCA-E.
Os juros de mora, por sua vez, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança, conforme o próprio art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que nessa parte continua aplicável.
Nesse sentido: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N º 11.960/2009.
JUROS DE MORA. ÍNDICES.
TEMA 905/STJ.
TEMA 810/STF.
O E.
STJ ao apreciar o Tema 905/STJ (REsp 1.492.221, REsp 1.495.144, REsp 1.495.146), enumerou os índices de juros moratórios e correção monetária de acordo com cada período, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 810 (RE 870.947).
Na hipótese, cabível o quanto decidido no item 3.1.1 do Tema 905/STJ: ?3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.?(TJ-DF 07068545020178070018 DF 0706854-50.2017.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
In casu, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas deveriam ser pagas.
Os juros de mora incidem a partir da citação conforme os juros aplicados à caderneta de poupança, momento em que o réu foi constituído em mora, nos exatos termos do que preceitua o art. 240 do Código de Processo Civil.
Sobre as referidas parcelas, ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF) desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou no prazo do art. 100, §5º, da CF caso seja expedido precatório, além da limitação dada pela Lei Complementar nº 49/2020.
Dos descontos fiscais e previdenciários Os descontos previdenciários e fiscais são possíveis e deverão ser realizados, conforme entendimento jurisprudencial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o desconto previdenciário e o imposto de renda constituem obrigação legal e, por essa razão, deve ser promovida independentemente de condenação (AgRg no AREsp nº 494.574/PE – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 27-3-2015; AgRg nos EDcl no Ag nº 1330493/RS - Rel.
Min.
Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 4-3-2013; REsp nº 999.444/RN – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – 5ª Turma – DJe 3-11-2008).
Assim, de rigor a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, em razão de se tratar de verba de caráter remuneratório (AgRg no REsp nº 1512893/SC– Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – DJe 29-6- 2015; AgRg no REsp nº 1498366/RS – Rel.
Min.
Herman Benjamin – 2ª Turma – DJe 1º-7-2015).
No que diz respeito a contribuição previdenciária aplica-se o disposto no art. 43, § único, da Lei nº 8212/1991, veja-se: “Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de5.1.93) Parágrafo único.
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)”.
As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo, ou seja, primeiro calcula-se o valor do principal corrigido e depois se deduz as respectivas contribuições, para somente depois fazer o cálculo dos juros de mora.
Em relação ao imposto de renda aplica-se o disposto na Lei n. º 8541/1992, observadas as alíquotas vigentes ao tempo do efetivo pagamento.
Os descontos do imposto de renda sobre o adicional de insalubridade devem ser feitos mês a mês, e não sobre o valor global da condenação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Agravo regimental.
Benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo.
Juros de mora.
Imposto de renda.1.
Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos.
Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 2.
Como a verba principal (benefício previdenciário) é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principale (REsp 1089720/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 27.11.2012).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREspnº 300240/RS - Rel.
Min.
Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 15-4-2013). “Tributário.
Imposto de renda pessoa física.
Ação revisional de benefício previdenciário.
Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada.1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ.2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1118429/SP - Rel.
Min.
Herman Benjamin– 1ª Seção – DJe 14-5-2010).
Vale lembrar que a Súmula nº 463 do STJ dispõe: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”.
Desse modo, somente haverá retenção fiscal (Imposto de Renda) se a cada pagamento mensal que deveria ter sido feito, calculado com base nas alíquotas vigentes à época do inadimplemento, o limite de isenção legal houver sido ultrapassado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) reconhecer a prescrição do direito da parte autora relativos aos créditos, contando-se 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação. (b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores faltantes em favor da parte autora, no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação do cálculo com base no vencimento do cargo, correspondentes à diferença entre o adicional calculado com base no salário mínimo e o adicional devido, com observância aos descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamento retro, com vinculação a alíquota correspondente ao grau do adicional.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto deduzido na contestação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) determinar o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo com data limite em 30/03/2020, pois iniciada a vigência da Lei Complementar nº 49/2020, em 31/03/2020; (b) determinar o pagamento do adicional de insalubridade com aplicação dos percentuais previstos no inciso I, do art. 12, da Lei Federal nº 8.270/1991, dada ponderação, com a lógica correspondência aquele definido à parte autora.
Esses valores não pagos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir da época em que deveriam ter sido quitados, com incidência de juros calculados pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (TEMA 905/STJ e TEMA 810/STF), a contar da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Importa ainda ressaltar que não haverá incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal).
Desse modo, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR).
Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
30/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2021 07:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009908-91.2020.8.16.0056
Vistos. 1.
Ainda que o valor atribuído à causa na inicial tenha sido o de alçada e, portando, muito aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na legislação que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, certo é que, havendo possibilidade de mensuração do proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, detendo, portanto, conteúdo econômico imediato, cu- COMmpre à parte autora decliná-lo e demonstrá-lo por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena do valor de alçada constituir engodo, o qual, ao final, poderá acarretar burla ao sistema processual que fixa o sistema de distribuição das competências.
Neste mesmo sentido, é o pronunciamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.741 - PR (2015/0019033-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE: EDSON DA LUZ RIBEIRO ADVOGADOS: MAURO CAVALCANTE DE LIMA AGRAVADO: UNIÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 11,98%.
VPNI.
COISA JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...) 1) Nos termos do art. 125 do CPC, é do juiz o dever de direção do processo e de zelo pelas normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como a regularidade da petição inicial (inc.
V do art. 282 c/c § 3º e inc.IV do art. 267, ambos do CPC) e o controle do valor da causa, a fim de evitar danos ao Erário Público e possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide (tomando em conta que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01).
Os arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para a fixação de valor da causa, não ficando sua atribuição ao livre arbítrio das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo econômico (ao menos aproximado) perseguido com a demanda ajuizada.
Não se pode fazer, portanto, uma estimativa irreal da expressão monetária da lide, sendo que a União, in casu, dispõe de parâmetros para fixação do valor da causa, que, certamente, distante está dos meros R$ 1.000,00 arbitrados. (...) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão de fls. 1015/1023 e-STJ, para que outro seja proferido em seu lugar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 15/06/2015).
Assim, também, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) 2.
Nesta toada, e considerando que nos termos do art. 139 do CPC/2015, é do juiz o dever de direção do processo e de zelo pelas normas de direito público, intime-se a parte autora para que apresente memória discriminada de cálculos, mensurando o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide (tomando em conta que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009), no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro, por oportuno, que como foram pedidas em juízo tanto as prestações vencidas como as vincendas, o valor da causa consiste na soma de todas as prestações vencidas com a soma das prestações vincendas, observando-se a estas a limitação anual prevista no § 2° do artigo 292 do Novo Código de Processo.
Na hipótese do proveito econômico postulado superar o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar de forma expressa acerca da renúncia ou não aos valores que excederem ao teto do JEFP. 3.
Após, intimem-se a parte ré para manifestação.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
23/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/03/2021 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 14:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/12/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA CORREIA VIMIEIRO
-
01/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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