STJ - 0022992-02.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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15/08/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/06/2023 e término em 14/08/2023, para ANTONIO ROQUE GARAFFA apresentar resposta à petição n. 606862/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 392.
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15/08/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/06/2023 e término em 14/08/2023, para SUELI DE AVILA apresentar resposta à petição n. 606862/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 392.
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15/08/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/06/2023 e término em 14/08/2023, para ELIZABETH GARAFFA apresentar resposta à petição n. 606862/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 392.
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15/08/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/06/2023 e término em 14/08/2023, para CELSO LUIZ DE AVILA apresentar resposta à petição n. 606862/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 392.
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22/06/2023 05:39
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 22/06/2023 Petição Nº 606862/2023 -
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21/06/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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21/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 606862/2023. Publicação prevista para 22/06/2023)
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21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 606862/2023
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21/06/2023 12:25
Protocolizada Petição 606862/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/06/2023
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31/05/2023 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2023
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30/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2023
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30/05/2023 13:00
Conhecido o recurso de ISMAR ANTÔNIO PAWELAK e não-provido
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20/07/2022 08:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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20/07/2022 08:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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12/07/2022 14:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022992-02.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0022992-02.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ISMAR ANTONIO PAWELAK Embargado(s): SUELI DE AVILA ELIZABETH GARAFFA ANTONIO ROQUE GARAFFA Celso Luiz de Avila Intime-se a embargada para que apresente suas contrarrazões no prazo de 05 dias, após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Curitiba, 19 de setembro de 2021. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022992- 02.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL.
AGRAVANTES: CELSO LUIZ DE AVILA E OUTROS.
AGRAVADO: ISMAR ANTÔNIO PAWELAK.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 285.1, que confirmou a decisão de mov. 240.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009166.11.2019.8.16.0021, em que o Juízo determinou a penhora da safra de soja pertencente ao executado Celso Luiz Avila, porém “como forma garantia (haja vista que o eventual direito do terceiro Banco do Brasil não resta de todo afastado – ao menos até se decida em definitivo a questão da fraude), determino ao exequente que não proceda a atos de alienação da soja penhorada.
EXCETO, aqueles destinados as despesas com atos de realização da diligência (e. 283). ” Alegam os agravantes que a decisão agravada é conflitante, sendo que houve anterior acolhimento do pedido de impenhorabilidade da safra de soja, como também na mesma decisão, ora agravada, foi determinada a penhora de safra anterior, a qual deve ser liberada para pagamento dos contratos perante o Banco do Brasil.
Argumenta que há excesso de multas no decorrer do processo em razão de não haver tempo hábil para cumprimento das decisões em que determinada a penhora da colheita de safra, bem como que existem diversas provas robustas da existência de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0022992-02.2021 - fls. 02. pagamento em favor de Luiz Siliprandi, prevalecendo indevidamente os atos executórios em face tão somente dos ora recorrentes.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja acolhida a alegação de impenhorabilidade de safra e, ao final, a confirmação da liminar com a reforma da decisão agravada para anular as penalidades de multas por ato atentatório da dignidade da justiça, por litigância de má-fé e outras aplicadas no processo de execução, determinar a penhora da colheita de soja ao patamar de 20% sobre a colheita sob pena de inviabilidade da continuidade da atividade agrícola dos recorrentes e a juntada dos contratos do Banco do Brasil e demais Contratos Bancários de Financiamento Agrícola firmados com a CrediCoopavel. a decisão agravada. É o relatório.
II - Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
III - Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão da tutela requerida, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC.
E, em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, em princípio, não haver a presença concomitante dos elementos necessários a justificar o deferimento do pedido.
De início, ao analisar a questão do ponto de vista formal, sem que sejam verificadas outras questões que dependem de exame mais aprofundado, não parecem estar presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar requerida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0022992-02.2021 - fls. 03.
Ao que tudo indica, e porque a análise aos autos é feita superficialmente neste momento, foi deferida a penhora apenas da parte apta a colheita, ou seja, não se sua totalidade, e apenas como reforço de penhora em razão dos imóveis penhorados não se mostrarem suficientes para quitação integral do débito.
E, apesar de relevantes as alegações dos ora recorrentes, não é possível, neste momento, afirmar, indene de dúvidas, que a decisão agravada está equivocada ou conflitante, uma vez que o caso demanda uma análise pormenorizada dos elementos apresentados aos autos e dos atos processuais já executados.
Desse modo, em princípio, não se mostram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada como requerida, sendo necessário a coleta de outros elementos a fim de possibilitar a justa e adequada solução da lide recursal pelo colegiado.
IV.
Por essas razões, indefiro a tutela antecipada recursal.
V.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC).
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes - Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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