TJPR - 0004624-37.2017.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 14:22
OUTRAS DECISÕES
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30/08/2022 16:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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30/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/08/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 17:00
Distribuído por dependência
-
25/08/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/08/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:14
Recurso Especial não admitido
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25/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 11:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/06/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/06/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/06/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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28/06/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 13:28
Distribuído por dependência
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28/06/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
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28/05/2022 13:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/04/2022 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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14/04/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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12/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/02/2022 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2022 19:07
Recebidos os autos
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10/02/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/02/2022 13:31
Recebidos os autos
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02/02/2022 13:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
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02/02/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
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12/01/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2022 13:29
Recebidos os autos
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12/01/2022 13:29
Distribuído por sorteio
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12/01/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 19:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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03/12/2021 16:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/12/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 1 I - Relatório.
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0004624-37.2017.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Djalma Willian Martins da Silva, brasileiro, casado, nascido aos 13 de dezembro de 1991 (com 25 anos de idade à época dos fatos), natural de Assaí (PR), filho de Natalícia Martins Gouveia e Paulo Manoel da Silva, residente na Rua Mato Grosso, nº 173, Vila Nova Esperança, nesta cidade e Comarca de Assaí (PR), como incurso nas disposições do artigo 180, “caput”, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Em data não precisada nos autos, mas certo que entre os dias 06 e 26 de junho de 2017, na Vila Nova Esperança, nesta cidade e Comarca de Assaí, o denunciado DJALMA WILLIAN MARTINS DA SILVA, de forma consciente e voluntária, adquiriu um ‘tablet’, marca Alcatel, cor branca, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais) (cf.
Auto de Avaliação Indireta de fl. 24 – mov. 5.9), em proveito de sua filha J.H. e sabendo que se tratava de produto de crime, de propriedade da vítima Claudinete Aparecida de Oliveira, cuja residência foi furtada no dia 06 de junho de 2017, sendo que o referido “tablet” foi objeto de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/724610 (mov. 5.12).
Cabe enfatizar que o prévio conhecimento acerca da procedência delituosa dos objetos por parte do denunciado, consubstanciado na prática intencional da ação, decorre da compra do objeto por preço bem aquém do valor de mercado, pois alega que pagou o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), sendo que foi avaliado pelos peritos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, o denunciado adquiriu o “tablet” de C.S.N, adolescente de 14 anos de idade na data dos fatos (cf. cópia de certidão de nascimento de mov. 5.10).
A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2018 (item 19.1).
O réu foi citado (itens 28.1/28.2), apresentando alegações preliminares através de defensor constituído (item 36.1).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 2 Possibilitada a suspensão condicional do processo, a proposta foi aceita pelo denunciado e seu defensor, sendo suspenso o processo pelo prazo de 02 (dois) anos, com a advertência de que poderia vir a ser revogado caso viesse a descumprir as condições aceitas ou fosse processado, no curso do prazo, por crime ou contravenção, cujas condições foram homologadas pelo Juízo (item 43.1).
Entretanto, o benefício concedido foi revogado, determinando-se o regular prosseguimento do feito (item 82.1).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia, 01 (uma) testemunha apontada pela defesa e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Lipy Rufino Alves, e a defesa desistiu da oitiva da testemunha Luiz Fernando da Silva, o que foi homologado pelo Juízo.
E as partes não requereram diligências (itens 170.1 e 172.1/172.5).
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o acusado Djalma Willian Martins da Silva nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, alegando que a materialidade do delito restou demonstrada e, quanto à autoria, é certa e inequívoca e recai sobre o acusado.
Inexiste qualquer causa excludente de ilicitude e de culpabilidade.
No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (item 176.1).
A defesa, por sua vez, requereu seja julgada improcedente a denúncia, absolvendo pela atipicidade da conduta deste, notada ausência de dolo ou, preferencialmente, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, por todos os motivos expostos, em face da absoluta ausência de provas capazes de imprimir certeza da prática delituosa do ora acusado, assim como, pelos inúmeros elementos que atestam a boa-fé deste, tal como ter comprado o objeto mediante promessa da entrega de nota fiscal, nos termos do artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Caso não se entenda pela absolvição, pugnou pela aplicação apenas da receptação na sua modalidade culposa, artigo 180, § 3ª do CP, e sejam os autos remetidos ao juizado especial criminal para o PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 3 prosseguimento do feito ou, preferencialmente, seja concedido o perdão judicial, o qual é autorizado por lei e faz jus por suas condições pessoais já debatidas e expostas, principalmente por já ter reparado o valor quase quadruplicado do bem quando adquirido, no momento do cumprimento da suspensão condicional do processo.
Em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena mínima, com possível reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena; que seja aplicado o regime mais benéfico; que seja considerada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; e ainda que seja considerada a possibilidade de aplicação da suspensão prevista no artigo 77 do CP.
Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade (item 180.1). É o relatório.
II - Fundamentação.
Imputa-se ao acusado Djalma Willian Martins da Silva a prática do delito previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal.
A materialidade do delito está demonstrada pela Portaria (item 5.2), Boletins de Ocorrência nº 2017/731589 e 2017/724610 (itens 5.3 e 5.12), Auto de Entrega (item 5.6), Auto de Avaliação Indireta (item 5.9), Informação (item 5.8), assim como pela prova testemunhal produzida.
No que tange à autoria, interrogado em Juízo, o acusado sustentou que não sabia da procedência do bem, simplesmente foi oferecido pelo Caique e caiu na besteira de comprar; que a mãe da sua filha, na época a menina estava na escola e tinha que acompanhar as aulas; que um belo dia um rapaz lhe abordou e já se conheciam, a família dele é vizinha da sua mãe, daí conhecia o rapaz de vista e acabou comprando do Caique; que na época ele pediu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que foi PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 4 entregue R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que deu para ele a vista, e ele disse que os pais dele iam passar a nota, e disse que a hora que viesse a nota dava os outros R$ 100,00 (cem reais); que o tablet não estava com carregador; que comprou sem o carregador; que se não se engana a polícia apreendeu o tablet depois de mais ou menos quase uma semana; (...) que, na época, como fazia faculdade na parte da noite e trabalhava no sítio das seis às quatro horas da tarde, no momento nem desconfiava, pois a família dele morava vizinho da sua mãe na rua de cima e ele estava todo dia ali; que adquiriu o tablet para sua filha, jamais ia comprar uma coisa ilícita para dar para a única filha que tinha na época, que se soubesse que era nunca ia cair em uma besteira dessa; que estava cumprindo regularmente a suspensão condicional do processo; que não cometeu o crime de receptação (...) (item 172.6 – destaquei).
Com efeito, o policial militar Francisco Américo Alves Pereira relatou que esse furto ocorreu no Jardim Bela Vista onde foi levado esse tablet e se não se engana, pares de tênis e perfumes; que receberam denúncia anônima de que a Sra.
Maria Aparecida, ela mora na última casa, no lado esquerdo, na Vila Rural, e ela estaria em posse de um tablet furtado; que foram no local, indagaram a senhora e ela apresentou o tablet, falou que esse tablet foi o pai da filha dela que teria dado para ela de presente de aniversário; que esse Djalma mora na Vila Nova, e eles não moram juntos, ela reside na Vila Rural, e no aniversário ele teria dado o tablet para a menina; que não conversaram com Djalma, ele não foi localizado e daí conduziram ela e o tablet para Delegacia; que foi a senhora quem informou que teria sido Djalma que teria comprado o tablet, ela informou que Djalma seria pai da filha dela e como teria passado o aniversário dela ele deu de presente de aniversário; que esse tablet foi reconhecido como o que havia sido furtado na residência; que o tablet foi entregue na Delegacia de Polícia; que o Djalma não foi localizado, até porque mora em outra residência (item 172.2 – destaquei).
A testemunha e vítima Claudinete Aparecida, em Juízo, declarou que era proprietária do tablet alcatel, era do meu filho; que entraram em casa, arrombaram, levaram outras coisas menores e o tablete estava incluso, só que o tablet, ele era conectado com o seu celular, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 5 então tudo que aparecia no tablet, se tivesse foto, alguma coisa, ia para o seu celular; que esse tablet, depois de uns dez dias que tinha sido furtado, começou a aparecer fotos do lugar onde ele estava, estava com uma criança e ela ficava tirando foto do quintal dela, da família, da casa, dela mesmo, e começou a chegar essas fotos para declarante; que levou as fotos até a polícia e eles foram atrás do tablet e conseguiram encontrar; que recuperou o tablet; que esse rapaz que estava com tablet parece que ele comprou do rapaz que furtou para dar para a filha dele, tanto que a menininha que ficava tirando foto nos lugares; que nem viu o indivíduo que estava com o tablet, nem sei quem é; que acredita que na época valia uns R$400,00 e alguma coisa (item 172.1 – destaquei).
Em audiência, a testemunha Maria Aparecida de Santana disse que sua filha pediu um tablet para ele, daí ele como pai deu de presente para ela, o que sabe é isso; que a polícia chegou aqui e levou o tablet, não sabiam o que aconteceu, a polícia chegou e levou e sua filha ficou chorando; que a polícia disse que tinha um problema com o tablet; que não recorda o problema, eles levaram e também fui junto para responder pergunta, lhe investigaram, só que nem tinha como responder nada pois não sabia de nada também; que quem deu o tablet à sua filha foi o Djalma Willian, ela pediu um tablet para ele e ele como pai deu de presente; que ele entregou normalmente, o tablet estava sem embrulhar nem nada; que o tablet não tinha carregador, não lembra de carregador; que sua filha era quem estava usando, a Jade, para jogar; que não lembra bem, mas acho que passaram duas semanas para a polícia ir na sua casa; que não chegou a conversar com Djalma posteriormente ao ocorrido sobre o tablet; que só perguntou e ele não sabia nada também; que Djalma não comentou com ela se teve problemas na Delegacia por conta do tablet; que o Djalma é uma boa pessoa e é um bom pai; que a filha pediu de presente de aniversário para o Djalma (item 172.3 – destaquei).
Indagado em Juízo, a testemunha Caique da Silva Noronha explanou que recorda de um tablet de cor branca que havia sido furtado em 2017; que esse tablet aí tinha passado para ele por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); que foi para o Djalma; que esse tablet PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 6 tinha furtado; que depois de uns quatro, três dias após o furto passou o tablet para Djalma; que só ofereceu para ele, falou que tinha nota e tudo; que ofereceu para o Djalma; que encontrou ele ali na pracinha da Vila Nova; que estava com o tablet na mão, ofereceu e mostrou para ele; que não chegou a usar o tablet; que vendeu por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ele lhe deu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de entrada e falou que ia levar a nota para ele e depois ele ia lhe passar mais R$100,00 (cem reais); que o tablet estava em bom estado e estava funcionando; que não tinha carregador, só o tablet; que Djalma não tinha conhecimento que o tablet era produto de furto; que não falou nada para ele, só ofereceu e falou que tinha nota; que ele deu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de entrada e falou que tinha nota, mas não tinha nota, aí ia deixar por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mesmo; que falou que ia levar a nota para ele, mas não tinha nota, e ele ia lhe passar mais R$ 100,00 (cem reais); que não existia nota; que não tem nada contra o Djalma (item 172.4 – destaquei).
Por fim, o informante Clodoaldo Nascimento dos Santos, padrasto da companheira do réu, relatou que não tem comentário algum sobre o Djalma, vida ilibada, grande genro, não tem o que falar mal dele; que ele tem dois filhos e uma menina do relacionamento anterior; que não ficou sabendo sobre o fato; (...) (item 172.5).
Em análise aos elementos amealhados nos autos, extrai-se que no dia 26 de junho de 2017, a Polícia Militar recebeu denúncias que na residência de Maria Aparecida de Santana, moradora da Vila Rural, estaria com um tablet furtado, o que foi confirmado com a diligência realizada, lavrando-se o Boletim de Ocorrência nº 2017/731589, constando na Descrição Sumária (item 5.3): SEGUNDO DENUNCIAS NA VILA RURAL NA ULTIMA CASA LADO ESQUERDO A SRª MARIA ESTARIA DE POSSE DE UM TABLET COR BRANCA QUE É OBJETO DE FURTO NO LOCAL.
AO SER INDAGADA SOBRE O TABLET INFORMOU QUE SUA FILHA GANHOU DE PRESENTE DO PAI DELA SR.
DJALMA WILIAN MORADOR DA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 7 VILA NOVA SENDO O TABLET APREENDIDO E ENTREGUE NA DP JUNTAMENTE COM A RESPONSÁVEL.
O objeto foi apreendido e restituído para a vítima do furto, a Sra.
Claudinete Aparecida, segundo o Auto de Entrega de item 5.6.
Restou devidamente demonstrada que o objeto apreendido era oriundo de um crime de furto na residência da vítima Claudinete Aparecida, conforme se constata no Boletim de Ocorrência nº 2017/724610 (item 5.12).
O acusado explicou que comprou o aparelho eletrônico para presentear sua filha, o que está em consonância com os depoimentos das testemunhas Maria Aparecida de Santana, Francisco Américo Alves Pereira e Claudinete Aparecida.
Não há indicativos suficientes a demonstrar que o acusado tenha agido dolosamente para adquirir o tablet, sabendo que se tratava de produto de furto.
De acordo com o depoimento de Caique da Silva Noronha, este vendeu o tablet pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao acusado, sendo que foi pago a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e o valor remanescente seria entregue no momento de receber a nota referente ao tablet, sendo, também, nesse sentido, o interrogatório do réu.
Evidente que a conduta do acusado pode se amoldar ao crime de receptação na modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do CP), dado que não ficou comprovado o elemento subjetivo doloso, essencial para configuração do o artigo 180, “caput”, do Código Penal.
Inexiste provas suficientes para demonstrar que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do tablet.
Porém, poderia ter desconfiado da origem em face da condição de quem ofereceu o tablet para venda, e por estar sem nota e sem carregador.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 8 APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DEFESA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SEGURA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECEPTAÇÃO PRÓPRIA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROCEDÊNCIA - DOLO NÃO DEMONSTRADO - FIGURA CULPOSA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal.
Eventual alegação de sua deficiência, no entanto, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). - Suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado capitulado na denúncia, restando bem demonstrada a escalada, a manutenção da condenação é medida de rigor. – “A receptação própria exige o dolo direto.
Não há espaço para o dolo eventual, pois o agente realiza a conduta no tocante à coisa que sabe ser produto de crime - é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem.
Se o sujeito limita-se a desconfiar da origem criminosa da coisa, sem ter certeza sobre tal circunstância, e mesmo na dúvida a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, a ele deverá ser imputado o delito de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º) ”.
Doutrina. - V.
V.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO - EXIGÊNCIA LEGAL - ART. 158 DO CPP. -Tratando-se a hipótese de infração que deixa vestígios, a realização do exame pericial se faz imprescindível para a caracterização da qualificadora do art. 155, §4º do CP, segundo a regra do art. 158, do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0487.10.006796- 5/001, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 09/09/2016) – destaquei.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 9 APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. (I) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
PEDIDO SUBSTITUTIVO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (CÓDIGO PENAL, ART. 180, § 3º).
CABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE SABIA A ORIGEM CRIMINOSA DO BEM RECEPTADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À ACUSAÇÃO (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 156).
CULPA.
OBRIGAÇÃO GERAL DE CUIDADO EM RELAÇÃO ÀS COISAS QUE SÃO ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS.
ELEMENTOS TÍPICOS DO DELITO CONFIGURADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO VIÁVEL.
EMENDATIO LIBELLI.
CPP, ART. 617.
REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 383 DO CPP. (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DO MONTANTE.
PARÂMETROS.
GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, COMPLEXIDADE DO TRABALHO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Não basta a comprovação de que o bem é fruto de crime anterior: é ônus da acusação provar, também, que o agente tinha dolo (consciência e vontade de realizar os elementos do tipo), no caso concreto, ao praticar o delito.
Isso significa que é ônus da acusação provar que o agente efetivamente sabia da origem criminosa da res, caso contrário, viola-se a presunção de inocência, princípio de estatura constitucional (art. 5º, LVII). 2.
Sem comprovação, pelo órgão acusatório, do dolo do agente (a ciência de que o objeto foi produto de crime), não há receptação dolosa.
Porém, a desclassificação para a modalidade culposa pode ser viável, se presentes os elementos típicos.
Presença, no caso. 3.
O legislador, no § 3º do art. 180 do Código Penal, estabelece uma obrigação geral de cuidado em relação às coisas que são adquiridas ou recebidas, devendo sempre o adquirente ou recebedor verificar a procedência do bem. 4.
Enquanto que, na maioria dos delitos culposos, os tipos são abertos – geralmente com a redação “se o crime é culposo” –, no caso da receptação, há um tipo fechado, vinculando o caso concreto à exata descrição típica. 5.
São três os PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 10 indícios, legalmente previstos, em virtude dos quais deve o agente presumir que a res foi – anteriormente à sua aquisição ou recebimento – obtida por meio criminoso: (i) natureza do objeto; (ii) desproporção entre o valor e o preço; e (iii) condição de quem a oferece. 6.
Se da desclassificação resulta infração penal de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, conforme o art. 61 da Lei n.º 9.099/95), para não incorrer em supressão de instância, e em observância às regras de competência, devem os autos ser remetidos ao competente Juizado Especial Criminal, para regular processamento do feito. É essa também a inteligência do § 2º do art. 383 do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005132-74.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 28.06.2018) – destaquei.
Cumpre registrar que na denúncia encontra-se perfeitamente descrita a conduta pois, da narrativa dos fatos articulados na denúncia, é possível constatar que o objeto foi encontrado na posse do acusado e a desproporção entre o valor e o preço, presumiu-se como obtida por meio criminoso, na ocasião, não havendo que se falar, portanto, em mutatio libelli, mas sim de emendatio libelli, expressamente prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal.
Tornando-se indispensável sua desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa.
Como escreve Julio Fabbrini Mirabete, comentando a respeito da emendatio libelli (CPP, art. 383): Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstância da infração penal porquanto o réu se defendeu daqueles fatos e não de sua capitulação inicial.
Podem ser reconhecidas então qualificadoras, causas de aumento de pena, evidentemente com aplicação de pena mais grave, ou até mesmo por outro crime, não capitulado na inicial (in “Código de Processo Penal Interpretado”, 3ª ed., Editora Atlas, p. 441.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 11 III - Conclusão.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DESCLASSIFICO o delito imputado ao réu Djalma Willian Martins da Silva, do artigo 180, “caput” para o artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Sendo considerada infração de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca, determino a remessa ao Juízo competente, nos termos do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após a remessa, atualizem-se os antecedentes do réu e remetam conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assaí, 16 de novembro de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
16/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 10:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/11/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/09/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE DJALMA WILIAN MARTINS DA SILVA
-
20/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004624-37.2017.8.16.0047 Processo: 0004624-37.2017.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua bolívia, s/nº - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 32623556 Réu(s): DJALMA WILIAN MARTINS DA SILVA (RG: 107200843 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*49-73) Rua João Alves da Rocha Loures, 5925 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA II - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 I - Tendo em vista o contido no item 111.1, a procuração poderá ser juntada até a data da audiência de instrução e julgamento, sendo suficiente que o réu confirme no seu interrogatório quem é seu advogado.
I - Intime-se a defesa pra, caso queira, complementar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Assaí, 01 de abril de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
22/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2020 11:44
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:08
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 16:43
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/07/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 09:58
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 16:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/07/2020 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/03/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/01/2020 12:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/12/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/11/2019 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/10/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/10/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/07/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/07/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/05/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/05/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/03/2019 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/02/2019 12:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/01/2019 12:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/11/2018 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/11/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2018 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2018 03:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/09/2018 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 18:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2018 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2018 16:49
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/09/2018 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2018 19:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/08/2018 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/08/2018 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
15/12/2017 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2017 17:50
Recebidos os autos
-
14/12/2017 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2017 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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