TJPR - 0011456-23.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 17:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR LEANDRO KACHNIARZ
-
20/04/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
31/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
31/03/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
31/03/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
31/03/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
30/03/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR LEANDRO KACHNIARZ
-
17/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/12/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 13:30 ATÉ 18/02/2022 19:00
-
16/12/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
24/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 12:44
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 22:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2021 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR LEANDRO KACHNIARZ
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:56
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR LEANDRO KACHNIARZ
-
26/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-23.2020.8.16.0131 Processo: 0011456-23.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VALDECIR LEANDRO KACHNIARZ Polo Passivo(s): BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. 2.
Fundamentação. Pontuo que não vislumbro necessidade de instrução probatória neste feito, uma vez que pelos documentos juntados aos autos já é possível a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como por expressa manifestação das partes (movimento 59.1). Destaco, de início, que a relação havida entre as partes é de consumo, eis que o banco réu enquadra-se como fornecedor de serviços, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora final dos serviços oferecidos pela primeira. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) em novembro de 2018 teve uma compra em crediário negada no comércio em razão de inscrição nos cadastros de inadimplentes; b) seu nome foi incluído de forma indevida no SPC/SERASA em 02/06/2017, em razão de uma dívida vencida em 13/03/2017, constando como credor o Banco Bradescard S/A., além de outra inscrição junto ao SPC BOA VISTA, em razão do mesmo contrato constando como credor BANCO IBI S.A; d) nunca pactuou qualquer contrato com a parte promovida e nem utilizou qualquer serviço disponibilizado pela instituição de crédito. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora foi inscrita pela parte ré no cadastro de inadimplentes em razão de pendências financeiras relativas ao contrato de adesão de crédito (movimento 30.5). Segundo consta da impugnação à contestação, a parte autora nunca residiu na cidade de Curitiba/PR, bem como nunca recebeu qualquer comunicação de que seu nome seria inscrito nos cadastros de restrição de crédito. Com relação ao contrato, é possível perceber que a assinatura não confere com aquela presente no documento de identidade do promovente, uma vez que o nome da parte começa com a letra “V” e a assinatura constante no contrato inicia com a letra “W”, o que já demonstra a falsidade alegada. Na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar os fatos extintivos do direito do autor, ou seja, deveria fazer prova de que a inscrição em questão se deu de forma regular, o que não ocorreu de forma satisfatória.
Por tal razão, e ante a comprovação do ato ilícito cometido pela ré, bem como do dano sofrido pela autora (que, no caso, é presumido – “in re ipsa”, conforme exaustivamente decidido pelo STJ) e do nexo causal entre o ato e o dano, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor. Passemos, pois, à análise do montante devido a título de reparação (com supedâneo no art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 927 do Código Civil). Em se tratando de danos morais, é cediço que inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor. Ainda nessa seara, vale conferir os ensinamentos do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Caio Mário da Silva Pereira.
Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993). Sendo assim, e com vistas a evitar a concessão de indenização desmensurada, mas sem me descurar da reparação do dano e do efeito pedagógico da condenação (teoria do desestímulo), entendo consonante com a lesão à esfera ética da parte ofendida o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes contados do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 3.
Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (movimento 13.1); b) declarar a inexistência do débito que motivou a negativação nos órgãos restritivos de crédito; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes contados do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pato Branco, 10 de agosto de 2021. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito -
11/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
28/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-23.2020.8.16.0131 Processo: 0011456-23.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VALDECIR LEANDRO KACHNIARZ Polo Passivo(s): BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro.
Oficie-se conforme solicitado. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 3. DIl.
Nec.
Int. Pato Branco, 22 de abril de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
22/04/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 14:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 17:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2020 16:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
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16/12/2020 16:26
Recebidos os autos
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16/12/2020 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2020 16:00
Recebidos os autos
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16/12/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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