TJPR - 0002388-12.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/06/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/06/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/05/2024 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/05/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/02/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
01/12/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/10/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/09/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/07/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:44
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/06/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/06/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/05/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/02/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/02/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE SOUZA DE QUADROS REPRESENTADO(A) POR ROSA CLAIR SOUZA DE QUADROS
-
30/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/09/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/07/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
26/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/03/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/02/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/01/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/10/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE SOUZA DE QUADROS REPRESENTADO(A) POR ROSA CLAIR SOUZA DE QUADROS
-
10/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/08/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/07/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
28/06/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002388-12.2021.8.16.0035 Processo: 0002388-12.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$20.436,00 Autor(s): JAQUELINE SOUZA DE QUADROS representado(a) por ROSA CLAIR SOUZA DE QUADROS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1.
JAQUELINE SOUZA DE QUADROS, representada por sua curadora ROSA CLAIR SOUZA DE QUADROS, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência em face de BANCO AGIBANK S.A.
Consta na inicial, em síntese, que a parte autora se trata de pessoa incapaz, sendo representada para os atos da vida civil pela Sra.
Rosa Clair Souza de Quadros, conforme processo de interdição que tramitou perante a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, cuja decisão transitou em julgado; que foi gerado e criado um contrato de empréstimo sem o conhecimento e aceite da parte autora, já que se trata de pessoa inválida e incapaz; que os valores contratados ultrapassam a margem legal de 30% (trinta por cento) de desconto da aposentadoria da parte autora, a qual está recebendo tão somente cerca R$ 811,00 (oitocentos e onze reais) mensalmente; que o contrato em questão foi firmado posteriormente ao trânsito em julgado da ação de interdição e este sequer possui assinatura da parte autora ou de sua curadora, o que o torna ainda mais duvidoso.
A parte autora fundamentou seu direito e, em seguida, requereu a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão das cobranças referentes ao contrato de empréstimo no valor de R$ 459,10 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) junto ao seu benefício previdenciário.
Ao final, a parte autora requereu a procedência da ação, visando: (i) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e que a parte ré fosse compelida a se abster de realizar novos descontos; (ii) a restituição dos valores cobrados mensalmente de forma dobrada; (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.10). 2.
Diante da inexistência de indícios de falsidade da declaração de insuficiência de recursos, a qual se presume verdadeira, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Advirto-a, contudo, que, caso se constate a falsidade da declaração, poderá ser condenada ao pagamento de multa em valor correspondente ao décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito: (...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. “Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
No caso em apreço, analisando os elementos apresentados pela parte autora, verifico que os requisitos legais para concessão da tutela de urgência restaram satisfatoriamente demonstrados.
Conforme consta da inicial, a parte autora pretende obter a concessão da tutela provisória de urgência, visando a suspensão das cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário.
Nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Registro, ademais, a dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
No caso em tablado, verifico que o processo de interdição que reconheceu a incapacidade da parte autora transitou em julgado em 24/09/2018 (autos nº 0010494-65.2018.8.16.0035), e o contrato de empréstimo, por sua vez, foi firmado em fevereiro de 2020 (mov. 1.7).
Verifico que não consta no contrato qualquer menção à condição de incapaz da parte autora, nem qualquer informação a respeito da necessidade de representação por sua curadora.
Ademais, o contrato está desprovido de assinatura (mov. 1.7).
Assim, reputo presente o requisito da probabilidade do direito.
No que se refere ao perigo de dano, vislumbro a presença do requisito legal, já que se tratam de descontos no valor mensal de R$ 459,10 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), atingindo parcela significativa do benefício previdenciário da parte autora, que totaliza cerca R$ 1.338,73 (um mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), conforme extratos de mov. 1.8.
Assim, ante a presença dos requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora.
Intime-se a parte requerida para que cesse as cobranças do contrato de empréstimo nº 1213441844, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4.
Estando em termos a petição inicial, determino que a Escrivania designe audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no CEJUSC por meio virtual, na forma prevista pela Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC. 5.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munida de eventual proposta de acordo. 6.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 7.
Diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, havendo manifestação no mesmo sentido pela parte ré, observado o prazo estabelecido no artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil, defiro desde já a retirada da audiência de pauta.
Advirto que, neste caso, o termo inicial para oferecimento de contestação é o disciplinado no inciso II, do artigo 335, do Código de Processo Civil. 8.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. 9.
Caso não seja obtida a composição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, os pontos que reputam controvertidos e as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 12.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:34
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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