TJPR - 0004181-09.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2025 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 13:50
Processo Reativado
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/03/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2024 12:55
Processo Reativado
-
06/01/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2023 07:35
Recebidos os autos
-
06/01/2023 07:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/01/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/08/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/04/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:20
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
28/03/2022 21:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/03/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:43
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:55
Recebidos os autos
-
27/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
26/07/2021 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0004181-09.2019.8.16.0050 Processo: 0004181-09.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Mariele Cristina Moraes de Azevedo (CPF/CNPJ: *33.***.*11-20) representado(a) por ROSELI MORAES DE AZEVEDO (CPF/CNPJ: *47.***.*24-08) Rua José Pereira da Rocha, 05 - SANTA AMÉLIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença
Vistos.
I.
Relatório 1.
Trata-se de demanda relativa à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por MARIELE CRISTINA MORAES DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduziu a autora que é filha de Adelso Cordeiro de Azevedo, segurado filiado à previdência social e falecido em 13/03/2017, e que, por isso, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, indeferido em sede administrativa.
Afirmou que o segurado desempenhou atividades rurais por toda sua vida.
Requereu, ao final, a condenação do demandado no pagamento dos atrasados desde a data do óbito ou, alternativamente, desde a DER, em 20/09/2018.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.12).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da autarquia ré e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1).
Citada, a autarquia apresentou contestação.
Aduziu, em síntese, a ausência de início de prova material da atividade rural e pugnou pela improcedência da demanda (mov. 10.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 13.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 22.1).
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de duas testemunhas por ela arroladas.
Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. (mov. 102.1/102.4).
Intimada, a ré apresentou suas alegações finais remissivas à contestação (mov. 106.1).
Vieram-me, então, conclusos os autos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. II.
Fundamentação 2.
Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Sem preliminares pendentes a serem ainda enfrentadas, passo à análise do mérito. 3.
A pensão por morte se trata de benefício direcionado aos dependentes do segurado, objetivando à manutenção da família, no caso de falecimento do responsável pelo seu sustento.
Consoante o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, consideram-se dependentes previdenciários: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I- , a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, o cônjuge de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...)”.
Da qualidade de dependente da autora 4.
Não há controvérsia em relação à condição de dependente da autora, consoante certidão de nascimento juntada aos autos no mov. 1.10.
Desse modo, a dependência econômica da autora é presumida, conforme disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Da qualidade de segurado do de cujus 5.
Primeiramente, deve ser consignado que, desde a edição da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício da pensão por morte não é necessário o preenchimento de período de carência, bastando somente a manutenção da qualidade de segurado do falecido à época da morte e a qualidade de dependentes dos autores.
Sendo assim, nesse momento, passo a analisar a qualidade de segurado especial do de cujus quando da sua morte.
Alega a autora que o instituidor era trabalhador rural à época do óbito, ocorrido em datada de 13/03/2017, juntando aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento do genitor da autora com sua genitora, o senhor ADELSO CORDEIRO DE AZEVEDO e ROSELI MORAES DE AZEVEDO, na data de 26/08/1991, onde consta a profissão do “de cujus” LAVRADOR.
Certidão de Nascimento do irmão da autora, JEFERSON HENRIQUE MORAES DE AZEVEDO, na data de 09/10/1991, onde consta a profissão do “de cujus” LAVRADOR.
Certidão de Nascimento da autora, MARIELE CRISTINA MORAES DE AZEVEDO, na data de 14/11/2002, onde consta a profissão do “de cujus” e da genitora da autora LAVRADORES.
CNIS do autor onde constam vínculos como trabalhador rural, para empresas rurais ou proprietários rurais, entre 01/06/1989 e 04/07/2012.
Certidão de Óbito do “de cujus”, o senhor ADELSO CORDEIRO DE AZEVEDO, na data de 13/03/2017, onde consta a profissão de LAVRADOR.
E, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material foi complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assim, conforme sedimentado na jurisprudência, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola e, portanto, sendo difícil a percepção de provas robustas e precisas, a exigência legal de início de prova material para efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com cautela, a fim de que o direito à aposentadoria desse segurado ou do recebimento de pensão por morte pelos seus dependentes não seja inviabilizado em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que está em condição de hipossuficiência.
Saliente-se que, de acordo com o STJ, “a certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola.
Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte” (REsp 718.759/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 381).
Este também é o sentido da Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), in verbis: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” De igual modo é o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR.
CONSECTÁRIOS. 1.
Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 2.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
Precedente da Terceira Seção TRF4. 3.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5022455-94.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021) (grifos nossos) PENSÃO POR MORTE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A análise do direito à pensão por morte deve ser realizada de acordo com a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2.
A certidão de óbito, em conjunto com demais documentos que demonstrem a origem rural do instituidor, constitui início de prova material do exercício de atividade rural. 3.
Não se exigia, ao tempo do óbito, a apresentação de início de prova material para a demonstração da união estável.
Precedentes do STJ. 4.
Reconhecido o direito à pensão por morte desde a DER. 5.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5007684-82.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS. 1.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor. 2.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5022427-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020) (grifos nossos) Feitas essas considerações, tendo em conta todo histórico de vínculos rurais do de cujus, bem como a informação constante da certidão de óbito, é possível concluir que tais documentos permitem a inferência de ter o autor laborado no meio rural, desde que as lacunas deixadas pela prova documental sejam complementadas por prova oral idônea.
As testemunhas, ouvidas em Juízo, foram uníssonas em afirmar que conheciam ode cujus e que este exerceu o labor rural, na função de boia-fria; que até quando do falecimento, o autor desempenhou o trabalho rural, na colheita de café; que trabalharam juntamente com o de cujus como boia-fria em diversas propriedades da região.
Portanto, as testemunhas mostraram-se idôneas, sendo que a ré não apresentou qualquer óbice referente às mesmas.
Desse modo, em relação ao início de prova material, tenho que os documentos apresentados devem ser considerados suficientes ao cumprimento do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, na hipótese, a prova testemunhal corrobora o início de prova material, sendo cabível a extensão da eficácia probatória (Súmula nº 577 do STJ).
Destarte, denota-se que o início de prova material foi complementado por robusta prova testemunhal, restando demonstrado que o de cujus exerceu atividade rural, e, por conseguinte, era segurado especial quando do seu falecimento.
Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos e dos fundamentos acima, nota-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente da autora, encontram-se devidamente preenchidos, de forma que o pedido merece ser julgado procedente.
Note-se que, sendo a autora absolutamente incapaz na data do óbito, na data do requerimento administrativo e na data do ajuizamento da demanda, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito de seu genitor (13/03/2017), visto que a prescrição não corre em face dos absolutamente incapazes.
O benefício será devido até a data em que completar 21 (vinte e um) anos de idade (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Por fim, o valor do benefício de pensão por morte deverá ser calculado nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91. III.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora MARIELE CRISTINA MORAES DE AZEVEDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor (13/03/2017), a ser mantido até quando a autora completar 21 (vinte e um) anos de idade, com valor a ser calculado nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, de acordo com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.144/RS e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), à exceção dos benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA-E, a correção monetária das parcelas vencidas se sujeitará à incidência do INPC, face a vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Aplicam-se juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213/91 em benefício da parte autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme acima exposto.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, § 4º, II).
Por fim, deixo de conhecer a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
23/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/01/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/12/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/11/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 04:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/10/2020 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2020 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2020 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2020 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 21:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2019 09:02
Recebidos os autos
-
02/09/2019 09:02
Distribuído por sorteio
-
30/08/2019 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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