TJPR - 0001691-41.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
29/05/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 00:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 20:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/03/2023 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/11/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 10:50
Juntada de CUSTAS
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30/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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29/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/02/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
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27/12/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/12/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001691-41.2019.8.16.0041 Processo: 0001691-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): LAURENTINO NEVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Laurentino Neves da Silva propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que auferiu o benefício previdenciário de auxílio-doença n.º B-31/ 125.068.858-0, com data início em 29.07.2002 e data fim em 09.05.2017. Após a reavaliação na esfera administrativa, o benefício foi restabelecido em 10.05.2017, com data de cessação em 31.12.2018.
Em perícia realizada em 08.03.2019, a Autarquia ré indeferiu a prorrogação do benefício pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa.
Pugnou, pois, pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postulou a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação.
Juntou documentos (mov.1.2/1.14). Recebida a inicial, o Juízo determinou a realização de prova pericial médica (mov.6.1). O INSS apresentou documentos (mov.13.1/13.3). A parte autora apresentou quesitos (mov.14.1).
Na sequência, juntou novos documentos médicos (mov.25.2/25.6). O Laudo Pericial elaborado pela Perita do Juízo foi acostado ao mov.38.1. Novamente o INSS juntou documentos (mov.41.1/41.4). O autor se manifestou no mov.44.1. O INSS apresentou contestação no mov.46.1, alegando a existência de coisa julgada, pois nos autos n.º 5001849-90.2017.4.04.701, que tramitaram na Justiça Federal, foi produzido laudo pericial que atestou a incapacidade temporária do autor, o que torna impossível a discussão da incapacidade do autor nestes autos.
Não obstante, alegou a inexistência de incapacidade total e permanente e impugnou a perícia feita, requerendo sua complementação.
Juntou documentos (mov.46.2/46.5). Houve réplica (mov.49.1). Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela complementação do laudo pericial conforme requerido em contestação (mov. 54.1), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov.56.1). Em despacho de mov.58.1, o Juízo acolheu o pedido do INSS e determinou a complementação da perícia. A complementação do Laudo Pericial foi acostada no mov.61.1. O INSS novamente requereu esclarecimentos acerca da perícia (mov.67.1). O autor pugnou pelo julgamento do feito (mov.68.1). Intimada (mov.73.1), a Perita do Juízo acostou nova complementação do Laudo Pericial (mov.76.1). O INSS se manifestou ao mov.81.1, ocasião em que requereu a improcedência da ação, enquanto a parte autora pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o julgamento antecipado da lide e concessão de tutela de urgência (mov.84.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. 2.1.
Da coisa julgada Em sede de contestação, a Autarquia ré alegou a existência da coisa julgada, afirmando que nos autos de restabelecimento de auxílio-doença n.º 5001849-90.2017.4.04.701, que tramitaram na Justiça Federal, o perito que elaborou o laudo naquele Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade permanente do autor, bem como não evidenciou o nexo causal com o trabalho. Segundo consta dos autos, o autor é portador das seguintes patologias: M 54.4: Lumbago com ciática M 51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
M 53.1: Síndrome cervicobraquial.
M 23.9: Transtorno interno não especificado do joelho.
M 17.0: Gonartrose primária bilateral. Pois bem, a presente demanda foi ajuizada em 13.06.2019, com perícia realizada em 11.01.2020 (mov.6.1).
Por outro lado, a ação ajuizada na Justiça Federal foi intentada em 01.08.2017, julgada parcialmente procedente, haja vista o reconhecimento de incapacidade temporária, e com trânsito em julgado em 22.04.2019 (mov.46.2). É incontestável, pois, que após o trânsito em julgado da demanda que tramitou na Justiça Federal foi realizada perícia no presente feito, com a conclusão de que o autor está acometido de incapacidade total e permanente, haja vista o caráter degenerativo da doença que lhe acomete.
Inclusive, em que pese o perito que atuou no processo da Justiça Federal tenha concluído pela incapacidade temporária do autor, em seu laudo – quesitos 3 e 8 - afirmou que a doença encontrava-se evoluindo/piorando (mov.46.3). Portanto, houve constatação posterior ao trânsito em julgado da sentença federal acerca da moléstia e incapacidade do requerente, dando conta de nova situação de fato, a condição de saúde apresentada pelo autor em momento posterior à sentença proferida na Justiça Federal. Há que se lembrar o caráter social das demandas ajuizadas em face da Previdência Pública, bem como a peculiaridade de o direito buscado se tratar de relação continuativa, de modo que a sentença que resolve relação jurídico-previdenciária é dotada de juízo de certeza limitada às circunstâncias fáticas do momento em que proferida. Logo, a coisa julgada nesses casos não tem o condão de impedir a rediscussão do direito (ao benefício) quando baseada em elementos supervenientes ao trânsito em julgado, podendo a parte ingressar com nova demanda sem ofensa à coisa julgada.
Trata-se, pois, de coisa julgada unicamente em seu aspecto formal e não material. No sentido do que restou explanado, é a jurisprudência do TRF da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Após sentença que nega a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o aparecimento de quadro incapacitante ou o agravamento da doença leva a uma nova causa de pedir, ensenjando o ajuizamento de nova ação.
Afastada a coisa julgada e a multa por litigância de má-fé. (…) (TRF4 5007705-24.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/05/2021). destaquei Desse modo, AFASTO a alegação a coisa julgada. 2.2.
Do mérito Pretende o autor o estabelecimento de auxílio-doença, alegando que possui doença incapacidade para suas atividades laborais (trabalhador rural) e o benefício lhe foi cessado de forma indevida. O auxílio-doença encontra supedâneo no artigo 59, da Lei. nº 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacidade para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além do mais, “o auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.”
Por outro lado, na forma como disposto no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Assim, a aposentadoria por invalidez exige para a sua concessão dois requisitos, a saber: incapacidade total e irreversível no momento da constatação.
A incapacidade aqui exigida é para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente a pedido do segurado ou da previdência. Já o auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual do segurado.
Aliás, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou se irrecuperável seja aposentado por invalidez (art. 62, da Lei nº 8.213/91). Para os dois benefícios, há, ainda, outro requisito exigido pelo artigo 25, da Lei nº 8.213/91, qual seja, o cumprimento do tempo mínimo exigido a título de contribuição: 12 (doze) contribuições mensais. Nos presentes autos, a controversa cinge-se quanto à incapacidade do autor para exercer suas atividades laborais. Segundo consta a exordial, a Autarquia previdenciária concedeu o benefício de auxílio-doença ao requerente no período de 29.07.2002 a 09.05.2017, sendo reestabelecido até 31.12.2018.
Em busca de prorrogação, o autor passou por perícia em 08.03.2019, data em que o benefício foi indeferido por “Não constatação de incapacidade laborativa” (mov.1.1). No entanto, pela perícia judicial realizada (mov. 38.1), verifica-se que o requerente está incapacitado para exercer suas atividades desde 1998. Restou constatado pelo Laudo e documentos médicos encartados que o autor é portador das seguintes moléstias: “M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”, “M54.4: Lumbago com ciática”, “M53.1: Síndrome cervicobraquial”, “M23.9: Transtorno interno não especificado do joelho” e “M17.0: Gonartrose primária bilateral”, sendo que sua doença não permite tratamento que possibilite sua recuperação e retorno ao seu trabalho habitual, qual seja, trabalhador rural. Com efeito, a idade já avançada da parte autora, 61 (sessenta e um) anos, as moléstias que o acometem, bem como sua baixa escolaridade, impedem o remanejamento do requerente para atividades divergentes do atual (trabalhador rural). A Perita de confiança do Juízo atestou que a incapacidade do autor é permanente e total. Portanto, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a Laurentino Neves da Silva, a contar da data de 31.12.2018 (data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença), sendo que eventual cessação estará condicionada à reabilitação profissional, a ser realizada pelo INSS. Deve ser observada eventual impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários deduzindo-se, assim, eventuais valores pagos na esfera administrativa. Declaro, pois, extinta a presente ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810). Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da Procuradora do Autor, os quais fixo moderadamente em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ). Finalmente, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando, de outro lado, a procedência da ação, determino, na forma do art. 300, caput, combinado com art. 498, ambos do Código de Processo Civil, de ofício e liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária. Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior. (TRF 4ª Região). Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
11/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAYLANA DOMINGUES BICHERI
-
08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:50
Juntada de LAUDO
-
21/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001691-41.2019.8.16.0041 Processo: 0001691-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): LAURENTINO NEVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAYLANA DOMINGUES BICHERI
-
04/02/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAYLANA DOMINGUES BICHERI
-
21/05/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2020 15:04
Juntada de LAUDO
-
20/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAYLANA DOMINGUES BICHERI
-
09/01/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2019 13:58
Recebidos os autos
-
19/06/2019 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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