TJPR - 0000208-62.2011.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:54
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2024 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
14/10/2024 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/02/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 12:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/06/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2020
-
11/04/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/02/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 22:07
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/10/2022 15:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/08/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/05/2022 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000208-62.2011.8.16.0103 Processo: 0000208-62.2011.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JOVINO HEMPLE DE SIQUEIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À Escrivania para que informe eventual efeito suspensivo.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
26/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/11/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/11/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000208-62.2011.8.16.0103 Processo: 0000208-62.2011.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JOVINO HEMPLE DE SIQUEIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional de Segurado Social em face do exequente JOVINO HEMPLE DE SIQUEIRA, alegando a impossibilidade de cobrança de valores retroativos à aposentadoria rurícola ao tempo que percebia benefício de amparo social.
O exequente manifestou-se a respeito da impugnação ao mov. 65.1 refutando os argumentos e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
A impugnação é o meio de defesa típico dos executados na fase de cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 525).
Trata-se de um instrumento de defesa, de uma exceção, na concepção da doutrina mais autorizada (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 3. ed.
Salvador: JusPodivm, 2008. p. 525. v. 2), com conteúdo limitado a determinadas matérias: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Entre estas matérias, portanto, está o “excesso de execução”, que ocorre nas hipóteses descritas no § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil.
São elas: "Art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou." Nessa perspectiva, conjugando-se o art. 525, § 1º, inciso V, com o art. 917, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, afigura-se possível o recebimento da presente impugnação, formulada tempestivamente, passando-se à análise do mérito. 3.
No caso dos autos, a executada alega a impossibilidade de percepção de dois benefícios previdenciários ao mesmo tempo, quer seja um concedido em via administrativa, quer outro seja concedido judicialmente. 4.
De fato, não pode a exequente cumular dois benefícios previdenciários ao mesmo tempo, sendo certo que a análise se o benefício de amparo social fora concedido de maneira indevida não deve ser discutida nestes autos e, tampouco, devem ser cobrados valores da aposentadoria rurícola concedida na presente ação a título de ressarcimento.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ DA SEGURADA. 1.
Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados.
Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2.
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga. 3.
Cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, na medida em que restou demonstrada a má-fé da segurada (TRF-4 - AG: 50131089520194040000 5013108-95.2019.4.04.0000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 13/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE.
REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ DA IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
In casu, mostrou-se correta a conduta do INSS ao proceder à cessação do benefício assistencial recebido pela autora, o qual não pode ser cumulado com a pensão por morte que ela passou a titularizar.
Por outro lado, é incabível a devolução de valores percebidos administrativamente por segurada de boa-fé.
Precedentes do STJ. 2.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento(TRF-1 - AMS: 00032234320084013806, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 09/09/2016). 5.
Em análise detida aos autos, verifico que, se insurge o INSS quanto ao pagamento de valores retroativos da aposentadoria rurícola sobre o período que o exequente recebia benefício de amparo social, de modo que a parte optar por permanecer recebendo o benefício administrativo e não receber os valores retroativos do benefício concedido judicialmente ou passar a receber o benefício concedido judicialmente, cessando-se a benesse administrativamente deferida, então com direito ao montante retroativo.
O que não se pode, segundo a autarquia executada, que a parte requerente recebe tais benefícios ao mesmo tempo. 6.
Os documentos colacionados aos eventos 50 e 60 demonstram o recebimento de LOAS entre 28/04/2011 a 31/09/2014 e de APOSENTADORIA entre 01/12/2014 até a data atual. 7.
Todavia, o INSS não pode abater da presente execução os benefícios de amparo social considerados indevidos na esfera administrativa (01/02/2014 a 30/09/2014) e restituídos integralmente pelo exequente mediante o desconto mensal em seu benefício de aposentadoria rural.
Além do mais, não pode abater o valor que deixou de ser pago no mês de outubro de 2014 referentes ao AMPARO SOCIAL, sob pena de enriquecimento sem causa (extrato de mov. 60.2, fl. 64). 8.
Logo, a quantia de R$ 6.939,20 não pode ser descontada do valor dos retrativos devidos ao exequente da aposentadoria concedida neste feito. 9.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela autarquia ré à mov. 60.1 se afiguram corretos, posto que o autor pugnou administrativamente o benefício em 06/2010 (DIB), ao passo que ajuizou a presente ação em janeiro de 2011.
Nota-se, como já mencionado, que a parte exequente recebeu amparo social entre 28/04/2011 a 31/09/2014 e APOSENTADORIA entre 01/12/2014 até a data atual.
Nessa perspectiva, os valores devidos retroativamente compreendem o interregno da DIB (06/10) até o início da percepção do amparo social (04/2011). 10.
Os cálculos de mov. 65.2 compreendem valores que já são percebidos pela implantação judicial da aposentadoria rurícola concedida no feito, não podendo ser pagos novamente como pretende o reqeurente. 11.
Assim, mostra-se correto o cálculo apresentado pelo executado ao mov. 60.1, razão pela qual o HOMOLOGO.. 12.
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ao mov. 50.1. 13.
Preclusa o presente expediente, expeça-se RPV em favor da parte exequente quanto aos valores de seq. 60.1. 14.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
27/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:59
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:48
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000208-62.2011.8.16.0103 Processo: 0000208-62.2011.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JOVINO HEMPLE DE SIQUEIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Em análise aos autos, é de se ver que não se trata de “desaposentação”, pois o exequente não pretende se desaposentar, mas tão somente objetiva o recebimento de benefício concedido judicialmente (aposentadoria rural por idade) desde a data de início do benefício, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa no mesmo período a título de amparo social.
Logo, não prospera a afirmação da autarquia no sentido de que a exequente pleiteia o recebimento dos retroativos judiciais e a continuidade da benesse administrativamente concedida e, por conseguinte, não há se falar em fracionamento da sentença. 2.
O cerne da questão reside se houve o efetivo pagamento de benefício de Amparo Social ao Idoso, em que a executada pretende descontar da quantia que deve ao exequente, posto que o requerente afirma que não podem ser abatidos na execução como se tivessem sido pagos pelo INSS, pois não recebeu valor algum. 3.
Assim sendo, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação de todos os valores pagos ao exequente a título de amparo social ao idoso (NB 546.526.085-4), bem como de todos os valores restituídos pelo segurado ao erário, manifestando-se no mesmo prazo acerca dos cálculos colacionados ao seq. 47.2. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
03/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 20:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000208-62.2011.8.16.0103 Processo: 0000208-62.2011.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JOVINO HEMPLE DE SIQUEIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Em sentença de evento 1.12 foi deferido o pedido de aposentadoria rurícola, com correção monetária e juros de mora nos termos o ar. 1-F da Lei n. º 9.494/1997, cujo Recurso Especial manejado pelo INSS fora negado pelo E.
TRF da 4ª Região. (Evento 44). 2.
Intimada, a parte exequente assevera que o INSS promoveu a cobrança do montante pago ao mesmo entre 25/02/2014 a 30/09/2014, apurando o total de R$ 6.392,97, cujo valor foi restituído de forma parcelada pelo exequente mediante o desconto mensal do valor correspondente a 20% dos seus proventos de aposentadoria recebidos mensalmente, bem como não se opõe com eventual abatimento dos valores recebidos do INSS por conta do benefício concedido ao exequente no período citado, desde que lhe sejam igualmente compensados os valores já restituídos ao erário sob esta mesma rubrica. 3.
Por sua vez, o Instituto Nacional de Segurado Social alega que a parte exequente pretende o recebimento dos retroativos judiciais e a continuidade da benesse administrativamente concedida, isto é, pedido incompatível pois se caracteriza como desaposentação.
Logo, não pode ser executada somente uma parte da sentença e deixando de lado outra. 4.
Preliminarmente à análise do cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se possui requerimento administrativo no sentido de “desaposentação”, bem como se manifeste quanto aos termos da petição de mov. 50.3. 5.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
13/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/01/2020 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2018 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/09/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 16:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 15:30
Recebidos os autos
-
17/10/2017 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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