TJPR - 0000270-15.2018.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
26/06/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/06/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2024 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LUIZ RICIERI
-
22/04/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
15/12/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/07/2023 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LUIZ RICIERI
-
14/07/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:37
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2023 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2023 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/01/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2022 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/10/2022 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 07:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 19:06
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LUIZ RICIERI
-
23/05/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000270-15.2018.8.16.0085 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$56.043,92 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): Construtora Belas Artes Ltda ELIANE LUIZ RICIERI MARCO AURÉLIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados 1.
Trata-se de ação civil pública de ressarcimento por danos causados ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Eliane Luiz Ricieri, Marco Aurélio da Silva e Construtora Belas Artes Ltda.
A decisão de mov. 7.1 deferiu a indisponibilidade de bens em desfavor de Eliane Luiz Ricieri, Marco Aurélio da Silva e Construtora Belas Artes Ltda., bem como a notificação dos réus para manifestarem.
Eliane Luiz Ricieri, Marco Aurélio da Silva e Construtora Belas Artes Ltda foram notificados no mov. 12, 13 e 36, para os fins do § 7º, do artigo 17, da Lei sob o nº. 8.429/92.
Eliane Luiz Ricieri apresentou defesa no mov. 11 declarada a indisponibilidade somente após a sentença, alegou prescrição das sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, pelo fato de estarem prescritas nos termos do artigo 23 do referida Lei e requereu a Gratuidade da Justiça, mas não juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se no mov. 29.1, requerendo a revelia dos réus Marco Aurélio da Silva e Construtora Belas Artes Ltda e no mérito refutou a alegação da ré Eliane.
Acostou-se ao autos notificação do réu Marcos Aurélio. É breve o relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, passo a análise da prejudicial de mérito, prescrição, arguida pela ré.
Não assiste, razão a ré quanto a prejudicial de mérito, uma vez que a presente ação visa apenas ressarcimento ao erário.
Além disso, nos termos do julgamento do Superior Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa, conforme ementa abaixo: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018”.
STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
Desse modo, não há que se falar em prescrição. 3.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
Em que pese os argumentos despendidos pela réu no mov. 11, tem-se que nos termos da Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 8º, o juiz somente rejeitará a ação de improbidade “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”.
Nesse sentido, a lei expressamente estabelece que a regra é o recebimento da ação e que somente em casos excepcionais, nos quais o juiz se convença da existência cabal de uma das hipóteses arroladas no dispositivo mencionado, é que a demanda deve ser rejeitada nessa fase.
Já que na inicial, há inicios de provas acostada, oriundo do Inquérito Civil n° MPPR-0056.10.000003-5 juntado pelo Ministério Público em que demonstrada, aparentemente, que a ré Eliane Luiz Ricieri agiu de forma desidiosa no trato da coisa pública, na medida em que efetuou o pagamento integral da Carta Convite n º 07/2007 aos réus Marco Aurélio da Silva e Construtora Belas Artes Ltda., mesmo ciente de que as obras estariam paralisadas e inacabadas, bem como foi negligente, ao deixar de acionar a empresa que estava executando as obras a fim de que retomasse seu andamento.
Ademais, há início de provas nos autos que na reforma do Country Club de Grandes Rios/PR houve adjudicação para a empresa Construtora Belas Artes Ltda., representada por Marco Aurélio da Silva, por meio da Carta Convite n º 07/2007, a qual, a obra não foi concluída.
Todavia, o pagamento pela reforma foi realizado de forma integral à empresa contratada, conforme notas de empenhos juntadas nos autos de Inquérito Civil nº MPPR-0056.10.000003-5, conquanto a ré Eliane Luiz Ricieri estivesse ciente do inadimplemento daquela.
Neste contexto, pela análise da farta documentação que instrui a petição inicial, há indícios da prática de atos de improbidade, pois os elementos até aqui coligidos, assim a petição inicial preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para o seu recebimento, se fazendo necessário o regular desenvolvimento da instrução processual para que as alegações de ambas as partes sejam melhor delineadas.
Neste viés, existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.
Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, §§ 6º E 8º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
RECEBIMENTO QUE SÓ É OBSTADO NA HIPÓTESE DE PROVAS CABAIS QUE CONTRARIEM OS INDÍCIOS APRESENTADOS.
INICIAL QUE PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0025831-34.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 09.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCORRÊNCIA PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
EVENTUAL DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
EXEGESE DO ART. 17, §§ 7º E 8º DA LIA (LEI 8429/92).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SE POSSA EXCLUIR A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - AI - 1075195-6 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rogério Ribas - Unânime- DJ. 17.12.2013).
Ressalve-se, por fim, que é possível que após o processamento da demanda, com a devida instrução probatória, a conclusão que ora se chega não venha a ser confirmada, ensejando a improcedência do pedido inicial, contudo, a priori, a demanda deve prosseguir, ante a possibilidade de os réus terem incorrido na prática de ato de improbidade administrativa.
Nesta fase de cognição sumária, pela robusta documentação encartada nos autos, ressuma que pode ter ocorrido ato de improbidade administrativa, pois há prova documental suficiente a justificar a presente demanda, revelando fortes indícios da violação dos princípios da administração pública para atender interesses pessoais.
O interesse de agir é inegável ante a notícia de ato lesivo ao erário público, presente o binômio necessidade e adequação.
A ação civil pública é meio adequado para o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, sem excluir outros remédios como a ação popular, sendo que uma não exclui a outra, variando apenas quanto à legitimidade para a propositura das mesmas.
A necessidade se vislumbra da impossibilidade de solução da lide por outros meios legais ou consensuais.
O pedido é juridicamente possível, pois encontra previsão na Lei 8429/92 e não traz nenhuma afronta ao princípio da separação dos poderes, mormente porque vigora o sistema de freios e contrapesos, em que cada Poder tem a possibilidade de fiscalizar o exercício de Poder por parte do outro, promovendo-se a manutenção do Sistema Social.
Com efeito, encontram-se presentes as condições da ação, às quais concorrem os pressupostos processuais de constituição válida do feito.
Por fim, consigno que a presente decisão somente recebeu a petição inicial por verificar indícios da prática de atos ímprobos, não havendo qualquer caráter decisório relacionado ao mérito da ação. 3.1.
Desse modo, recebo a inicial. 4.
Do pedido de revogação da tutela antecipada.
Pois bem.
Não há nos autos novos elementos que levem esta magistrada a conclusão distinta da já lançada em sede de liminar.
O artigo 7º da Lei nº 8429/92 determina que a indisponibilidade dos bens, em ações de improbidade que causem lesão ao erário, será cabível quando consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade e, assim “recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultado do enriquecimento ilícito”.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sob o rito de julgamento do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.), de que é desnecessária a prova do isto é, de que réu estaria dilapidando seu patrimônio, periculum in mora ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012: e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando o art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem o periculum in mora, em verdade, milita em prejuízo da ação penal cabível' favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de, da coletividade, bem assim do recuperação do patrimônio do público acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de , sendo possível ao juízo que preside a referida improbidade administrativa ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa (...) 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)” O feito se encontra em etapa inicial, de sorte que a análise acerca dos fatos imputados pelo Ministério Público, para fins de declaração da indisponibilidade sobre os bens do réu, há de ser fundada em juízo de cognição sumária, restrito ao exame dos elementos documentais fornecidos na inicial, a fim de perquirir a probabilidade de que os atos ímprobos imputados tenham sucedido no mundo dos fatos.
Compulsando os autos, em relação ao fumus boni iuris, entendo que o representante ministerial trouxe aos autos indícios suficientes acerca das irregularidades cometidas pelo réu.
Assim sendo, nos moldes do art. 7º da Lei 8.429/92, é devida a indisponibilidade de bens nas ações de improbidade que causem lesão ao erário, sendo que esta “recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultado do enriquecimento ilícito”.
Além disso, não houve comprovação de excesso na constrição.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 8.429/1992 - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE E DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO - JUÍZO A QUO QUE LEVANTOU A CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL QUE JÁ HAVIA SIDO ALIENADO A TERCEIROS DE BOA-FÉ ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - DEMAIS IMÓVEIS QUE SE ENCONTREM NA MESMA SITUAÇÃO TAMBÉM DEVEM SER DESBLOQUEADOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS CABÍVEIS - REDUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO PELO JUÍZO A QUO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0034124-61.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 22.10.2019).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
EXCESSO NA MEDIDA CONSTRITIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PERICULUM INIMPLÍCITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RÉUMORA ESTAR DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO.
FUMUS BONI JURIS PRESENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017238-84.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 04.12.2018). 4.1.
Logo, indefiro o pedido formulado. 4.2.
Do pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela ré Eliane. rendimentos fixos mensais e despesas, ainda que tenha alegado que atualmente está vivendo de “bicos”.
De outro lado, declarou que atualmente trabalha na informalidade/autônomo, de forma que a certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que não recebe o mínimo tributável, porquanto, ao trabalhar na informalidade, não declara o que recebe desta fonte.
Além disto, a cópia de sua CTPS nada esclarece neste momento, eis que o último vínculo empregatício se encerrou em 1988.
Por fim, verifica-se do extrato bancário anexado nos autos principais, mesmo que pouco legível, que as movimentações financeiras do impetrante são de valores consideravelmente altos, o que contraria a alegação de hipossuficiência financeira.
Nestas condições, à míngua de provas da renda mensal e das despesas fixas do impetrante, não verifico ofensa à direito líquido e certo, impondo-se a manutenção da decisão singular.
Vale lembrar que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo o juiz solicitar a comprovação da condição financeira do requerente, como ocorreu (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000607-02.2016.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.09.2016).
Dessa forma, a (a) declaração de pobreza escrito de próprio punho ou por ela assinada, bem com a (b) certidão de que sua declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção) não são, por si, suficientes, devendo vir acompanhada de outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia de holerite; b) carteira de trabalho assinada; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) 03 últimas DIRPF e respectiva DIPJ; e) certidão do DETRAN atualizada e certidão do CRI da cidade que a reside, bem como desta Comarca e da Comarca onde reside e advogada. 4.1.1.2.
Diante do exposto, intime-se a parte ré Eliane para que, em 15 (quinze) dias improrrogável, faça prova dos seus rendimentos, através de documento idôneo, com vistas ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. 4.3.
Indefiro o pedido de revelia requerido pelo Ministério Público, uma vez que a inicial sequer havia sido recebida. 5)- Cite-se e intime-se os réus para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Ressalta-se que a ré Eliane esta advogado em causa própria a citação deverá ser PROJUDI. 6)- Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7)- Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º). 8)- Em seguida, intimem-se as partes a, querendo, no prazo de cinco dias, especificar a provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC). 9)- No prazo acima, as partes deverão esclarecer se tem interesse na composição, formulando, na respectiva petição, a proposta conciliatória. 10)- Após, retornem para deliberação quanto à conveniência da audiência preliminar (NCPC, arts. 334) ou, se for o caso, na dilação probatória. 11) Notifique-se o Município de Grandes Rios/PR para integrar a lide, conforme disposto no art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65 Intimações e demais diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
22/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:44
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 13:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
17/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURÉLIO DA SILVA
-
04/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
30/05/2020 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 19:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:32
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
22/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2019 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2019 17:03
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 00:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/05/2018 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 18:26
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2018 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:38
Recebidos os autos
-
09/03/2018 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2018 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2018 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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