TJPR - 0002969-95.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
10/02/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:24
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
18/10/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
10/08/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
20/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 01:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 21:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
21/08/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
30/06/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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10/06/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:27
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2021 06:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
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21/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002969-95.2020.8.16.0153 Processo: 0002969-95.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.092,10 Autor(s): APARECIDA DE SENE FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual C/C Restituição de Valores e Indenização Por Dano Moral ajuizada por APARECIDA DE SENE FERREIRA em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.
A., ambos qualificados na peça inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que, se valendo da condição de beneficiário do INSS, percebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB – 177.787.949-0), realizou empréstimo consignado junto ao banco réu para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício e que, em determinado momento, ao verificar seu extrato bancário, constatou que o banco réu implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar todos os meses valores a título de RMC da conta bancária da parte autora, sendo que referida modalidade de empréstimo nunca foi contratada pela autora.
Aduziu, ainda, que contatou o banco para esclarecimentos do ocorrido, quando então foi informada que a modalidade contratada se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem (RMC) e que, por este motivo, de forma arbitrária, é retida a margem de 5% sobre o valor do benefício da autora, contudo, os descontos realizados mensalmente não abatem o principal, mas apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Ratificou que, quando da realização do empréstimo não intencionou realizar a transação pela modalidade de RMC, mas sim pela modalidade “normal”, quando ocorre o desconto das parcelas no valor integral, não sendo a modalidade de empréstimo por RMC explicada ao autor quando da contratação.
Argumentou que no caso em tela deve ser observado o contido na legislação consumerista e, consequentemente a inversão do ônus probatório.
Arrazoou que houve ausência de informação quando da contratação, não havendo consentimento da autora pela modalidade de empréstimo por RMC por omissão do banco réu, requerendo o cancelamento do cartão de crédito da parte autora e a consequente devolução de valores pagos/descontados no benefício da autora de forma dobrada e fixado dano moral em favor da parte autora.
Expôs que o crédito do autor ficou imobilizado devido ao RMC e que referida conduta, empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito caracteriza venda casada, lesando a parte autora/consumidor.
Alegou, ainda, que sofreu abalo moral em razão da conduta da requerida ilícita da ré, razão porque pugna por seu ressarcimento.
Ao final pugnou pela procedência da demanda e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.11.
O despacho inicial foi proferido ao mov. 6.1, momento em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação ao mov. 11.3, alegando preliminarmente, ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. e falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, exarando sua assinatura nos citados contratos, tendo ciência de todos os encargos e tarifas contidos no instrumento contratual.
Argumentou que a simples alegação genérica de suposto dano, desamparada de qualquer meio de prova, não é suficiente para ensejar a declaração de inexistência do contrato, sendo ônus da autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
Explicou o conceito de cartão de crédito consignado com reserva de margem e sua diferenciação em relação ao empréstimo consignado, podendo, o titular do cartão realizar a liquidação total ou parcial do saldo devedor e, caso o consumidor não realize qualquer liquidação do cartão é realizada o desconto do saldo já consignado na folha de pagamento.
Aduziu que o saque mediante utilização do saque de cartão de crédito consignado é legal, previsto na Lei nº 10.820/2003, com as inclusões dadas pela Lei nº 13.172/2015, Decreto 4.862/2003, Instrução Normativa 28/2008 e Decreto 8.690/2016.
Além disso, defendeu que inexiste nos autos qualquer prova que embase os fatos narrados na inicial no que diz respeito aos prejuízos alegados que enseja o dano moral pleiteado.
Expôs que o Banco réu não pode ser condenado a ressarcir valores que lhe são devidos, tendo em vista que os descontos decorrem de contratação legítima e realizada pela própria autora.
Arrazoou que, caso seja reconhecida a inexistência do contrato, os valores disponibilizados à autora devem ser devolvidos ao banco réu a fim de que não haja enriquecimento ilícito.
Ao final, pugnou pela acolhida das preliminares arguidas e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda e condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos aos movs. 11.11, 11.2, e 11.4.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (movs. 14.1).
Em seguida, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 19.1) e a ré informou que pretende apenas a produção de prova documental, já acostada aos autos (mov. 21.1).
Em mov. 24.1 houve inversão do ônus da prova.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 28.1 e 30.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por APARECIDA DE SENE FERREIRA em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.
A., ambos devidamente qualificados na peça inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472).
Ilegitimidade de Parte A ré alegou ilegitimidade de parte do Banco Bradesco S.
A. em sua defesa.
Ocorre que, conforme se denota da exordial, os autos foram ajuizados em face de Banco Bradesco Cartões S.
A., não havendo motivo para a alegada preliminar.
Ainda que assim não fosse, tanto o Banco Bradesco S/A. quanto o Bradesco Cartões S/A integram o mesmo conglomerado empresarial, levanto à crença pelo consumidor de que se tratam da mesma pessoa jurídica, e, portanto, autoriza que sejam qualquer deles demandados quando reconhecida a boa-fé da parte autora, em nome da Teoria da Aparência.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMPRESAS ("BANCO BRADESCO S/A" E "BANCO BRADESCO CARTÕES S/A") QUE COMPÕEM UM ÚNICO CONGLOMERADO ECONÔMICO E APRESENTAM-SE DE FORMA UNITÁRIA AOS OLHOS DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO PELO DANO FIXADA EM R$ 25.000,00 NA SENTENÇA.
CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR.
CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES.
GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA.
PADRÕES DESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES.
INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MANTIDO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES PELO PATRONO DO AUTOR.
PERCENTUAL MAJORADO NESTA FASE EM APENAS 1% (UM POR CENTO).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro 2. "O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual" (STJ, EDcl no Resp 1375530/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/10/2015). (TJ-SC - AC: 05032913720138240038 Joinville 0503291-37.2013.8.24.0038, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/10/2016, Terceira Câmara de Direito Civil).
Isto posto, afasto a ilegitimidade alegada pela ré.
Ausência de interesse de agir A instituição financeira arguiu preliminar em sua peça de defesa, argumentando que carece, o autor, de interesse de agir, em razão de que não houve pretensão resistida da parte ré, pois a parte autora, em momento algum buscou a instituição financeira para realizar tratativas referente ao assunto em questão.
O interesse de agir consubstancia no binômio necessidade x utilidade, ou seja, na necessidade de o sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Do STJ, pertinente citar excerto da fundamentação delineado no AgRg no Resp 721.358 de relatoria do Ministro Gilson Dipp, julgado em 19/04/2005: "(...) Sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional (...)" Pois bem.
Argumenta, a parte autora, que ao contratar com a instituição financeira ré, contratou um produto, qual seja, crédito consignado – na modalidade comum, tendo sido, contudo, pactuado produto diverso do querido por ausência de informação da ré.
Nesse passo, compreendo que a parte autora possui interesse de agir, havendo necessidade de apuração dos pedidos contidos na exordial, bem como a análise de documentos trazidos aos autos pelo banco réu sobre informação acerca do contratado.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pela ré.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações bancárias estão submetidas às regras contidas no Código de Defesa do Consumir.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
DA NULIDADE DO CONTRATO Conforme já dito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral.
Depreende-se dos autos, que a parte autora celebrou contrato denominada “Proposta Completa para Emissão de Cartões de Crédito Consignados INSS e Poder Público”, em data de 02/10/2017, conforme documentação anexada nos autos em mov. 11.4.
Aduz a parte autora, que pensava ter firmado contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, o qual seria facilitado pelo cartão de crédito, não tendo sido informado de que, na verdade, estaria realizando um empréstimo consignado na forma de cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Destaca-se que, a contratação de crédito consignado por meio do respectivo cartão de crédito encontra autorização legal expressa, na Lei nº 13.172/2015, que alterou o art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] §5º Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS – que regulamente a reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas – autoriza expressamente, em seu art. 3º, §1º, inciso II, o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário: Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá a arte autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] §1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: [...] II – até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. [...] §4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora sobre os termos pactuados entre as partes, eis que o instrumento contratual é claro a respeito da modalidade contratada e dos termos a serem aplicados na relação estabelecida.
O instrumento contratual não viola o dever de informação, porque prevê de forma clara a contratação de cartão de crédito consignado, com a previsão expressa quanto às características do negócio jurídico.
Desse modo, notoriamente a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a ocorrência de falha no dever de informação ou de qualquer vício de consentimento, uma vez que não cabe ao banco a prova negativa do fato, de maneira que deve ser reputado como válido o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Acrescenta-se que não se discute a contratação do empréstimo, mas sim, a cobrança na modalidade RMC vinculada ao contrato de empréstimo consignado cartão de crédito, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da contratação, ante o princípio da conservação contratual, bem como a liberdade contratual.
Com isso, não procede o pedido quanto a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito ou a readequação do contrato.
DA VENDA CASADA Argumentou, a parte autora que o empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, mesmo na hipótese em que o banco junta o contrato, jamais fora cientificado de que estava contratando um empréstimo vinculado ao cartão de crédito e que mencionado ato caracteriza a venda casada.
Por sua vez o banco réu aduziu que não há que se falar em venda casada porque a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de um produto para com outro.
A modalidade prevista em lei, realizada por meio de documento hábil não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, quando expressamente contratada.
Compulsando os autos verifico que o contrato foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo o requisito do art. 595 do Código Civil e, portanto, válido, não obrigando o consumidor/autor a realizar a contratação do cartão de crédito para obter o valor do crédito consignado, não caracterizando então a venda casada.
Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
VENDA CASADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0000762-30.2017.8.16.012, Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 18/04/2018, Data da publicação: 20/04/2018).
Desse modo, conquanto a nulidade do contrato tenha sido aduzida pelo autor sob o fundamento de que houve venda casada do cartão de crédito quando pretendeu contratar somente empréstimo consignado, observo que as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram a inexistência da alegada venda casada, mas sim a assinatura a contrato específico, como já consignado acima.
Ademais, comprovada a regularidade da contratação inexiste direito a repetição do indébito, nos termos do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor uma vez que os descontos se impuseram para amortizar a dívida contraída pela parte autora, inexistindo a obtenção de vantagem indevida pelo banco réu.
DA SÚMULA 532 DO STJ E ENUNCIADOS 1.8 E 2.10 TRU/PR – DANO MORAL “IN RE IPSA”.
Na exordial a parte autora argumentou que houve abusividade por parte do banco réu que realizou envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável.
Em sede de contestação o banco réu contra argumentou aduzindo que não houve o envio de cartão de crédito ao autor, mas sim expressa contratação e utilização do crédito, sendo descabida a argumentação da parte autora inclusive quanto ao dano moral.
Nesta vista assiste razão ao banco réu que, por seu turno, trouxe aos autos a pactuação contratual (mov. 11.4) em que dispõe expressamente a liberação de valores e do cartão de crédito.
Neste interim, verifico que foi realizada a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) de modo em que é autorizado em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
Além do mais, no caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável (mov. 11.4).
Assim, uma vez que a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de cartão de crédito para com o empréstimo consignado.
Portanto, há de se manter o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, visto que não verificada nulidade de maculá-lo, sobretudo em relação ao vício de consentimento.
Dessa forma, deve ser afastada a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, restando prejudicados os demais pedidos referentes à restituição em dobro e indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pela parte APARECIDA DE SENE FERREIRA em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.
A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo despendido para a solução da lide, a qualidade do trabalho realizado e o zelo profissional, com as ressalvas da concessão do benefício da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
23/04/2021 13:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 13:06
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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