TJPR - 0008957-44.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:05
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2022 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:15
Homologada a Transação
-
17/01/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/01/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/01/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/01/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:29
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2021 09:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE OLIVEIRA CARDOSO
-
18/08/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/06/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/06/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0008957-44.2021.8.16.0030 Processo: 0008957-44.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$46.559,69 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ROSILENE OLIVEIRA CARDOSO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerido transferido ao requerente, em alienação fiduciária.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram o contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, e o requerido deixou de cumprir a obrigação ali assumida.
Assim, diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens objetos da garantia.
Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar: a) o estado de conservação do veículo apreendido; b) intimação do Depositário para, nos 10 (dez) dias seguintes à execução da liminar, não remover o bem da comarca onde foi apreendido sem expressa e prévia autorização deste Juízo. 2.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, § § 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04). 3.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Observe-se o disposto no artigo 212, § 2º, do NCPC. 4.
Expeça-se, se requerido pela parte autora, carta precatória itinerante e a entregue ao seu Representante legal para o seu devido cumprimento. 5.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2021.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
25/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:22
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015572-20.2020.8.16.0019
Investville Loteamentos Imob.LTDA.
Nadia Sluzala de Oliveira
Advogado: Paulo Padovani Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2020 12:57
Processo nº 0001437-53.2021.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Brayan Amantino
Advogado: Marcos Candido Rodeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2021 14:43
Processo nº 0002103-86.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ricardo Jose Costa
Advogado: Guilherme Astolfo Yamamoto de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 13:05
Processo nº 0010366-74.2010.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Pontaplac Comercio de Compensados LTDA
Advogado: Marco Aurelio Leite dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2010 00:00
Processo nº 0002877-80.2004.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Sezinando Chagas Lima
Advogado: Luciano Marlon Ribas Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 15:50