TJPR - 0064786-92.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE LOPES PINHEIRO
-
10/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE LOPES PINHEIRO
-
03/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:57
Expedição de Certidão
-
11/04/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:13
Processo Reativado
-
14/03/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/03/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE LOPES PINHEIRO
-
08/03/2024 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
16/02/2024 16:10
Baixa Definitiva
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09/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE LOPES PINHEIRO
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05/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 15:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 19:00
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03/02/2023 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/02/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/03/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/02/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0064786-92.2020.8.16.0014 Polo Ativo(s): Viviane Lopes Pinheiro Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
A autora apresentou tempestivos embargos de declaração na sequência 93, alegando a existência de cerceamento de defesa, porque não foi deferida a prova oral, bem como a prática de decisão surpresa, além de omissões/obscuridades, visto que não se comprovou dano ambiental, nem risco à moradia digna, nem houve indicação do que impede a ligação pretendida, além de ofender o princípio da igualdade e do direito a serviço essencial.
Em primeiro lugar, deve ser observado que as provas são destinadas ao convencimento do juízo.
Assim, esta julgadora analisou o processo e concluiu que a prova documental existente nos autos era totalmente suficiente para a solução da lide, conforme fundamentação exposta na sentença.
Anote-se que não houve surpresa, pois o julgamento foi previamente anunciado (sequência 76.1).
Quanto às omissões/obscuridades, verifica-se claramente que a autora – na verdade – discorda frontalmente das razões de decidir apresentadas.
Isso porque, conforme exposto, a autora adquiriu área em loteamento irregular – o que não foi negado em momento algum – e, portanto, a pretensão de compelir a ré a realizar uma ligação também irregular não procede, em face de toda a fundamentação desenvolvida, que analisou, inclusive, as questões de dignidade da pessoa humana e a circunstância de existirem outras ligações irregulares.
De consequência, se a autora não concorda com a sentença, deve ajuizar o recurso cabível para sua modificação/anulação.
Diante do exposto, denega-se provimento aos embargos de declaração, visto que não estão caracterizadas as hipóteses elencadas no artigo 48, da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil (art. 1.064, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
06/12/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2021 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/11/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0064786-92.2020.8.16.0014 Polo Ativo(s): Viviane Lopes Pinheiro Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. A autora ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de água tratada para a sua residência, visto que sua solicitação não foi atendida de forma administrativa. A sessão de conciliação restou infrutífera (sequência 37.1). Em sua contestação e documentos (sequência 41), a ré arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade ativa, por falta de provas da propriedade do imóvel, ilegitimidade passiva, porque a não ligação decorreu de inércia da loteadora, além da incompetência de foro, diante da complexidade da demanda.
No mérito, defendeu que a autora pretende a ligação de água em lote com inviabilidade técnica, por falta de autorização municipal.
Que o atendimento ao pleito do autor importaria em prática ilegal, contrária à lei. O Ministério Público ofereceu manifestação à sequência 50.1. A autora insistiu na produção de prova oral e documental (sequências 64, 70 e 82). É o relatório.
Decido. Em primeiro lugar, apesar da insistência da autora, a produção de outras provas se revela totalmente desnecessária para a solução da lide.
Isso porque, sequer há controvérsia de que a autora reside no loteamento “Nosso Recanto” e que está privada do serviço reclamado.
Também não há dúvidas de que em parte dos lotes, foram viabilizados os serviços de água e/ou energia elétrica. As preliminares arguidas pela ré não prosperam. Os fatos e os pedidos estão adequadamente delineados na petição inicial, que foi instruída com documentos necessários para o ajuizamento da demanda. A autora demonstrou, outrossim, ser a promitente compradora do imóvel para o qual pretende a ligação da água tratada, além de nele residir. Também não é o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois é a ré a concessionária do serviço público pretendido.
Se a recusa em promover a ligação pretendida é legítima, ou não, a questão se refere ao mérito da lide.
Não se verifica, ainda, a complexidade da demanda, que pode ser resolvida com a extensa prova documental produzida nos autos. Quanto ao mérito, analisando a matrícula 548 (sequência 1.5), referente ao imóvel do qual a autora adquiriu parte ideal de 1.106,28 m² (sequência 1.9), não há dúvidas de que se trata de área rural, denominada “Sítio Alves” (Av. 548/D ), sujeito ao pagamento de ITR (sequência 1.34). Assim, não há dúvidas de que houve o parcelamento irregular de área rural.
Aliás, as fotos apresentadas deixam claro que a área foi dividida de fato, tanto que vários coproprietários cercaram suas cotas, construíram e exercem posse tão somente sobre “sua chácara”. Também não há como deixar de asseverar que – em se tratando de área rural – não há possibilidade de parcelamento em porção inferior ao módulo rural, conforme se verifica do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que traz vedação expressa em seu artigo 65, apontando tão somente a exceção do parcelamento promovido pelo próprio Poder Público, o que, notoriamente, não é o caso dos autos. A Lei 5.868/1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, também vedou – expressamente – o desmembramento ou divisão do imóvel rural em área inferior ao módulo rural, reputando nulos e de nenhum efeito os atos que infrinjam tal disposição (art. 8º e § 3º). O rigor, aliás, visa garantir que a função social da propriedade seja cumprida, nos estritos termos da Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 186, exige o aproveitamento racional e adequado da terra, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores. Tais questões foram muito bem analisadas pelo MM.
Juiz de Direito Marcos José Vieira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca de Londrina-PR, ao decidir pela improcedência dos pedidos, em ação movida por Associação dos Moradores do Loteamento denominado Nosso Recanto, em face de Sanepar, Copel e Município de Londrina, em que se pretendia obrigar as concessionárias a fornecer os serviços de água potável e energia em loteamento irregular (0072291-37.2020.8.16.0014 - sequência 68.2). E, conforme exposto em sua decisão: “(...) É quase desnecessário advertir que não cabe às concessionárias prestadoras de serviços públicos estimular ocupações irregulares, sobretudo quando delas resulte infração à legislação ambiental.
Se é verdade que a universalização de acesso é um dos princípios fundamentais que norteiam a política nacional de saneamento básico, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.445/2007, não é menos exato, de outro tanto, que a implementação desses serviços deve compatibilizar-se com a proteção ao meio ambiente (inciso III, in fine, do mesmo art. 2º). (...)” O E.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, tratando com rigor a matéria, mesmo em caso de parcelamento que observou o módulo rural, mas desvirtuou a finalidade do imóvel: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
PARCELAMENTO DO SOLO.
DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL.
LEI 6.766/1979. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos a regularizarem loteamento urbano.
O Tribunal de origem entendeu que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana, incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à regularização do fracionamento de terra. 2.
O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se: a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo.
A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel e até mesmo fraude. 3.
A Lei 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista).
Precedentes do STJ. 4.
Estar a ocupação implantada na zona rural - ainda que obedecendo o módulo mínimo, como in casu - e sem infraestrutura urbana não conduz à conclusão de que eventual parcelamento ou "condomínio" teria, necessariamente, natureza rural.
Até mesmo porque não basta a simples e nua localização (critério locacional) para definir imóvel como rural, ganhando relevante destaque a sua destinação econômica ou utilidade real (critério finalístico).
Precedentes do STJ. 5.
Ocupação na zona rural por loteamento ou condomínio irregular, aptos a formar núcleo urbano - com claras indicações de uso diverso da atividade rural: agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativista, mesmo que para lazer -, desvirtua usos lícitos do imóvel e caracteriza embrião para, no futuro, terceiros seguirem, no entorno, o (péssimo) exemplo, pondo abaixo qualquer pretensão de planejamento municipal. 6.
Ressalte-se que: a) a área deve ser transformada em zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 6.766/1979, para que a requerida regularização seja possível; ou b) a obrigação deve ser substituída por indenização (perdas e danos), com desfazimento do condomínio irregular e recomposição do local ao estado anterior, caso o Município não altere o zoneamento para zona urbana ou de expansão urbana (mantendo assim a zona como rural). 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1317547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 31/08/2020) Por fim, resta apreciar a questão sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana.
Esta julgadora não desconhece que a E.
Turma Recursal, de forma reiterada, tem determinado o fornecimento de energia e água potável em loteamentos irregulares, por parte das concessionárias, sob o amparo de tal argumento.
Por óbvio, se trata de posicionamento muito respeitável.
No entanto, o primeiro questionamento a ser feito é se o indivíduo, recebendo água e luz, efetivamente, tem a sua dignidade humana respeitada, independentemente de onde esteja residindo, posto que pode estar sujeito a inundações, explosões, ou contaminação por agentes tóxicos, precisamente porque o loteamento irregular não foi submetido a qualquer controle do Poder Público.
Assim, permitir que cidadãos recebam alguns dos serviços essenciais, mas em locais que não se tem qualquer certeza que sejam adequados para a ocupação humana, somente precariza a sua condição de vida – violando um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a erradicação da marginalização (art. 3º, III, CF/88) – o que é mais grave, com a chancela do Poder Judiciário.
Há que se ter em mente também, o aspecto da coletividade.
Isso porque, conforme anotado acima, se é verdade que o cidadão tem o direito fundamental aos serviços essenciais, é indispensável que a sua implementação não afete o direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
A sua defesa, aliás, se constitui em dever do Poder Público e de toda a coletividade, com o fim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Não se pode esquecer, aliás, de todos os aspectos que envolvem a implantação de um loteamento, como as questões de localização, solo, vegetação, hidrografia, densidade demográfica, entre outros, que são totalmente ignoradas, quando a ocupação não tem o rigoroso controle dos órgãos públicos. Nem mesmo o fato de residências no mesmo “loteamento” terem sido beneficiadas com o fornecimento de energia e/ou água socorre a autora.
Diante de uma ilegalidade e dos riscos dela decorrentes, há somente dois caminhos.
Ou se regulariza a ocupação, através dos meios legais cabíveis, ou se desfaz o que foi realizado irregularmente.
A resposta nunca será a extensão do ato ilegal para terceiros. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé art. 55, da Lei nº 9.099/95). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
13/10/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 18:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0064786-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Viviane Lopes Pinheiro Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
O Ministério Público já interveio no feito.
Os fatos apresentados pelas partes já se encontram documentalmente demonstrados, restando tão somente a questão de direito.
Do exposto, anote-se para sentença e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
02/09/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE LOPES PINHEIRO
-
17/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] Processo: 0064786-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Viviane Lopes Pinheiro Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos e etc... O pedido da autora já foi indeferido em duas outras oportunidades nos autos, com base nos mesmos argumentos invocados, de que terceiros teriam obtido êxito judicialmente em situações similares. Do exposto, indefiro o pedido de reapreciação da tutela de urgência. O pleito de exibição de documentos será analisado oportunamente, por ocasião da instrução do processo. Aguarde-se o decurso dos prazos em andamento. Diligências necessárias. Intime-se.
Londrina, 27 de abril de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0064786-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Viviane Lopes Pinheiro Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Esclareçam as partes - em 10 (dez) dias - quais fatos pretendem demonstrar com a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
23/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 08:36
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE LOPES PINHEIRO
-
25/01/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/12/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2020 13:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE LOPES PINHEIRO
-
23/11/2020 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2020 14:14
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 13:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/11/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/11/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 13:18
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 13:18
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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