TJPR - 0034679-51.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2025 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA
-
15/05/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2025 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2025 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59
-
25/02/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2024 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:26
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 16:39
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2024 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/12/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 05:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2023 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
18/08/2023 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DE LIMA LACERDA
-
27/06/2023 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:41
Juntada de LAUDO
-
17/03/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/07/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA
-
25/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2022 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:11
NOMEADO PERITO
-
12/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
05/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
04/04/2022 16:08
NOMEADO PERITO
-
22/03/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
04/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
04/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034679-51.2019.8.16.0030 Processo: 0034679-51.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$270.000,00 Autor(s): VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital MAPFRE SEGUROS PEDRO FILEMON CALABRESE MORO DECISÃO 1.
Diante da recusa ao encargo, destituo o Perito anteriormente nomeado.
Anote-se na capa dos autos, evitando-se futuras nomeações, se for o caso. 2.
Em substituição nomeio o Dr.
VINÍCIUS MATHEUS DA COSTA, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, oportunidade em que deverá propor o valor de seus honorários, conforme disposto no art. 465, § 2º, CPC.
Havendo recusa, voltem conclusos. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se: a) acerca da nomeação do referido perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que possam adotar as medidas apontadas no art. 465, §1º, incisos I a III, CPC; b) acerca da proposta dos honorários periciais. 4.
Em seguida venham os autos conclusos para arbitramento de honorários periciais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
18/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:37
NOMEADO PERITO
-
25/01/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
10/12/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
10/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034679-51.2019.8.16.0030 Processo: 0034679-51.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$270.000,00 Autor(s): VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital MAPFRE SEGUROS PEDRO FILEMON CALABRESE MORO DECISÃO 1.
Diante da inércia e/ou pedido de declinação, destituo o Perito anteriormente nomeado. 2.
Em substituição, nomeio o(a) Dr(a).
HERON ALTIR CANAL, médico ortopedista e traumatologista, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil) e o valor dos honorários.
Saliente-se que as partes já foram intimadas anteriormente para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico, de maneira que a intimação se relaciona tão-somente à eventual impugnação da nomeação do perito e ao valor dos honorários. 3.1.
Havendo impugnação, venham conclusos os autos. 3.2.
Não havendo impugnação aos honorários periciais, restam estes devidamente homologados, ressalvado que, caso haja parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários ficam restritos às regras previstas no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, caso ao final vencida. 3.3.
Havendo impugnação aos honorários, venham conclusos. 4.
Na sequência, não havendo impugnação à nomeação e aos honorários, deverá o Perito designar dia, horário e local para realização da perícia com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim a intimação das partes pelo Cartório, o qual deverá promover as intimações pertinentes (art. 474 do CPC).
Consigno, desde logo, que caberá às partes cooperar para a realização da perícia, promovendo os atos que lhes couber, tais como o depósito de eventual documentação em cartório e o comparecimento pessoal para a perícia. 5.
O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo fixado na decisão saneadora, ou, caso inexistente previsão específica na decisão saneadora, em até 40 (quarenta) dias após a realização da perícia. 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 7.
Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 8.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
09/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:06
NOMEADO PERITO
-
02/12/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 00:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
18/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034679-51.2019.8.16.0030 Processo: 0034679-51.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$270.000,00 Autor(s): VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital MAPFRE SEGUROS PEDRO FILEMON CALABRESE MORO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos por Erro Médico proposta por VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA em face de PEDRO FILEMON CALABRESE MORO e HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTI – FUNDAÇÃO ITAIGUAPY.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 12.12.2015, a autora sofreu um acidente de trânsito, ocasião em que sofreu gravíssima lesão em seu braço direito, sendo encaminhada pelo Siate para o Hospital Municipal, após o que foi transferida para o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, em 13.12.2015, onde permaneceu internada e foi submetida a cirurgia em seu braço direito, em 16.12.2015, realizada pelo Dr.
Pedro Filemon Calabrese Moro, permanecendo internada até o dia 19.12.2015, quando recebeu alta.
A autora relata que, após ter recebido alta do hospital, permaneceu com fortes dores, motivo pelo qual retornou várias vezes ao médico réu, mas sempre obteve a mesma resposta, de que seriam dores normais pós-cirurgia, tendo em vista que se encontrava em fase de recuperação.
Discorre que, no dia 05.01.2016, dirigiu-se até a clínica Vita Imagem, onde realizou um exame de raio-x, no qual mostrou que a fratura ainda não havia consolidado e, ao voltar ao médico réu, este alegou que deveria esperar a consolidação do osso.
Expõe que, cinco meses após a realização da cirurgia, ainda sentia muitas dores e procurou novamente o réu, pois imaginou que ele iria retirar os parafusos de seu braço e isso faria com o que as dores parasse, mas não foi o que aconteceu.
Aduz que diante de sua insistência em se queixar das fortes dores, o médico decidiu pedir novos exames e raio-x, oportunidade em que o réu constatou que ainda não havia se consolidada a fratura do úmero.
A requerente narra que, pelas imagens do raio-x, notou-se que o parafuso encontrava-se torto, fato que o réu, que possui conhecimento técnico não valorou, o qual lhe encaminhou para avaliação de terapia com ondas de choque, a fim de verificar a possibilidade de evitar nova cirurgia, mas a alternativa não surtiu efeito.
Alega que, nesse contexto, o réu lhe informou a necessidade de uma nova cirurgia com urgência, ocasião em que a autora afirmou não possuir condições financeiras para custear o procedimento, mas o réu foi incisivo em afirmar que não iria cobrar pelo serviço, mas que deveriam ser pagas as custas hospitalares e o médico anestesista.
Declara que diligenciou junto à UNIMED e Fundação de Saúde Itaiguapy, mas sua condição financeira não permitiu que contratasse o serviço de forma particular, tendo que suportar as dores até que o serviço público de saúde oportunizou a cirurgia, no início do ano de 2018.
Assevera que, para a nova cirurgia, realizada pelo Dr.
Demerson Martins Gonçalves, foi necessária a realização de enxerto autólogo de crista ilíaca, retiada de seu quadril, o que lhe causou danos estéticos tanto no quadril quanto no braço, pois o corte em seu braço decorrente da segunda cirurgia foi muito maior.
Por fim, pontua que, após a realização da nova cirurgia realizada pelo Dr.
Demerson, observou-se a consolidação do osso com apenas 40 (quarenta) dias, restando evidente as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que lhe atingiram pela conduta de desleixo e negligência do réu, o que enseja a obrigação de indenizar.
Com essas razões, a parte autora requereu: a) a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) a citação do réu para responder, querendo, sob pena de revelia; c) a total procedência da ação para condenar os réus à justa indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em danos morais em valor não inferior ao equivalente a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); d) a realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados na inicial e os que ocorreram com o réu; e) manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória; f) sejam condenados os réus a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.19).
Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, oportunidade em que incluiu pedido de ressarcimento por danos materiais e adequou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, considerando o pedido de indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos materiais em R$ 468,63 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) e danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), retificou o valor da causa para R$ 50.468,63 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Com o aditamento, juntou documentos (seq. 15.1-15.23).
A petição inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça à parte autora e determinando-se a citação da parte requerida (seq. 17.1).
A requerida Fundação de Saúde Itaiguapy compareceu aos autos constituindo procurador e apresentando contestação.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora e alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que o médico requerido não possui vínculo de emprego ou subordinação com o estabelecimento, apenas utiliza suas dependências para operações e exames.
No mérito, alegou, em suma, que a autora estava devidamente assistida, submetida a variadas revisões, avaliações e exames, não havendo qualquer espécie de desatenção ou indevida condução dos médicos, em especial o réu Pedro Calabrese.
Advogou que, no dia 17.07.2016, tendo em vista que a autora referia dor no braço operado, o Dr.
Pedro optou por indicar outra modalidade de estudo, porque aventou a possibilidade de alguma rotura de manguito rotador, sendo que o laudo comprovou a hipótese clínica do ortopedista de que deveria haver disfunções alheias ao tratamento operatório realizado, mostrando sinais de tendinite, discreta rotura tendinosa e artrose no ombro correspondente, sendo orientados outros tratamentos e, só com a manutenção da queixa de dor e definitiva comprovação de resultado de resga infrutífero, é que o ortopedista optou por indicar reintervenção cirúrgica.
Quanto à alegação de que o réu se absteve de arcar com as custas da nova cirurgia, argumentou que a paciente não mais dispunha de cobertura de sua Operadora de Saúde, sendo que teve postura ética de afirmar que se disponibilizaria a realizar a cirurgia, mas que a instituição e os anestesistas certamente cobrariam custas e honorários.
Alegou que não há qualquer evidência de posicionamento errôneo de parafusos na placa de fixação colocada.
Ainda, sustentou a inexistência de culpa por parte da requerida, tendo em vista que o médico que atendeu a autora não é empregado da segunda ré, apenas presta serviços por intermédio de sua empresa para anteder pacientes, seja de modo particular, SUS ou por convênio, bem como não foi comprovada negligência, imprudência ou imperícia, o que é imprescindível para responsabilização do hospital e do médico pelo resultado danoso.
Por fim, contestou os pedidos de indenização por dano moral e dano estéticos e afirmou que, em caso de condenação pecuniária, os juros e correção monetária devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença.
Com a peça defensiva, juntou documentos (seq. 26.1-26.5).
Na sequência, o réu Pedro Filemon Calabrese Moro apresentou contestação, ocasião em que apresentou pedido de chamamento ao processo de sua seguradora Mafre Seguros S/A, a qual foi contratada para garantir a reparação de possíveis perdas e danos ou reparações pecuniárias, próprias da natureza de sua profissão.
No mérito, alegou que não são verdadeiras as acusações da petição inicial, pois, após os procedimentos e acompanhamento pós-operatório, a autora foi avaliada pelo Dr.
André Ricco em 27 de janeiro de 2016, pois queixou-se de um novo trauma decorrente de uma queda sofrida, passando por novo raio-x, pelo qual foi verificado que não houve mudança na situação da lesão original, tendo sido orientada ao uso de tipoia e posterior avaliação diretamente com o médico réu, mas a autora não o procurou.
O requerido asseverou que, quando atendeu a requerente após a cirurgia, procurou resolver a queixa de dores apresentada por elas, sendo que foi observada boa evolução da lesão, com melhora significativa da dor.
Expôs que, em 01 de abril de 2016, a autora retornou para consulta e referiu dor no braço direito, afirmando que realizava muitas atividades com os membros superiores, inclusive dirigindo muito, e que ela retornava às consultas somente em data posterior à solicitada pelo médico.
Asseverou que, no dia 17.02.2017, a autora retornou ao médico réu pela última vez, para nova avaliação com radiografia, a qual apresentava o mesmo resultado da consulta da semana anterior, razão pela qual o médico optou por indicar outra modalidade de estudo, mediante ressonância magnética, cujo laudo comprovou a hipótese clínica aventada pelo médico réu – de que deveriam existir outras disfunções alheias ao Tratamento Operatório realizado, demonstrando haver sinais de tendinite, discreta rotura tendinosa e artrose no ombro correspondente.
Ainda, alegou a ausência de erro médico e de nexo causal e impugnou as pretensões de indenização por dano moral, dano estético e danos materiais, advogando que, na eventualidade de serem concedidas as indenizações, estas devem se limitar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, requereu o indeferimento da pretensão da autora de ver declarada a responsabilidade objetiva do médico e a inversão do ônus da prova, que seja julgada improcedente a ação, com a condenação da requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência, bem como requereu a expedição de ofício ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti, para que junte aos autos toda a documentação, prontuários, descrição cirúrgica, exames de imagem e de tratamentos dispensados a autora no período integral envolvido pelos fatos narrados na inicial.
Com a peça defensiva, juntou documentos (seq. 40.1-40.31).
Juntou-se o comprovante de citação do réu Pedro Filemon Calabrese Moro (seq. 42.1).
A parte autora apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que não se opôs ao pedido de chamamento ao processo da empresa Mafre Seguros S/A e rechaçou os demais argumentos defensivos, ratificando todos os termos contidos na peça inaugural e requerendo a procedência da demanda (seq. 50.1).
O pedido de denunciação da lide formulado pelo réu Pedro Filemon Calabrese Moro foi deferido, determinando-se a citação da denunciada Mapfre Seguros S/A (seq. 55.1).
A denunciada foi devidamente citada (seq. 59.1) e apresentou contestação à seq. 61.1.
Em resumo, a denunciada aceitou a denunciação, apresentou os limites de sua responsabilidade em caso de procedência do pedido inicial, argumentou a necessidade de comprovação de culpa do profissional segurado para que se possa falar em responsabilização da seguradora, impugnou as alegadas despesas com a cota de participação no plano de saúde, tendo em vista que a autora não comprovou que as alegadas consultas e exames tenham sido provenientes da cirurgia realizada, bem como impugnou a pretensão ao recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos estéticos, já que a cicatriz decorrente da cirurgia realizada pelo segurado foi decorrente da necessidade de intervenção cirúrgica.
Advogou a necessidade de interpretação restritiva do contrato de seguro entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos dispositivos contratuais e legais vigentes, que os juros de mora não são devidos antes do trânsito em julgado de eventual condenação do segurado, assim como alegou a impossibilidade de condenação em honorários na denunciação da lide.
Com a peça defensiva, juntou documentos (seq. 61.2-61.5).
A autora apresentou impugnação à contestação da denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A (seq. 72.1).
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (seq. 74.1).
O réu Pedro Filemon Calabrese Moro requereu a produção de prova pericial médica, de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, bem como ratificou o pedido de expedição de ofício ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti (seq. 80.1).
A denunciada Mapfre Seguros Gerais S/A pugnou pela produção de prova pericial médica (seq. 84.1).
A requerida Fundação de Saúde Itaiguapy requereu a produção de prova oral, traduzida na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, de prova pericial.
Ainda, requereu o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da requerida (seq. 85.1).
A autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da primeira requerida e do terceiro requerido e na oitiva de testemunhas.
Ainda, pugnou pela produção de prova pericial e informou que possui interesse na conciliação, colocando-se à disposição dos réus para análise de eventual proposta, inclusive em audiência para tal finalidade (seq. 86.1).
Determinou-se a intimação dos requeridos para se pronunciarem quanto ao interesse na proposta de acordo da autora e eventual audiência de conciliação (seq. 88.1).
Por fim, os requeridos informaram não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento do feito (seq. 94.1, 99.1 e 100.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. a) Da Ilegitimidade Passiva A requerida Fundação de Saúde Itaiguapy alegou, em sua contestação à seq. 26.1, ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da demanda, na medida em que não possui o dever de indenizar paciente por eventual erro praticado por médico sem vínculo de emprego ou subordinação com o estabelecimento, que apenas utilizava suas dependências para operações e exames.
Malgrado as alegações da parte requerida, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, ao menos por ora, considerando a Teoria da Asserção, bem como a necessidade de se averiguar os fatos durante a instrução.
Conforme explica Eduardo Cambi, As condições da ação devem ser examinadas pelo juiz com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, ou seja, as condições da ação devem ser analisadas no início do processo com base nas assertivas da petição inicial, sem a necessidade da produção de provas.[1] Assim, as condições da ação, num primeiro momento, devem ser levadas em conta presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Por conseguinte, a (i)legitimidade da parte, por se tratar de uma condição da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, sem analisar-se a tese em fundo e as provas, mas, sim, a partir do que foi alegado na petição inicial.
Ademais, ressalte-se que o médico requerido, Pedro, afirmou em sua contestação (seq. 40.1 – pág. 5) que atua junto ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti desde o ano de 2012, de modo que não é possível, neste momento processual, reconhecer a ausência de vínculo entre o médico e o nosocômio.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes. 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Destaquei. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Fundação de Saúde Itaiguapy. b) Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora A requerida Fundação de Saúde Itaiguapy questiona, ainda, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, argumentando que a requerente não trouxe prova de sua hipossuficiência econômica.
Alega que a autora não juntou certidões de propriedade de imóveis e veículos, bem como não há declaração de imposto de renda, extrato bancário, entre outros.
Aponta que o endereço constante na fatura de energia é diferente do que consta na fatura de água, levando a crer que a autora possui mais de um imóvel.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pleito da requerida merece acolhida em parte.
Isso porque, de fato, a documentação apresentada à seq. 9.2-9.5 não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo.
Destaque-se que a parte autora juntou fatura da Sanepar (seq. 9.2), fatura da Copel (seq. 9.3), carnê do INSS (seq. 9.4) e comprovante da situação cadastral (seq. 9.5), sendo que este último não demonstra em nada a situação econômica da autora.
Quanto às faturas de água e energia, conforme apontado pelo requerido, são de endereços diferentes, indicando que a autora supostamente possui dois imóveis.
Sendo assim, havendo dúvidas quanto à necessidade da gratuidade de justiça pela parte autora e considerando que a Constituição Federal somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de revogação do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); b) Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; c) Contas de água, luz e/ou telefone do último mês.
No mesmo prazo, deverá a autora esclarecer os endereços diversos constantes nas faturas de energia elétrica e saneamento. c) Saneamento Ausentes questões processuais pendentes e preliminares, declaro o feito saneado.
Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais; b) a (in)ocorrência de erro médico; c) a (in)ocorrência de danos estéticos; d) a (in)ocorrência de conduta culposa pelo médico requerido; e) a inexistência de vínculo entre o hospital requerido e o médico requerido; f) o nexo causal, ou ausência dele, entre o atendimento realizado e eventuais danos sofridos. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento.
O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido.
Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.
Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 13ª Edição.
P. 724-725).
Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido.
Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Fixadas estas premissas, passa-se a delimitar, com as peculiaridades do caso concreto, as regras de distribuição do ônus probatório no caso dos presentes autos.
Tem-se, quanto à hipótese dos autos, situação que demanda a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A despeito da situação envolvendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que, no caso dos autos, concretamente, esteja presente um dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte.
No caso concreto, verifica-se que a autora preencheu os dois requisitos.
A verossimilhança das alegações ocorre quando for possível aferir indício de verdade, devendo o consumidor demonstrar provas convincentes de suas alegações.
Na hipótese, a autora juntou aos autos os prontuários médicos da primeira e da segunda cirurgia (seq. 1.5 e 1.6), os exames realizados (seq. 1.7-1.14 e 1.16), entre outros, o que, em uma análise sumária, traduz verossimilhança acerca das alegações autorais.
Outrossim, a hipossuficiência técnica da consumidora está presente, ante a incapacidade da parte autora em demonstrar que o procedimento realizado pela ré foi isento de falhas, uma vez que, para esclarecimento dos fatos, faz-se necessária a realização de perícia médica.
Assim, presentes os requisitos, inverto o ônus da prova, limitando-se a inversão apenas a produção de provas de que fato fogem ao alcance da parte hipossuficiente, conforme as peculiaridades do caso concreto. 4.1 Ônus Probatório Dinâmico Com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando as peculiaridade do caso, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma, no seu aspecto objetivo: a) Autora: a autora suportará o ônus probatório em relação à alínea “a” do item 3. b) Requeridos: os requeridos suportarão o ônus probatório em relação às alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do item 4.
Saliente-se que o ônus da prova, em relação à inexistência de erro médico, foi atribuído à parte requerida porque possui maior facilidade em comprovar que tomou todas as providências corretas para a recuperação da autora.
Desse modo, friso, desde já, que caso a ré não suporte o ônus probatório, os efeitos de sua inação em produzir provas acerca da regularidade do procedimento serão devidamente analisados pelo Juízo.
Outrossim, cabe à autora comprovar a extensão dos danos sofridos, especialmente no que tange aos danos materiais alegados, tendo em vista que cabe a ela demonstrar eventuais gastos a maior causados pela conduta do requerido. 5.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a responsabilidade civil da parte requerida/denunciada pelos fatos controvertidos, em conformidade com as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor e demais regras previstas na legislação brasileira; b) a existência ou não do dever de indenizar. 6.
DEFERIMENTO DE PROVAS Defiro as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental; b) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; c) pericial. 7.
PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti para que apresente ao juízo toda a documentação médica da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
DA PROVA ORAL Deixo de designar, por ora, a data e horário da audiência de instrução e julgamento, ante a imprescindibilidade da perícia médica para o deslinde do caso, bem como considerando eventual prorrogação de prazo para a confecção do laudo e necessidade de esclarecimentos do perito, inclusive em audiência.
Após o resultado da perícia, venham os autos conclusos para designação da audiência, para a qual deverão ser observados os seguintes pressupostos: 8.1.
DEPOIMENTO PESSOAL: Observe a Serventia que a intimação para o depoimento pessoal deve ser feita pessoalmente, advertindo-se da pena de confesso em caso de ausência, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 8.2.
PROVA TESTEMUNHAL: Devem as partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da presente decisão, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 9.
PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial de exame na especialidade de ortopedia e traumatologia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 465, do Diploma Processual, nomeio como perito o Dr.
João Alberto Prust, podendo a Escrivania entrar em contato pelos telefones (42) 3523-9000 e (42) 9880-19287, ou, ainda, pelo endereço eletrônico [email protected], a fim de localizá-lo de forma mais célere.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos.
Caso não haja impugnação, intime-se o Sr.
Perito para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito.
No mesmo prazo, deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 10.
SANEAMENTO COLABORATIVO Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC, findos os quais a decisão se tornará estável. 11.
Intimações e diligências necessárias. [1] Curso de processo civil completo [livro eletrônico]/Eduardo Cambi...[et al.] – 2019. 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
08/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0034679-51.2019.8.16.0030 Processo: 0034679-51.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$270.000,00 Autor(s): VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital MAPFRE SEGUROS PEDRO FILEMON CALABRESE MORO 1. Considerando o pedido genérico de produção de provas trazido na inicial e na contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
23/02/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/12/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2020 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 15:44
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA
-
13/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA TRENTO TEIXEIRA
-
17/04/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2019 12:30
Recebidos os autos
-
13/11/2019 12:30
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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