TJPR - 0009424-21.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2025 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 17:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/02/2025 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 11:13
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2024 10:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
07/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NELCY RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR HELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
30/08/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 09:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/04/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NELCY RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR HELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
11/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
01/04/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2023 10:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/06/2023 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2023 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 11:06
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2022 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:53
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 13:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 13:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 13:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
29/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/10/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/10/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2021 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/09/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009424-21.2019.8.16.0021 Processo: 0009424-21.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$184.627,30 Autor(s): HELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR ESPÓLIO DE NELCY RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por HELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inibitória que NELCY RODRIGUES DE OLIVEIRA, move em face de B.V.
FINANCEIRA.
A parte ré apresentou contestação ao evento 22.1.
Houve impugnação à contestação ao mov. 26.1.
Intimadas às partes para se manifestarem quanto à produção de prova (evento 35.1), a parte autora requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício (evento 42.1), e a requerida postulou a oitiva da parte autora, prova pericial grafotécnica e expedição de ofício (evento 40.1) Vistos etc. 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Na contestação, a parte ré arguiu a ocorrência da prescrição.
Sustenta que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 03 anos a contar da lesão do direito, considerando o primeiro desconto e o ajuizamento da ação.
Subsidiariamente, aduz a prescrição da demanda pautada na regra do CDC.
Primeiramente, registra-se a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Isto porque, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2° do CDC, sendo destinatária final dos serviços prestados pela ré, bem como a requerida é considerada fornecedora, nos termos do art. 3° do mesmo diploma legal.
Insta anotar que a autora, independentemente do fato de ter ou não vínculo jurídico com as requeridas – tendo em vista a alegação de inexistência de relação jurídica em diversos contratos –, é pessoa física e, via de consequência, consumidor por equiparação, nos exatos termos do art. 17, do CDC (Lei n. 8.078/90).
Deste modo, afasta-se a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil, sendo imposto, no caso em comento, o art. 27 do Código de Defesa do consumidor, que prevê o prazo quinquenal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por sua vez, o termo inicial ocorre com o vencimento da última parcela, considerando que se trata de uma relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão até a ocorrência do último desconto.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5.
DECISÃO MANTIDA.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão agravada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038180-35.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021).
Deste modo, verifica-se que o contrato mais antigo pactuado pela autora foi o de n° 11.***.***/3338-64 / 108903059 – INSS 231160835, firmado em 30/01/2012, com a última parcela em 07/02/2016.
A partir desta data até a propositura desta demanda (15/03/2019) não transcorreu o lapso temporal de 05 anos.
Do mesmo modo, os demais contratos não superam o limite temporal de 05 anos entre a última parcela cobrada e a propositura da ação.
Em face disso, não há o que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão autoral, razão pela qual afasto a preliminar de mérito arguida. 4.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se a parte autora foi induzida pela ré a firmar outros contratos de financiamento, não solicitando a pactuação destes; b) Falha na prestação de serviço da ré; c) Extensão dos danos; d) Veracidade da assinatura da autora nos contratos apresentados pelo Banco; e) Recebimento dos valores referentes aos empréstimos pela parte requerente; f) Validade/regularidade dos contratos de empréstimo celebrado pela autora com a instituição ré. 6.
Da inversão do ônus da prova: Como acima elencado, o presente caso atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor Outrossim, examinada a situação dos autos, a conclusão que se impõe é a de que é cabível na espécie, a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC, que, assim, dispõe: “São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora perante as rés, que possuem todas as informações e conhecimentos da forma que foi realizado o contrato em questão.
Diante disso, possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, bem como a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa pelo consumidor (inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), ante a hipossuficiência técnica da parte autora.
No entanto, não a desobriga de demonstrar nos autos provas de seu direito, nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Posto isto, o ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens (a), (b) e (c) e da parte ré quanto aos itens (d), (e) e (f). 7.
DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) expedição de ofícios; b) prova pericial grafotécnica.
Indefiro o depoimento pessoal da parte requerente, tendo em vista o seu falecimento, de modo que o representante do espólio não terá condições de elucidar as questões postas na lide. 7.1.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar os documentos que entender pertinentes para a comparação entre as assinaturas de documentos oficiais e aquelas existentes nos contratos em discussão. 7.2.
Oficie-se aos Tabelionatos de Notas dessa Comarca via mensageiro para que informem se a requerente NELCY RODRIGUES DE OLIVEIRA, possuía Cartão de Assinatura, e em caso positivo, seja enviado ao Juízo.
Ainda, fica autorizado o perito requerer outros documentos necessários para a realização da prova. 8.
Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, Dilmar Aloisio Nava (41 99648-2513/ e-mail: [email protected]). 8.1.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10.
Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito.
Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania.
Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11.
Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré, única requerente da prova, efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 11.1.
Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr.
Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2.
Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3.
Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4.
Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos. 12.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos.
Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal e ao o Banco Santander, conforme requerido ao evento 40.1 e 42.1. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/ -
14/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:01
NOMEADO PERITO
-
10/06/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009424-21.2019.8.16.0021 Processo: 0009424-21.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$184.627,30 Autor(s): ESPÓLIO DE NELCY RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por HELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Ao evento 60.1 o procurador da parte autora postulou a substituição processual, por habilitação, da de cujus NELCY RODRIGUES DE OLIVEIRA, pelo Sr.
HELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, na qualidade de inventariante do espólio. 2.
Defiro o pedido.
Inclua-se no polo ativo da demanda o Sr.
HELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR. 3.
No prazo de 15 dias deverá ser regularizado a representação processual do Sr.
Helmo, colacionando a competente procuração, documento de identidade civil e comprovante de residência atualizado.
Intime-se. 4.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
22/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/10/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2019 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 08:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2019 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
16/07/2019 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2019 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NELCY RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 10:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/03/2019 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2019 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2019 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2019 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/03/2019 13:02
Recebidos os autos
-
18/03/2019 13:02
Distribuído por sorteio
-
15/03/2019 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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