TJPR - 0003805-54.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/07/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2022
-
15/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2022
-
15/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2022
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0003805-54.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PEDRO VIEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. Primeiramente, indefiro a prova oral pugnada pelo réu (mov. 50), pois é ínfima a possibilidade de trazer acréscimos ou esclarecimentos para as questões elencadas no saneamento.
Além disso, ao contrário do que afirma o requerido, os dois advogados que peticionaram nos autos possuem poderes de representação.
Veja-que o autor outorgou procuração à advogada Adriane Cristina Stefanichen (mov. 1.2), a qual substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado Maycoln Rogerio Leal Trentini (mov. 1.3).
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios.
Após o preparo das eventuais custas remanescentes (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, 17 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
28/01/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0003805-54.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PEDRO VIEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos em saneamento.
I – Não foram suscitadas questões de forma e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
II - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC).
Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a utilização do cartão de crédito pelo autor; b) a existência de vício de consentimento; c) configuração de venda casada; d) a caracterização de danos morais.
Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a validade da inclusão da RMC no benefício previdenciário do autor; b) o valor a ser fixado em razão dos danos morais em caso de eventual condenação; c) a possibilidade de devolução, em dobro, dos valores cobrados; d) em caso de condenação, a possibilidade de compensação com a quantia recebida pelo autor.
III - Ônus da prova.
O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Assim, considerando que o(a) requerente é técnica e economicamente hipossuficiente frente à requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova.
IV - Provas.
Somente o requerido pugnou pela produção de prova oral e documental.
Considerando a inversão do ônus da prova, bem como os pontos controvertidos fixados acima, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 15 dias, se desejam manter as provas requeridas ou indicar novas.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito -
26/11/2021 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003805-54.2021.8.16.0017 Autor(s): PEDRO VIEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Considerando a apresentação de contestação em seq. 26.1 e réplica em seq. 30.1, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 2.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta GS -
18/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:30
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:59
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá.
A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1.
Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2.
Providências, diligências e intimações.
Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
23/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/07/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0003805-54.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PEDRO VIEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de evidência, repetição de indébito e danos morais. Consta na inicial que a parte autora seria beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que teria realizado ou acredita ter realizado empréstimo consignado com a parte ré, bem como estaria sendo descontado mensalmente o importe de R$ 115,00 (cento e quinze reais) do benefício.
Discorre que após determinado lapso temporal, verificou que se trataria de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assevera que tal modalidade de empréstimo jamais teria sido lhe explicada, estando certo de que o empréstimo realizado se daria da forma convencional.
Assim, pugna pela concessão do pedido de tutela de evidência com intuito de determinar que a parte ré exiba documentos e histórico de cobrança nos autos, bem como pela procedência da presente demanda para declarar a inexistência de contratação e outros. Sucintamente, era o que havia a relatar.
Decido. 1.
Primeiramente, considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado de retratação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
Promovendo o cotejo dos autos, constata-se a presença de defeitos e ausência de documentos que impedem o prosseguimento do feito.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora promover a emenda à inicial no prazo legal. Conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e outros, dentro os quais destaco aqueles referentes aos incisos III, IV e VI. Quanto ao pedido, preveem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, que estes devem ser certos e determinados, respectivamente. No caso em tela, pode-se constatar que a parte autora faz alegações genéricas, vagas e desprovidas de qualquer comprovação mínima.
Pode-se verificar que a petição apresenta contradições, vez que em dado momento narra que “realizou, ou acreditou ter realizado” empréstimo consignado e no decorrer da narrativa fática discorre como se tivesse contratado o empréstimo, mas que desconhecia se tratar de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito. Ao final, pede pela declaração do vício de vontade, vez que o “autor jamais quis contratar pela modalidade de cartão de crédito”, requerendo seja readequada “para a modalidade originalmente pretendida”. No mesmo sentido, aduz que teria percebido através dos extratos que haveria desconto de R$ 115,00 (cento e quinze reais) de seu benefício, entretanto, nenhum dos documentos apresentados possui tal valor descontado.
Ainda, ao final, pede de forma genérica pela restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado. Veja, que não há prova de contratação do empréstimo, não há comprovação do desconto no importe narrado, bem como a existência de pedido vago e genérico. Assim, intime-se a parte autora para que, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. esclareça de forma clara e precisa se firmou (ou não), contrato de empréstimo consignado com a parte ré; b. apresente o contrato objeto da presente demanda ou comprove a solicitação administrativa do mesmo e; c. apresente documento capaz de comprovar os descontos alegados. 3.
Advirto a parte autora que o não cumprimento integral da emenda, poderá ensejar no indeferimento da exordial. 4.
Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
20/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003805-54.2021.8.16.0017 Processo: 0003805-54.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PEDRO VIEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO I.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e compensação por dano moral.
II.
Determinou-se, ao evento 07, a intimação da parte autora para efetuar a juntada de documentos com o intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, constando o cumprimento parcial ao evento 10.
III.
Devidamente intimada para juntar aos autos os documentos faltantes que comprovassem sua hipossuficiência, a parte autora limitou-se a alegar que a necessidade de justiça gratuita está nitidamente comprovada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
IV.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). No caso em tela, nota-se que a parte autora foi oportunamente intimada para comprovar que fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, deixou de acostar aos autos comprovante de rendimento do cônjuge ou familiar com quem resida, relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade ou do cônjuge e demais componentes do seu núcleo familiar, declaração de renda prestada junto à receita federal do cônjuge ou familiar com quem resida e os extratos bancários de conta poupança e corrente de sua titularidade, do cônjuge e demais componentes do seu núcleo familiar relativo aos últimos 30 (trinta) dias.
Assim sendo, considerando a inércia da autora em efetivar o cumprimento da decisão, haja vista não ter juntado a documentação requerida, tampouco justificado razoavelmente a impossibilidade de fazê-lo (a insuficiência de renda pode ser comprovada de várias maneiras), tomo tais fatores como razões objetivas relevantes para ensejar o indeferimento do pedido.
Isso porque se a parte autora realmente fizesse jus à concessão da benesse, não existiria prejuízo algum em juntar cópia dos documentos solicitados.
Dessa maneira se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (...) 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2.
Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3.
Recurso improvido. (STJ – 4T - EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) (Negritei). De igual maneira, é o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do assunto em comento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, A FIM DE BEM FUNDAMENTAR SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA CONCESSÃO OU NÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES EXISTENTES.
ARTIGO 5º-LEI 1060/50.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. “(...) Ademais, o Juiz a quo o intimou para comprovar a “situação justificadora da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.” (fl. 73 TJ).
Contudo, o agravante não cumpriu a determinação judicial (fls. 75/76 TJ).
Apesar de a lei condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, à simples afirmação do interessado de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família (art. 4°, §1°, da Lei 1.060/50), certo é que, diante do caso concreto, pode e deve o juiz, na condição de presidente do processo (art.125, do CPC), zelar, na medida do possível, pelo interesse de todos os que dele participem, determinando, se for o caso, o que for necessário, até mesmo de ofício, para que o processo não se transforme em fonte de injustiça.
Afinal, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, bem assim proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC).
Portanto, não merece qualquer censura a decisão singular, no sentido de determinar ao agravante a demonstração da existência dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, a lição dos renomados juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 8ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.1.582: “2.
Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (...).6. (...) Determinação judicial para que as partes provem o estado de pobreza.
Se a atividade exercida pelos peticionários indica que eles não são pobres, nada impede que o juiz ordene a 3 comprovação do estado de miserabilidade (...)” (TJPR, AI nº 841.315-8, Rel.
Mario Helton Jorge, J. 31/10/2011) (grifei). Frisa-se que os documentos exigidos prestigiam a Ordem Constitucional, são de fácil apresentação e não demandam dispêndio de dinheiro, nos termos do Enunciado nº 35 do TJPR, o qual dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum”, de forma que o magistrado pode determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O juízo não é insensível à população realmente carente para fins jurisdicionais e tem a dimensão exata da Comarca onde exerce suas funções.
Jamais exigiria documentação em quantidade e custo que inviabilizasse o acesso ao judiciário de quem dele necessita.
Uma interpretação constitucional da Lei sob o nº 1.060/1950, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões ou quando a alegação é desprovida de prova da alegada vulnerabilidade.
Considerando que a aplicação de tal direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado, o irrestrito acesso à justiça, tem-se que a declaração de hipossuficiência não gera presunção inconteste.
Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha à justiça sem sacrifício pessoal.
Como já exposto acima, o posicionamento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se firma no sentido do indeferimento da justiça gratuita quando a parte é intimada para apresentar documentos e não o faz, exatamente como nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO – DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CONDIÇÕES FINANCEIRA DOS REQUERENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE FOI ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 9ª C.Cível – AI – 1048428-3 – Londrina – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime – J. 17.10.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – NATUREZA RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÕES UNIFORMES – PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C.
CÍVEL – AI – 1162423-2 – Londrina – Rel.: Horácio Ribas Teixeira – Unânime – J. 24.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – ACERTO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 1.153.401-7 (TJPR – 9ª C.
Cível – AI – 1153401-7 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Domingos José Perfeito – Unânime – J. 20.02.2014) Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016).
Assim, pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela autora.
V.
Intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
VI.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 22 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
22/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002140-07.2015.8.16.0116
Lucia Cristina Manoel de Macedo
Rosana Barboza da Silva Betta
Advogado: Isabelle Regina Oliveira Andriola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2015 16:37
Processo nº 0002140-07.2015.8.16.0116
Luiz Alberto Borges de Macedo
Rosana Barboza da Silva Betta
Advogado: Aguinaldo de Castro Oliveira Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 16:20
Processo nº 0001510-72.2020.8.16.0116
Mario de Souza
Sirley Terezinha Pacheco Tetour
Advogado: Rodrigo Cesar Zanelatto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2024 15:52
Processo nº 0002292-31.2021.8.16.0056
Rodrigo Morais Temoteo
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Celso Jose Bonifacio Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 19:20
Processo nº 0007006-05.2020.8.16.0174
Nilvan Leodonio Alves
Eliane Aparecida de Oliveira
Advogado: Mariana Priscila Vinholi dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 14:21