TJPR - 0000908-50.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
24/06/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2024 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2024 18:30
APENSADO AO PROCESSO 0000055-36.2024.8.16.0115
-
10/01/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2023 17:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2023 13:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/11/2023 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 16:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2023 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/10/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2023 19:04
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:11
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
22/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2023 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2023 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2023 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2023 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2023 18:59
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/05/2023 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/03/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
31/03/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
31/03/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
31/03/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2021
-
31/03/2023 17:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/02/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
02/02/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
02/02/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2021
-
02/02/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
02/02/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
02/02/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
02/02/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2021
-
01/02/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 12:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIEPENHOFF
-
11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:58
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
26/10/2022 11:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/10/2022 21:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/10/2022 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 15:37
Distribuído por dependência
-
24/10/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2022 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
13/09/2022 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 15:29
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
22/07/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:33
Juntada de PARECER
-
01/07/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 17:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/05/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OTTO RIEPENHOFF
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIEPENHOFF
-
17/05/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:10
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 14:31
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
11/04/2022 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/04/2022 14:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/04/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 13:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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16/03/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2022 18:28
Expedição de Mandado (AD HOC)
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20/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/01/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2021 17:07
Recebidos os autos
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21/12/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
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21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
S E N T E N Ç A AUTOS 0000908-50.2021.8.16.0115 – AÇÃO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia HIAGO MIGUEL RIBEIRO (CPF: *84.***.*49-29), pela prática, em tese, dos delitos de associação para o tráfico (fato1.
L11.343/06, art. 35, caput) e tráfico de drogas (fato2.
L11.343/06, art. 33, caput e §1º, incisos I e II) e OTTO RIEPENHOFF (CPF: *48.***.*22-04) e PAULO RIEPENHOFF (CPF: *52.***.*77-00), pela prática, em tese, dos delitos de associação para o tráfico (fato1.
L11.343/06, art. 35, caput), tráfico de drogas (fato2.
L11.343/06, art. 33, caput e §1º, incisos I e II), posse irregular de arma de fogo de 1 uso permitido (fato3.
OTTO e fato4.
PAULO, L11.343/06, art. 12), assim descritos : “Fato 1 Em dia, hora e local não suficientemente precisados nos autos, mas certo que perdurando até o dia 12 de abril de 2021, município de Vera Cruz do Oeste/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, os denunciados HIAGO MIGUEL RIBEIRO, OTTO RIEPENHOFF e PAULO RIEPENHOFF, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo a conduta do outro e todos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado (domínio do fato), agindo com consciência e vontade, e de forma permanente e estável, mediante divisão de tarefas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, crime de tráfico de drogas (cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.3; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.7; e Levantamento de Local de Apreensão de Drogas de mov. 29.1).
Consigne-se que os denunciados, mancomunados, semeavam, cultivavam e faziam a colheita da planta Cannabis Sativa L. e, em seguida, preparavam a planta, mediante processo de secagem e cura e, uma vez pronta a droga “maconha” para consumo, a embalavam e comercializavam a terceiros.
Fato 2 No dia 12 de abril de 2021, por volta das 07h15min, no interior da propriedade localizada na Rodovia Estadual PR-488, marco quilométrico 19, Zona Rural, proximidades da Comunidade São Pedro, município de Vera Cruz do Oeste/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, os denunciados HIAGO MIGUEL RIBEIRO, OTTO RIEPENHOFF e PAULO RIEPENHOFF, agindo com consciência e vontade, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo a conduta do outro e todos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado (domínio do fato), semearam, cultivaram e fizeram a colheita, sem autorização, da planta Cannabis Sativa L., que constitui matéria-prima para a preparação de droga, presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol, o qual causa dependência física e/ou psíquica, substância sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria nº 344/1998-ANVISA/MS (cf.
Bolerim de Ocorrência de mov. 1.3; Termos de Depoimento de movs. 1.4 e 1.5; autos de exibição e apreensão de movs. 1.6 e 76.7; e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.7).
Frise-se que foram apreendidos 78 (setenta e oito) pés de Cannabis Sativa L., dos quais 40 (quarenta) já haviam sido colhidos e estavam em processo de secagem no interior de um pequeno paiol de madeira, e o restante estava plantado em uma área aproximada de 30m² (trinta metros quadrados).
Ainda durante a fiscalização, foram encontrados, em área próxima ao plantio, medindo aproximadamente 40m² (quarenta metros quadrados), resquícios de colheita, contabilizando 48 (quarenta e oito) fragmentados da planta Cannabis Sativa L. que permaneceram plantados, conforme Levantamento de Local de Apreensão de Drogas (mov. 29.1).
Ainda nas mesmas circunstâncias, os denunciados HIAGO MIGUEL RIBEIRO, OTTO RIEPENHOFF e PAULO RIEPENHOFF mantinham em depósito e guardavam, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para fins de comercialização, 6 (seis) potes transparentes com etiquetas de identificação contendo amostras da planta Cannabis Sativa L.; 19 (dezenove) sacos plásticos, pesando, no total, 6,400kg (seis vírgula quatrocentos quilogramas) de “maconha” seca; 53 (cinquenta e três) embalagens descartáveis de alumínio, tipo marmitex, pesando, no total, 3kg (três quilogramas) de “maconha”; e 450g (quatrocentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente “maconha”, divididos em potes plásticos e recipientes de alumínio, sem tampas de identificação, presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol, o qual causa dependência física e/ou psíquica, substância sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria nº 344/1998- ANVISA/MS.
Na ocasião foram apreendidas, também, 18 (dezoito) embalagens transparentes, contendo sementes não identificadas; 1 (um) pote plástico transparente, contendo embalagem para droga; cartões de lojas de sementes com o símbolo da folha da “maconha”; 1 (uma) folha com anotações; 1 (uma) balança de precisão pequena, cor cinza, marca AzPR; e 1 (uma) balança de precisão, cor branca, marca SF400; além da importância de R$980,00 (novecentos e oitenta reais) em espécie, dos quais R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) estavam no paiol, e o restante na carteira do acusado PAULO RIEPENHOFF, indicando, dessa forma, que o entorpecente seria entregue a terceiros, consoante, aliás, conversas extraídas dos aparelhos de telefonia dos denunciados (cf. movs. 76.3 a 76.5).
Fato 3 1 Aditamento à denúncia recebido em 27/07/2021 (#212.12).
Página 1 de 27 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, município de Vera Cruz do Oeste/ PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, o denunciado OTTO RIEPENHOFF, agindo com consciência e vontade, possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (um) revólver calibre .22, marca Rossi, serial nº A817770, bem como 7 (sete) munições intactas de idêntico calibre, marca CBC; arma e munições de uso permitido, conforme Anexo A, “I Listagem de Calibres Nominais de Armas e Munições de Uso Permitido”, da Portaria nº 1.222/2019, do Ministério da Defesa Exército Brasileiro (cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.3; Termos de Depoimento de movs. 1.4 e 1.5; e auto de exibição e apreensão de mov. 1.6).
Registre-se que nas buscas realizadas na propriedade, avistou-se, além do paiol utilizado para o armazenamento e preparação da droga, uma residência, na qual, mais precisamente no quarto do acusado, foi localizada e apreendida a referida arma de fogo Fato 4 Ainda no mesmo contexto fático do Fato 3, município de Vera Cruz do Oeste/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, o denunciado PAULO RIEPENHOFF, agindo com consciência e vontade, possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) espingarda calibre nominal 22mm, marca Rossi, serial nº G267076, bem como 5 (cinco) munições intactas de idêntico calibre, marca CBC; arma e munições de uso permitido, conforme Anexo A, “I-Listagem de Calibres Nominais de Armas e Munições de Uso Permitido”, da Portaria nº 1.222/2019, do Ministério da Defesa, Exército Brasileiro (cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.3; Termos de Depoimento de movs. 1.4 e 1.5; e auto de exibição e apreensão de mov. 1.6).Registre-se que nas buscas realizadas na propriedade, avistou-se, além do paiol utilizado para o armazenamento e preparação da droga, uma residência, na qual, mais precisamente no quarto do acusado, foi localizada e apreendida a referida arma de fogo”.
Há bens apreendidos (quatro aparelhos celulares; duas balanças de precisão; R$ 980,00 e um pote contendo etiquetas, folha com anotações, cartões de lojas, dois pincéis e imagens de folha de maconha).
Há fiança prestada por HIAGO MIGUEL RIBEIRO (R$ 10.000,00).
Laudo definitivo juntado (#204).
Não há informação sobre a incineração da droga.
A denúncia foi recebida em 14/05/2021 (#92), sendo adotado o rito ordinário para o processamento do feito.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (todos por defensores constituídos #150 e 153).
Não verificadas hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397), abriu-se a instrução, com a oitiva de quatro testemunhas arroladas pela acusação, quatro informantes arrolados pelas defesas e interrogatório dos réus (sistema de gravação audiovisual, associada aos autos, #212).
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º).
O Ministério Público discorreu sobre a prova e requereu a absolvição de todos os acusados quanto ao crime de associação para o tráfico e a absolvição de OTTO RIEPENHOFF pelo crime de tráfico de drogas.
Ainda, requereu a condenação de PAULO e HIAGO pela prática de tráfico de drogas e a condenação de PAULO e OTTO pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo.
A defesa de HIAGO fundamentou na mesma linha da acusação no tocante ao crime de associação para o tráfico, requerendo a absolvição.
Quanto ao tráfico de drogas, requereu a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Na hipótese condenatória, vindicou o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado e da atenuante da confissão com a fixação de regime inicial menos gravoso.
A defesa de OTTO e PAULO fundamentou na mesma linha da acusação no tocante ao crime de associação para o tráfico, requerendo a absolvição dos acusados.
No tocante ao tráfico de drogas imputado a PAULO, requereu a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo e quanto a OTTO, vindicou a absolvição, por insuficiência probatória.
Na hipótese condenatória, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão, com o afastamento da incidência da Súmula nº 231, do STJ, a fim de operar a redução da pena ainda que aquém do mínimo legal.
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Certidão demonstra haver antecedentes criminais (#10, 11 e 12). É o breve relato.
Passo a fundamentar . | MÉRITO FATO 01 (L11343/06, art. 35, caput) O Ministério Público requereu a absolvição dos acusados pela prática do delito de associação para o tráfico.
Por economia, acolho as razões ministeriais, como razão de decidir: Em relação ao Fato 01, associação para o tráfico, não restou configurado o tipo penal, uma vez que não se evidenciou o dolo de se associar, com estabilidade e permanência, para a prática de qualquer das condutas típicas elencadas na Lei nº 11.343/06, sendo que HIAGO auxiliava PAULO no cultivo e beneficiamento da droga de maneira esporádica.
Ainda, apesar de PAULO fornecer a droga para HIAGO, não detinha o domínio sobre o fim dado à substância, não participando da rede de comercialização e de fornecimento desenvolvida por HIAGO.
No que se refere ao réu OTTO e a conduta a ele imputada nos Fatos 01 e 02, ainda que pouco crível que não soubesse sobre o cultivo de substancial quantidade de “maconha” na propriedade, além da grande quantidade de droga armazenada na residência em que residia, existindo indícios de que ambém era usuário da droga produzida no local, por meio da análise do aparelho celular de OTTO (mov. 76.2) e das demais provas carreadas aos autos, não restou evidenciada a prática, por ele, de qualquer das condutas descritas nos dois primeiros fatos denunciados.
Nesse contexto, nos moldes delineados, a pretensão acusatória carece de substrato probatório mínimo para demonstrar a participação do denunciado OTTO no crime de tráfico de drogas (Fato 02), ou a prática, por qualquer dos réus, do crime de associação para o tráfico (Fato 01): não há prova judicializada apta a suas condenações pelos aludidos delitos.
Em remate, esse frágil quadro probatório faz da condenação solução arriscada, absolutamente temerária, sendo prudente a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afastando-se, assim, o perigo de lesão ao direito de liberdade. É certo que há uma razoável possibilidade de que os crimes tenham sido praticados também pelos denunciados.
Mas a prova dos autos não confirma a autoria de tais crimes.
Em suma, o Ministério Público, dada a fragilidade do contexto probatório, não se desincumbiu do seu múnus da forma exigida, não restando alternativa senão a absolvição do acusado OTTO RIEPENHOFF em relação aos Fatos 01 e 02, e dos acusados PAULO RIEPENHOFF e HIAGO MIGUEL RIBEIRO em relação ao Fato 01, como consequência da presunção de inocência e dos efeitos (favoráveis ao réu) decorrentes da dúvida no processo penal.
FATO 02 (L11343/06, art. 33, caput) A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (#1.1), boletim de ocorrência nº 2021/375613 (#1.3), autos de exibição e apreensão (#1.6, 76.7 e 121.1), laudo toxicológico definitivo (#204), levantamento de local de apreensão de drogas (#29), pela extração dos dados celulares (#76.2/76.6), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre os acusados PAULO e HIAGO.
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A absolvição de OTTO com relação ao crime de tráfico de drogas por ausência de provas de autoria também restou suficiente fundamentada nas alegações finais ministeriais, às quais me reporto, nos termos do tópico supra.
A abordagem e apreensão da substância entorpecente se deu no contexto de um acompanhamento tático realizado pela PRF a um veículo suspeito que teria ingressado em uma estrada rural.
Após buscas ao veículo que resultaram infrutíferas, os policiais avistaram um paiol de madeira, no qual estavam os acusados PAULO e HIAGO.
Realizada a abordagem, foram localizados no interior do paiol 40 pés de maconha pendurados, em processo de secagem, uma balança de precisão, embalagens vazias, luminárias, ferramentas de corte e maconha acondicionada em embalagens de marmita.
Em uma mochila, ainda foi localizada a quantia de R$ 250,00 em espécie, que HIAGO afirmou ter entregue a PAULO, como pagamento pela droga que teria ido buscar.
Constatada a situação flagrancial, foram realizadas buscas pela propriedade, sendo encontrados mais 38 pés de maconha plantados, em uma área aproximada de 30m² e em uma área próxima à plantada, medindo 40m², foram constatados resquícios de colheita, com 48 troncos de maconha.
No interior da residência, foram apreendidas embalagens de marmita e sacos plásticos contendo mais 9,850kg de maconha e outros objetos que corroboram a acusação de tráfico, como balança de precisão, embalagens transparentes para acondicionamento da droga e sementes não identificadas.
Interrogados em Juízo, ambos os acusados negaram a traficância.
PAULO confirmou ser o responsável pelo cultivo da maconha, porém afirmou que a substância era destinada ao seu próprio consumo e que esporadicamente fornecia gratuitamente a HIAGO.
HIAGO, por sua vez, disse que PAULO havia lhe fornecido a maconha gratuitamente uma vez e que no dia da prisão havia ido até a propriedade para comprar.
Esclareceu que compraria a droga para ele e para alguns outros amigos que haviam lhe pedido.
Os policiais responsáveis pela prisão dos acusados e apreensão da substância detalharam a abordagem, comprometendo os acusados.
Reproduzo, por economia, a redução a termo dos depoimentos apresentada pelo Ministério Público em alegações finais (#220): Interrogatório HIAGO MIGUEL RIBEIRO Questionado sobre a prisão do réu da data dos fatos: “Cheguei na propriedade pela manhã, com intuito de falar com o Otto sobre as rações (...).
Eu já tinha conversado com os meninos, anteriormente, eu já tinha fumado, experimentado, peguei com o Paulo”. “Sou usuário, nada mais que isso”.
Relatou que em uma festa, foi questionado por terceiros se o local onde o réu havia obtido a droga possuiria mais, ao que o réu respondeu de forma afirmativa. “Eles já pegaram pra mim, como somos amigos próximos (...) Só fiz o que eles fariam pra mim, quatro amigos”. “Falei para os policiais que estava lá porque eu sou usuário”.
Perguntado a quanto tempo conhecia o réu Otto, afirmou ter trabalhado na empresa Coopavel onze anos atrás, sendo que desde essa época conhece Otto, que era um cliente da empresa, clientela que foi mantida pelo réu após deixar a empresa Coopavel.
Relatou conhecer o réu Paulo somente de vista, uma vez que Paulo reside juntamente de Otto.
Perguntado o motivo do réu ter ido à propriedade de Otto e Paulo: “Eu fui pra comprar (...) não sei quanto, mas era, eu tinha duzentos e cinquenta, cem do ‘Bicão’ e cento e cinquenta meu”.
Perguntado se, em data anterior, já havia comprado drogas de Paulo ou Otto, negou.
Relatou que, na data da referida festa, Otto havia compartilhado a droga com o réu, não vendido.
Perguntado se o réu negociava com réu Otto, negou.
Questionado se o réu sabia sobre o plantio de “maconha” na propriedade de Otto e Paulo: “Não sabia”.
Relatou ter visto os objetos apreendidos no local somente após a atividade dos policiais.
Negou ter auxiliado Otto e Paulo no plantio, cultivo ou colheita da droga: “Paulo até chegou a me convidar, que por confiar, o Otto também me conhece a muito tempo (...).
Eu não tenho nem tempo”. “Eu iria lá unicamente para comprar, para eu fumar, como sempre eu fiz”.
Afirmou que, na data da prisão, havia sido a primeira vez em que o réu foi à propriedade dos corréus para comprar droga.
Questionado sobre o lapso temporal entre a festa e a prisão do réu: “Não é festa, a gente se reúne todo dia, tem janta (...) depois de serviço Página 4 de 27 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR. a gente combina, vai na casa de um (...) foi uma reunião dessas”. “Eu iria lá unicamente para comprar, para eu fumar, como sempre eu fiz”.
Relatou que o lapso temporal entre a festa mencionada e a prisão do réu seria entre 01 (um) mês e 20 (vinte) dias: “Foi nesse tempo que ele falou que tinha”.
Negou ter auxiliado os corréus de qualquer forma no plantio, cultivo ou colheita da droga.
Perguntado se o réu vendia droga: “Nunca vendi”.
Perguntado se terceiros já haviam pedido para que o réu comprasse drogas para esses, negou.
Negou ter intermediado a compra das drogas: “não, (...) o popular corre, como eu já fiz, como qualquer amigo meu fez, por saber quem tem (...) cada um compra a sua, fica nas suas dependência, daí quando se une, cada um leva o seu”.
Sobre as mensagens trocadas por meio do aplicativo “Whatsapp”, perguntado sobre a pessoa de “Leitão”: “Eu não sei (...).
Bicão, mas não Leitão”.
Lida pelo Magistrado a quo a mensagem trocada com entre o réu e Bicão, confirmou o conteúdo e a ocorrência da conversa: “Com certeza é o Bicão, porque daí ele estava esse dia que a gente se encontrou, só que quando o Paulo tinha me dado aquilo lá(...) aparentemente estava verde, tinha de esperar, daí o Paulo me avisou quando ficou pronto, daí eu falei para os meninos, acho que está tudo certo, dá pra ir buscar”.
Relatou que “Bicão” é a pessoa de Lucas.
Perguntado o réu comprava a droga e entregava para seus amigos: “Eu pegava e fazia como todos já fizeram comigo, a gente fazia o tal do corre, não tem comprar e entregar (...) tanto que depois dessa conversa, depois que acabou sendo preso, os piá chegaram a me mandar um monte de mensagem porque eles estavam querendo que eu fosse lá”.
Perguntado o porquê do réu intermediar a compra e entrega da droga, relatou intermediar por conhecer os corréus.
Perguntado se o réu tomava o dinheiro de seus amigos, utilizando- o para a compra da droga: “porque foi o dia que eu fiquei sabendo”. “Peguei aquele dia como já peguei para outras pessoas e isso aí”.
Afirmou acreditar que Paulo soubesse que o réu comprava a droga para entrega a terceiros.
Perguntado a frequência com que o réu comprava droga de Paulo e Otto: “uma única vez ele me deu, mostrei para os meus amigos, e daí o dia que eu fui para pegar, não deu”.
Perguntado sobre as mensagens que apontam a ocorrência da entrega de droga em datas passadas: “Não tem como”.
Perguntado o porquê do corréu Paulo plantar tão grande quantia de “maconha”, relatou desconhecer: “eu sei que poderia plantar para o consumo dele, que é usuário”.
Relatou que todos os amigos do réu eram usuários, comentando com os amigos mais próximos sobre o momento em que a droga estaria beneficiada e pronta para o consumo.
Sobre a conversa com “Rodo”, na data de 22 de março, confirmou a ocorrência do diálogo, mas negou que “Rodo” conhecesse Paulo.
Questionado pelo Ministério Público se, na primeira vez, Paulo havia fornecido gratuitamente a droga para o réu e, na segunda vez, o réu iria adquiri-la onerosamente, confirmou.
Perguntado sobre o porquê, em relação aos diversos pedidos de ajuda do corréu Paulo no plantio, cultivo e colheita da droga, do réu não dizer que não poderia ajudá-lo: “Não, (...) talvez uma moeda de troca: ‘eu vou pedir ajuda para esse piá’.
Nunca fui, nunca pensei, não tinha nem tempo (...).
Talvez tentando que fosse ajudar ele, mas eu não fui”.
Sobre o diálogo com Paulo, realizado em data de vinte e seis e vinte e sete de março, onde o réu diz “vou hoje, qual melhor hora? (...) amanhã tô aí”, novamente negou ter ido auxiliar o réu no cultivo da droga.
Sobre a conversa mantida com Paulo em data de 29 de março, negou mais uma vez ter auxiliado o corréu no plantio ou beneficiamento da droga.
Relatou que na conversa do dia 29 de março com Paulo referiu-se à limpeza da droga realizada na residência do réu, não na propriedade de Paulo.
Em relação ao comprovante de depósito enviado pela pessoa de Junior, negou que tivesse relação com drogas.
Questionado pela defesa técnica dos corréus se o tema da droga era tratado somente com Paulo: “Só com o Paulo (...)”, asseverando ter conversado poucas vezes sobre o tema.
Questionado pela defesa técnica dos corréus se na data em que o réu foi preso ou na data anterior, em que foi à propriedade de Paulo, se Otto também estava no local, mantendo o réu contato com Otto: “Não, o Otto, acredito eu que ele sabia, (...) mas eles moram juntos, moravam juntos na mesma casa. (...) Mas nunca o Otto teve nenhum, que eu saiba comigo não”. “Que eu sei que o Otto sempre mexeu com vaca de leite (...).
O Paulo (...) de frango caipira.
E o irmão dele, o Gustavo, que plantava lá, que mora lá.
Eu conheço esses três”.
Relatou fazer muito tempo que matinha relação comercial com Otto.
Questionado se sabe a quanto tempo existia a plantação de maconha na área, negou.
Interrogatório OTTO RIEPENHOFF “A arma que estava no meu quarto era o vinte e dois e não e espingarda”. “Fazia mais de cinco anos que eu não utilizava.
Já tive problema de assalto por isso acabei adquirindo a mais de dez anos esse revólver” Sobre a propriedade rural, relatou que, devido a estarem em processo de inventário, cada um dos irmãos possui uma parte da propriedade.
Afirmou residir junto de Paulo, seu irmão. “Eu não frequento o quarto dele, não tenho muito contato com ele (...).
Quanto à dispensa, eu tenho um congelador e ele uma geladeira e o congelador meu já tem mais de seis meses que está desligado, eu nem entro lá mais”.
Afirma residir desde o ano dois mil na propriedade onde foi preso.
Sobre Paulo, relatou que reside no local desde os anos de dois mil e quatro ou dois mil e cinco.
Sobre a propriedade rural: “Foi dividido a área, deve ter em torno de uns dezoito alqueires para cada um e ele plantou essa maconha na área dele, na minha área não.
Na minha área eu mexo com gado, plantio.
Planto um pouco de milho.
Eu planto um pouco de milho na área dele.
Ele plantou maconha na área dele.
Não foi encontrado maconha no meu quarto nem na minha área.
Eu não tenho nada a ver com isso aí.
Não consumo, não utilizo, a gente apenas mora junto”.
Perguntado quando Paulo iniciou a plantação de maconha, relatou não saber.
Afirmou não possuir boa relação com seu irmão, Paulo.
Perguntado se o réu utilizava o paiol, negou.
Questionado se havia “marmitas” com “maconha” na residência do réu, na data da prisão: “No lugar que eu frequento não (...).
Eu frequento a cozinha, na cozinha não tinha nada”.
Negou ser usuário de “maconha”.
Questionado sobre o porquê de, no inquérito policial, ter dito que era usuário de drogas, relatou ter proferido essa asserção por estar apavorado.
Relatou conhecer Hiago: “Eu compro ração dele”.
Não soube dizer se Hiago comprava droga de Paulo.
Perguntado se Paulo vendia substâncias entorpecentes: “Nunca vi ninguém comprando droga lá, nada”.
Relatou que, devido à prisão dos réus, o processo de inventário que envolvia a propriedade foi suspenso: “São várias matrículas”.
Negou saber se a área plantada com “maconha” por Paulo abrangia mais de uma matrícula ou qual o tamanho da área plantada.
Negou ter ido à plantação de maconha de Paulo.
Perguntado sobre a balança de precisão: “Prenderam no quarto dele”.
Perguntado se o réu sabia que Paulo era usuário: “Eu tinha uma desconfiança”.
Perguntado se, mesmo diante da apreensão da droga e diversos objetos utilizados para seu preparo e embalagem, somente no dia da prisão o réu soube da existência da droga: “Só no dia da prisão”.
Relatou não saber quantas munições de arma de fogo possuía.
Relatou possuir a arma de fogo já Página 5 de 27 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR. faz mais de dez anos.
Sobre a origem do armamento, afirmou ter efetuado a compra na cidade de Vera Cruz do Oeste/PR, não apontando quem vendeu.
Sobre os outros relatos do réu constantes no inquérito policial, relatou ter proferido as palavras “sob pressão”.
Perguntado qual a distância do paiol em relação à casa, não respondeu diretamente à pergunta.
Perguntado quem ou o que estava pressionando o réu na data de sua prisão, não apontou qualquer pessoa ou situação específica, relatando que tudo o que relatou no dia foi repassado por Paulo, na própria data da prisão.
Afirmou que o local onde a droga foi encontrada era frequentada somente por Paulo.
Relatou que a área próxima ao paiol não é acessada pelo gado criado pelo réu.
Sobre a arma de fogo, revólver: “Ele não estava municiado, estava numa gaveta de uma cômoda, (...) enrolado num pano e tinha algumas munições ali”.
Confessou ser o proprietário do revólver e munições apreendidas na residência.
Relatou que a relação com Hiago era estritamente comercial.
Falou que Hiago frequentemente ia à propriedade do réu para perguntar se precisava de algum insumo agrícola.
Interrogatório PAULO RIEPENHOFF Em relação à arma de fogo: “Essa Winchester, na verdade, ela tem trinta, quarenta anos, ela faz parte da mobília da casa (...).
Era de meu pai, meu pai comprou ela (...)”.
Relatou nunca ter regularizado a arma.
Sobre o tráfico de drogas: “cometi esse erro, do cultivo, para meu próprio consumo, e a minha estimativa de produção era três quilos a três quilos e meio, que seria minha demanda anual (...), eu sou usuário”. “O que foi encontrado na casa foi os dois canteiros, que eu colhi, coloquei nas marmitas para congelar, e a segunda etapa eu estava na etapa de colheita das eflorescências, para congelar e guardar, para meu consumo”. “As balanças de precisão eu uso elas desde dois mil e quinze, para vender meu frango, vendo direto e entrego diretamente para as pessoas e peso na frente das pessoas (...).
Usei ela para quantificar o que eu tinha produzido de canabis (...)”.
Perguntado sobre o motivo da droga, na data da apreensão, ter sido encontrada acondicionada em embalagens: “Os recipientes plásticos eram para as sementes (...).
Momento nenhum com cannabis”.
Negou que houvesse droga embalada.
Relatou que a droga embalada em “marmitas” iria ser posta em um congelador.
Asseverou que a droga embalada duraria, aproximadamente, um ano. “Sou engenheiro agrônomo”.
Afirmou ter efetuado um único plantio da droga: “Plantei ela em finais, meados de outubro e elas começaram a produzir a eflorescência e o óleo no final de janeiro”.
Em relação à área de plantio: “O Otto, meu irmão, é o inventariante dessa área, ela está em processo de divisão, não foram ainda feitas as divisas, demarcadas, mas já foi acordado entre nós”.
Perguntado o tamanho total da área: “Acredito que seja, em torno de trinta alqueires”.
Perguntado qual a cota de terra que pertenceria ao réu: “Cerca de trinta alqueires (...)”.
Questionado sobre o tamanho da área utilizada para o plantio da droga: “São dois canteiros de quinze metros por um, trinta metros quadrados para frente num lugar, também quinze por um, mais quinze por um.
Em torno de setenta metros quadrados, oitenta metros quadrados”.
Negou que Otto soubesse sobre o plantio da droga ou o armazenamento da droga na residência comum.
Sobre a utilização da droga por Otto: “recreativamente acho que sim”.
Negou utilizar os entorpecentes junto do irmão.
Relatou utilizar a droga, esporadicamente, junto de Hiago.
Perguntado se, no dia da prisão, o réu teria passado instruções a Otto sobre o que deveria responder na delegacia: “Não”.
Perguntado a relação do réu com Hiago: “Hiago é fornecedor da propriedade, parceiro comercial (...).
Parceiro comercial e amigo também”.
Perguntado qual a frequência de utilização da droga junto de Hiago: “Uma vez por semana, na minha residência”.
Questionado se Hiago tinha acesso à área plantada: “Ele tinha acesso, à propriedade toda”.
Negou vender droga para Hiago ou para qualquer pessoa.
Relatou não saber se Hiago vendia as substâncias entorpecentes.
Perguntado se o réu fornecia a droga para Hiago: “às vezes ele pegava lá (...).
Ele não pagava”.
Sobre a frequência com que Hiago ia à propriedade do réu receber a droga: “talvez final de semana (...) começo de semana”.
Relatou desconhecer a quantia de droga levada por Hiago da propriedade rural.
Negou saber se Hiago fornecia a droga para terceiros.
Perguntado se Hiago prestava alguma forma de auxílio no plantio, cultivo ou colheita da droga: “Plantar não, mas ele estava sempre lá em casa, (...) não tem como ele ajudar no cultivo em si (...) ele tinha acesso ao local, mas participar não”.
Sobre a conversa por meio de aplicativo de celular, envolvendo o réu e Hiago, fazendo referência à droga, novamente questionado se Hiago, de alguma forma, auxiliava no cultivo ou processamento da droga: “No cultivo não (...). no processamento, eventualmente.
Como estão naquelas imagens divulgadas.
Um trabalho bem artesanal, na mão. (...) Uma vez que ele ajudou a tirar as eflorescências dos galhos, limpeza de insetos, mas nunca incisivamente (...).
Não deve ter ajudado cinco por cento disso”.
Perguntado sobre o lapso temporal entre o plantio e a colheita da droga: “Entre três a quatro meses (...).
Ao ar livre, o cultivo é no final de outubro, pega os dias mais longos, e janeiro eu comecei a já ter a eflorescências com o óleo”. “Foram duas etapas, eu colhi dois canteiros primeiro, sequei, embalei (...).
Daí colhi os outros dois canteiros, botei pra secar, quando ela foi apreendida, estava iniciando o processo de limpeza”.
Novamente negou saber se Hiago forneceria a droga para terceiros: “No final de semana ele levava um pouquinho mais que um cigarro de cannabis”.
Sobre o motivo de Hiago auxiliar o réu, relatou: “Em função da amizade (...) saber que ele também é usuário, também usa (...)”.
Relatou que Otto não auxiliou em qual das etapas do plantio, nem que possuía ciência da utilização conjunta da droga entre o réu e Otto.
Em relação ao dinheiro encontrado na residência do réu: “novecentos e cinquenta reais, (...) eu tinha sacado oitocentos reais para pagar o posto de gasolina e três ou quatro dias antes, sacado para pagar um funcionário que me ajudou a catar o milho (...)”.
Negou que a quantia em dinheiro tenha vindo de Hiago.
Perguntado sobre o motivo de Hiago ter dito que, na data da prisão, tinha ido à residência do réu comprar a droga: “Não, por venda de maconha não”.
Questionado sobre a conversa entre o réu e Hiago, onde evidencia-se uma encomenda da droga por Hiago: “Pode ser (...) às vezes mais de um cigarro”.
Relatou não se recordar se, em data de três de abril, o réu forneceu cinquenta gramas da droga para Hiago.
Perguntado se o réu ou Hiago vendiam algo de um para o outro, negou.
Confessou a propriedade da espingarda encontrada no quarto do réu: “nem sei quantas munições tinha dentro”.
Questionado sobre a conversa, por meio de aplicativo de celular, mantida entre o réu e Hiago, onde esse afirma estar em posse de mais “pedidos”, o réu negou o tráfico de drogas.
Perguntado pela defesa técnica sobre a divisão da residência do réu: “o paiol eu utilizei ele para secagem e o Hiago tinha acesso”.
Interrogatório CLAUDIOMAR PECATOSKI “Eu fui acionado para comparecer ao local, onde fiz as fotografias e posteriormente a análise dos telefones”. “Eu recebi a ligação do Delegado do DENARC, que era para mim prestar apoio, pra fazer fotografias, fazer levantamento, do local, Página 6 de 27 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR. só que eu não sabia que era na propriedade deles (...).
Fica próximo à rodovia, às margens da rodovia e daí me enviaram a localização”.
Relatou ter encontrado os réus já apreendidos por Policiais Rodoviários Federais.
Relatou que plantação da droga e o paiol eram afastados da rodovia.
Sobre a análise dos telefones: “Na análise dos telefones do Otto, não foi encontrado nada de irregular, que direcionasse à droga, o único contato dele como Hiago foi sobre função das vacas, da ração propriamente dita (...) No Paulo tinha troca de mensagem, via Whatsapp, com o Hiago, somente com o Hiago, a respeito da droga, onde que o Paulo pedia para o Hiago ir até ele no local, para ajudar ele, levar tesoura (...)”.
Relatou não haver menção à negociação de droga.
Em relação à análise do aparelho de Hiago: “Tinha ele, pessoas pedindo para que ele adquirisse, inclusive falando em valores.(...)”. “No dia que foi apreendido, que houve a abordagem no local, no dia anterior tem o Hiago mandando mensagem para o Paulo de que iria lá de manhã”.
Questionado se, além da plantação de “maconha”, havia alguma plantação regular na propriedade rural: “Sei que tem pasto, (...).
O Paulo trabalhava com frango caipira, com ovos”.
Sobre o paiol: “Maconha e balança de precisão, salvo engano”.
Perguntado pela defesa técnica se, por meio das mensagens, também se poderia inferir que Hiago era usuário de drogas, respondeu de forma afirmativa.
Relatou também ser possível inferir que Hiago requisitava drogas de terceiros, além de utilizarem a substância em conjunto.
Relatou desconhecer situações anteriores que envolvessem os réus. “Seria como se o Hiago fosse o intermediário para eles consumirem juntos ou para consumir sozinhos (...).
Mas ele que buscava junto ao Paulo”.
Afirmou conhecer a pessoa “Vicão”.
Relatou desconhecer se a investigação era pretérita.
Relatou que, ao chegar ao local, encontrou a droga em: “dois ou três cômodos (...).
Uma estava no refrigerador, que são partes de planta (...).
Outras estava m em outro local, já embaladas em marmitas”.
Testemunha de acusação JÚLIO CÉSAR ANDRADE BIANCHI, Delegado de Polícia “Essa ocorrência foi apresentada pela Polícia Rodoviária Federal na Delegacia de Polícia Civil (...).
Foi realizado o flagrante do Paulo, do Otto e do Hiago.
Paulo e o Otto seriam os proprietários da área rural onde estava cultivando a droga do tipo maconha, onde foi aprendido balança de precisão, (...) quantidade considerável de entorpecente, e foi apreendido duas armas de fogo.
Uma das armas de fogo o Otto teria assumido, e a outra arma de fogo o Paulo teria assumido”. “Só tive contato com essa investigação, com esse inquérito, ao final do percurso dele, que foi quando nós pedimos autorização judicial para acesso aos celulares.
No celular do Otto não foi encontrado nada sobre qualquer conversa de ilícito, porém do Paulo e o Hiago teria, onde transparece que o Hiago faria aquele contato com os usuários oferecendo a droga do tipo maconha e o Paulo forneceria pra ele”.
Relatou desconhecer outros cultivos agrícolas na propriedade dos réus Otto e Paulo.
Sobre a participação de Otto no cultivo da droga: “Ele não observou isso, mas o Otto morava ali na mesma propriedade, certamente não teria como passar despercebido essa produção do entorpecente, secagem, separação (...)”.
Relatou que não foram apresentados documentos pertinentes às armas.
Testemunha de acusação JADERSON DIONEI LANGE, policial rodoviário federal “Nós encontramos um sítio, na região de Vera Cruz do Oeste, inicialmente a gente foi atrás de um veículo, acessando algumas estradas, acessos à região do sítio, a gente encontrou o galpãozinho e havia os pés de maconha pendurados para secagem (...)”.
Afirmou que no local estavam os proprietários do sítio e um terceiro indivíduo: “(...) Um rapaz, que segundo o proprietário do sítio estava lá para comprar droga (...).
Nós encontramos próximos a esse galpãozinho mais alguns pés, quantidade não recordo (...).
Questionado ao senhor, dono da propriedade se havia mais alguma coisa de ilícito, ele disse que havia mais droga na casa dele.
Aí avançamos na residência dele que ficava próximo, e fomos verificar o interior da residência, em vista da situação flagrâncial, encontramos mais droga em um dos cômodos, droga embalada e foi encontrado também um revólver, calibre vinte e dois.
E também em outro cômodo uma espingarda, na mesma residência, mas no quarto do irmão dele”.
Perguntado o motivo do veículo ter despertado a atenção da equipe: “A gente visualizou de longe o veículo, se não me engano era um gol, ele acessou a entrada desse sítio”.
Relatou não ter mais encontrado o veículo Gol. “A gente foi procurando, encontrou esse galpão”.
Relatou que foi encontrada uma balança de precisão na residência, além de dinheiro em espécie.
Perguntado onde a balança de precisão foi encontrada: “Eu lembro de uma balança que havia dentro de um galpão.
Galpão lá onde estavam fazendo a secagem da droga, já para fazer a embalagem dela (...)”.
Questionado qual o veículo de Hiago, relatou não se recordar: “Esse veículo estava estacionado próximo ao galpãozinho, lá embaixo”.
Relatou que: “Um dos senhores estava na casa e o outro estava dentro do galpão, junto com esse Hiago (...)”.
Relatou que um dos proprietários do sítio estava dormindo quando abordado.
Relatou que no quarto onde um dos réus estava dormindo não foi encontrada droga, somente uma arma.
Testemunha de acusação LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE LIMA, policial rodoviário federal “Levantamos suspeita de um veículo, da atitude que estava dirigindo pela rodovia.
A princípio nada relacionado com o caso.
Quando entramos na área rural, uma estrada rural (...) quando nos deparamos com dois indivíduos e essa casa, meio escondida perto de uma plantação, de uma mata mais fechada (...).
Quando chegamos no local estava um dos irmãos e o rapaz mais novo. (...) Já saíram do interior da casa onde estavam as árvores que estavam secando, que estavam sendo preparadas e falando que era só maconha.
Perguntado de quem era aquilo, o que era que eles estavam fazendo lá, o senhor mais velho falou que era dele, que era proprietário do terreno, que a maconha era dele e que tinha mais coisa, tanto ainda plantado quanto no interior da residência grande.
Ele nos levou até o local de plantio, onde ele tinha retirado essas drogas que ficavam em um canto do terreno dele (...)”.
Relatou que um dos proprietários do local permitiu o acesso ao interior da residência, onde foi encontrada mais droga, já preparada para a venda: “E lá foi encontrado junto com o outro irmão esses armamentos”.
Relatou que quem adentrou na residência foi seu colega, pois permaneceu efetuando a guardo de dois dos réus e da droga apreendida. “A droga foi encontrada no paiol secando (...) já estava sendo preparada em marmitas, tinha uns quinhentos metros escondido para dentro da plantação, mais alguns pés de maconha in natura, que estavam crescendo ainda, e dentro da residência principal tinha algumas marmitas já preparadas”.
Relatou que havia embalagens de marmita contendo droga tanto na residência quanto no paiol.
Sobre as balanças de precisão: “Lembro que tinha na parte de baixo, no paiol, não sei se tinha mais na casa, mas no paiol tinha sim, que era onde eles preparavam já pra colocar nas marmitas (...)”.
Sobre a versão apresentada por Hiago: “Falou a princípio que ia lá lá pra comprar (...).
A Página 7 de 27 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR. princípio, no início o senhor falou que o Hiago ajudava ele, mas depois desconversou e não quis mais falar qual a situação do Hiago (...)”.
Sobre onde os irmãos, réus, foram encontrados: “Um estava no paiol e o outro dentro de casa, na casa principal”.
Relatou não ter visto onde foram encontradas as armas de fogo.
Apesar da negativa dos acusados, o conjunto probatório é cristalino e não deixa dúvidas a respeito da mercância da maconha cultivada por PAULO.
Na abordagem que culminou na prisão dos réus também foram apreendidos os seus aparelhos celulares, dos quais foram extraídas conversas que detalham o esquema, conforme transcrições das mensagens, em sua maioria de áudio, trocadas entre PAULO e HIAGO: Em 22/03/2021: PAULO: E aí meu caro, tranquilin? Eu não sei se vai aparecer aqui, mas esse aqui é o meu novo número, mas eu tenho usado o outro também, esse aqui é meu novo número, hein tá sequinho aí.
HIAGO: O Paulão, beleza meu querido, como você tá? Rapaz, tô chegando em casa agora, vou amanhã, pode ser? Amanhã tô descendo aí, precisa de alguma coisa inclusive?” PAULO: não, sossegado, chega aí pra nós tomar um café, beleza? (...) Em 23/03/2021: HIAGO: Que horas fica bom eu passa aí PAULO: Fala meu caro, hein agora vou dar uma meditada, tranquilo, e planejava esse plantio hoje, mas não dá a umidade, é só amanhã, e precisando da sua ajuda, final do expediente, final da tarde, precisamos de ajuda meu, beleza? PAULO: 16 em diante*********café.
HIAGO: OK.
HIAGO: Deixa eu te pedir, tá tudo de cabeça para baixo, só passar a tesoura ou como é que tá? Porque daí eu mudo os planos, se for só picotar na tesoura eu vou no final da tarde aí, riscando a noite, o que você acha? PAULO: Exatamente, tardezinha, na boca da noite, cervejinha, tem aqui no boteco a gente busca uma cervejinha”.
HIAGO: Oh Doutor, passei aí, cê tava no milésimo sono meu, ao som de uma ópera, nem que eu tentasse te acordar eu ia conseguir, até deixei uma seda aí em cima, beleza? Qualquer coisa tamo aí.
Não sei se consigo voltar hoje à noite, esse é o problema, mas veja aí qualquer coisa, damos um jeito.
PAULO: Véi tem trabalho, muito trabalho, cê sabe que é sagrado esse horário, divido meu dia em duas etapas, mas daí tranquilo, agora vou tomar um café e vou descer lá.
PAULO: Cara, mas hoje tá tranquilo, hoje tá tranquilo, (incompreensível) está úmido, molhado não consigo trabalhar, plantar, pegar e plantar o restinho que falta.
Mas oh, três, quatro dias, aí o bicho pega.
Mas já tem sek.
HIAGO: se tu for descer lá, a hora que tu chegar aí me avisa que eu subo, a hora que você tiver na casa aí me avisa que eu dou um pulo aí, fechou? Se der certo lá, nem que seja meio de noite mesmo, tá difícil dormir homem do céu.
Em 25/03/2021: PAULO: envia um emoji de trevo de quatro folhas.
HIAGO: O gloria; To em Rondon meu amigo; Mas se tudo der certo hoje a noite eu chego na metrópole e vô direto aí.
PAULO: eu tô no veneno do plantio, só de noite mesmo.
HIAGO: mete semente na terra, mete o pau aí, a hora que chegar eu te aviso.
PAULO: Tá morando no mundo e passeando em casa? Se estiver na estrada desce aí, ainda tô na ativa mas já tô desmaiando”.
HIAGO: Amanhã eu vo; Vô; Vô dormir; Acabei de chegar.
PAULO: envia um emoji de sinal de positivo e na sequência envia um arquivo com a receita da extração de óleo de cbd (cannabidiol).
Em 26/03/2021: PAULO: bixopego… hoje tô plntd… até acaba.
Mas tá prnto… só embalar.
Maxim amanhã.
HIAGO: Vou hoje (...).Qual melhor hora.
PAULO: O que tiver no sábado, desmarca, o bicho pegou, mas já tá mais de 70% plantada, acabou a semente, ficou difícil de achar daí achou, agora esperando chegar aí vou desossar de novo, dai te aviso, mas não tem hora, não sei.
Acabei de entrar dentro do barraco agora, (incompreensível) hoje eu vou pro terceiro tempo, só vou dar uma descansada antes, se tá envolvido? Precisava da caminhonete”.
HIAGO: Amanhã tô aí.
PAULO: Trazer pra cima na luz e deixar pronto.
HIAGO: 8:30/9:00; Pode ser?; Leva uma bera que comprei artesanal.
PAULO: áudio não reproduzido; Amanhã (...).Vou começar hoje”.
HIAGO: Amanhã de manhã rapaz”.
Em 27/03/2021: Página 8 de 27 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
PAULO envia um emoji de agricultor.
HIAGO: Opaa; Tava esperando o amigo aparece; Pra não perder a viagem; kkkk; Me arruma aqui e tô “pegando descendo”.
PAULO: Cara tô na atividade faz tempo e traga uma lanterna, tô aqui, embaixo”.
HIAGO: Fecho; Tô chegando.
PAULO envia um emoji positivo.
Em 29/03/2021: HIAGO: “E aí meu nobre, recuperado? Tudo certo, homem do céu, dormi o fim de semana inteiro, inteiro, inteiro, domingo acordei, caprichei um daquele, cheguei no sábado, dei uma limpada boa, tirei bastante coisa, mas ficou coisa mais linda do mundo, acho que é isso que temos que fazer com esses daí, deixar eles bem limpão, bem sem folha, que aí a galera vai entrar matando, fechou? Eu vou amanhã Paulo pra Quatro Pontes em Marechal, só vou voltar na quinta, na quinta à tarde, vou na terça, quarta, na quinta a tarde tô aqui, dai dá pra te ajudar aí na quinta, a fazer essa limpeza, porque essa é sem dúvida, tem até já um pouco aí, o que eu vou te falar, umas cem, duzentas (incompreensível) aí no tipo”.
PAULO envia emoji com dois sinais de positivo. 03/04/2021 HIAGO: Bom dia.
Será que temos umas 30/50g pronta.
Só da um talento nas folhas.
Aí vo aí pega hoje”.
PAULO envia um emoji com sinal de positivo. 04/04/2021, PAULO: “Se tiver de boa, vamos começar hoje? Feliz Páscoa; Bom dia, Feliz Páscoa as minhas visitas vieram e se tiver de bobeira, dá um retorno aí. 05/04/2021: PAULO: SOS traz tesoura; Hj senão sek d+; To desde ontem”.
HIAGO: Positivo.
PAULO: “Viu meu caro, tô aqui na cidade, vim pegar o almoço, vou a Céu Azul e tem que me ajudar nessa maratona, tô com as costas doendo, viu final de tarde a gente entra em contato, eu vou descansar, tô no pega desde ontem e eu tenho que recolher um soja no final da tarde porque amanhã tem previsão de chuva e o volume é grande, eu preciso de ajudasss”.
HIAGO: Deixa comigo, deixa comigo.
PAULO: SOS.
Em 09/04/2021: HIAGO: “Fala meu querido, não pense que lhe abandonei, estou muito atarefado, correria, mas amanhã de manhã tô aí, beleza, com a tua grana, com mais pedidos, beleza cara? Desculpa a ausência aí mas é que tamo complicado; O Paulão, bom dia, fala comigo cara, pra saber se desço aí ou não, pessoal pediu, eu preciso levar tua grana cara, mas não sei se tu tá aí, ou se tem alguém aí que eu não possa descer, já separei, dá uma luz aí.
PAULO:- Relaxa tenho q terminar.
Dai falamos.
Mais uma semana intensa.
HIAGO: Mas eu podia; Esse fds; Vc Sumiu; Tô com a grana.
A despeito das negativas dos acusados, verifica-se que HIAGO auxiliava no cultivo e beneficiamento da substância entorpecente, bem como, era responsável pela entrega a terceiros, com o conhecimento de PAULO, conforme restou demonstrado nas mensagens, especialmente nos seguintes trechos, que rechaçam a versão de PAULO de que entregava a droga a HIAGO, a título gratuito, apenas para o seu consumo: (...) acho que é isso que temos que fazer com esses daí, deixar eles bem limpão, bem sem folha, que aí a galera vai entrar matando, fechou? (...) mas amanhã de manhã tô aí, beleza, com a tua grana, com mais pedidos, beleza cara. (...) Bom dia.
Será que temos umas 30/50g pronta.
Só da um talento nas folhas.
Aí vo aí pega hoje.
Na mesma linha, os informantes arrolados pela defesa, MURILO ELIAS NOVAIS LUZ (Jr Júnior), LUCAS RODRIGUES (Bicão ou Leitão), ANDRÉ LUIZ DE LAQUILA (Rodo) e JOÃO MARCOS LANZANA (João Oreia), amigos de HIAGO, apesar de tentarem afastar a responsabilidade criminal do acusado, confirmaram que ele fornecia maconha, atuando como intermediário entre eles e PAULO.
Por brevidade, reproduzo as transcrições das conversas, em sua maioria de áudio, que foram extraídas do celular de HIAGO realizada pelo MPPR, que demonstram as negociações entre HIAGO e os amigos/compradores: Conforme as mensagens de mov. 76.3, na data de 14 de março de 2021, em mensagens trocadas com a pessoa de “Bicão” ou “Leitão”, Hiago diz: “Eai Leitão, está aonde? Quer vir fumar um aí? O rapaz, ia te convidar para fumarmos uma maconha”, ao que Bicão responde: “Mas eu vou, só terminar o banho”.
Em data de 23 de março de 2021, Bicão pede a HIAGO: “Então rapaz, a gente vai querer aquele negócio logo ali né, mas e o preço daquele negócio logo ali? De Página 9 de 27 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR. repente, vinte e cinco, quinze”.
Hiago responde: “Eu vou ver como é que tá. É pra tá padrão das últimas vezes lá.
Aí é vintão.
Se estiver meio diferente eu te aviso.
Mas eu acho que tá tudo pra dar certo, agora que secou do jeito que tem de secar”.
Bicão continua: “Se for nesse valor é um valor bom né. (...).
Mas por enquanto nem pega nada pra mim, essa semana ainda tenho duas aí (...) mas pra semana que vem estamos dentro”.
Em data de 29 de março de 2021, ainda em conversa com Bicão, HIAGO pergunta: “E aí minha amigo, vai querer pega o breu?”.
Bicão responde: “Então, como é que tá de valores, está bom? Não tá? (...) Falou que iria dar uma olhada e me falar”.
Hiago: “Cara, mesmo preço, 20. (...).
Cara, eu vou pegar provavelmente na terça (...)”.
Em data de 12 de abril de 2021, HIAGO pergunta: “Hiago: pra você que é maconheiro master, é vinte. (...) trago vinte g pra você?”.
Bicão responde: “(...) Isso mesmo, vinte g, não! 10 “g”, ou não tenho dinheiro pra tudo agora, a não ser que puder daquele jeito que a gente conversou daí pode ser vinte, (...)”.
Em conversas com a pessoa de identificada como “João Oreia”, em data de 10 de abril de 2021, Hiago pergunta: “dez ou vinte “g”? Qual que é o pedido?”.
João responde: “Tô sem pedido brother, tô pelo meu cartão só”.
Com a pessoa de “Rodo”, em 02 de março de 2021, HIAGO afirma: “Em você tem breu?”.
Rodo: “uns dois, 3, eu tenho”.
HIAGO: “Vou te que arrumar.
Não tenho nada”.
Em data de 22 de março de 2021, Rodo afirma: “se estiver verde daquele jeito e com o mesmo tanto de folha que vi na tua casa, não pago mais que 15 (...) eu sei que você não controla o preço, mas pode mostrar essa mensagem pro teu amigo.
Agora, se estiver já mais curadinho e sem as folhas, é outra história”.
HIAGO responde: “Já disse que o que ele vende não é o mesmo que eu pego”.
Rodo: “então vende você mais barato ué.
Exemplo compra 10g, 3 é folha e 1 perde na meia por estar verde.
Dae é compra 10 e leva 6 (...)”.
HIAGO: “É que na cabeça dele é melhor mandar 15g no preço de 10 e ir com bosta e tudo (...)”.
Na data de 26 de março de 2021, ainda em conversa com “Rodo”, HIAGO afirma: “(...) três horas eu estou descendo na colheita feliz. (...) Mas daí irmão, o que você acha ali pelas duas partir pra Toledo, com cinco pronto, tomar uma e voltar, bate e volta (...)”.
Em data de 12 de abril de 2021, HIAGO: “Vai querer? Fala aí que estou indo buscar”.
Rodo responde : “Ah! Você vai buscar maconha”.
Rodo, então envia um comprovante do Banco Sicredi, no valor de R$200,00.
Rodo afirma: “E dae? Tá na situação já?”.
No mov. 76.5, em análise no mesmo aparelho celular de HIAGO, em conversa datada de 15 de janeiro de 2021, com a pessoa de “Timbo”, este pergunta: “(...) Eu não estava querendo segurar muito, Hiago, sei lá, só uns cem pila.
Qualquer coisa se der pra pegar só isso, daí você pega pra mim.
Mas você não tem nada para salvar os amigos até amanhã (...)?”.
HIAGO responde: “Eu tenho, (...) Estou esperando a biscate de uma mulher para eu cobrar ela (...).
HIAGO: “Eu tenho que ir buscar (...) O que eu tenho ali é um que deu meio errado, (...) até eu te dou, você pode levar.
Tenho que buscar lá, até pra trazer para uma galera, daí eu iria trazer os seus também (...)”.
Após buscar a droga, HIAGO a deixa próximo à residência de Timbo: “Tá na árvore na frente do terreno vazio do lado da casa, só pegar”.
Em data de 18 de janeiro de 2021, HIAGO afirma: “Tô com seu pedido em mão, (...) hora que você quiser estou em casa”.
Timbo: “Tranquilo então”.
Ainda em conversa com Timbo, em data de 25 de março de 2021, HIAGO afirma: “(...) Duas notícias, uma que tá tendo e a outra que estou em Toledo (...)”.
Timbo responde: “(...) bom saber que está tendo.
Agora por esses dias vou dar um alô então.
Pra pegar um pouquinho.
E é daquela da boa lá? (...)”.
Hiago diz: “(...) Mas é daquela lá, da melhor qualite”.
Em mensagens trocadas com “JR Júnior”, em data de 05 de março de 2021, HIAGO pergunta: “Você pagou o deles lá?”.
JR diz: “Acho que não efetuei o depósito não, mas podemos fazer imediatamente.”.
JR envia um comprovante de depósito no valor de R$ 100,00.
Na data de 23 de março de 2021, JR afirma: “Apresenta um aí”.
HIAGO diz: “Não fui nem buscar ainda, (...) tô sem nada, tenho que ir lá”.
Na data de 12 de abril de 2021, HIAGO pergunta: “Fio, vai querer breu? Estou indo buscar”.
JR responde: “Vou, pega para nós aí”.
HIAGO: “Quanto”.
JR: “200”.
HIAGO: “Beleza, tem pix?”.
JR: “Sim. (...).”.JR novamente: “Não vem com galho e folha em”.
HIAGO: “Vai vir do jeito que você fumou lá em casa”.JR: “Você fica me acelerando para eu pagar você e cadê o breu que até agora não recebi.
Acelera também fi, quero fumar”.
Apesar de todos negarem que HIAGO vendia drogas, ANDRÉ LUIZ DE LAQUILA (rodo), em uma das conversas com o acusado, reclama da qualidade da droga e diz que ele poderia vender mais barato.
Em conversa com TIMBO, HIAGO diz que precisa cobrar uma mulher e que precisa ir buscar mais droga para trazer para uma galera, o que demonstra que o acusado vendia para além da sua rede de amigos, como declinado por ele.
Sabe-se que liberdade é um valor constitucional indisponível.
O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa.
No caso dos autos, as provas coligidas nos autos, sob o crivo do contraditório são suficientes a alicerçar a condenação e chancelam o veredicto.
Página 10 de 27 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
Imperioso lembrar que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (L11343/06, art. 28, §2º).
Notoriamente, são vetores essenciais na aferição do grau de envolvimento do agente na criminalidade – especialmente para o discrímen entre tráfico e consumo – a quantidade e a variedade da droga, a forma de acondicionamento e o local da armazenagem, os recursos em espécie (multiplicidade de cédulas de baixo valor) e instrumentos encontrados (balanças de precisão, papel alumínio, volume de celulares e chips, etc.), as características dos imóveis usados e a precedência de denúncias a respeito da traficância no local.
A respeito desse último capítulo, urge considerar que o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPP, art. 155) preconiza que o magistrado possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor.
Por impositivo constitucional, deve fundamentar o ato judicial, mas está autorizado a se convencer baseado em provas indiretas, ou seja, indícios.
Indício é circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (CPP, art. 239).
Equivale dizer, é toda circunstância ou fato conhecido e provado que, mediante raciocínio indutivo, permite concluir-se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato.
Trata-se de prova indireta, imperfeita ou semiplena, a qual, em determinados contextos, pode embasar um édito condenatório, principalmente se considerarmos que significativa parcela dos crimes são camuflados, tornando indispensável o relevo de indícios para se chegar à verdade real.
Indícios bem colocados, veementes, podem adquirir importância fundamental na decisão do julgador, assumindo força probatória.
STF.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM AÇÃO PENAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. (...) 5.
Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (...) 7.
O art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que seja correta a fundamentação expendida. (...) (STF, HC 119315, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, 2ªT, j. 04/11/14, DJe 13/11/14) Esses indicadores, conforme apontado, comparecem no presente caso, em certa medida, determinando a solução jurídica aqui adotada.
Para arrematar, a condição de usuário de drogas não exonera o agente da responsabilização penal no tráfico.
São posições não excludentes. É comum que o dependente químico trafique para sustentar o vício.
Na mesma ordem de ideias, a condição de dependente não implica, necessariamente, inimputabilidade ou semi- imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional.
A respeito, o STJ consolidou a compreensão de que o juiz, frente à alegação de que o acusado é dependente químico, não é obrigado à realização do exame toxicológico, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação das peculiaridades do caso (STJ, REsp. 1192554/AL, 6aT, j. 04/12/12).
Logo, rechaço os argumentos veiculados em sentido diverso pela autodefesa ou pela combativa defesa técnica em alegações finais.
O édito condenatório se impõe.
No tocante à adequação típica, as condutas amoldam-se às figuras previstas no art. 33, caput e §1º, I e II da L11343/06.
Página 11 de 27 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
Tráfico de Drogas (L11343/06) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; (...).
O dispositivo, no caput, contém dezoito verbos (quatorze no §1º, I; três no inciso II; um no inciso III), em claro exemplo de tipo penal de conteúdo múltiplo (misto alternativo), com lesão a um só bem jurídico.
A consequência é que o agente detectado em mais de um dos comportamentos descritos no tipo, desde que em único contexto fático, como no caso dos autos, comete um só crime.
O tráfico de drogas é crime permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Portanto, o agente policial, sem mandado de busca e apreensão, pode invadir a residência do suspeito, até mesmo durante o período noturno, para cessar a atividade criminosa e efetivar a prisão, sem afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (CF, art. 5º, XI), conforme aponta o STJ (HC 222173/DF, 5aT, j. 22/11/11).
No tocante à modificadores da pena, ponderações relevantes, a partir dos casos recorrentes na rotina jurisdicional desta Unidade.
As penas no tráfico e na associação para o tráfico são aumentadas de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido cometida nas imediações de estabelecimentos prisionais e em transportes públicos (L11343, art. 40, inciso III), com emprego de arma de fogo (inciso IV), ou, ainda, restar caracterizado o tráfico entre unidades federativas (inciso V).
A causa de aumento do inciso III, do art. 40, do citado diploma, não tem espaço quando o agente não oferece ou comercializa o entorpecente no interior do transporte público.
Do ponto de vista teleológico, a norma visa a punir com mais rigor a mercancia em local com maior aglomeração de pessoas, isto é, que seja propício à disseminação do produto, circunstância não verificada quando o transporte coletivo serve exclusivamente ao carregamento da droga (STF, HC118676/MS, 1ªT, j. 11/03/14; STJ, 5ªT, AgRg no REsp. 1.295786-MS, j. 18/06/14).
Tem prevalecido o entendimento de que a majorante do art. 40, IV, da L 11.343/06, relativa ao emprego de arma de fogo (como meio de intimidação difusa o -
10/12/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 23:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/09/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE HIAGO MIGUEL RIBEIRO
-
27/08/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:27
APENSADO AO PROCESSO 0001916-62.2021.8.16.0115
-
29/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 12:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 21:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/07/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
05/07/2021 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
05/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
05/07/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2021 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OTTO RIEPENHOFF
-
23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIEPENHOFF
-
22/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2021 13:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2021 13:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/06/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
12/06/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:05
Juntada de PARECER
-
01/06/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:44
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
27/05/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/05/2021 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 16:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 17:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 17:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 17:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/05/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 11:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 11:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 11:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:46
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 13:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 10:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 10:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/04/2021 18:35
APENSADO AO PROCESSO 0001030-63.2021.8.16.0115
-
26/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 12:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/04/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 18:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 11:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2021 09:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 09:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/04/2021 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 16:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/04/2021 16:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 16:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/04/2021 16:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 16:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/04/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/04/2021 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 19:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/04/2021 19:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/04/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/04/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:40
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/04/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 23:27
Recebidos os autos
-
12/04/2021 23:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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