TJPR - 0000210-95.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/10/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/09/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:14
Homologada a Transação
-
28/06/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/06/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:05
Processo Reativado
-
26/04/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2021 10:53
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 21:54
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:54
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
29/09/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
29/09/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/09/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 23:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 21:50
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HUZAR HOLLER
-
23/04/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 05:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 05:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/01/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000210-95.2021.8.16.0001 1.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. 2.
Indefiro o pedido de processamento do feito sob segredo de justiça, eis que o argumento de resguardar o direito da parte autora em relação à localização do veículo não está dentre os casos previstos no art. 189 do CPC.
Em regra, os atos processuais são públicos, sendo o segredo de justiça uma excepcionalidade incidente às hipóteses elencadas no referido dispositivo processual, as quais não se verificam no presente caso. 3.
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de João Huzar Holler.
Em síntese, a parte autora aduz que as partes celebraram Aditivo de Renegociação n° *00.***.*17-67 (453761291) relativo ao Contrato de Financiamento/ Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*75-35 / 336984545) por meio do qual foi dado em garantia de alienação fiduciária o veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M 1.0 M, ano fab./mod. 2013/2013, combustível ÁLCOOL/GASOLINA, cor BRANCA, chassi 9BHBG51CADP046678, placa AWN5569, RENAVAM 000509356451. Sustenta o inadimplemento a partir da parcela de 03.11.2020.
Requer a busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos (mov. 1.3 a 1.10).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes (mov. 1.6) consta cláusula expressa de entrega do bem em alienação fiduciária.
Verifica-se, também, que a parte ré não honrou a obrigação avençada, restando comprovada a mora por meio do documento de mov 1.8.
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Ante exposto, defiro a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014. 4.
Insira-se desde já a devida restrição judicial no Renajud. 5.
Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características registrando eventuais danos e as condições gerais do mesmo assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 6.
Efetivada a medida, cite-se para pagar a quantia apresentada pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em 15 dias contados da execução da liminar. 7.
Conste-se no mandado que o não pagamento das prestações reclamadas implicará na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte autora, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 911/69. 8.
A apreensão dos bens deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, devendo a parte autora ser intimada para retirar os bens do local depositado no prazo máximo de 48 horas.
O devedor deverá entregar, na ocasião da apreensão, a documentação do veículo. 9.
Defiro desde já o reforço policial, caso necessário.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Vivian Curvacho Faria de Andrade Magistrada -
25/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 06:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 12:40
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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