TJPR - 0003833-38.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARTINS
-
09/07/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/05/2025 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDE FRANCISCO
-
01/03/2025 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDE FRANCISCO
-
21/02/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MARTINS
-
27/01/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/01/2025 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/02/2024 11:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/02/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:21
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:40
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDE FRANCISCO
-
11/07/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
03/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDE FRANCISCO
-
09/04/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
16/02/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 09:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/02/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDE FRANCISCO
-
09/06/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:25
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
20/05/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 16:24
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2021 14:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDE FRANCISCO
-
17/05/2021 15:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDEIR RODRIGUES DE CAMPOS
-
04/05/2021 15:20
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003833-38.2021.8.16.0044 Processo: 0003833-38.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.760,00 Exequente(s): Valdeir Rodrigues de Campos (RG: 6176160 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*08-87) Rua Professora Ercília Maciel, 170 - Jardim Guanabara - APUCARANA/PR - CEP: 86.809-160 Executado(s): ATAIDE FRANCISCO (RG: 19221144 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*70-06) Rua Sebastião Rezende , 211 - APUCARANA/PR DESPACHO I.
Deixo de determinar a apresentação do original do título em Secretaria, conforme o Enunciado 126 do FONAJE, uma vez que, em caráter excepcional, o comparecimento pessoal das partes e advogados nas dependências do Fórum, encontra-se suspenso, conforme Decreto Judiciário nº. 161/2020 – D.M (“Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”). II.
Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. III.
INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento.
Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, como requer na inicial. V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA XII.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XIII.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XIV.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (itens “VII” e “XI”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). XV.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XVI.
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. XVII.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
22/04/2021 22:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 15:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 08:58
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 08:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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