TJPR - 0007307-49.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FASTTEL ENGENHARIA LTDA
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FASTTEL ENGENHARIA LTDA
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ENIO ALEX CORREA WEBER
-
11/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:58
Homologada a Transação
-
28/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FASTTEL ENGENHARIA LTDA
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FASTTEL ENGENHARIA LTDA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:52
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 09:52
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FASTTEL ENGENHARIA LTDA
-
19/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/09/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FASTTEL ENGENHARIA LTDA
-
23/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FASTTEL ENGENHARIA LTDA
-
22/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
22/07/2021 18:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
22/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 09:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ENIO ALEX CORREA WEBER
-
09/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/06/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FASTTEL ENGENHARIA LTDA
-
24/05/2021 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007307-49.2021.8.16.0001 Processo: 0007307-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$42.355,09 Autor(s): FASTTEL ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-98) Rua Alcino Guanabara, 200 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-110 Réu(s): ENIO ALEX CORREA WEBER (CPF/CNPJ: *00.***.*36-62) ZONA RURAL, 000 - Reserva do Iguaçu - RESERVA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.195-000 Vistos e examinados 1.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FASTTEL ENGENHARIA LTDA em face de ENIO ALEX CORREA WEBER.
Na inicial, narrou o autor, em suma: a) que é empregador do réu e que na data de 07/04/2021, por um equívoco, transferiu o valor de R$147.012,15 para a conta dele; b) que na época o réu se encontrava na chamada “folga de campo”, e que por isso teve que tentar contato com ele através do número de celular; c) que após muita insistência, o réu restituiu somente o valor de R$ 100.000,00 em 2 depósitos de R$50.000,00; d) que até o presente momento, não houve, por parte do réu, qualquer resposta efetiva sobre a devolução da diferença de R$ 42.355,09.
Requereu a concessão de liminar que determine o bloqueio do valor R$ 42.355,09 junto ao Banco do Brasil, Agência nº: 8277-5, Conta Corrente nº: 42.249 - 5, de titularidade do réu e, em ato contínuo, que seja efetivada a transferência para conta corrente de onde foi realizada a transferência, qual seja, conta corrente nº 106991-8, agência nº 3404-5, Banco do Brasil.
Alternativamente, pleiteou que seja realizada a transferência do valor penhorado para uma conta judicial.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). É o breve relato.
DECIDO. 2. À luz do preceituado no art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Depreende-se, deste modo, que o deferimento de tutela provisória, cautelar ou antecipada dependem da demonstração, pelo autor, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, ao menos em cognição sumária, denota-se que está ausente a probabilidade do direito.
Não há como se concluir, apenas pelo acervo probatório apresentado pelo autor, se a transferência realizada na data de 07/04/2021 foi, de fato, equivocada ou se decorreu de algum acordo entre as partes.
Registre-se, no mais, que os áudios juntados pelo autor são provas unilaterais, as quais não se mostram suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, até porque não há como se saber se a voz é da parte ré.
Em razão disso, tem-se que a análise do pedido formulado pelo autor depende de dilação probatória, para que então se apure a existência (ou não) de ato ilícito praticado pelo réu.
O estabelecimento do contraditório é imprescindível para que se apure a verossimilhança dos fatos narrados.
Nesse sentido, a concessão de liminar importaria na supressão do direito de defesa do réu, podendo ocasionar danos irreparáveis a ele.
Sobre o tema, trago à baila o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE LIMINAR PARA BLOQUEIO DE VALORES POR SISTEMA "BACENJUD" – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA EM NOME DA RÉ - ALEGAÇÃO UNILATERAL, PASSÍVEL DE AFASTAMENTO EM RESPOSTA - AINDA QUE INDIQUE POSSIBILIDADE, CONQUANTO COMPROVADOS DOIS ATOS COM IDÊNTICOS VALORES, SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA DEDUZIR A NECESSÁRIA VEROSSIMILHANÇA, APTA A EXCEPCIONAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO, MORMENTE COM FINS DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - INVOCADO RECEIO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - 2055223-74.2018.8.26.0000 – Re.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa – 19ª Cânara de Direito Privado – Julgamento: 25/04/2018 – sem grifo no original). 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 4.
Cumprido o item anterior, para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, intimem-se os réus para que manifestem o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).”.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).”.” Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, deve o Cartório encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 5.
Caso reste inviabilizada a designação de audiência virtual de conciliação, citem-se os réus para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 12:06
Processo Reativado
-
14/04/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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