TJPR - 0006553-68.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
10/02/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/02/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:18
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 08:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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12/12/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:30
Extinto o processo por desistência
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06/12/2022 17:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:58
Homologada a Transação
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17/11/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/11/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 13:00
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21/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2022 13:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/06/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:27
Distribuído por sorteio
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15/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/02/2022 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/12/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração.
Portanto, segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante à incidência do disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Consigno que eventual discordância da esfera interessada, acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria.
Mesmo porque... “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220).
Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando.
Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso de apelação, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC.
A não perder de vista que... "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Intimem-se.
Dil.
Nec.
Londrina, 16 de novembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
17/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO, pelo PROCEDIMENTO COMUM, registrados junto ao Cartório da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, movida por VALDEMAR ROBERTO ZAMBRIM em face de BANCO ITAÚ S/A, ambos devidamente qualificados.
I – RELATÓRIO A nominada autora, por intermédio de competente procurador, ajuizou a demanda em mesa, sustentando, em essência, que: - é cliente do réu, originariamente BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, há vários anos; - ao longo da relação mantida intra pars, débitos indevidos (mediante rubricas variadas) foram efetuados na conta correspondente, independente de previsão contratual autorizando-os; - tais cobranças eram denominadas internamente, nas agências da instituição ré, como NHOC; - também, foram praticados juros remuneratórios em taxas acima das permitidas, implicando indevida capitalização; - tais circunstâncias resultaram em subtração inadvertida de valores, gerando-lhe prejuízos; - há que ser declarada a nulidade de cláusulas contratuais ilícitas, bem como deve ser condenada a parte ré à restituição de quantias, em dobro; - mister a incidência do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, além da exibição incidental de dados.
Após as alegações jurídicas, rogou a procedência da pretensão.
Pugnou pela concessão da gratuidade judicial.
Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e juntou documentos.
Instada a regularizar sua representação processual e emendar a exordial (mov. 7), assim procedeu a esfera autora (seqs. 15 e 27).
Então, denegada a gratuidade postulada (ev. 12).
Citada (mov. 39), a parte ré apresentou resposta (seq. 40), arguindo que: - a título de preliminar, inepta a inicial, eis que genérica; - irregular a representação processual da esfera autora; - em sede de prejudicial, prescrita a pretensão manifestada; - no mérito, tarifas e taxas cobradas possuíam prévia autorização, devendo ser observado o pacta sunt servanda; - os juros encontravam-se de acordo com a média do mercado, não tendo se materializado invalidade alguma; - legal a capitalização ocorrida; - descabida qualquer repetição de indébito, menos ainda de forma dobrada; - na eventualidade de acolhida a pretensão inaugural, imperiosa a aplicação da taxa SELIC com vistas à atualização de saldo credor que venha a ser declarado em favor da parte autora; - não há que se falar em exibição de documentos e inversão do ônus da prova; - a parte autora litiga de má-fé, devendo ser condenada às penas correlatas.
Arrematou buscando a improcedência da pretensão.
Réplica no ev. 44, reiterando o escopo inaugural.
Oportunizada a especificação de provas que tivessem interesse em produzir (seq. 46), disseram as partes (evs. 50 e 52).
Na sequência, solicitada a remessa de cópias de peças processuais ao juízo da 6ª Vara Cível local (seq. 54), solicitação esta atendida no mov. 56.
Por fim, vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas outras, afora as já coligidas ao feito.
Ademais, “... em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório...”. (STJ – REsp 3.047 – 4ª T. – Rel.
Min.
Athos Carneiro – DJU 17.09.90).
Aliás, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seqs. 50 e 52).
PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos ventilados na peça de impulso, nos moldes como ora se apresenta, são irretocáveis, certos e determinados.
O Juízo é competente para apreciação, os pleitos são formulados contra o mesmo réu, o procedimento é adequado.
Portanto, o petitório vestibular atendeu fielmente aos ditames legais.
Os pressupostos e condições para o desenrolar da demanda foram observados.
Acaso assim não fosse, o julgador teria indeferido ou prontamente ordenado a emenda, algo que ocorreu e foi atendido pela esfera promovente, viabilizando regular prosseguimento.
E nem se diga que decorrente o indeferimento da peça vestibular do desatendimento da regra disposta no art. 330, §2º, do CPC.
Afinal, embora não haja a parte promovente acostado memória discriminada e atualizada de débitos, foi clara ao indicar, na exordial, as supostas abusividades contratuais.
Demais dados visando à quantificação do montante incontroverso dependem, é certo, a exibição de documentos em poder do banco.
De modo que, sob pena de excesso de rigor, forçoso entender-se adequada a peça vestibular.
Não há, então, que se falar em inépcia.
Repilo, portanto, tal posicionamento.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA Sob a óptica da instituição financeira, irregular a representação processual da esfera autora, na medida em que a procuração por ela outorgada data de mais de nove anos.
Razão não lhe assiste, porém, eis que o citado instrumento de mandato foi atualizado (seq. 15.2).
A desmerecer acolhida, pois, a insurgência.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO A relação intra pars teve início em meados de 27/11/1988 (seq. 40.6).
Com efeito, quando do termo inicial do lapso em exame, vigorava o Código Civil de 1916.
Em sendo assim, ao menos até que começasse a espraiar efeitos o atual diploma civil, certamente regido o tema pelas disposições contidas no CC antigo.
Previa este, em seu art. 177: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Daí a necessidade de se perquirir sobre a incidência ou não da regra de transição prevista em seu art. 2.028, assim redigido: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” É certo que, quando do termo inicial do lapso em exame, vigorava o Código Civil de 1916.
Em sendo assim, ao menos até que começasse a espraiar efeitos o atual diploma civil, certamente regido o tema pelas disposições contidas no CC antigo.
Previa este, em seu art. 177: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Daí a necessidade de se perquirir sobre a incidência ou não da regra de transição prevista em seu art. 2.028, assim redigido: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Incide, pois, o prazo da lei antiga, vez que entre a data inicial do escopo em mesa (11/1988) e o início da vigência do CC/2002 (jan/2003), transcorreu mais da metade de prazo legalmente reduzido.
Com efeito, desde logo, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão de lançamentos efetuados desde a abertura da conta até 15/04/1990.
Quanto ao mais, lembre-se de que aconteceu a interrupção do prazo prescricional, diante do aforamento, em 16/04/2010, junto à 6ª Vara Cível de Londrina , da ação exibitória 30655/2010 (seq. 56.1).
Até o trânsito em julgado da sentença lá prolatada (que aconteceu em 05/07/2012), sobrestado ficou o lapso correspondente, consoante art. 202, I, e par. único, do CC.
Levando em conta que esta lide foi instaurada em 10/02/2021, não há que se falar em perda da pretensão, diante do decurso do tempo, quanto a qualquer outro período. Acolho em parte, então, a prejudicial.
Enfrentada a defesa indireta, passo ao exame do mérito debatido.
MÉRITO APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ONUS PROBANDI Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg.
STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em mesa, atente-se ao fato de que o contrato objeto da demanda qualifica-se como de adesão, eis que foi a parte ré quem estabeleceu as diretrizes e cláusulas contratuais, somente restando à parte contrária anuir ou não com as condições.
Todavia, da mera caracterização como consumidor não decorre a automática inversão do ônus probatório.
Nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível tal inversão quando presente a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste.
Aqui, entendo descabida a inversão intentada.
Não se vislumbra manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado, a justificar a adoção da medida excepcional almejada.
Ademais, as questões debatidas podem ser solucionadas com estribo nos documentos constantes dos autos, em cotejo com as alegações lavradas.
Dispensável a inversão do ônus da prova, mesmo porque tal não influenciaria no desfecho da demanda.
JUROS REMUNERATÓRIOS Porquanto oportuno, vejam-se as orientações firmadas pelo Eg.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) De acordo com entendimento jurisprudencial de vanguarda, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Melhor dizendo, é aceitável uma faixa de variação sem que isso se configure iniquidade.
A propósito, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a doção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei) No caso concreto, convém anotar que o contrato de abertura de conta corrente 42884-7, por si só, como é sabido, não implica a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual fenece, no ponto, a pretensão inaugural.
CAPITALIZAÇÃO O Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01 decidiu que o art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36 não padece de vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, lembre-se.
Nesse sentido: “INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.- (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012) A admissibilidade do anatocismo depende do atendimento concomitante dos seguintes requisitos: a) periodicidade inferior a um ano; b) contrato firmado após 31 de março de 2000; c) previsão expressa de sua prática.
Quanto à pactuação expressa da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS, uniformizou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas.
Veja-se: “Cédula de crédito bancário Limitação de juros Descabimento Capitalização Possibilidade Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I Previsão contratual Tarifas Exegese de recursos repetitivos do STJ Devolução simples daquelas de avaliação, registro de contrato e seguros Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP, AC 1001227-95.2019, Rel.
VICENTINI BARROSO, julg. em 21/07/2020)” Rememore-se que o contrato de abertura de conta corrente 42884-7 não implica incidência de juros, razão pela qual incongruente cogitar-se acerca de capitalização.
DÉBITOS/ENCARGOS ABUSIVOS No que diz respeito às tarifas lançadas pela instituição financeira mesmo à falta de previsão contratual respectiva, anoto que não se justifica sua cobrança.
Ausente prévio e inequívoco ajuste acerca de serviços (e preços correspondentes), por intermédio do correntista, inviável é cogitar acerca de débitos nas contas correntes.
Válido dizer: a mera existência de regulamentos administrativos e de tabelas fixadas na agência não permite a incidência de tarifas bancárias se faltante efetiva contratação dos serviços correlatos.
Melhor dizendo, só há pacto quando de expressa adesão do cliente a cláusulas específicas, exarando inequivocamente seu consentimento.
Tal entendimento é confirmado, expressamente, pelo texto disposto no caput, do art. 1º, da Resolução do BACEN nº 3.919, de 25/11/2010, que, revogando a Resolução nº 3.518/07, assim previu: "Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Não se exige discriminação contratual pormenorizada dos referidos encargos e seus respectivos valores (até porque são variáveis e dependentes da observância de seu fato gerador e de sua incidência); mas, apenas, que sua cobrança venha assegurada de prévia e expressa contratação ou solicitação/autorização do correntista, ainda que de forma genérica.
Veja-se o entendimento do Eg.
TJPR: "Súmula 44.
A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." Cumpria à parte autora, então, a fim de viabilizar a análise da abusividade ou não de débitos efetuados em conta corrente, discriminá-los e demonstrar, de forma inconteste, que os descontos efetivamente ocorreram.
Mas, assim não procedeu, tampouco tendo cuidado, em observância ao ônus probatório que lhe assistia, de envidar esforços visando à produção de prova pericial.
Antes, sublinhe-se, rogou o julgamento antecipado.
Portanto, não há como se acolher a tese inaugural, desacompanhada de mínimos indícios a corroborá-la, máxime quando se constata que a instituição financeira promoveu a exibição de todos os documentos solicitados.
A dar acolhida, a palavra de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,” p. 614, lecionando a respeito do ônus da prova: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Ainda acerca do tema, Jônatas Milhomens assinala: “Claro que não é suficiente alegar.
Há incertezas, é necessário provar.
A necessidade de prova é evidente.
Ela e o ônus trazem a seguinte consequência: se o autor não demonstrar (provar) a verdade de suas afirmações, corre o risco de perder a demanda.
O mesmo se pode dizer do réu, se não provar os fatos de sua defesa, de sua contestação, ou sua exceção.” (Prova no Processo”, Forense, 1982, 1ª edição, página 170).
Daí que, com fulcro no antigo brocardo “allegatio et non probatio quase non allegatio,” de rigor a improcedência também desta fração da pretensão inaugural.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Deixo de condenar o autor às penas por litigância de má-fé, porquanto não vislumbro dolo processual em sua conduta.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, forte no disposto no art. 487, IV, do CPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão revisional referente às movimentações na conta corrente 42884-7 ocorridas desde sua abertura até 15/04/1990.
Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao procurador da esfera ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios legais, notadamente o bom trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil.
Nec.
Londrina, 03/11/2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
04/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0006553-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEMAR ROBERTO ZAMBRIM Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Em consulta via PROJUDI, verifiquei que ainda não aconteceu a digitalização dos autos de exibição de documentos 30.655/2010, que tramitaram junto à 6ª Vara Cível desta Comarca.
Porquanto relevantes à aferição de eventual prescrição, expeça-se mensageiro ao juízo acima mencionado, solicitando as seguintes informações: - data de distribuição dos autos 30.655/2010; - data do trânsito em julgado da sentença ou do Acórdão em seu bojo prolatado.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 15 de setembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito -
16/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 11 de maio de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
11/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Excepcionalmente, por depender a apresentação dos documentos indicados no despacho de mov. 7.1 (item 3) de prévio desarquivamento e digitalização, a princípio, pela Escrivania da 6ª Vara Cível local, concedo ao autor prazo complementar de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 19 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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