TJPR - 0002338-20.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 18:47
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:28
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
23/09/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
-
26/05/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-20.2021.8.16.0056 1.
Da justiça gratuita postulada pela autora Para a aferição da situação de hipossuficiência da parte, a qual não gera presunção absoluta de veracidade, é necessário a comprovação de renda por parte da interessada, o que não ocorreu no caso em tela. 2.
Assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pela parte recorrente, visto que a mesma não demonstrou o valor da sua renda mensal. 3.
Intime-se, pois, a parte recorrente para que efetue o preparo recursal, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção do recurso inominado. 4.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
02/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-20.2021.8.16.0056 I – DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado em mov. 57, dilatando o prazo em 15 (quinze) dias para a parte autora/recorrente cumprir o disposto no despacho de mov. 54, sob pena de preclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
17/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-20.2021.8.16.0056 1. À luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e na esteira de orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça[1], a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
Nesse contexto, pode o Juiz, se não convencido da narrativa da parte quanto à ausência de recursos para custear o processo, intimá-la para que comprove a sua afirmação, momento em que passa a parte a ter o dever de colaborar para a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. 2. À vista disso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos suas três (03) últimas declarações de renda, de modo a corroborar o convencimento do juízo, ou, na impossibilidade da juntada de suas últimas declarações de renda, no mínimo, cópia de seu último holerite (comprovante de pagamento). 3.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (STJ.
AgRg no AREsp n. 521.441/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). -
19/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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13/10/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-20.2021.8.16.0056 Processo: 0002338-20.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$2.934,70 Polo Ativo(s): CAIO DURAN BUENO DO PRADO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Cambé, 13 de setembro de 2021. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juiz de Direito -
15/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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19/07/2021 12:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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02/07/2021 11:01
Conclusos para decisão
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01/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:53
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0002338-20.2021.8.16.0056: I – Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de expressa determinação legal (artigo 2º da Lei nº 9.099/95) de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação.
Pois bem.
Para a concessão de antecipação de tutela, se faz necessário a presença da existência da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Nesse sentido é da doutrina de Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação" [...] O legislador resolveu, contudo, abandoná-las dando preferência ao conceito de probabilidade do direito [...] Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato [...] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória".
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" [....] e "risco ao resultado útil do processo". [....] Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora [....] Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2016.
P. 868/869) (destaquei).
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito.
Isto porque, no que se refere à tipificação informada no auto de infração, é remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o réu, na ação penal, e o indiciado, em processo administrativo disciplinar, defendem-se dos fatos que lhe são imputados, e não dos artigos de lei citados pela autoridade administrativa: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL FEDERAL.
PAD.
FATO APURADO: PRISÃO EM FLAGRANTE DO SERVIDOR EM SUPOSTA ESCOLTA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA PRODUTOS CONTRABANDEADOS (ART. 132, IV DA LEI 8.112/90 E 43, VIII E XLVIII DA LEI 4.878/65).
PENA APLICADA: DEMISSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO QUE SE SUBMETERIA À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. 2.
O art. 55 da Lei 4.878/65 autoriza a prorrogação dos mandatos da comissão processante, razão pela qual esta Corte fixou a orientação de que a dilação do prazo para conclusão dos trabalhos pela Comissão Processante não consubstancia nulidade suscetível de comprometer a apuração de atos ilegais quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa do servidor.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. (...) (STJ, 1ª Seção, MS 19.726/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017 - grifei) No mesmo norte: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DE TRÂNSITO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGADA DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
ARTS. 165 E 277 DO CTB.
LEI N.º 11.275/2006.
DATA DO FATO.
LEI N.º 12.760/2012.
RECUSA DO CONDUTOR DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE ETILÔMETRO.
JUNTADA AOS AUTOS DO AIT.
INOCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 2017/14 DO DENATRAN.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. À época dos fatos, o caput do art. 277 vigorava com a redação que lhe fora dada pela Lei n.º 11.275/2006, cuja vigência se estendeu até 20 de dezembro de 2012 (data de publicação da Lei n.º 12.760/2012), o que significa dizer que a autuação do condutor pela recusa à sujeição ao teste do etilômetro dependia de seu envolvimento em acidente de trânsito ou motivação fundada em suspeita de direção sob a influência de álcool.
E, para a caracterização do estado de embriaguez (hábil a ensejar a autuação com base no art. 165), era exigível a existência de elementos probatórios do cometimento de infração, ou seja, alguma evidência de que ele - de fato - teve seu estado de consciência alterado pela ingestão de bebida alcoólica, porquanto insuficiente a simples negativa de realização do exame.
II.
Verifica-se, entretanto, que o agravante não juntou aos autos cópia do AIT, documento que possibilitaria a conferência das informações registradas no campo "observações", tendo se limitado a anexar cópia do extrato do AIT, o qual omite tal informação.
III.
Desta forma, não sendo possível apreciar se o AIT preencheu aos requisitos preconizados pelo art. 277 do CTB, com redação vigente à época dos fatos, não há elementos hábeis a infirmar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
IV.
Registre-se, outrossim, que a ausência de código administrativo específico para a autuação imputada, à época da abordagem, e a utilização do código correspondente ao art. 165 do CTB (que explicita as penalidades aplicadas pela infração ao disposto no § 3º do art. 277 do mesmo diploma) não enseja infração ao contraditório e ampla defesa, porque o infrator não se defende apenas considerando a tipificação legal, mas sim os fatos imputados descritos na autuação, e estes, em geral, estão explicitados no campo "Observações" do Auto de Infração (que não foi anexado na hipótese), onde há menção, em situações análogas, à recusa à submissão ao teste do etilômetro.
No caso, a parte-autora juntou apenas o extrato do AI, que não contém tal campo para averiguação.
Tanto é assim que a própria Portaria nº 2017/14 do DENATRAN reconhece a validade dos autos lavrados anteriormente à sua publicação por recusa do condutor de se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB desde que "conste a referência ao § 3º do art. 277 do CTB ou a descrição desta conduta infracional." V.
Ainda que se vislumbre risco de dano ao agravante, em face da existência de processo de suspensão do direito de dirigir, não restou demonstrado, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, a respaldar o pleito recursal. (TRF4, AG 5009519-95.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2019 - grifei) Assim, ainda que a tipificação da conduta do autor tenha se dado em equivocado enquadramento (artigo 165 do CTB ao invés do artigo 165-A do CTB), a classificação da infração (gravíssima) e a penalidade (multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses) são as mesmas, de sorte que não há prejuízo ao autor.
Com efeito, o suposto erro material na capitulação da infração que resultou nas sanções aplicadas, não induz, por si só, a nulidade desta.
II – Neste panorama, com supedâneo no art. 300 do CPC/2015, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
III – Da dispensa da audiência de conciliação: Embora já tenha me posicionado positivamente sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, após analisar melhor a questão, revejo meu posicionamento para considerá-la dispensável, precipuamente após reiterados pedidos dos entes federativos, autarquias e suas fundações e também diante da pandemia do Covid-19 (Sars-coV-2), como forma de prevenir/evitar o contágio pelo novo coronavírus.
Há ainda outros motivos para a dispensa da audiência de conciliação.
O princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) impele que se evite a prática de atos processuais inócuos.
A audiência de conciliação quando o réu não pode legalmente transigir fica sem razão de ser, é um ato inócuo.
Frente a essa constatação de inocuidade do ato judicial, a praxe também tem demonstrado que juízes estão deixando de cumprir a etapa da designação de audiência de conciliação no JEFAZ.
Sem depender do entrave das pautas de audiências, os Juizados da Fazenda Pública têm logrado êxito em julgar os processos com muita celeridade.
E sem prejuízo à plena defesa e ao contraditório.
Identifica-se, nessa linha, que a dispensa legal da realização da audiência de conciliação realiza outro princípio dos Juizados Especiais: o princípio da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Não fosse o bastante, o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura estabelece a possibilidade de dispensa da realização de audiência de conciliação: “O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM.
Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF”.
IV - Nesta toada, fica dispensada a audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada, à rápida e eficaz prestação jurisdicional, em conformidade com a lógica estrutural disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/209 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
V - Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no SEI/PR nº 3583-87.2018.8.16.6000.
VI - Vindo a contestação, intime-se o autor para replicar, em dez (10) dias.
VII – Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370).
VIII - Intimações e diligências necessárias.
Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
22/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 17:03
Recebidos os autos
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12/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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