TJPR - 0000908-73.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
22/06/2025 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 17:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:35
Baixa Definitiva
-
26/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
27/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/06/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
05/05/2021 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0003663-62.2021.8.16.0013
-
05/05/2021 16:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003663-62.2021.8.16.0013
-
04/05/2021 19:28
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:19
APENSADO AO PROCESSO 0003663-62.2021.8.16.0013
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0000908-73.2017.8.16.0185 Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 44) apresentados pelo Embargante MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da decisão de mov. 40 do Projudi, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito ora executado.
Em suas alegações, aduz que a decisão restou omissa pois “não existe efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, bem como, caso se entenda que existe tal efeito deve-se fazer constar na decisão de seq. 40, que a certidão somente deve ser expedida desde que não existam outros débitos sem garantia ou sem suspensão da exigibilidade vinculados ao Executado nos termos da legislação pertinente”.
Devidamente intimado para apresentar resposta, o embargado refutou as alegações da parte embargante (mov.49).
Noutra oportunidade apresentou nova manifestação requerendo o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela (mov.51); Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Pois bem, na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto as razões lançadas nos embargos de declaração (mov. 44), vejo que não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas.
Na verdade, sob o pretexto de omissão, contradição e/ou obscuridade, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes.
Em síntese, a parte embargante requerer a correção do julgado pois alega que houve a ocorrência omissão pois não existe ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, bem como, caso se entenda que existe tal efeito deve-se fazer constar na decisão de seq. 40, que a certidão somente deve ser expedida desde que não existam outros débitos sem garantia ou sem suspensão da exigibilidade vinculados ao Executado nos termos da legislação pertinente.
Pois bem, analisando detidamente a fundamentação lançada na decisão embargada (mov. 40), vê-se que as razões foram devidamente delineadas, principalmente quanto a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela, em virtude da possibilidade de reconhecimento da ilegalidade da multa aplicada, assim como, a hipótese de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, vide: (....) De tal modo, presente os requisitos necessários para a concessão da tutela em virtude da possibilidade de reconhecimento da ilegalidade da multa aplicada e quanto a necessidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa em razão da atividade econômica exercida pela parte executada.
Ademais, observa-se que na data de 01.10.2018 realizou-se a indisponibilidade de valores no importe de R$ 60.679,23, pelo sistema Bacenjud (Ref. mov. 14.2 do Projudi), valor este indicado na conta de mov. 11 do Projudi.
Para a garantia do juízo o valor depositado/penhorado deve corresponder ao valor do débito atualizado, incluído juros, correção e multa fixado na CDA, conforme se extrai da leitura do artigo 9, inciso I da Lei 6830/80. (...) Considerando que o juízo se encontra garantido por meio de indisponibilidade de valores devidos na época em que realizado o cálculo da dívida pelo contador ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba judicial, defiro pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito ora executado.
Por consequência, não há óbice para que o Município de Curitiba recuse a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, que trata o artigo 206 do CTN.
Ou seja, além da decisão embargada analisar o pedido da parte embargante, também fundamentou as razões para o seu deferimento, pois uma vez garantido o Juízo com base no artigo 151, II e III do CTN, evidente a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por conta disso, inexiste óbice para a suspensão do débito executado para efeito de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Resta claro que a decisão embargada, pelos fundamentos que alinha, tratou expressamente sobre o conteúdo encartado nos pedidos da parte embargante, sem qualquer vício invocado.
Portanto, nas razões acima descritas, não vislumbro aqui qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do NCPC, sendo certo o mero inconformismo da parte embargante para mudança de entendimento, o que é inviável por meio de embargos de declaração, eis que os mesmos apenas visam sanar erros constantes na própria decisão, não devendo ser analisados pedidos extrínsecos. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Diante disso, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelos motivos acima expostos.
Assim sendo, cumpram-se integralmente a decisão de mov. 40 do Projudi.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 5 -
23/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
04/03/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 13:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/01/2021 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 10:24
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2019 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 13:39
Recebidos os autos
-
06/04/2018 13:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/03/2018 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
30/10/2017 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 18:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/03/2017 17:52
Recebidos os autos
-
23/03/2017 17:52
Distribuído por sorteio
-
22/03/2017 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2017 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048253-15.2011.8.16.0001
Walter Jair Peraceta
Banco Bari de Investimentos e Financiame...
Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2011 00:00
Processo nº 0033171-36.2014.8.16.0001
Aguinaldo Gonsalves Pereira ME
Sandra de Lima
Advogado: Rafael de Lima Felcar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2015 15:10
Processo nº 0000242-61.2020.8.16.0090
Rodrigo Carlos Goncalves Ramos
Ada Consultoria e Empreendimentos LTDA
Advogado: Pedro Rodrigo Khater Fontes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2024 12:38
Processo nº 0000896-90.2021.8.16.0097
Magdiel Franca
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jhonattan Cristian Vieira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2022 14:30
Processo nº 0003157-45.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltd...
Advogado: Alan Rogerio Mincache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2018 10:42