TJPR - 0009584-04.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
15/06/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA
-
08/06/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/01/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 06:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 06:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA
-
22/11/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:21
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/11/2021 07:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/11/2021 07:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/10/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 08:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 08:59
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/09/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2021 07:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA
-
17/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 08:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/07/2021 16:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 06:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/05/2021 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009584-04.2020.8.16.0056: I – Dos embargos de declaração de seq. n° 46.1: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão de seq. 39.1, opondo-se à revelia.
Relatei o necessário.
Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15 e art. 48 da Lei n° 9.099/95.
Postas tais premissas e, transportadas ao caso vertido, constato que as alegações expendidas pela parte embargante não se afinam com nenhuma das hipóteses declinadas, não sendo caso de contradição, omissão e obscuridade, amoldando-se muito mais à pretensão de revisão e modificação do que foi decidido, ou pretensão de nova interpretação, o que não se afigura possível.
Em que pese os argumentos declinados pela parte reclamada, a decisão não merece reparo, devendo ser mantida, visto que a revelia foi aplicada em decorrência da ausência de participação no fórum de conciliação virtual, que se fazia necessária, em especial, para afastar a decretação da revelia, em vista do teor do item VI da decisão de seq. 17.1, que foi a parte reclamada, que destaco teor: “VI - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação do demandado, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual”.
Em sentido contrário do elencado pela parte embargante, que foi dada regular ciência do início e término do Fórum de Conciliação, como consta das seq. 27, 28, 30 e 32 dos autos, sendo que destaco o teor da movimentação de seq. 27: “Protocolo: 91631383920210126133652 Movimentação: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Abertura do Fórum de Conciliação Virtual - Finaliza em: 17/02/2021 23:59 Data: 26/01/2021 13:36:52” Nesse sentido, adequada a decisão que reconheceu a revelia da parte reclamada em razão da não participação no fórum de conciliação virtual, pois além dos argumentos deduzidos na decisão de seq. 39.1, os quais deixo de repetir, a fim de evitar tautologia, é axiomático que a decretação da revelia não implica em cerceamento de defesa, quanto mais em mácula ao contraditório, podendo a parte exercer a defesa, com apresentação de provas, documentos, peças e demais atuações que entenda adequadas.
A respeito do Fórum Virtual, destaco a certidão de seq. 37.1, que de maneira muito clara indicou que a parte reclamada, ora embargante, não se manifestou no Fórum de Conciliação Virtual: “CERTIFICO e dou fé que o Fórum de Conciliação Virtual se encerrou em 17/02/2021, não havendo manifestação pela parte reclamada naquela ferramenta, estando devidamente intimada quanto à realização do Fórum Virtual, conforme seq. 30”.
Logo, ao contrário do que tenta fazer crer a parte reclamante, necessária era atuação no Fórum Virtual de Conciliação, que não ocorreu, como certificado na seq. 37.1, embora devidamente intimada, como indicado nas seq. 27, 28, 30 e 32.
II – Em face do exposto, por não vislumbrar, a presença dos requisitos contemplados no art. 1.022 do CPC/2015 e art. 48 da Lei n° 9.099/95, rejeito os embargos opostos no evento de n° 46.1, mantendo, na íntegra, a decisão de seq. 39.1.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
22/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/03/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 18:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
08/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
08/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
08/03/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELE SANTICIOLI DE LIMA
-
27/01/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/01/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2020 14:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/12/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 16:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/12/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 01:55
Recebidos os autos
-
11/11/2020 01:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 01:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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