TJPR - 0003226-66.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 08:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
26/09/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:41
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
12/09/2023 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003226-66.2018.8.16.0129 Processo: 0003226-66.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$992,06 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de FMM – ENGENHARIA LTDA.
A executada, citada (mov. 7), informou (mov. 9) que está em recuperação judicial, tendo sido aprovado o plano de recuperação em 01/09/2017, e requereu que não fosse realizado nenhum ato de constrição em seu desfavor.
Juntou documentos.
O MUNICÍPIO argumentou (mov. 14) que o pedido de recuperação judicial foi deferido sem prova de regularidade fiscal, e que constrição no valor da execução não dificultará a recuperação econômica do executado.
No mov. 18, a executada informou que a recuperação judicial foi convolada em falência em 18/05/2018, de modo que os créditos tributários deveriam respeitar o concurso de credores, sendo vedada, portanto, qualquer medida constritiva por parte deste Juízo.
Mais uma vez, o MUNICÍPIO defendeu a possibilidade de se prosseguir com a execução (mov. 24).
Argumentou que, com base no disposto no art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. 2.
De início, pontuo que o presente feito não se enquadra no tema 987, afetado pelo STJ com determinação de suspensão de processos: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”, tendo em vista que não se trata mais de empresa em recuperação judicial, mas sim de empresa falida.
Assim, não há óbices ao prosseguimento do feito.
Conforme relatado acima, tem-se que a executada se submeteu a processo de recuperação judicial (autos nº 0014785-79.2016.8.16.0035), o qual, frustrado, foi convolado em falência em 18/05/2018.
Não obstante isso, conforme argumenta o MUNICÍPIO, o fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a falência não implica suspensão dos executivos fiscais, conforme previa o citado art. 6º, § 7º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais: § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Ocorre que esse dispositivo, assim como muitos outros, foi revogado pela reforma promovida recentemente pela Lei nº 14.112/2020.
Agora, o § 7º do art. 6º, deu lugar aos §§ 7º-A e 7-B, sendo este último o que tem relevância para o nosso caso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (grifos adicionados).
Ou seja, agora a Lei de Falências passa a conceder ao Juízo Universal a prerrogativa de determinar a substituição de constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Essa disposição, em que pese se refira à Recuperação Judicial, aplica-se também à Falência.
Por outro lado, conforme argumenta o MUNICÍPIO, é fato que o crédito tributário não é sujeito ao concurso de credores, nos termos do art. 187 do CTN e 29 da LEF: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Em igual sentido vai a doutrina de Leandro Paulsen, mas fazendo ressalva quanto à existência de créditos de ordem superior de preferência: Além de o crédito tributário gozar de preferência, também não se sujeita a concurso de credores, nos termos do art. 187 do CTN. (...) Assim, a cobrança do crédito tributário mantém a sua autonomia.
Isso significa que a execução fiscal ajuizada não é afetada pela superveniência de falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.
Prossegue a execução em seu curso, na Vara em que ajuizada, não se fazendo necessário sequer que o Fisco habilite seu crédito no juízo universal.
O único cuidado que se impõe ao juízo da execução fiscal é verificar se há créditos que prefiram ao tributário a serem satisfeitos.
Tal pode ser feito, por exemplo, mediante consulta ao Juízo da falência.
Recebida a informação, pode-se enviar o numerário correspondente, ficando o saldo para a satisfação da dívida ativa. (grifos adicionados).
E essa ressalva é importante justamente porque em que pese os créditos tributários não se submetam ao concurso de credores, ainda assim deve se observar que há créditos de classes superiores de preferência, tais quais os de origem trabalhista e de acidentes de trabalho, nos termos do art. 186, do CTN: Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Assim, não obstante não haja obrigatoriedade de submissão dos créditos tributários ao concurso de credores, há limitações à realização de atos expropriatórios, como enunciado pelo já mencionado art. 7º-B da Lei de Falências. É certo, portanto, que em que pese a presente ação não deva obrigatoriamente ser suspensa, este Juízo não pode simplesmente determinar medidas constritivas ignorando a decretação da falência. É preciso conciliar os interesses do exequente com eventuais credores de classe superior.
Nesse sentido, aliás, o STJ tem entendimento firme no sentido de que cabe unicamente ao Juízo Universal o deferimento de constrições no patrimônio de empresa sujeita a recuperação judicial ou falência: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 149.897/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).
No precedente mencionado acima, aliás, tratava-se de penhora no rosto dos autos, medida que foi considerada intrusiva também em outros julgados também da 2ª Seção do STJ: CC 167.870/RJ (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5.11.2019); CC 163.627/GO (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 15.8.2019); CC 167.222/RJ (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2019); CC 164.661/PE (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 5.8.2019); Rcl 37.778/PR (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.8.2019).
Por outro lado, o mesmo STJ também tem entendimento em sentido contrário, ou seja, de que dada a desnecessidade de submissão do crédito ao concurso de credores, seria possível a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da falência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. 1.
O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'". 2.
Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal. 3.
A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 4.
A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 5.
A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável.
Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 6.
Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 7.
Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1857065/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020) RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO DEVEDOR.
UTILIDADE/NECESSIDADE DA PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO CONFIGURADO. 1.
Habilitação de crédito apresentada em 19/9/2017.
Recurso especial interposto em 1/8/2019.
Autos conclusos à Relatora em 20/1/2020. 2.
O propósito recursal é definir se o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência. 3.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco para alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs resistência ao pedido deduzido em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. 5.
Esta Corte já decidiu que "[a] prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos" (REsp 1.729.249/SP).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1857055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, 99, V, 75 e 115 da Lei 11.101/2005 e 18 da Lei 6.024/1974, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4.
Ademais, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 66, e-STJ): "Trata-se, pois, de garantia fiscal que visa à aceleração do repasse de recursos financeiros ao Estado, sem as burocracias da execução coletiva.
Assim, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, do qual se reveste o crédito fiscal regularmente constituído, verifica-se que as providências a serem adotadas junto ao Juízo falimentar (penhora no rosto dos autos) tem cabimento, pois objetivam a futura satisfação do crédito.
Logo, a providência cabível é a determinação da penhora no rosto dos autos e nesse sentido, já dispunha a Súmula n° 44, do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que: 'Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico'.
Destarte, a penhora no rosto dos autos deverá ser solicitada pelo Juízo das Execuções Fiscais, para que a ora agravante aguarde a satisfação dos créditos trabalhistas com o produto da arrecadação, para, então, executar sua penhora". 5.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico.
Nesta dicção, a Súmula 44/TFR: 'Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico'" (AgRg no CC 108.465/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/6/2010). 7.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1773485/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/05/2019) Esse segundo entendimento, a propósito, é reverberado pelo E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA AO CONCURSO DE CREDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CTN, E ART. 29 DA LEF.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000737-84.2020.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 26.05.2020).
Assim, tem-se que, de um lado, não é necessária a suspensão incondicional do presente feito como pretende a executada, mas, de outro, é necessário que as medidas constritivas decretadas sejam compatibilizadas com a ordem de preferência legal dos créditos, cuja verificação só pode ser realizada pelo Juízo Universal.
Em interpretação sistêmica dos dispositivos todos mencionados acima, e à luz dos precedentes referidos, tenho que é inviável a simples suspensão do presente feito, podendo a execução prosseguir, a critério do MUNICÍPIO, por meio de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de falência ou podendo ser suspenso para habilitação do crédito diretamente no Juízo Universal. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 18. 4.
Remetam-se à Contadoria a fim de que atualize o cálculo do débito. 5. Proceda-se à retificação do polo passivo da demanda, a fim de que conste como executada a MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA. 6.
Após, cite-se o representante da MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA (conforme procuração 18.2).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
22/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FMM - ENGENHARIA - EIRELI
-
08/04/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FMM ENGENHARIA LTDA.
-
17/04/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2018 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2018 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Thaylan Montanholi da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2020 12:30